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norma nº 1308/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Bonito
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1 Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
LEI NO 1.308/2023.
Institui o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Bonito
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com
a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 10 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
- FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos
e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente,
§ 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária
própria.
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
têm como princípios:
I - ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescenteIlI - transparência na aplicação dos recursos públicos;
- gestão pública democrática;
- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
cidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÁ
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos
recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 20 do artigo 260 da Lei
Federal nO 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais
normas vigentes;
II - promover ao final do mandato, a realização e atualização de
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do
sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando
os resultados dos diagnósticos realizadose observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as
diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção
de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a
serem financiados com recursosdo Fundo, conforme estabelecido no plano de
aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nO
13.019/2014;
VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
monitoramento e avaliaçãopara fins de realização dos chamamentos públicos
aprovados pela Plenária;
convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
cionadas em processo de chamamento público, para a apresentação
trabalho, objetivandoa celebração de parcerias entre a
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CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
administração pública e organizações da sociedade civil, emregime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordosde cooperação.
IX - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e
pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta
Lei e na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI - outras atribuições previstas na legislação vigente.
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCAdivulgar amplamente:
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;
II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais
e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados
com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos
parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão
ramento e Avaliação instituída pelo ConselhoMunicipal dos Direitos
e do Adolescente.
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Art. 5° - Compete a Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e
Recursos humanos à administração orçamentária, financeira e contábil dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, e:
I - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
solicitação formalizada;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo
em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e doAdolescente;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), pormeio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de
instrumentos de gestão financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins
de acompanhamento e fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a
apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica,
objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou
convênios, observado o disposto na Lei Federal nO 13.019/2014;
XIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de
cooperação, no caso deorganizações da sociedade civil, e, convênio, no caso
os governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos
s para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
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IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades
aprovadas pelo CMDCA, no âmbito desua atuação;
X - designar o(s) servidor( es) para exercício das competências, referentes
.
aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da
sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absolutaà Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto
contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e
na alínea "b" do parágrafo único do artigo 40 da LeiFederal nO8.069, de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO 11
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 6° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm
como receitas:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para
atividades vinculadasao CMDCA;
II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas
proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
penalidadeadministrativa previstas em lei;
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IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito
e aplicação de capital;
V recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação
.
especifica;
VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com
incentivos fiscais, nostermos previstos no artigo 260 da Lei Federal nO8.069,
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos
termos da legislação vigente;
X recursos provenientes de eventuais repasses de organismos
estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo
52-A da Lei Federal nO8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões
orçamentárias realizadas;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO 111
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 7° - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes
formas:
I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas
pelo CMDCA, pormeio de chamamento público.
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Art. 8° - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas,
sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os
seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais
vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata
o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual,
obedecido ao limite de 3% (três por cento),previsto no artigo 260-A, IH, da
Lei Federal nO 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 9° - Observado o disposto no artigo 260, §lo-A, da Lei Federal nO8.069,
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao
adolescente, conformeprevisto no artigo 90 da Lei Federal nO 8.069, e 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o § 2° do artigo 260 da Lei Federal nO 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
In - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade
isposto contido no § 2° do artigo 260 da Lei Federal nO 8.069, de
to da Criança e do Adolescente;
mento das ações de atendimento socioeducativo, em especial
[!lI
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para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade
com o disposto contido no artigo 31da Lei Federal nO 12.594, de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as
linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, proteção, defesae atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos
operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 10° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11° - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
cujos projetos foremfinanciados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação,
utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos
valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
° - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
e do Adolescente para programas, projetos e ações
, is e não governamentais, que não tenham observado as
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normas estabelecidas pela Lei Federal nO8.069, de 1990 - Estatutoda Criança
e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve
ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para:
I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e
aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em
aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência;
IH - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 130
- Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da
inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nO
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 14° - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por
meio de chamamento público, em conformidade com asexigências da Lei
Federal nO 13.019, de 2014.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 15° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA instituirá,por meio de resolução, as comissões de seleção que terão
como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil a serem financiadoscom recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 16° - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos
04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade
entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder
público.
Art. 170 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 18° - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil serãoselecionados de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital de chamamento público.
° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no
íal do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento
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do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse
público ou força maior.
Art. 20° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e
avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos
convênios, dos termos de colaboração ou dos termos defomento celebrados
com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e
avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 21° - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Inclusão e Direitos Humanos a designação de servidor que será responsável
pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução
dos convênios, termos de colaboração ou termos defomento celebrados, a
ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância
com as disposições legais vigentes.
Art. 22° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações
da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23° - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Inclusão e Direitos Humanos o acompanhamento dos dados constantes na
plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações
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Art. 24° - A prestação de contas referente aos convênios, termos de
colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada
obs~rvando-se as regras previstas na Lei Federal nO 13.019, de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25° - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Art. 26° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei,
no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
às disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 19 de abril de 2023.
UQUERQUE CÉSAR
Prefeito
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