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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre a criação da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, define suas atribuições e estrutura organizacional, cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-17T12:17:32.909453-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-03-16T12:02:39.767362-03:00 Aprovado 13 0 0

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 Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Goiana, define suas 
atribuições e estrutura organizacional, cria o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA submete à apreciação da Câmara Municipal de 
Goiana o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
Da Agência Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Criação e das Atribuições
Art. 1º. Fica criada a Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiana – AMAG -, autarquia 
integrante da Administração Indireta do Município de Goiana, dotada de personalidade jurídica de 
direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na Cidade 
de Goiana, com prazo e duração indeterminados, com a finalidade de formular, implementar e 
coordenar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, como órgão municipal, a política e 
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, no âmbito 
do território municipal, competindo-lhe especificamente:
I – o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades, empreendimentos 
e processos considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como daqueles capazes de 
causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais 
vigentes;
II – a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização 
da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
III – propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas, critérios e padrões municipais, 
relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IV – desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de 
preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V – a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando 
instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental como processo permanente, integrado e 
multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida;
 Gabinete do Prefeito
VI – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos 
impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades, potencialmente, poluidoras ou de 
degradação ambiental;
VII – o desenvolvimento de ações que visem à adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no 
território do município;
VIII – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo 
medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação 
ambiental vigente;
IX – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, 
sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico 
e tecnológico, na área do meio ambiente.
Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiana, para a consecução de seus 
objetivos e finalidades, é considerada o Órgão Municipal de Meio Ambiente, pertencente ao Sistema 
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, assim preconizado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por compensação ambiental como sendo a indenização 
devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio 
ambiente ou utilizadoras de Recursos Naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no 
Município de Goiana, que deverão ser definidas em Instruções Normativas editadas pela Agência 
Municipal de Meio Ambiente de Goiana.
Art. 3º. A Agência Municipal de Meio Ambiente terá patrimônio constituído de bens e direitos 
adquiridos com recursos próprios e os que lhe forem doados ou repassados, pelo Município de Goiana 
ou por outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
governamentais ou não governamentais.
Parágrafo único. No caso de extinção da autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do 
Município de Goiana.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa e Dos Cargos
Art. 4º. A Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana terá sua estrutura básica e a organização 
dos seus serviços estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal e integram a sua estrutura 
organizacional básica:
I – Gabinete do Presidente;
II – Assessoria Jurídica;
III – Coordenação Administrativa e Financeira;
IV – Coordenação de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, composta pela Gerência da 
Brigada Ambiental;
V – Coordenação de Licenciamento Ambiental.
 Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Fica criado o cargo de agente político de Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente, 
símbolo CAP.
§ 1º. O cargo criado no caput deste artigo equipara-se, para todos os efeitos, ao cargo de Secretário 
Municipal.
§ 2º. Para ocupar o cargo de Presidente da Agência de Meio Ambiente de Goiana, o indicado deverá 
ser brasileiro, de reputação ilibada e formação em ensino superior, preferencialmente na área 
ambiental e com elevado conhecimento no campo da especialidade do cargo.
Art. 6º. A Agência de Meio Ambiente de Goiana será regida e regulamentada por estatuto próprio, 
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Agência de Meio 
Ambiente de Goiana, Símbolo CC3, integrante da Assessoria Jurídica, de livre nomeação e 
exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, a ser ocupado por brasileiro(a), de reputação ilibada, 
com formação em ensino superior na área de direito.
§ 2º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, Símbolo CC6, de livre 
nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. A Coordenação Administrativa e Financeira terá a seguinte composição:
I – 01 (um) Coordenador Administrativo e Financeiro, Símbolo CC4, que deverá ser brasileiro, de 
reputação ilibada, com formação de ensino superior, preferencialmente na área de administração, 
contabilidade e afins;
II – 01 (um) Chefe de Recursos Humanos, Símbolo CC6, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe 
do Poder Executivo;
III – 01 (um) Chefe de Protocolo e Atendimento Pessoal, Símbolo CC6, de livre nomeação e 
exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – 01 (um) Chefe de Planejamento Orçamentário e Financeiro, Símbolo CC6, de livre nomeação e 
exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo;
V – 01 (um) Chefe de Controle, Contrato e Convênios, Símbolo CC6, de livre nomeação e exoneração, 
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Ficam criados 01 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e 
Financeiro, Símbolo CC4; 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Recursos Humanos, 
Símbolo CC6; 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Protocolo e Atendimento 
Pessoal, Símbolo CC6; 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Planejamento 
Orçamentário e Financeiro, Símbolo CC6 e 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de 
Controle, Contratos e Convênios, Símbolo CC6.
§ 5º. Fica criado o cargo de Analista Ambiental, com atribuições de assessorar a Agência de Meio 
Ambiente de Goiana em todas as questões relacionadas ao meio ambiente e o licenciamento das 
atividades potencialmente poluidoras, conforme o disposto no Título III.
 Gabinete do Prefeito
§ 6º. A Coordenação de Monitoramento e Fiscalização Ambiental terá a seguinte composição:
I – 01 (um) Coordenador de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, que deverá ser brasileiro, de 
reputação ilibada, formação em ensino superior na área ambiental e, preferencialmente, com elevado 
conhecimento no campo da especialidade do cargo;
II – 01 (um) Gerente da Brigada Ambiental, que deverá ser brasileiro, de reputação ilibada, formação 
em ensino superior;
III – 02 (dois) Analistas ambientais que deverão ser brasileiros, de reputação ilibada, formação em 
ensino superior na área ambiental, devidamente regularizados nos seus respectivos conselhos, 
preferencialmente, com elevado conhecimento no campo da especialidade do cargo.
§ 5º. Ficam criados, na Coordenação de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, 01 (um) cargo de 
provimento em comissão de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, Símbolo CC4; 
01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente da Brigada Ambiental, Símbolo CC5; e 02 
(dois) cargos de Analista Ambiental com provimento conforme o Título III desta Lei.
§ 7º. A Coordenação de Licenciamento Ambiental terá a seguinte composição:
I – 01 (um) Coordenador de Licenciamento Ambiental, que deverá ser brasileiro, de reputação ilibada, 
formação em ensino superior na área ambiental e, preferencialmente, com elevado conhecimento no 
campo da especialidade do cargo;
II – 03 (três) Analistas ambientais que deveram ser brasileiros, de reputação ilibada, formação em 
ensino superior na área ambiental, devidamente regularizados nos seus respectivos conselhos, 
preferencialmente, com elevado conhecimento no campo da especialidade do cargo.
§ 8º. Ficam criados, na Coordenação de Licenciamento Ambiental, 01 (um) cargo de provimento em 
comissão de Coordenador de Licenciamento Ambiental, Símbolo CC4; e 03 (três) cargos de 
provimento em comissão de Analista Ambiental, com provimento conforme o Título III desta Lei.
§ 9º. As competências e atribuições dos respectivos departamentos e funcionários da Agência de Meio 
Ambiente de Goiana serão definidos e estruturados por meio do estatuto de que trata o caput deste 
artigo, exceto as do cargo de Analista Ambiental, as quais estão definidas no Título III desta Lei.
§ 10º. O subsídio e o vencimento dos cargos de agente político e de provimento em comissão, 
respectivamente, criados por esta Lei, são aqueles definidos na Lei Municipal nº 2.502/2022, e suas 
alterações posteriores.
CAPÍTULO III
Das Receitas e Gestão Financeira
Art. 7º. Constituirão receitas da Agência de Meio Ambiente de Goiana:
I – As receitas provenientes das taxas de licenciamento e atividades de monitoramento e fiscalização 
de que trata o art. 1º desta Lei;
II – Os repasses, a qualquer título, do Tesouro Municipal e de outros entes públicos e privados;
 Gabinete do Prefeito
III – As rendas patrimoniais e das aplicações financeiras;
IV – As receitas oriundas de convênios, acordos ou termos similares;
V – As contribuições e as doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais, governamentais ou não-governamentais;
VI – Os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII – Outras receitas eventuais.
Art. 8º. Fica a Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana autorizada a realizar contratações de 
consultorias técnicas, econômicas, jurídicas e de projetos, necessárias ao funcionamento da Agência, 
respeitando, para tanto, as regras contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
TÍTULO II
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA -, cujos recursos estão vinculados 
e operacionalizados pela Agência de Meio Ambiente de Goiana, para serem aplicados em projetos e 
estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela Agência de Meio Ambiente 
de Goiana, pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente.
CAPÍTULO I
Do Objetivo e da Gestão e da Administração do Fundo
Art. 10. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – tem por objetivo disponibilizar suporte 
financeiro para o desenvolvimento de projetos, planos, programas e ações, que visem ao uso racional 
e sustentável dos recursos ambientais, além da manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade 
ambiental, no sentido de otimizar e garantir a qualidade de vida da população goianense, bem como 
a implementação de ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente.
§ 1º. Para assegurar a efetividade da obrigação definida no caput deste artigo, incube ao Poder Público 
implantar o processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão prática dar-se-á através da 
Política Municipal de Meio Ambiente, aprovada por lei e com revisão periódica.
§ 2º. O Poder Público assegurará participação comunitária na administração das questões ambientais 
e proporcionará meios para formação da consciência ecológica da população.
Art. 11. O FMMA é administrado pela Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana e 
supervisionado, no que couber, pela Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente e pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. Compete ao FMMA:
 Gabinete do Prefeito
I – elaborar a proposta de orçamento anual, bem como suas 
reformulações, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria 
de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, antes do seu encaminhamento às autoridades competentes, 
na forma da legislação específica;
II – praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relacionados com o FMMA, em 
especial, quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, 
informando, periodicamente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria de Agricultura, 
Pesca e Meio Ambiente, sobre fluxos dos recursos;
III – elaborar manuais para apresentação de projetos, programas, planos e ações a serem apresentados 
para obtenção de recursos, junto ao FMMA, submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
IV – elaborar o plano anual de trabalho, do qual deve constar o cronograma de execução físico￾financeira, de acordo com as prioridades definidas nesta Lei, submetido à apreciação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
V – firmar convênios e contratos, observada a legislação específica, com o objetivo de elaborar, 
acompanhar e executar projetos, planos, programas e ações, pertinentes às finalidades do FMMA;
VI – analisar e selecionar projetos, programas, planos e ações apresentados, submetendo-os à 
apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio 
Ambiente;
VII – ordenar despesas, observada a legislação pertinente;
VIII – divulgar, semestralmente, os relatórios e despesas do FMMA, no site oficial da Prefeitura, na 
internet, encaminhando cópia para o Conselho Municipal de Meio Ambiente, para a Secretaria de 
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
IX – orientar os executores, quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos 
gastos;
X – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, planos, programas e ações, com vistas à 
verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XI – receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos, planos, 
programas e ações;
XII – suspender o desembolso de recursos, aos proponentes executores dos projetos, no caso de 
descumprimento das obrigações assumidas;
XIII – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
XIV – outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.
§ 1º. A prestação de contas, referida no inciso XI, deste artigo, não isenta os órgãos públicos e 
entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas 
exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
 Gabinete do Prefeito
§ 2º. O órgão gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá firmar convênios, acordos, termos 
de parceria, ajustes ou aditivos, com:
I – órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios;
II – ONG’s, cujos objetivos sociais estejam definidos pelo art. 30, da Lei Federal nº 9.790/99, 
regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99; e
III – fundações privadas sem fins lucrativos com objetivos ambientais.
Art. 13. A gestão administrativa do Fundo Municipal do Meio Ambiente dar-se-á mediante a 
utilização da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Goiana, constituída pela:
I – Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, quanto ao aspecto operacional e de licitações, 
para a aquisição de materiais e equipamentos;
II – Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, quanto a gestão de projetos e cumprimento da 
peça orçamentária;
II – Secretaria de Arrecadação e Finanças, quanto às atividades de ordem orçamentária e contábil;
IV – Secretaria de Planejamento Estratégico, quanto á análise dos investimentos para projetos do 
desenvolvimento social, urbano e ambiental;
V – Conselho Municipal de Meio Ambiente, quanto á supervisão e comprometimento com a 
transparência.
Parágrafo Único. As ordenações de empenhamento e de despesas do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente serão autorizadas pelo Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, e 
os cheques dos respectivos pagamentos serão assinados pelo Secretário Municipal de Arrecadação e 
Finanças.
CAPÍTULO II
Dos Recursos e sua Aplicação
Art. 14. Constituirão os recursos do FMMA:
I – dotação orçamentária consignada no orçamento do município e créditos adicionais;
II – transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco;
III – recursos provenientes de compensações financeiras, empréstimos, repasses, dotações, 
subvenções, auxílios, contribuições, legados, doações ou quaisquer outras transferências, a qualquer 
título, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, 
diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados, especificamente, ao FMMA;
 Gabinete do Prefeito
IV – o produto da alienação de títulos representativos de 
capital, bem como de bens móveis e imóveis, por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
V – os recursos recebidos pelo órgão municipal ambiental, decorrentes de multas e indenizações por 
infrações à legislação ambiental municipal;
VI – arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem 
como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em praças, 
parques, unidades de conservação e demais espaços verdes protegidos pela legislação municipal;
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
IX – taxas cobradas pelo licenciamento ambiental;
X – outras receitas destinadas ao FMMA, inclusive transferências orçamentárias, oriundas de outras 
entidades públicas.
§ 1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados em conta específica;
§ 2º. Serão estabelecidos metas e indicadores de desempenho para os planos, programas, projetos e 
ações desenvolvidas pelo órgão de meio ambiente, que serão utilizados na avaliação, 
acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do 
FMMA, e submetidos à aprovação semestral do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
§ 3º. A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá às suas finalidades e objetivos, observada a 
legislação pertinente.
§ 4º. O saldo financeiro, apurado em balanço anual ao final de cada exercício, será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
Das Destinações e Aplicações dos Recursos
Art. 15. A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a:
I – suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II – execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
III – preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV – programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental, previamente 
aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentro do Município de Goiana;
V – planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI – estudos, pesquisas e publicações de interesse socioambientais, previamente aprovados pelo 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, dentro do Município de Goiana;
VII – desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do órgão de gestão ambiental;
 Gabinete do Prefeito
VIII – qualificação profissional e incentivos para os servidores 
lotados no órgão de gestão ambiental e na Brigada Ambiental;
IX – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas, estabelecidas em convênios e 
contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ao Meio Ambiente, no âmbito do 
Município de Goiana;
X – outras questões de interesse e comprovada relevância ambiental.
Parágrafo Único. O Presidente da Agência Municipal de Meio Ambiente, através de instrumento 
legal, declarará incorporados ao patrimônio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, os equipamentos 
que vierem a ser adquiridos, pela Administração Municipal, ou obtidos através de doações ou 
qualquer outra forma de aquisição vinculada às ações da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio 
Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16. A Agência Municipal de Meio Ambiente editará, com a chancela do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, resoluções estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, 
a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos, a serem apoiados pelo Fundo
Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 17. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como, com quaisquer normas
e/ou critérios de preservação e proteçãoambiental previstos nas Legislações Federal, Estadual ou
Municipal vigentes.
Art. 18. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente não poderão ser utilizados para:
I – contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados 
à execução do projeto;
II – despesas a título de taxa de administração gerência ou similar;
III – despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
IV – consultorias de servidor lotado no órgão proponente.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente poderão, também, ser aplicados para 
atendimento de convênios a serem celebrados entre o Município de Goiana e órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e dos Municípios, bem assim com 
entidades privadas, desde que não possuam fins lucrativos e estejam associados aos objetivos do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20. Deverá ser incluído no custo total de cada projeto, um percentual, a ser definido nas Normas 
de Procedimentos Operacionais do Fundo Municipal de Meio Ambiente, para custear despesas 
necessárias à viabilização do mesmo, que ficará retido na Agência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 21. Serão considerados prioritários os projetos das seguintes áreas temáticas:
I – monitoramento e controle ambiental;
II – preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
III – recuperação de áreas degradadas ou em processo de degradação;
 Gabinete do Prefeito
IV – proteção das matas ciliares, de mananciais e reservatórios 
para abastecimento público;
V – planejamento, implantação e gestão de Unidades de Conservação;
VI – saúde e meio ambiente,
VII – educação ambiental e divulgação;
VIII – elaboração e implantação da Agenda 2030 e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 
da ONU;
IX – pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias para o desenvolvimento sustentável.
Art. 22. Os projetos relativos às áreas relacionadas no art. 21 desta Lei deverão, ainda, levar em conta:
I – a formação de parcerias; e
II – a apresentação de objetivos de geração de emprego e renda.
CAPÍTULO IV
Dos Ativos e Passivos do Fundo
Art. 23. Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio Ambiente:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriunda das receitas específicas;
II – direitos que, porventura, vier a constituir;
III – bens móveis que lhe forem destinados;
IV – bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados, com ou sem ônus;
V – bens móveis e imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 24. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, as obrigações de qualquer 
natureza que, porventura, venha a assumir, para a manutenção e funcionamento da Política Municipal 
do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
Do Orçamento e da Compatibilidade
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do 
Município, observados os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 1º. Os recursos financeiros do FMMA estarão disponíveis em conta específica, que será 
movimentada pelos ordenadores de despesa da secretaria responsável pela gestão ambiental, em 
observância às normas do FMMA.
§ 2º. A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às 
disponibilidades orçamentárias, à concordância do Conselho Municipal de Meio Ambiente e à 
assinatura de convênios ou outros termos legais.
 Gabinete do Prefeito
§ 3º. O plano de trabalho referido no § 2º deste artigo deverá 
conter o cronograma de execução físico-financeira, definição dos custos e benefícios, relacionados 
com os objetivos nele previstos, bem como a indicação dos resultados esperados, metas e indicadores 
de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 26. Compete à secretaria responsável pela gestão ambiental, administrar, financeiramente, os 
recursos do FMMA, possibilitando o acompanhamento dos competentes órgãos de controle interno e 
externo da administração municipal..
Parágrafo Único. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade 
púbica.
Art. 27. O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
TÍTULO III
Do Cargo de Analista Ambiental
Art. 28. São atribuições do Cargo de Analista Ambiental:
I – formulação das políticas de meio ambiente e dos recursos hídricos, relativas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;
II – estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas de meio 
ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle;
III – desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais 
e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.
IV – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
V – monitoramento ambiental;
VI – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
VII – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
VIII – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;
IX – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
X – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas, 
voltadas às atividades finalísticas;
XI – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa 
ambiental.
 Gabinete do Prefeito
Art. 29. São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo 
de Analista Ambiental:
I – Diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, em umas das seguintes 
áreas: Ciências Biológicas, Ciências Ambientais, Engenharia Ambiental, Geologia, Engenharia 
Sanitária, Engenharia Civil, Arquitetura, Agronomia, Engenharia de Pesca, Gestão Ambiental, 
Geográfica, Química e áreas correlatas e afins.
Art. 30. Os ocupantes do cargo de Analista Ambiental cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Art. 31. Cabe a Agência Municipal de Meio Ambiente implementar programa permanente de 
capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares 
dos cargos de Analista Ambiental.
Art. 32. O cargo de Analista Ambiental terá estrutura remuneratória equivalente ao Símbolo CC5 da 
Lei Municipal 2.502/2022.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 33. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem que haja a necessária previsão orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos e situações de insuficiências orçamentárias, poderão ser utilizados 
créditos adicionais suplementares e especiais, desde que, previamente, autorizados por lei e abertos 
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 34. Serão tombados, de forma especial, pelo órgão central do patrimônio, para fins de registro e 
com as ressalvas devidas, os bens patrimoniais gerados por entidades de direito privado, instituídas 
em equipamentos do Município, os quais ficarão vinculados aos respectivos equipamentos que lhe 
deram origem.
Art. 35. A Agência Municipal de Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria de Finanças do 
Município, definirá modelo de Documento de Arrecadação Municipal, específico para cada serviço 
prestado.
Art. 36. A prestação de contas dos recursos recebidos pelo Fundo Municipal deverá ser entregue, 
pelos proponentes executores, à Agência Municipal de Meio Ambiente, até 30 (trinta) dias após o 
término da vigência do Convênio.
Art. 37. Para prestação de contas serão exigidos os seguintes documentos:
I – relatório final do executor do projeto;
II – demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III – relação dos pagamentos efetuados;
IV – termo de aceitação da obra, se for o caso;
V – extrato bancário conciliado da conta específica;
VI – relação dos bens e equipamentos adquiridos; e
VII – guia de recolhimento do saldo, se houver.
 Gabinete do Prefeito
Art. 38. A Agência Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 
60 (sessenta) dias úteis, contado a partir da data da apresentação da prestação de contas, à vista da 
documentação apresentada, deverá analisá-la, encaminhando-a, posteriormente, para a Secretaria de 
Arrecadação e Finanças.
Art. 39. As omissões desta Lei, pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 40. Na falta de prestação de contas, no prazo estabelecido e/ou não cumprimento de diligências 
determinadas, a Agência Municipal de Meio Ambiente tomará as providências administrativas 
cabíveis.
Art. 41. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 42. Aplicam-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, todas as 
disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos 
assemelhados.
Art. 43. O estatuto da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana deverá ser elaborado no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 44. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, em especial o contido no seu art. 1°, poderá o 
Poder Executivo:
I – ceder servidores do Município, com o ônus integral para este, com o fim de construir a equipe de 
implantação e funcionamento da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, devendo, para 
tanto, ser realizada seleção interna, conduzida por Grupo de Trabalho, para tanto designado.
II – prestar à Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana todo o suporte logístico e institucional 
que se faça necessário para a sua implantação e efetivo funcionamento.
Parágrafo único – Os servidores públicos municipais que prestarem serviços à Agência Municipal 
de Meio Ambiente de Goiana terão assegurados, para todos os efeitos legais, as vantagens, direitos e 
o tempo de serviço contado para efeito de aposentadoria.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos 
consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 46. Fica o Poder Executivo Municipal, permanentemente, obrigado a viabilizar a preservação da 
Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana, cuja extinção somente ocorrerá por lei específica.
Art. 47. A Diretoria da Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana responde diretamente por 
infração ao disposto nesta Lei, cuja apuração será realizada conforme a Lei Complementar Municipal 
nº 018/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana.
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentar, quando necessário, 
para suprimento das omissões contidas na presente Lei, inerentes ao objeto desta.
Art. 49º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito
Goiana – PE, 13 de fevereiro de 2023.
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, para análise, apreciação e aprovação, o presente 
Projeto de Lei, que cria a Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiana – AMAG, define suas 
atribuições e estrutura organizacional, cria e regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente, cria 
e regulamenta o cargo de Analista Ambiental e dá outras providências.
Os investimentos realizados na municipalidade, por parte de vultuosos negócios que tem 
trazido crescimento e emprego para toda a população, necessitam de um alinhamento estratégico com 
o meio ambiente, por meio do licenciamento, monitoramento e fiscalização em todas as áreas de 
ocupação da cidade.
Neste contexto, o papel da Agência Municipal de Meio Ambiente é fundamental para garantir 
a sustentabilidade de todas as ações praticadas não apenas pela sociedade, mas por todos aqueles que 
pensam nas consequências do avanço a largos passos, onde vemos o município de Goiana em 
compasso com a evolução que atravessa do Estado de Pernambuco.
Em síntese, apresentamos às razões que nos levaram a encaminhar este Projeto de Lei, para 
análise e votação da Casa José Pinto de Abreu, esperamos que os ilustres vereadores e vereadoras o 
acolham, aprovando-o integralmente.
Na oportunidade renovamos os votos de estima e consideração.
Goiana – PE, 13 de fevereiro de 2023.
Eduardo Honório Carneiro
 Gabinete do Prefeito
Prefeito

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