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norma nº 1312/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAutoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e dá outras providências".
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BONITO
CMVTREND MEN A CIDADE DO AMAmUA
LEI Nº 1,312/2023
Autoriza a criação de Programa de
Incentivo à Regularização Fiscal e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legals, faço saber que a Câmara Municipal do
Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal dos Contribuintes do Município de Bonito que oportuniza as pessoas
físicas e jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e
(9) não tributária vencidos até 30 (trinta) de abril de 2023, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de
adimplemento:
I - para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e
multa, na ordem de:
a) 100 % sobre os débitos adimplidos até 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei.
II - para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com a concessão de anistia
de juros e multa, na ordem de:
a) 50% para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
) b) 40% para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e
consecutivas;
Parágrafo Único - O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo,
não poderá ser inferior ao equivalente a 30 UFM para pessoa física e 80 UFM
para pessoa jurídica.
Art. 2º - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela
ordem cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos
tributários vencidos há mais tempo.
Art. 3º - A regularização fiscal com os benefícios desta Lei somente será
Lil, se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou
beneficiária.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO
CONVIDO MOLHA CIDADE DO Amam AA
6 1º - Para fins de apuração e consolidação dos débitos a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dívidas prescritas na forma da Lei,
& 2º - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização
de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o
pertinente benefício na forma definida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos
não lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou
de parcelamento, terão direito aos benefícios da pertinente redução de
multas e juros previstos nesta Lei.
a Art. 5º - Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a
sua opção pela amortização integral ou parcelamento, bem como formalizar
Termo de Confissão de Dívida, nos prazos desta Lei.
& 1º - O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e
assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e deve ser dirigido ao
Chefe do Poder Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e
confissão de débito.
8 2º - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo
esteja acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em
caso de amortização integral, ou da primeira parcela no caso de
parcelamento.
Art. 6º - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu
cancelamento na hipótese de inadimplência de 02 (duas) parcelas
) consecutivas ou intercaladas, situação em que se dá o vencimento
antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser acrescidos os encargos
de multas e juros.
Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a
imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que
esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do
Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de
parcelamento.
Parágrafo Único - A certidão expedida nos termos deste artigo terá
validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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Profetura Municipal do
CONSTRUINDO HOJT A CIDADE DO O
Art. 8º - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do
débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
8 1º - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais,
serão mantidas as garantias apresentadas em juízo.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a
quitação total do débito parcelado.
S 3º - As custas judiciais e despesas incidentes serão suportadas pelo
devedor.
Art. 9º - Fica autorizada a compensação de créditos tributários, com créditos
) líquidos e certos vencidos ou vincendos, de devedor com a fazenda pública
municipal.
Art. 10º - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à
efetivação de acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os
benefícios da presente Lei, inclusive mediante recebimento de bens
penhorados, desde que obedecida a ordem legal de penhora prevista no CPC,
e desde que referidos bens sejam do interesse do Município e suficientes
para a liquidação do débito em execução nos respectivos autos, devendo,
em caso de insuficiência, ser complementado o débito através de uma das
modalidades de amortização prevista nesta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
às disposições em contrário.
Palácio “José Abelardo Câncio de Godoy”, em 30 de junho de 2023.
o GUSTAVO ADOLFO NEVES DE | Assinado de forma digital por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESÁR
Prefeito
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