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norma nº 1310/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO
LEI NO 1.310/2023. CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar do Bonito nos termos
previstos na Lei Federal nO 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
,
CAPITULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nO 8.069,de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 3°. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo
processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Executivo definir a área de atuação do Conselho
utelar deste Município.
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE ~. "_ ~'. •
CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 L:.I .'2,-
Prefeitura Municipal do
BONITO
CAPÍTULO 111
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 50. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e
formação continuada de seus membros,devendo ser assegurado:
I - estrutura física;
II - recursos humanos de apoio;
III - meios de comunicação e informática;
IV - meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo
são de execução obrigatória.
Art. 6°. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a
criança, ao adolescente e a família.
§ 10. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das
8: 00 as 18: horas, nos dias úteis.
I,
§ 20. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40
horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
rt. 7°. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos
membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala
ad para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.
abe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria,
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HO!f A CIDADE DO AMANHÁ
e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento ao
Conselho Tutelar.
Art. 90. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estruturade atendimento à população infanto￾juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 10. A remuneração do conselheiro tutelar é 1,5 (um e meio) salário
mínimo nacional.
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se￾á mediante correção salarial anualmente.
Art. 11. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
1- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneraçãomensal;
III- licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina .
......._, Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser
assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações
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CAPÍTULO V BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
DAS EXIGENCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintesrequisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - possuir ensino médio completo;
VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de
candidatura, penalidade deperda ou cassação de mandato de conselheiro
tutelar, de conselheiro dos direitos da criançae do adolescente ou de cargo
eletivo;
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação
criminal.
-,
§ 1°, A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos
casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos
no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida
mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou
municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos
direitos,por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da
criança e do adolescente,
§ 20. O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho
Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
do Adolescente,
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§ 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera
dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e
vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da
campanha.
Art. 13. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar,
devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão,
organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos
responsáveisou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
do diploma.
Art. 15. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do
processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do
Conselho Tutelar para realizar campanha.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas
previstas no artigo136, da Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente.
arágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
- realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua
família neste ou em outro município;
adolescente para unidade de cumprimento de medida
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CE P 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CN PJ: 10.121.515/0001-01
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço
de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de
nascimento, carteira de identidade;
V - atuar em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de
quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;e
VII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 17. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por
conselheiro tutelardurante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
ou retificação do ato.
Art. 18. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.
Art. 19. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas
nesta Lei municipal e na Lei nO8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças
e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá
. ,'. considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos
Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as
culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as
ínguas e as tradições.
Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de
da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá
comunican imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
info as providências tomadas para a orientação, o apoio e a
da família. 'I~~
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de
votos dos membros do referido órgão colegiado.
Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas
atribuições previstas nest alei e na lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia
plena e execução imediata.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte
que tenha legítimo interesse.
Art. 24. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício
de suas atribuições e competências previstas nesta lei e na Lei nO8.069, de
1990 - Estatuto da Criançae do Adolescente.
Art. 25. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas
nesta Lei, vedado serinstituídas novas atribuições em regimento interno ou
em atos administrativos semelhante dequaisquer outras autoridades.
Art. 26. E vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções
administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho
Tutelar.
rt. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do
Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham
sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
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Art. 28. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesae
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo
de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentáriado município.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento
interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nO
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções
publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Conanda.
Art. 31. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser
encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado
para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostasde alteração.
CAPÍTULO VIII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
no
oturno nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE 00 AMANHÃ
§ 10. Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o
membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone
móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos
de sua competência.
§ 20. Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, será atribuída
uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 33. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em
regime de sobreaviso.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho
Tutelar.
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Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e
, EI ns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de
ao regime de sobreaviso.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 36. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 37. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do artigo 147 da Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 38. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 39. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio
universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencia I.
no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
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BONITO CONSTRUI f DO HOJE" CIDADE DO AMANHÃ
Art. 41. No processo de escolha dos membros do Conselho Tute ar, e
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico
necessário, para realização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem
depositadas em urnas, caso não seja possível a utilização de urnas
eletrônicas cedidas Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 43. As emissoras de rádio deste Município do Bonito poderão divulgar,
em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
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Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a
data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da
importância da participação da comunidade na escolha dos candidatose
o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
a transmissão, por emissora de rádio, de debates e
os candidatos a membros do Conselho Tutelar, ,~~1~,~j.. ,r:w: f.~1 '
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com especialistas, com representantes doMinistério Público,
do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTU LO XII
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O
PROCESSO DE ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta
paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e
representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 46. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o
processo de escolha dos membros do ConselhoTutelar deverá dispor sobre
as atribuições da referida Comissão.
Art. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar￾se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com
antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos
conselheiros tutelares que estão no exercício da função.
Art. 48. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho
~ei r a fazer a inscrição, deverá conter:
- o cal ndário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impu ações, recursose outras fases do processo de escolha dos membros
do Conselh lar:
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Prefeitura Municipal do
II - a documentação exigida dos candidatos; BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos;
IV - as sanções previstas para o descumprimento das regras da
campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos
previstos nesta Lei e na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 50. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca
deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas
pela Comissão Especialencarregada de realizar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 51. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
gratuita, vedada cobrança de taxa.
Art. 52. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente
ão poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 53. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar
r individuais, vedada composição de chapas.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes sociais, internet,
distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou
mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da
divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 54. O eleitor poderá votar somente em 01 (um) candidato ao Conselho
Tutelar.
Art. 55. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao
Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho
Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos habilitados.
Art. 56. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros
tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes,
em ordem decrescente de votação.
Art. 57. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho
Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais
elevada.
I.
Art. 58. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do
onselho Tutelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
la divulgação do edital;
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 59. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar
realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e
distribuição de santinhos.
Art. 60. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas
vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o
processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 61. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 53 e
55 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 62. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o
Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado final do processo de escolha,com a divulgação dos nomes dos
candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem
decrescente de votação.
I • Art. 63. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no
ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição
CAPÍTU LO XIII
PEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Prefeitura Municipal do
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do
caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele
que tiver obtido maior votação.
CAPÍTU LO XIV
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 65. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho
Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua
idoneidade moral; e
V - falecimento.
Art. 66. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular,
o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido
órgão colegiado.
§ 10. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a
ordem decrescente de votação.
20. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos
Direitos daCriança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha
CAPÍTULO XV
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
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em penalidades administrativas e disciplinares aplicá ti.i
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Prefeitura Municipal do
aos membros do Conselho Tutelar: BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
I - advertência;
n - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
In - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença
transitada em julgado;
Art. 68. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder
Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas
por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na
legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 70. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares
deverão ser consideradasa natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
..
CAPÍTU LO XVI
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 71. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter
eu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em
A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e
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nção de conselheiro tutelar deverá ser procedida de
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho
Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado
o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 74. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar,
nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 75. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática
de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou
militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o
Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativose ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 76. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
I - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
l'buições;
v às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conséf o Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança
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conforme d er o Regimento Interno;
e do Adolescente,
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que
tenha conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste
município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o
artigo 17, da Lei nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve
ser voltada à defesae promoção de todos os direitos fundamentais de que
crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas
e princípios definidos nesta Lei, na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XVIII
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCíCIO DA FUNÇÃO DE
MEMBROCONSELHO TUTELAR
Art. ,. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE. DO AMANHÃ
I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e
emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
VI não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do
Conselho Tutelar e,deixar de realizar o atendimento durante o regime de
sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo
colegiado ou por necessidade do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho dasatribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a
prévia deliberação docolegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou
por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos
membros do Conselho Tutelar;
XI - utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou
para o exercício dequalquer atividade político-partidária.
§ 10. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo
ser precedida de processo administrativo, assegurado ao
conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus
administrativas
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BONITO
CAPÍTULO XIX
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 79. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I-o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou.na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável;
II-for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes
interessadas;
IH - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau seja o parentesco natural,civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo
de foro íntimo.
CAPÍTULO XX
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 80. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas
eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral,
deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação
eleitoral.
I •
10. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste
artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
os casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos
previstos o caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado
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Prefeitura Municipal do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Art. 81. Excepcionalmente, para as eleições deste ano, o edital de
convocação poderá ser publicado em prazo inferior ao estabelecido no art.
47 desta Lei.
Art. 82. Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário da Lei Municipal nO 728/2003.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 28 de junho de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digital por GUSTAVO
ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 A~~~~8 N~V!;6~~ ALBUQUERQU~
GUSTAVO ADOLFO NEVES B~AL~UQU~RQUE CESAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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