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CÂMARA M.UNICIPAl DE
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na
rede pública de saúde e de educação
do município, da realização de
exames, avaliação, identificação e
PU:.1j , 1"" 0,0 lU rastreamento para diagnóstico
Em, j~(2. '_~_j_precoce do Autismo, no município de
___ "''' .... Golana, e dá outras providências.
;Art. 10 Determina a implantação dos protocolos de prognóstico e diagnóstico
precoce de autismo, através do trabalho de profissionais já existentes nas
•
Secretarias de Saúde e de Educação, de forma multidisciplinar, por médicos,
enfermeiros, agentes de saúde, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, psicopedagogos entre outros.
Parágrafo único. O protocolo para diagnóstico precoce de autismo deverá
observar se o paciente e/ou aluno está pontuando para deficiência persistente
e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões
restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a retinas e
padrões de comportamentos ritualizados e interesses restritos e fixos.
Art. 2
0 Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a
identificação, nos alunos e/ou pacientes, dos sintomas característicos do
autismo e outros transtornos globais do desenvolvimento, e, ainda que não se
trate de conclusão médica definitiva, deverão ser identificadas intervenções
precoces.
CÂMARA MUNICIPAL DE
Art. 3° Os profissionais das áreas de saúde e educação deverão ser
capacitados para identificar e rastrear sinais de risco de autismo, conforme os
mais atuais instrumentos disponíveis e aceitos pela OMS - Organização
Mundial de Saúde.
Art. 4° O diagnóstico precoce em crianças menores de três anos,
consideradas dentro de um grupo de risco para desenvolver transtorno global
do desenvolvimento deve obedecer ao seguinte protocolo:
,I - Considera-se grupo de risco com maiores probabilidades de desenvolver
sintomas de Transtorno do Espectro Autista - TEA, as crianças de até três
< anos, com os seguintes históricos:
~ a) crianças com parentes de primeiro grau com diagnóstico de TEA;
b) pais acima de trinta e cinco anos de idade (pai e/ou mãe);
c) filhos de mães que enfrentaram infecções de repetição com uso de
antibióticos por período maior do que dez dias;
d) filhos de mães que enfrentaram complicações obstétricas com repercussão
clínica ao feto;
e) bebês advindos de parto prematuro;
f) bebês com complicações de parto e pós-parto com repercussão clínica
maior do que quarenta e oito horas;
g) filhos de mães que apresentaram alterações metabólicas e imunológicas
na gestação;
h) crianças com alterações clínicas metabólicas e imunológicas nos primeiros
seis meses de idade.
II- São considerados
Fone:
Av.
sinais
Marechal
(81) 3626-0141/Telefax:
precoces
Deodoro
Site: www.camaraeoiana.pe.cov.br
da
do
Fonseca,
(81'3626-0002
grupo
115 -
de
Goiana-PE
- CNPJ:
risco
11.408.655/0001-10
- CEP:
para
55900.000
TEA: •
a) notável prejuízo ou atipias no:
1. direcionamento do olhar ou na atenção dividida/compartilhada;
2. sorriso social ou recíproco;
3. interesses sociais e satisfação compartilhada (sem contar com os contatos
físicos como o cutucar);
4. orientação ao ouvir o nome ser chamado;
5. desenvolvimentos de gestos (ex. apontar);
·6. coordenação de diferentes modos de comunicação (ex. direcionamento do
olhar, expressão facial, gestos e vocalização).
b) brincadeiras, claramente:
1. com redução das imitações de ações com objetos;
2. com manipulação e/ou exploração visual excessiva de brinquedos e outros
objetos;
3. com ações repetitivas com brinquedos e outros objetos.
c) linguagem e cognição notadamente prejudicadas/ atrasada ou com atipias:
1. desenvolvimento cognitivo;
2. balbuciar, particularmente um vem e volta do balbuciar social;
3. compreensão e produção da linguagem (ex. primeiras palavras estranhas
e repetitivas);
4. prosódia ou tom de voz não usual.
d) regressão/perda das
Fone:
Av. Marechal
primeiras
(81) 3626-0141/Telefax:
Deodoro
Site:
palavras
www.camaragoiana.pe.gov.br
da Fonseca,
(81) 3626-0002
e/ou
115 - Goiana-PE
emoções
- CNPJ: 11.408.655/0001-10
- CEP:
sociais
55900-000
. •
e) visão e outros sentidos e motricidade notadamente atípicas:
1. acompanhar com os olhos, fixar o olhar (ex. para luzes, inspeção não usual
de objetos);
2. hipo-reativo e/ou hiper-reativo a sons ou outras formas de estimulação
sensorial;
3. diminuição ou aumento dos níveis de atividade psicomotora;
_4. diminuição das habilidades motoras finas e grossas;
5. comportamento motor repetitivo e postura atípica/maneirismos motores.
f) atipias nas funções regulatórias relacionadas ao sono, alimentação e
atenção.
§ 1° As mães e bebês que apresentarem o histórico do inciso I e os sinais
precoces do inciso II devem ser selecionadas no início da gestação, no prénatal, e/ou até os seis primeiros meses de vida, nas consultas de puericultura.
§ 2° Crianças pertencentes a esse grupo devem ser monitoradas
periodicamente, em suas consultas, com pediatras para os sinais precoces
para TEA, podendo, também, outros profissionais de saúde e da educação
reconhecerem esses sinais.
§ 3° Os pediatras e/ou profissionais devem encaminhar as crianças para os
centros especializados para acompanhamento, diagnóstico e cuidados, em
caso de necessidade.
§ 4° Crianças acima de três anos com qualquer sintomatologia reconhecida
pelos profissionais devem também ser encaminhadas para os centros
especializados.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE •CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
Art. 5° Uma vez diagnosticadas, as pessoas com autismo deverão ser
cadastradas em banco de dados da Secretaria de Saúde para efeitos de
censo das pessoas com autismo no Município do Goiana, a fim de poder
ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional.
Parágrafo único. As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis,
preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as pessoas
com autismo e as famílias, para que se possam mensurar a evolução e
georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do
Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 6
0 As avaliações e os exames descritos nesta Lei deverão ocorrer de
. forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no
diagnóstico dos eventuais pacientes e/ou alunos.
Art. 7
0 Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os
Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria Municipal de Saúde deverá
disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Município, o
acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos,
fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas,
pedagogos, entre outros, e todo e qualquer recurso solicitado pelo médico
responsável e/ou equipe terapêutica, necessários para o melhor prognóstico
da pessoa diagnosticada com TEA, em sua análise individual, de modo a
garantir que a pessoa com autismo possa se desenvolver de maneira plena,
com saúde e qualidade de vida.
Art. 8
0 Além do tratamento para as pessoas diagnosticadas com autismo, a
Secretaria Municipal de Saúde deverá oferecer apoio psicológico e social
(quando necessário) às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o
sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas.
Art. 9
0 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em
consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com o Estatuto da Crian
do Adolescente - Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal n°
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimaraes, 13 de fevereiro de 2023.
tA CWVlC0vv--t
a Diamante
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP:55900-000
Fone: (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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CAMA.R ..A. MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
r ~ C ~ • • • \ .\ '
O autismo, geralmente.,,,é ldentiflcado 'em' torno dos 5 anos. Porém, já estão
disponíveis testes que conseguiram'
-Ó»; ~$O' perceber
..•~~ ~.,. marcadores presentes em
bebes de 2 a .6,rJ;!esesde vida, que mais t~rde foram diagnosticados com o
transtorno. Quando a criança passa por lirna. intervenção antes dos 3 anos,
há chances de' rii~lhora de 80% nos sintomas.
Existe uma janela de oportunidade devido a plasticidade do cérebro da
. criança. Com a intervenção precoce, podemos diminuir radicalmente sintomas
como a deficiência intelectual, a dificuldade de linguagem e os desafios
. comporta mentais g,raves que podem tornar o autismo uma condição "t _. 1
potencialmente devastadora ..
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Fone: (81) 3626-0l41/Telefax: (81' 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br ..
LI D 9,E Mo1E S,$k.o
Em, I I~
'.".,.. •.•••iII!l'parecerda Comissão de COnStituiç~ e Re a a Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei nº 006/2023, de autoria da
Vereadora Ana Diamante, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade, na rede
pública de saúde e de educação do município, da realização de exames,
avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce do
Autismo, no município de Goiana, e dá outras providências".
--CASA IOSEPINTODE"ItREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para lodos o' golanenses
A Vereadora Ana Diamante, revestida de suas atribuições regimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei n. 006/2023, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão
Plenária do dia 16 de fevereiro de 2023, na forma regimental, veio a esta Comissão
para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Inicialmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de lei em estudo,
por ser legítima a parte proponente.
Analisada a legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei em tela, esta relatoria
opina pela sua admissibilidade e considerando a sua importância para a sociedade,
propõe a sua aprovação.
Pelo exposto, espero ser seguido pelos demais membros deste Colegiado, e proponho
aos nobres colegas Vereadores, a sua aprovação. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 10 de abril de 2023.
Ver. Mário do Peixe
Presidente
Ver' Ana Diamante
Relator Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tclefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sitc: www.goiana.pc.log.br
LIDO EM SESSÃO
Em,_jJ_I_()!J_I_~
~-
Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e/~lfIelru
Câmara Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei 006/2 23, de autoria
da Vereadora Ana Diamante, que "que "Dispõe sobre a obrigatoriedade, na
rede pública de saúde e de educação do município, da realização de
exames, avaliação, identificação e rastreamento para diagnóstico precoce
do Autismo, no município de Goiana,e dá outras providências".
--CASA OS!PINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para lodos os goianenses
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei 006/2023, opinando por sua admissibilidade e
aprovação.
Esta Relatoria ratifica, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão
de Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei 006/2023, em Mesa, consequentemente,
opina por sua aprovação, cujo voto espera ser acompan);1f!do- elQ;~~rmais membros
deste Colegiado. É O PARECER. ~ - .'. ..~.. I i)fr.l:,t ti"
Q' " '- • - .. -
o _. • __ ,,'Jit !_1., ~
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Gõiana, em 10 de abril de
2023.
Presidente
Ver' Ana de Marcílio
Ver. Ibson Gouveia
Relator Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 o Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 I Telof ax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
SitIO: www.goiana.pe.leg.br