| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e dá outras providências". |
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Proto Mura imail dy BONITO CMVTREND MEN A CIDADE DO AMAmUA LEI Nº 1,312/2023 Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legals, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal dos Contribuintes do Município de Bonito que oportuniza as pessoas físicas e jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e (9) não tributária vencidos até 30 (trinta) de abril de 2023, em fase de cobrança administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de adimplemento: I - para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na ordem de: a) 100 % sobre os débitos adimplidos até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; b) 80% sobre os débitos adimplidos até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. II - para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com a concessão de anistia de juros e multa, na ordem de: a) 50% para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas; ) b) 40% para pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas; Parágrafo Único - O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao equivalente a 30 UFM para pessoa física e 80 UFM para pessoa jurídica. Art. 2º - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela ordem cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há mais tempo. Art. 3º - A regularização fiscal com os benefícios desta Lei somente será Lil, se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou beneficiária. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Scanned with CamScanner / Pronta as Maça dy BONITO CONVIDO MOLHA CIDADE DO Amam AA 6 1º - Para fins de apuração e consolidação dos débitos a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dívidas prescritas na forma da Lei, & 2º - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente benefício na forma definida no art. 1º desta Lei. Art. 4º - Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de parcelamento, terão direito aos benefícios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei. a Art. 5º - Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção pela amortização integral ou parcelamento, bem como formalizar Termo de Confissão de Dívida, nos prazos desta Lei. & 1º - O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e assinado pelo contribuinte ou responsável tributário e deve ser dirigido ao Chefe do Poder Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito. 8 2º - Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento. Art. 6º - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu cancelamento na hipótese de inadimplência de 02 (duas) parcelas ) consecutivas ou intercaladas, situação em que se dá o vencimento antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser acrescidos os encargos de multas e juros. Art. 7º - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo Único - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Scanned with CamScanner es Profetura Municipal do CONSTRUINDO HOJT A CIDADE DO O Art. 8º - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos. 8 1º - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão mantidas as garantias apresentadas em juízo. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total do débito parcelado. S 3º - As custas judiciais e despesas incidentes serão suportadas pelo devedor. Art. 9º - Fica autorizada a compensação de créditos tributários, com créditos ) líquidos e certos vencidos ou vincendos, de devedor com a fazenda pública municipal. Art. 10º - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente Lei, inclusive mediante recebimento de bens penhorados, desde que obedecida a ordem legal de penhora prevista no CPC, e desde que referidos bens sejam do interesse do Município e suficientes para a liquidação do débito em execução nos respectivos autos, devendo, em caso de insuficiência, ser complementado o débito através de uma das modalidades de amortização prevista nesta Lei. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Palácio “José Abelardo Câncio de Godoy”, em 30 de junho de 2023. o GUSTAVO ADOLFO NEVES DE | Assinado de forma digital por ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESÁR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE j CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121515/0001-01 [8] q Á Scanned with CamScanner