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norma nº 1253/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaReestrutura O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
LEI N°1.253/2021.
Reestrutura O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de valorização dos Profissionais da
Educação - CACS FUNDEB e dá outras
providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, do Município do Bonito,
de acordo com a Lei Federal nO 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2°- O Conselho será constituído por 16 (dezesseis) membros,
sendo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
11 - 02 (dois) representantes dos professores da educação básica
pública municipal;
111 - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas do
Município;
02 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
scolas básicas públicas do Município;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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BONITO
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Continuação da lei nO1.253/2021
v - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública do Município;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação -
CME;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X-Oi (um) representante das Escolas do Campo.
§ 10 - Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e
em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato
atribuído ao Conselheiro.
I - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelo
gestor municipal;
11 - os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes
devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos,
através de processo eletivo organizado para esse fim;
111 - os representantes dos professores e dos servidores técnico￾administrativos, a indicação deverá ser feita pelas entidades de classe
respectivas, através de seus Presidentes, utilizando-se de processo
eletivo organizado para esse fim;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade a ser regulamento pelo
unicípio, vedada a participação de entidades que figurem como
árias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como
tadas da Administração da localidade a título oneroso.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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§ 20- As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nO 13.019, de 31 de julho de 2014;
11 - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
111 - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
§ 30- Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio,
fará as designações para o exercício das funções de conselheiro.
I - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter
o nome completo dos Conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representado e o
respectivo período de vigência do mandato.
§ 40-A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes
deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no § 2
0 deste artigo;
11 - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro,
titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do
mandato.
imediatamente, nos afastamentos temporários.
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Art. 30 - A atuação dos membros do CACS FUNDES:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a} exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b} atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c} afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Parágrafo Único - Os Conselheiros, quando em representação fora
do Município ou a serviço dos órgãos colegiado, terão direito a diárias
nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais, bem como o
ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação
legal, quando o deslocamento não for efetuado com veículo oficial.
Art. 4°- São impedidos de integrar o Conselho:
titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de
rio Municipal, bem como de cônjuge e parentes
nguíneos ou afins, até terceiro grau;
andato de Vereador;
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111 - tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
V - pais de alunos que:
a} exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b} prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atua o respectivo Conselho.
Parágrafo Único -Na hipótese inexistência de estudantes
emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 50- O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e
iniciar-se-á em 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10 - O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei,
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que
dispõe o art. 42, § 20 da Lei Federal na 14.113/2020.
§ 20- Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a
Lei Municipal nO 1.048/2015 poderão ser novamente designados para
o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução,
observado o disposto no art. 4° desta Lei.
60 - Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a
ria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa
o depois de efetivados, deverão ser substituídos, nos termos
islação vigente.
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§ 1° -O membro suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisonos e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2°- O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro
que tenha se afastado antes do final do mandato, terá início na data
da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do
término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3°- Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho,
deve o segmento social ou categoria representada indicar novo
membro para a suplência.
Art. 7°- Após a designação dos Conselheiros, somente serão
admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da
categoria ou segmento pela qual foi escolhido;
IV - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8°- Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
11- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
- supervtsionar a realização do Censo Educacional Anual e a
AI!illhrl ção da proposta orçamentária anual, com o objetivo de
r para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
deb;
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IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à
conta do Fundo, assim como os registros referentes às despesas
realizadas
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Parágrafo único - O parecer referido no inciso V deste artigo
integrará a prestação de contas do Poder Executivo, devendo ser
entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9°- É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário(a) de Educação competente, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias.
- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes
itação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
dos com recursos do fundo;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, .,.,~[âaMunlclpaldo
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educaça ás
e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabeleõff OHIIO
que estejam vinculados;
continuação da lei nO1.253/2021
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 7º da Lei nO 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundeb;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal,
dos profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 10- O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, ficando
impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o
Governo Municipal gestor dos recursos do Fundeb.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Presidente do Conselho
renunciar ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo
antes do final do mandato será efetivado o Vice-Presidente na
condição de Presidente, com a consequente indicação de outro
membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o
disposto no caput deste artigo.
Art. 11- O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou
rdinação institucional ao Poder Executivo e será renovado
icamente ao final de cada mandato dos seus membros.
-O Conselho não contará com estrutura
própria, e incumbirá ao Município garantir
ndições materiais adequadas à execução plena das
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competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Ed ~~ PrefelturaMunlcipaldo
dados cadastrais relativos à criação e à composição do ~~NITO
Conselho. FAZENDO HISTÓRIA
continuação da lei nO1.253/2021
Art. 12- O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo
CACS FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
11 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
111 - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art.13- O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo,
trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às
contidas na Lei Municipalno 1.048/2015.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 03 de Maio de 2021.
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Prefeito
QUERQUE CÉSAR
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