Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 012/2023.
EMENTA: Estabelece a estrutura e o funcionamento
do Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte texto:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades, que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE,
que será exercida por 05 (cinco) membros para cada Conselho Tutelar, com mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público, em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Goiana/PE
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal - Lei Complementar nº 018/2009 -, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito.
Art. 3º Cabe ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a
proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
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Parágrafo único. Havendo mais de 01 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua
localização e organização da área de atuação, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
Art. 4º Ficam criados:
I – o 1º Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial limitada a zona urbana e rural da
sede do Município de Goiana-PE; e
II – o 2º Conselho Tutelar de Goiana, com competência territorial limitada a zona urbana e rural dos
Distritos do Município de Goiana-PE.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para
as despesas com adiantamentos e diárias, quando necessárias, deslocamento para outros Municípios,
em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como
para a assinatura digital de documentos.
§ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para quaisquer desses fins previstos nos incisos deste artigo, com exceção do custeio da formação e
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo
de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência,
serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência
social e segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
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§ 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de
outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas, junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 6º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para
o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas
de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições
e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho Tutelar, em local visível à população;
II - sala reservada ao atendimento e a recepção do público;
III - sala reservada e individualizada às pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para
atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada aos serviços administrativos;
V - sala reservada para reuniões;
VI - computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - banheiros.
§ 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo
o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos,
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessários para
avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
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§ 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio
da articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível, sempre que for
necessário, para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de
sobreaviso.
Art. 7º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com atuação
no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros
do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 9º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento
dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto, para atendimento da
população, das 08h às 16h.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 30
(trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
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tratamento desigual.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho
Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho,
de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 10 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso,
com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei.
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará, desde o término do expediente, até o
início do seguinte, e será realizado, individualmente, pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar
e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, poderá
prever indenização ou gratificação, conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4º Todas as atividades internas e externas, desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar,
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo, pelos
órgãos competentes.
Art. 11 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade, para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias,
para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização
de, ao menos, uma reunião mensal, envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
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SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o
disposto no § 1º do art. 139, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando-se, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com
as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 13 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto
direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022
do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
§ 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério
Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir subcomissões,
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que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital
de Convocação do pleito, no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais
de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios
de divulgação.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, que possuam título de eleitor no
Município até 03 (três) meses antes da data da votação.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente
à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do
processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se declarar
impedidos de atuar em todo o processo de escolha, quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 15 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante edital,
expedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei,
sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicado, com antecedência mínima de
06 (seis) meses da data da realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular, em torno da
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
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(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com, no mínimo, 06 (seis) meses
de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos,
além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e pela legislação local.
Art. 16 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções
de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 17 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e
do adolescente, em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de
Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica,
por meio de prova de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos, no entanto, o exame não é obrigatório para os
conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no
mínimo 50% do mandato.
VII - não ter sido, anteriormente, suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar
em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso
VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência
obrigatória dos candidatos.
Art. 18 O membro do Conselho Tutelar titular, que tiver exercido o cargo por período consecutivo,
poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 19 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de 03 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1 º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da publicação da relação prevista no caput deste artigo, indicando os elementos probatórios.
§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras
diligências.
§ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de registro
das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 05 (cinco) dias, a
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a todos
os requerimentos de candidatura.
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Art. 20 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
das datas das publicações previstas no art. 19 da presente Lei.
Art. 21 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e
os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 22 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório, com exceção dos conselheiros tutelares já
aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos
para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 23 Será facultado aos candidatos interposição de recurso, junto à Comissão Especial do processo
de escolha, no prazo de até 02 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 05 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 24 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas, ainda, as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão
legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
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inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público;
IV – a participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário, assim entendido a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa, assim definidos:
a) grave perturbação à ordem: propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o
sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) aliciamento de eleitores por meios insidiosos: doação, oferecimento, promessa ou entrega ao
eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) propaganda enganosa: promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do
Conselho Tutelar; a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza, dolosamente, o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizaremse de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na
campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário
de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos
excessos praticados por seus apoiadores.
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§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de
constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é
passível de limitação, quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inverídicos.
§ 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor
por candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a
todos os candidatos.
§ 9º O descumprimento do disposto no § 8º deste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 25 A violação das regras de campanha, também, sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 24, da presente Lei, sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo
da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério
Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos, constando apenas número, nome e
foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se, ainda, a realização de debates e
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entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral, pelos candidatos, somente é permitida após a publicação,
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de
espaço para todos.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação
de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas, por meio de divulgação na internet, desde
que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 27 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso
de todos os munícipes.
§ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais, para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral
e às peculiaridades locais.
Gabinete do Prefeito
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente, nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça
Eleitoral.
Art. 28 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores, a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha, a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 29 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações,
que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e
comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 01 (um) fiscal de sua indicação, para cada local de votação,
previamente, cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 01 (um) fiscal por mesa
apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha nomeará
representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 30 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil, inclusive quando decorrente
de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo, ao membro do Conselho
Tutelar, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 31 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente,
bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
por meio de termo de posse assinado, do qual conste, necessariamente, seus deveres e direitos, assim
como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto, na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho
Tutelar.
§ 8º Ocorrendo à vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção do
maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar, nos últimos dois anos de mandato,
poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas
Gabinete do Prefeito
as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares
e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 33 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um)
ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 34 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno
do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído, na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 35 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro
membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades
e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes
que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento,
Gabinete do Prefeito
nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal, ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado
e ao Ministério Público, os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os
documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para
ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar, perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer ou delegar aos pares outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 36 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar, pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua
execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do
atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
Gabinete do Prefeito
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado
o envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar, em Diário Oficial ou meio equivalente, e
afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu
registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser
publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 37 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso, quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil
ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
Gabinete do Prefeito
considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 38 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado,
assim como pelos Conselhos Municipais, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação
à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação, as suas funções, inclusive a carga horária e
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido, nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços
a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas
as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
Gabinete do Prefeito
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar,
sempre, pela imparcialidade ideológica, político- partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 39 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 40 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar, no
desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 41 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada, no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 42 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 43 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município, em
termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
Gabinete do Prefeito
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento
de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 44 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de
conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam, sempre que possível, às necessidades de
seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da
criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), no art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e no art. 12 da Convenção
da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista
pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§ 4º Compete, também, ao Conselho Tutelar, fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a
preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n.
13.431/2017.
Art. 45 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição
Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
II – atender às crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a
VII, do mesmo Diploma Legal;
Gabinete do Prefeito
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
sempre que possível, em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando, de pronto, as medidas
administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar
o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local, na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo
com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos
de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos
da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência, na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, § 2º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase),
além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local
onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
Gabinete do Prefeito
domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII do caput deste artigo e no art. 136, inc. IX, da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente
consultado, por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput, e
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
e no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 46 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja
competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguarda de risco atual ou iminente à vida, à saúde ou à
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes, sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato, em até 24 (vinte e
quatro) horas, ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do
adolescente mencionado no § 1º deste artigo não substitui a necessidade de regularização da guarda
pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva, prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), se aplica aos pais ou responsáveis.
§ 4º O acolhimento emergencial, a que alude o § 1º deste artigo, deverá ser decidido, pelo colegiado
do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este último, também, para definição do local do
acolhimento.
Art. 47 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente,
apreendido em razão da prática de ato infracional, em Delegacias de Polícia ou em qualquer outro
estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção, é
cabível o acionamento do Conselho Tutelar, pela Polícia Civil, somente quando, depois de realizada
busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 48 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
Gabinete do Prefeito
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado,
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem
na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais, destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta, focados nas famílias em situação
de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de
nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas, pelo Conselho Tutelar, às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais, serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 05 (cinco) dias para resposta,
Gabinete do Prefeito
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à
chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar,
não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 49 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação,
que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervenção desses órgãos.
§ 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências
tomadas, no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em
nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é
inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar, em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 50 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar, tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições
e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista, pelo Poder Judiciário, a decisão tomada, pelo Conselho Tutelar,
deve ser imediata e integralmente cumprida, pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa, prevista no art. 249 e do crime tipificado
no art. 236, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 51 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal
Gabinete do Prefeito
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de
proteção, espaços intersetoriais, para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde,
de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 52 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento
de seus deveres funcionais, nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 53 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de
reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno
do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 54 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante decisão
colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva
isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar procedimento
extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 55 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente atendidos
pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública acerca
Gabinete do Prefeito
de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 56 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as medidas
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes,
aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser, para tanto, solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 57 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária, nas hipóteses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar representação
ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos
casos de reserva de jurisdição.
Art. 58 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o
caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da
aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como
suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais, reconhecidos à criança e ao
adolescente, previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas, quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais, provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos
e de outras etnias.
Art. 59 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar, livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III – nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado, no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público, em processos ou procedimentos que
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade
competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 60 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar, para o exercício de propaganda e atividade político partidária,
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo quando em diligências e
outras atividades externas, definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos
atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas ao serviço, inclusive com
acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente, durante o horário de
trabalho, bem como se apresentar, em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes, ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviço ou atividades particulares;
Gabinete do Prefeito
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer órgão
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil,
cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar a função, por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXXI – proceder à análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 37
desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo
à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 61 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
III – destituição da função.
Art. 62 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 63 O procedimento administrativo disciplinar, contra membro do Conselho Tutelar, observará,
no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive
no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º A aplicação de sanções, por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar,
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade
Gabinete do Prefeito
dos responsáveis pela apuração.
§ 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa, por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará, imediatamente, o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
§ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do
exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar
do investigado, até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 64 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de
crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do
Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento, durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 65 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 66 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular,
seguindo a ordem de classificação publicada.
Gabinete do Prefeito
§1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar
titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função
quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar
titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função
de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 67 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 68 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do
Conselho Tutelar.
Art. 69 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar,
acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função, o membro do Conselho Tutelar perceberá, mensalmente,
como salário base, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que será reajustado, anualmente, conforme o
índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade desenvolvida,
à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, devendo, ainda, ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça
função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela
legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste
dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao
sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 70 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes
vantagens:
Gabinete do Prefeito
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 71 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 72 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações
que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas normativas para sua
concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município
a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem,
alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais.
Art. 73 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
VII – conceção de adicional de risco de vida, no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o seu
salário base.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo, serão submetidos à análise por médico(a)
indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo
exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI do caput deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 74 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Goiana/PE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias
Gabinete do Prefeito
e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 75 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo, não impede a participação
do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1º,
da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 76 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às férias
dos servidores públicos do Município de Goiana/PE.
§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho
Tutelar.
Art. 77 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 78 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias, cujo direito tenha
adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 79 Suspendem o período aquisitivo de férias, os afastamentos do exercício da função, quando
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado
por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 80 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 81 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu
Gabinete do Prefeito
início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar,
permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 82 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início de
sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 83 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele
recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do período
aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 84 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar, com direito com remuneração
integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, durante o período de licenças
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Goiana/PE, pertencentes à Administração Direta,
às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 85 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar
ausentar-se do serviço, em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica, casamento ou outras circunstâncias especiais, na
forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Gabinete do Prefeito
Do Tempo de Serviço
Art. 86 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2º Fica assegurado ao conselheiro o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato, lhe sendo assegurada a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
legais; podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União, para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
§ 3º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. O Poder Executivo Municipal fica na obrigação do fornecimento de capacitação, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano, a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
os quais deverão comparecer, obrigatoriamente, ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo único. A capacitação a que se refere o caput deste artigo não precisa ser oferecida,
exclusivamente, aos membros do Conselho Tutelar, computando-se, para efeito da totalização da
carga horária anual prevista, também, as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 88 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Goiana/PE,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 89 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 90 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias.
Art. 91 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no vigente orçamento geral do município, podendo o Poder Executivo, através de lei
Gabinete do Prefeito
específica, abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 27 de março de 2023.
____________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 012/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais
membros da Mesa Diretora e Parlamentares deste Poder Legislativo “Casa José Pinto de Abreu”,
venho, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
institutos constitucionais e legais, apresentar Projeto de Lei, que dispõe sobre estrutura e o
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Goiana-PE, e dá outras providências, pelos fatos,
motivos e razões a seguir expostos.
Gabinete do Prefeito
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com previsão
legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA).
Trata-se de importante conquista da sociedade para o combate à violação de direitos.
Os Conselheiros Tutelares são eleitos de forma direta pelos cidadãos, em processo de escolha
unificado no País, conforme previsão do artigo 139 do ECA. O Estatuto define a atividade exercida
pelos Conselheiros como serviço público relevante. Em Goiana, há atualmente 02 Conselhos
Tutelares, com 5 conselheiros tutelares em cada um deles.
Dessa forma, considerando, a realidade fática encontrada, qual seja, a necessidade de
atualização da legislação municipal, em face das recomendações do CONANDA – Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente para efetiva execução dos Conselhos Tutelares em nosso
Município.
Considerando por fim, a necessidade de adequação da legislação municipal em razão
da recomendação expedida pela 3ª Promotoria Cível de Goiana-PE para o Processo Eleitoral
unificado dos Conselheiros Tutelares que ocorrerá este ano, devendo o processo eleitoral iniciar até
o dia 03 de abril.
Dessa forma, conforme preconiza o artigo 49, caput, da Lei Orgânica Municipal,
solicito urgência na tramitação do Projeto de Lei.
RAZÃO PORQUE, CONVOCAMOS, o Poder Legislativo, na condição de
representante do nosso povo, sensível como sempre tem sido as problemáticas do nosso Município,
para analisar, discutir e votar o Projeto de Lei em anexo, para fiel execução dos Conselhos Tutelares
do nosso Município.
Ao tempo em que nos colocamos à disposição de todos os Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais ou que necessitem
para formar juízo sobre o assunto proposto.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência, nossos protestos de estima
e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 27 de março de 2023.
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Eduardo Honório Carneiro
PREFEITO