PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 001/2023
EMENTA: Altera o § ]0, do art. 79, da Lei
Complementar n" 022/2015, ao mesmo acrescenta os §§
5~ e 6°., e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO
Goiana, 30 de janeiro de 2023.
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• '."ElTU.'
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2023.
Altera o § r,do art. 79, da Lei
Complementar n° 022/2015, ao
mesmo acrescenta os §§ 5°. e 6°.,
e dá outras providências.
I
1 , do art. 79, da Lei Complementar n° 022/2015, que "Dispõe sobre
o Pl o de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação , ásica I o Ensino Público do Município de Goiana, Estado de
Pernambuco; revoga as Leis Municipais n" 2.191/2012 e n° 2.271/2014, e dá
outras providências", alterado pela Lei Complementar n° 024/2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 .
§ r. Poderão ser investidos nas funções de Gestor e ViceGestor de que trata este artigo, professores e pedagogos
com habilitação em qualquer área da educação, que
contenham, no mínimo, dois anos de lotação na unidade
escolar que for administrar ou cinco anos em qualquer
unidade da Rede Pública Municipal de Ensino de
GoianalPE, conforme critérios abaixo relacionados:
I. não estar respondendo e não ter sofrido penalidades em
processo administrativo;
11. não estar filiado a qualquer partido político partidário;
111. residir no Município de Goiana;
IV. participar de curso de capacitação de gestão escolar
oferecido pelo município ou pelo estado.
Art. r_Ao art. 79, da Lei Complementar n. 022/2015, de que trata o art. 1°.
desta lei, ficam acrescidos os §§ 5°. e 6°., com a seguinte redação:
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
gabinete@goiana.pe.gov.br I www.goiana.pe.gov.br
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I
Gabinete do Prefeito
§ 50. O curso de capacitação de gestão escolar, a que alude o
inciso IV, do § 1°., do art. 1°., desta lei, quando oferecido pelo
município de Goiana, será por este custeado.
§ 60. Para efeito do disposto no inciso IV, do § i-, do art. 1°.,
desta lei, quando a Autarquia Municipal do Ensino Superior de
Goiana dispuser do respectivo curso, o Poder Executivo
Municipal de Goiana poderá com a mesma celebrar convênio,
que disciplinará a sua relação.
Art. 3°. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
os seus efeitos retroagem ao dia O1 de janeiro de 2023.
Art. 4° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana-PE, em 30 de janeiro de
2023.
EDUARDOHQ
efeito
GOIANA PAiFEITURA
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
gabinete@goiana.pe.goV.br , www.goiana.pe.gov.br
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Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
JUSTIFICATIV A
CONSIDERANDO, os critérios estabelecidos na Lei Complementar 024/2022 publicada em
06/10/2022 para provimento das funções de Gestor e Vice-Gestor.
CONSIDERANDO, as n~ssidades,.da correção e alteração da respectiva Lei, por três
imperiosas razões abaixo descritas;
Primeiro: Corrigir o erro ma1erja\ do § 1° que estava redundante, toda via dava uma
interpretação equivocada da exclusãoda participação do Professor no processo de investidura
nas funções de gestor e vice gestor eS'dÓlà.rdo município;
. - ",
Segundo: Autorizar o chefe do poder executivo a custear o curso capacitação para formação de
gestor escolar;
Terceiro: possibilitar ao Chefe <,10 Poder Exeetltivo celebrar convento com a Autarquia
Municipal do Ensino Superior de Goiaba - AMESG, quando o curso for ofertado pelo
município.
Excelentíssimo Senhor pre.sidett~e·daCâmara de Vereadores
CumprimentandQ-o cordialmente. vimos por meio deste encaminhar a essa Colenda
Casa, Projeto de Lei Complementar,:que tem por. escopo alterar o § 1°, do art. 79, da Lei
Complementar rio 02212015,.que "D*~~ sobre o Esqltuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magi~t~o 'd4Edue~ Básica .d<'1.'Bnsino·Público do Município de Goiana,
Estado de Pernambué.o;·revogá:85Leis Municip~s h
Q
2.191/2012 e n" 2.271/2014, e dá outras
providências", alterade pela Lei Complementar rf 024/2022.
Certos de contarmos cem a sua valiosa atenção, aproveitamos a oportunidade para
renovar expressões de apreço e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goi -PE, em 30 de janeiro de
2023.
11m. Sr.
Att: Luiz Eduardo Sousa Dos Santos
Presidente da Câmara de Vereadores do Municipal de Goiana-PE
.&~q!~~.~Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
gabinete@goiana.pe.gov.br I www.goiana.pe.gov.br
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
..
LEI COMPLEMENTAR NO 022/2015.
MatricuM~· 280"!
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica do Ensino Público do
Município de Goiana, Estado de Pernambuco;
revoga as Leis Municipais nO2.191/2012 e nO
2.271/2014, e dá outras providências.
publicado no quadro de avises da
Prefeitura Municipal dp. GoiaAa-PE~
de acoi do com o Art. a3. XXI. da LeI
Org.'!nica Municipal
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S4m~1Ja SilDC
fAuxilíw AGmjo'S!call"8
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TiTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério da Educação Básica do Ensino Público do
Município de Goiana, Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para efeito desta Lei, educação abrange:
I. os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais; e
11. o processo coletivo, os espaços escolares fundamentalmente
espaços educativos e o processo de ensino e aprendizagem,
desenvolvido pelo professor de forma insubstituível, se
complementa por meio das diferentes interações que ocorrem no
Av. MafIKhal Deodoro da Fonseca, S/N. Centro - GcíBMI'PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 Iwww.qoI..ana.pe.Cjov.br
.. . ,
1
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
111. valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do
processo educacional.
Art. 18 Em cada unidade de ensino municipal haverá um Conselho Escolar
- CE, devidamente instituído, estruturado e regulamentado, com base na
legislação vigente e pertinente, composto por representantes da
comunidade escolar e local.
Parágrafo único. Imediatamente após aprovação desta lei será
constituída uma comissão paritária entre governo e sindicato dos
Professores para elaboração de projeto de lei de implantação dos
conselhos escolares até 180 (cento e oitenta) dias para enviar a Câmara
de Vereadores.
Art. 19 A unidade escolar terá um gestor, eleito pela comunidade escolar,
por voto direto e secreto, conforme estabelecido legislação específica.
Seção I
Da Gratificação dos Gestores Escolares
Art. 80 As escolas da rede municipal de ensino serão classificadas em
Portes I, II, III e IV mediante os seguintes critérios:
a) quantidade de alunos:
QUANTIDADE DE ALUNOS PONTUAÇÃO
ATÉ 200 1
201 A 400 2
401 A 600 3
601 A 800 4
800 A 1.000 5
ACIMA DE 1.000 6
b) área física do imóvel: r;
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Ali. Mar€:Coal Deodoro da Fonseca. SlN. Centro - GolCiFlll/PE - CEP: 55.900-000
CNPJ: 10.150.043/0001-07 I www.qolilM.pe.qov.br
31/01/2023 11.49
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Munidpio de Goiana
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABrNETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N" 024/2022
Altera o art. 79 da Lei Complementar 022/2015, para
efeito de definição de normas à investidura nas
funções de Gestor e de Vice-Gestor das Escolas
Municipais de Goiana, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e objetivando
regulamentar o art. 14, § I", r, da Lei Federal n" 14.113/2020, que
"Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;
revoga dispositivos da Lei n" 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá
outras providências"; considerando que o inciso I, do § I", do art.
14, da referida legislação federal, estabelece como
condicionalidade à complementação VAAR, "p-rovimento do cargQ
ou f'unção de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e deseml!enho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho";
considerando que, diante da clareza dessa norma, o procedimento
a ser adotado, para provimento do cargo ou função de gestor
escolar, pode ser por critérios técnicos de mérito e desempenho ou
a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar, podendo-se adotar um ou outro e não obrigatoriamente ou
dois, cumulativamente; considerando que o Supremo Tribunal
Federal, a exemplo da decisão proferida no Recurso
Extraordinário com Agravo 821.611, decidiu pela
inconstitucionalidade de provimento de cargos de direção de
escola, através de escolha mediante eleições diretas, com
participação da comunidade escolar, por ser da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargo em
comissão de Diretor de Escola Pública, faço saber que a Câmara
Municipal de Goiana aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I". O art. 79, da Lei Complementar 022/2015, que "Dispõe sobre
o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica do Ensino Público do Município de Goiana,
Estado de Pernambuco; revoga as Leis Municipais n° 2.191/2012 e n°
2.271/2014, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 79. As funções de Gestor e Vice-Gestor dos Estabelecimentos
de Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJA-Educação de
Jovens e Adultos e Educação Especial da Rede Municipal de
Ensino serão ocupadas por professores ou pedagogos efetivos,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ I", Poderão ser investidos nas funções de Gestor e Vice-Gestor
de que trata este artigo, professores e pedagogos com habilitação
em qualquer área da educação, que contenham, no mínimo, dois
anos de lotação na unidade escolar que for administrar ou cinco
anos em qualquer unidade da Rede Pública Municipal de Ensino
de GoianalPE, conforme critérios abaixo relacionados:
I. formação em Pedagogia;
TI. não estar respondendo e não ter sofrido penalidades em
processo administrativo;
m. não estar filiado a qualquer partido político partidário;
IV. residir no Município de Goiana;
V. participar de curso de capacitação de gestão escolar oferecido
pelo município ou pelo estado.
§ 2° - A nomeação de que cuida o caput deste artigo será precedida
da análise, pela Comissão de Avaliação Curricular, do
preenchimento dos requisitos exigidos no § 1°.
httPs://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/B57C8798/03AFY_a8XTOMTP6hegEtzrM7t5jSPkCY9SPElye9_PTmN2TSNWZNRHYk8EW41989...1/2
3
1/01/2023 1.1:48
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Municlpio de Goiana
§ 3° - A Comissão de Avaliação Curricular a que alude o § 2° deste
artigo, será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, e terá a seguinte composição:
1-01 (um) representante do Conselho de Educação Municipal;
TI- OI (um) representante do CACS-FUNDEB;
lU - 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da
Educação do Município de Goiana;
IV -IH (um) representante da sociedade civil; e
V-OI (um) representante da Secretaria de Educação e Inovação
de GoianalPE.
, ,I' § ,4° - '0' exercício das funções de Gestor e Vice-Gestor escolar Í!
incompatível com qualquer atividade político-partidária, devendo
o nomeado estar desf'Iliado de qualquer partido, enquanto
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identilicador:B57C8798
investido no cargo.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
pubIícação e os seus efeitos começam a fluir a partir de OI de janeiro
. de 2023. ,.
-Art . .3.?Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 05 de outubro de
2022.
EDUARDO HONÓRlO CARNEIRO
Prefeito
.~'-----~._----,------._,._---- ._...•__ ..._-...._--- -_-
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 06/1 012022. Edição 3 J 90a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:llwww.diariomunicipal.com.br/amupe/
https:/Iwww.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/B57C8798/03AFY _a8XTOMTp6hegEtzrM7t5jSPkcy9SPElye9-PTmN2TsNwZNRHYk8EW41980,.. 2/2
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA ImmUnw!"-f'l'!.1.t.f"liMf!.iHSi'
Parecer da Comissão de Constitui o, Justiça e
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei Comple
de autoria do Poder Executivo, que "Altera o § -, do
Complementar nº 022/2015, ao mesmo acrescenta os §§
outras providências".
t
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei Complementar n" 00112023, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 07 do mês de fevereiro de 2023, na forma
regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O
RELATÓRIO. .'
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do Projeto de
Lei Complementar n° 00112023, em estudo, por ter seu autor legitimidade para tanto.
No mérito, observa-se que a proposicao preenche os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada havendo que a inviabilize.
Esta Relatoria, portanto, opina pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 00112023, em estudo, cujo voto é acompanhado pelos demais
membros da Comissão, propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a
desnecessidade de seu ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no
Plenário. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 27 de fevereiro
de 2023.
r:'-;n,_~,=!.......t!~"Hf..J.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tatefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
sne: www.90tana.pe.leg.br
I
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos 05 goianenses
Presidente
Ver' Ana DIamante
Relator
Ver. Mário do Peixe
Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Teí ef ax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sítc: www.goiana.pc.lcg.br
p
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Parecer da Comissão de Educação, Cultura, aúde e Meio
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei Comp
autoria do Poder Executivo, que "Altera o § 1°, do arte 79, da Lei Complementar
n° 022/2015, ao mesmo acrescenta os §§ 5°. e 6°., e dá outras providências".
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei Complementar n° 001/2023, opinando por sua
.aprovaçâo,
-_ •.• "1 , .•_.,. .•~ , _'
Esta Relatoria adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de
Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei Complementar n" 001/2023, em Mesa,
consequentemente, opina por sua aprovação, cujo voto é acompanhado pelos demais
membros da Comissão. É O PARECER.
de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 27 de fevereiro
Presidente
Ver' Ana de Marcílio
Ver. Ibson Gouveia
Relator Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sita: www.Qoiana.pa.IGg.br