| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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U v e " Prefeitura Municipal do BONITO LEI NO 1.310/2023. CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar do Bonito nos termos previstos na Lei Federal nO 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. , CAPITULO II DO CONSELHO TUTELAR Art. 2°. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nO 8.069,de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. Art. 3°. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Executivo definir a área de atuação do Conselho utelar deste Município. ~ '[,.!1A4" e= /~ !/- )..j [!]I~:f!:ii1[!] ~~~~I!-~ ~~I • Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE ~. "_ ~'. • CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 L:.I .'2,- Prefeitura Municipal do BONITO CAPÍTULO 111 DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 50. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros,devendo ser assegurado: I - estrutura física; II - recursos humanos de apoio; III - meios de comunicação e informática; IV - meios de transporte. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória. Art. 6°. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família. § 10. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8: 00 as 18: horas, nos dias úteis. I, § 20. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. rt. 7°. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala ad para o atendimento à criança e ao adolescente e a família. abe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, ~ II" -[!] ículo de uso exclusivo, computador com acesso à inter ri.. :. - I • Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE ~.. ';'. • CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 L!J ..._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HO!f A CIDADE DO AMANHÁ e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento ao Conselho Tutelar. Art. 90. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estruturade atendimento à população infantojuvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR Art. 10. A remuneração do conselheiro tutelar é 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional. Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-seá mediante correção salarial anualmente. Art. 11. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: 1- cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneraçãomensal; III- licença-maternidade; IV - licença-paternidade; e V - gratificação natalina . ......._, Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.12L515/0001-01 l!ll~~~l!l oII!IP·~;'I·1'!- iJ ~:itJ- .. ... _~ . 11"$... :... l!l ;s:._ Prefeitura Municipal do " CAPÍTULO V BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA DAS EXIGENCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintesrequisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos; V - possuir ensino médio completo; VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade deperda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criançae do adolescente ou de cargo eletivo; VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal. -, § 1°, A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos,por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente, § 20. O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da do Adolescente, Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 [!]I~:f!:i~[!] ~~;II-=~ ~·'$~I-ÇI- ' .. ~~I • ~'''- .:' .. r:1 - L:J .•~._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE!} CIDADE DO AMANHÃ § 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devera dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha. Art. 13. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveisou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma. Art. 15. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no artigo136, da Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. arágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares: - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município; adolescente para unidade de cumprimento de medida Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CE P 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CN PJ: 10.121.515/0001-01 ~'11~~11~ ~"$. •• .,.;!r •••- I • I~ ••_.: •. r:1 - L:.I .·2·_ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; V - atuar em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local, VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;e VII - realizar blitz em bares e boates. Art. 17. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelardurante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato. Art. 18. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços. Art. 19. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nO8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá . ,'. considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as ínguas e as tradições. Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunican imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe info as providências tomadas para a orientação, o apoio e a da família. 'I~~ t-~I . Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/Pf ~.._ ~'. • CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10 121515/0001-01 L.!J .'~'- Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado. Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nest alei e na lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata. Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. Art. 24. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta lei e na Lei nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criançae do Adolescente. Art. 25. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado serinstituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante dequaisquer outras autoridades. Art. 26. E vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar. rt. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 28. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesae garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 29. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentáriado município. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR Art. 30. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. Art. 31. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostasde alteração. CAPÍTULO VIII DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO no oturno nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10121515/0001-01 ~I~I.~~~ ~1I:: 0$. .. ~~.: ~~ ..~.- Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE 00 AMANHÃ § 10. Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência. § 20. Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. Art. 33. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar. ~\""" Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e , EI ns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de ao regime de sobreaviso. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 [!]I~:f!?~[!] ~'II'I'!-~ ~'$,;.. .. f.~1 . ~'''- .:'.. r:1 - L.:.I ••~._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 36. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 37. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO X DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 38. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 39. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá o primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencia I. no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUI f DO HOJE" CIDADE DO AMANHÃ Art. 41. No processo de escolha dos membros do Conselho Tute ar, e vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não seja possível a utilização de urnas eletrônicas cedidas Justiça Eleitoral. CAPÍTULO XI DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR Art. 43. As emissoras de rádio deste Município do Bonito poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. °'0 Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da riança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatose o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação. a transmissão, por emissora de rádio, de debates e os candidatos a membros do Conselho Tutelar, ,~~1~,~j.. ,r:w: f.~1 ' Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/Pf r:1 .._ ~, , CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10 121515/0001-01 L.!J ,'2-'_ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes doMinistério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTU LO XII DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 46. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do ConselhoTutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. Art. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciarse-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função. Art. 48. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho ~ei r a fazer a inscrição, deverá conter: - o cal ndário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impu ações, recursose outras fases do processo de escolha dos membros do Conselh lar: , !!ll!!l ~1~'$;r.. " ~I • Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE 1':1-+' "_ ~'. • CEP: 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 L.!.J .·2·_ Prefeitura Municipal do II - a documentação exigida dos candidatos; BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; IV - as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda. Art. 50. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especialencarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 51. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa. Art. 52. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente ão poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar. Art. 53. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar r individuais, vedada composição de chapas. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10121515/0001-01 ~I~:f!:i~~ ~'~~i"~~ ~'~I - I ..• ~~'''- .:' .. r:1 - L:J .•~._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes sociais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 54. O eleitor poderá votar somente em 01 (um) candidato ao Conselho Tutelar. Art. 55. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados. Art. 56. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação. Art. 57. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada. I. Art. 58. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do onselho Tutelar, por meio de: I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; la divulgação do edital; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10121.515/0001-01 [!]I~:f!:i~[!] ~.ISiI;''!-~ t:.~.çt- .. ~~ .. : [!]W"2'_ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 59. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos. Art. 60. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 61. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 53 e 55 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 62. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha,com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação. I • Art. 63. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição CAPÍTU LO XIII PEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR Prefeitura Municipal do e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. CAPÍTU LO XIV DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 65. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e V - falecimento. Art. 66. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado. § 10. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação. 20. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha CAPÍTULO XV PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES fi -[!] em penalidades administrativas e disciplinares aplicá ti.i Prefeitura Munldp,t do Bonito - Rua Cónego Cavatvanti, 40 - Bonlto/PE • CEP 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ 10121515/0001-01 L.!J .G·_ Prefeitura Municipal do aos membros do Conselho Tutelar: BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ I - advertência; n - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e In - destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado; Art. 68. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado. Art. 69. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos. Art. 70. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradasa natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. .. CAPÍTU LO XVI DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 71. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter eu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e [!]I~~~[!] ~ ~&. "" Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonlto/PE ~""" ~"" : CE P 55680-000 - 8137370705/37370709 - CN PJ 10121515/0001-01 L!J ""2-"_ nção de conselheiro tutelar deverá ser procedida de Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 73. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 74. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 75. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativose ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO XVII DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 76. São deveres do conselheiro tutelar: I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; I - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais l'buições; v às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conséf o Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança I conforme d er o Regimento Interno; e do Adolescente, [!]I~~~[!] ""'·~~I·I'!-~ ~'$~~ •• ··~I • Prefeitura Mumopal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bon,to/PE ~ ••• CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10121515/0001-01 L!J .·2·_ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções; VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município; XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nO8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - identificar-se nas manifestações funcionais; XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesae promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nO 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. CAPÍTULO XVIII DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCíCIO DA FUNÇÃO DE MEMBROCONSELHO TUTELAR Art. ,. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função [!]I~.~~ [!] nselho Tutelar: ~ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonlto/PE ~.,_ ~, : CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10 121515/0001-01 L.!J ,'2'_ Prefeitura Municipat do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE. DO AMANHÃ I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem; II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; IV - recusar e omitir a prestar atendimento; V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; VI não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e,deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso; VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho dasatribuições de sua responsabilidade; IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação docolegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar; XI - utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício dequalquer atividade político-partidária. § 10. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa. exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus administrativas [!]I~'_~~[!] :1- ~I~~ -I- _ ::Ir -:JI:I. - Preteitura Mun;c;pôt do Bonito - Ruô Cónego Cavalvanti. 40 - Bon;,o/PE ~'. ' CEP 55680-000 - 8137370705/37370709 - CNPJ 10.121515/0001-01 L!J _-2-_ Prefeitura Municipal do BONITO CAPÍTULO XIX DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 79. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I-o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou.na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; II-for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; IH - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural,civil ou decorrente de união estável; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO XX DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO Art. 80. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral. I • 10. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado. os casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos o caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para ~'11~~11~ ~.,:. .. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE f!fJ "_.:. : CE P 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CN PJ 10121515/0001-01 L.!J ._ Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Art. 81. Excepcionalmente, para as eleições deste ano, o edital de convocação poderá ser publicado em prazo inferior ao estabelecido no art. 47 desta Lei. Art. 82. Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário da Lei Municipal nO 728/2003. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 28 de junho de 2023. GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digital por GUSTAVO ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 A~~~~8 N~V!;6~~ ALBUQUERQU~ GUSTAVO ADOLFO NEVES B~AL~UQU~RQUE CESAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 ~s ~ : I-=~... • :Ir ,,::.:-. : I~ ... _.: . [!] ;S:._