| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Bonito |
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1 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ LEI NO 1.308/2023. Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Bonito o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 10 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, § 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria. Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios: I - ampla participação social; II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescenteIlI - transparência na aplicação dos recursos públicos; - gestão pública democrática; - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, cidade, eficiência, isonomia e eficácia. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÁ Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 20 do artigo 260 da Lei Federal nO 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes; II - promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município; III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizadose observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária; V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursosdo Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes; VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nO 13.019/2014; VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliaçãopara fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade cionadas em processo de chamamento público, para a apresentação trabalho, objetivandoa celebração de parcerias entre a Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA administração pública e organizações da sociedade civil, emregime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordosde cooperação. IX - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e XI - outras atribuições previstas na legislação vigente. Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAdivulgar amplamente: I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente; II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto; V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão ramento e Avaliação instituída pelo ConselhoMunicipal dos Direitos e do Adolescente. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 5° - Compete a Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e Recursos humanos à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, e: I - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo; III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente; IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), pormeio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nO 13.019/2014; XIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso deorganizações da sociedade civil, e, convênio, no caso os governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos s para a execução das parcerias e/ou dos convênios; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito desua atuação; X - designar o(s) servidor( es) para exercício das competências, referentes . aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais; XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absolutaà Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do parágrafo único do artigo 40 da LeiFederal nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. CAPÍTULO 11 DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 6° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas: I - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadasao CMDCA; II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de penalidadeadministrativa previstas em lei; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital; V recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação . especifica; VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nostermos previstos no artigo 260 da Lei Federal nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VII contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente; X recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nO8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; XII - outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO 111 DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO Art. 7° - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA; II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, pormeio de chamamento público. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 8° - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes. Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento),previsto no artigo 260-A, IH, da Lei Federal nO 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 9° - Observado o disposto no artigo 260, §lo-A, da Lei Federal nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em: I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conformeprevisto no artigo 90 da Lei Federal nO 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2° do artigo 260 da Lei Federal nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; In - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade isposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal nO 8.069, de to da Criança e do Adolescente; mento das ações de atendimento socioeducativo, em especial [!lI Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31da Lei Federal nO 12.594, de 2012; V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesae atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 10° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11° - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos foremfinanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ° - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos e do Adolescente para programas, projetos e ações , is e não governamentais, que não tenham observado as Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ normas estabelecidas pela Lei Federal nO8.069, de 1990 - Estatutoda Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; IH - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 130 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 14° - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com asexigências da Lei Federal nO 13.019, de 2014. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiadoscom recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 16° - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público. Art. 170 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados. Art. 18° - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serãoselecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público. ° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no íal do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior. Art. 20° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos defomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 21° - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos defomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes. Art. 22° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 23° - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 24° - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada obs~rvando-se as regras previstas na Lei Federal nO 13.019, de 2014. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25° - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento. Art. 26° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias. Art. 27° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 19 de abril de 2023. UQUERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01