| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | Reestrutura O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências. |
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'f Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA LEI N°1.253/2021. Reestrutura O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, do Município do Bonito, de acordo com a Lei Federal nO 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 2°- O Conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo: I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 11 - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica pública municipal; 111 - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas do Município; 02 (um) representante dos servidores técnico-administrativos scolas básicas públicas do Município; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MUnicipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO1.253/2021 v - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município; VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X-Oi (um) representante das Escolas do Campo. § 10 - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro. I - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelo gestor municipal; 11 - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado para esse fim; 111 - os representantes dos professores e dos servidores técnicoadministrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo eletivo organizado para esse fim; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo unicípio, vedada a participação de entidades que figurem como árias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como tadas da Administração da localidade a título oneroso. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 - t:lC ••• 111 •••• ..- I.il . Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO1.253/2021 § 20- As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nO 13.019, de 31 de julho de 2014; 11 - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; 111 - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 30- Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro. I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato. § 40-A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2 0 deste artigo; 11 - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. imediatamente, nos afastamentos temporários. }- Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do ',' BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.253/2021 Art. 30 - A atuação dos membros do CACS FUNDES: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a} exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b} atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; c} afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Parágrafo Único - Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial. Art. 4°- São impedidos de integrar o Conselho: titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de rio Municipal, bem como de cônjuge e parentes nguíneos ou afins, até terceiro grau; andato de Vereador; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 ,. Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO1.253/2021 111 - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados; V - pais de alunos que: a} exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou b} prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo Conselho. Parágrafo Único -Na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz. Art. 50- O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 10 - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 20 da Lei Federal na 14.113/2020. § 20- Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal nO 1.048/2015 poderão ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no art. 4° desta Lei. 60 - Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a ria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa o depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos islação vigente. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MUnicipal do .,. ." BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO1.253/2021 § 1° -O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisonos e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 2°- O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. § 3°- Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência. Art. 7°- Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação justificada do segmento representado; III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela qual foi escolhido; IV - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8°- Compete ao Conselho: I - elaborar seu regimento interno; 11- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; - supervtsionar a realização do Censo Educacional Anual e a AI!illhrl ção da proposta orçamentária anual, com o objetivo de r para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização deb; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 ',' Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO1.253/2021 IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas realizadas V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado; VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Parágrafo único - O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação. Art. 9°- É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário(a) de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes itação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços dos com recursos do fundo; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, .,.,~[âaMunlclpaldo deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educaça ás e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabeleõff OHIIO que estejam vinculados; continuação da lei nO1.253/2021 c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nO 14.113/2020; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb; d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb. Art. 10- O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos recursos do Fundeb. Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 11- O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou rdinação institucional ao Poder Executivo e será renovado icamente ao final de cada mandato dos seus membros. -O Conselho não contará com estrutura própria, e incumbirá ao Município garantir ndições materiais adequadas à execução plena das Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 1-- .. -ElC ••• ••• 1,;11••••• ..- : t j competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Ed ~~ PrefelturaMunlcipaldo dados cadastrais relativos à criação e à composição do ~~NITO Conselho. FAZENDO HISTÓRIA continuação da lei nO1.253/2021 Art. 12- O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 11 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 111 - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art.13- O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei Municipalno 1.048/2015. Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 03 de Maio de 2021. 2.?o NEVES DE AL Prefeito QUERQUE CÉSAR Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do \.. BONITO FAZENDO HISTÓRIA Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Câmara Municipal eto Bo,nlto RE&~BEMOS 'EM ~?j .: