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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaAltera o inciso IV e renumera os parágrafos do Art. 17 e altera o § 4º do Art. 31 da Lei nº 2.583/2023 e dá outras providências.
native_id1191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T13:52:51.962903-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-04-27T12:56:42.140415-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI NO _ ___;;;.O---L../-Fk_
Altera o inciso IV do 17, re umera
os parágrafos deste e modifica o § 4°, do
art. 31, todos da Lei 2.583/2023, e dá
outras providências.
Art. r Fica alterado o inciso IV, do art. 17, renumerados os parágrafos deste, e
modificado o § 4° do art. 31, todos da Lei 2.583/2023, que "Estabelece a estrutura e o
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de GoianalPE e dá outras
providências", os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17(...)
IV - experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
(...)
§ 1 ° Para comprovar documentalmente experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos,
estabelecido no inciso IV, do caput deste artigo, na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente, poderá o candidato apresentar carta emitida por
entidade não governamental, com registro atualizado no Conselho Municipal de Defesa
e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiana-PE;
§ 2 ° A experiência do candidato, também, poderá ser comprovada por sua atuação nas
Entidades da Administração Pública Direta Municipal, Estadual ou Federal, ou em
Entidades :registradas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) ou unidade
escolar registrada no Ministério da Educação ou por Certificado de curso de
especialização em matéria de infância e juventude, com carga horária mínima de 360h
(trezentos e sessenta horas).
§ 3 ° As entidades responderão, na forma da lei, pela veracidade das declarações
emitidas pelas mesmas, como objetivo de comprovar a experiência dos candidatos.
§ 4 ° O inciso IV, do caput deste artigo, não se aplica aos candidatos, em caso de:
a) Conselheiro Tutelar Titular no mandato, apto à recondução;
b) ex-Conselheiro Tutelar Titular, que tenha cumprido, no mínimo, 2 (dois) anos de
mandato;
Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115,f1tF.W:~ruwÍllP_§'~~AA~~~-
ver.alexandrecarvalh~8Riflé1mª~~~ _
f
c) Conselheiro Tutelar suplente, que tenha desempenhado a função de Conselheiro
Tutelar, no Município de Goiana-PE, por, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias.
§ 4° O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso
V1, do caput deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático
da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. r Fica alterado o § 4°, do artigo 31, da Lei 2.583/2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 31 (...)
§ 4° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. "
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais
membros da Mesa Diretora e Parlamentares deste Poder Legislativo "Casa José Pinto de
Abreu", venho, no exercício das prerrogativas que me são conferidas venho apresentar
Projeto de Lei, que dispõe sobre alteração na Lei n° 2.583/2023 que dispõe sobre a
estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Goiana-PE, e dá outras
providências, pelos fatos, motivos e razões a seguir expostos.
Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115, Centro, Goiana/PE, CEP: 55900-000
ver.alexandrecarvalho@goiana.pe.leg.br
O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA).
Trata-se de importante conquista da sociedade para o combate à violação de
direitos. Os Conselheiros Tutelares são eleitos de forma direta pelos cidadãos, em processo
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;
de escolha unificado no País, conforme previsão do artigo 139 do ECA. O Estatuto define
a atividade exercida pelos Conselheiros como serviço público relevante. Em Goiana, há
atualmente 02 Conselhos Tutelares, com 5 conselheiros tutelares em cada um deles.
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, e em reunião aberta ao público realizada no dia 31 de março do corrente
ano, fora constato pelo órgão alguns pontos que inviabilizaria o processo, a exemplo o
critério de desempate, tendo em vista,. que as gestões anteriores não tiveram o zelo de
manter a guarda da documentação dos processos de eleição anteriores, motivo pelo qual
não irão conseguir distinguir em caso de desempate o vencedor.
Além disso, durante o curso das inscrições, fora observado a necessidade de
abrir outros meios de comprovação para experiência mínima de 02 (dois) anos na
promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, visto que
atualmente o CMDCA só possui 7 (sete) entidades cadastradas, o que não obedecerá ao
número de 10 (dez) candidatos inscritos por Conselho Tutelar para o processo eleitoral.
RAZÃO PORQUE, CONVOCO, os demais legisladores, que como sempre
tem sido sensível as problemáticas do nosso Município, para analisar, discutir e votar o
Projeto de Lei em anexo, para fiel execução dos Conselhos Tutelares do nosso Município.
Ao tempo em que me coloco à disposição de todos os Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais ou que
necessitem para formar juízo sobre o assunto proposto.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência, protestos de estima
e consideração.
Câmara Municipal de Goiana, 11 de abril de 2023.
%MQ-,tw~
Vereador
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Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115, Centro, GoianaIPE, CEP: 55900-000
ver.alexandrecarvalho@goiana.pe.leg.br
--CASA JOst PINTODEAtREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos 05 goianenses
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei nº 016/2023 datado de 11 de
abril de 2023, de autoria do Vereador Ramon Aranha, qu "Altera o inciso
IV do art. 17, renumera os parágrafos deste e modifica § -
todos da Lei 2.583/2023, e dá outras providências."
o Vereador Ramon Aranha, revestido de suas regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n. 016/2023, em epígraf e, lido no expediente da
Sessão Extraordinária do dia 13 do mês de abril de 2023, na forma regimental, veio a
esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de
lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder Executivo, sendo,
portanto, legítima a parte proponente.
No mérito, esta Relatoria, considerando a legalidade e
constitucionalidade sua, opina pela aprovação do Proj eto de Lei n. 016/2023, em
estudo, eis que a sua finalidade outra não é, que não a de promover ajustes na Lei n.
2.583/2023, no que é acompanhado pela unanimidade dos membros da Comissão, que
opinam no mesmo sentido, propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a
desnecessidade de seu ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no
Plenário. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 19 de abril de
2023.
Presidente
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fo n e: (81) 3626-0141 / Te lef a x: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Slte: wWIN.goiana.pe.leg.br
--CASA JOstPINTODEA8REU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Relator
Ver. Mário do Peixe
Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonsoca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telef ax: cs n 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sjt o: www.goiana.pc.lcg.br
--CASA JOS~PINTODEA9REU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA L'E~,1~if-,
Trabalhando para lodos os goianenses
Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei n" 016/2023, datado de 11 de abril de
2023, de autoria do Vereador Ramon Aranha, que "Altera o inciso IV do art. 17,
renumera os parágrafos deste e modifica o § 4°, do art. 31, todos da Lei 2.583/2023,
e dá outras providências."
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 016/2023, opinando por sua aprovação.
Esta Relatoria adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n. 016/2023, em Mesa,
consequentemente, opina pela aprovação do mesmo, cujo voto é acompanhado pela
unanimidade dos membros da Comissão, que opinam no mesmo sentido. É O
PARECER.
2023.
Relator Membro
Ver' Ana de Marcílio
Presidente
Ver. Ibson Gouveia

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