PROJETO DE LEI 021/2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos da
Administração Direta do Poder
Executivo do Município de
Goiana/PE, revoga a Lei nº
2.190/2012, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, submete a apreciação da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte texto:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A presente Lei dispõe sobre os princípios normativos legais que o Município de
Goiana/PE executará na implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores
Públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Esta Lei se aplica a todos os Servidores Públicos da Administração Direta,
exceto aos Guardas Municipais e Professores, os quais são regidos por legislação municipal própria.
Art. 2º – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei objetiva a qualificação
e a valorização do servidor, bem como:
I – priorizar como princípios de qualificação: atitudes, conhecimentos, valores e habilidades.
II – definir mecanismos e critérios para progressão funcional e salarial compatíveis com seu cargo.
DA CARRElRA
Art. 3º – A promoção na carreira poderá ocorrer de duas formas:
I – por titulação escolar/acadêmica, que será a Progressão Vertical (CLASSE)
II – por tempo de serviço, que será a Progressão Horizontal (NÍVEL)
Art. 4º – Não será concedida Progressão Vertical ou Horizontal a servidores em:
I – licença para o exercício de mandato eletivo Federal, Estadual e ou Municipal;
II – licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, conforme art. 129, da Lei
Complementar nº 018/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Goiana/PE, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
III – servidor que não tenha cumprido e não sido aprovado em estágio probatório.
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 5 º – A Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, em
virtude da escolaridade específica, devidamente comprovada, através de documentos previstos em
lei.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma deverá haver Progressão Vertical, para servidores que não
cumpriram estágio probatório.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 6º – A Progressão Horizontal é aquela concedida por tempo de serviço e ocorrerá a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício do servidor, em suas atividades, e será de 5% (cinco por cento) do
seu salário base.
Art. 7º – A Progressão Horizontal, por tempo de serviço, deverá ser feita, de forma automática, pela
administração, e, nos casos de omissão desta, o servidor requererá ao Departamento de Recursos
Humanos do município.
Parágrafo Único – O Servidor que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a Progressão
Vertical ou Horizontal que faz jus, será, para todos os efeitos, enquadrado no nível e classe de seu
direito.
DA QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA
Art. 8º – A qualificação do servidor, como pressuposto da sua valorização, dar-se-á de forma
permanente, programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo Único – A qualificação de que trata o caput deste artigo será promovida através da
participação do Servidor em Cursos Complementares de Qualificação Profissional ou Educacional
em instituições legalizadas e reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação) ou CAPS
(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º – Aos servidores enquadrados nesta Lei, cujos cargos tenham ou possam vir a ter piso
nacional definido em lei específica, ser-lhes-ão assegurado o mesmo piso, tendo como base os
seguintes pressupostos:
I – pagamento da diferença entre a sua remuneração total e o piso da categoria, em forma de
complemento salarial, quando houver;
II – em nenhuma hipótese poderá o servidor abrir mão deste complemento salarial;
III – só fará jus ao pagamento do complemento salarial, o servidor que vier a ter a sua remuneração
total inferior ao piso da categoria.
Art. 10 – A reposição salarial dos servidores alcançados por esta lei dar-se-á no primeiro mês de
cada exercício, respeitando-se todas as suas especificidades e que passam a ser disciplinadas pelos
anexos desta lei;
Art. 11 – Revogam-se os anexos II, III e IV da Lei 2.570/2023, que disciplina o salário base,
mudança de nível e de classe dos cargos integrantes do grupo ocupacional de apoio administrativo
ao magistério.
§ 1º Todos os cargos alcançados pela Lei nº 2.570/2023 terão salário base, mudança de nível e de
classe disciplinados pelos ANEXOS de I a XVI e todas as disposições da presente Lei.
§ 2 º A Lei nº 2.570/2023 permanece integralmente em vigor, passando a ser disciplinada por esta
Lei, apenas, no que se refere às tabelas de remuneração.
Art. 12 - A Lei nº 2.198/2012 permanece integralmente em vigor, passando a ser disciplinada por
esta Lei, apenas, no que se refere às tabelas de remuneração.
Parágrafo único. Todos os cargos disciplinados pela Lei nº 2.198/2012 terão salário-base,
mudança de nível e classe disciplinados pelos ANEXOS de I a XVI e todas as disposições da
presente Lei.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão de acordo com os recursos
contidos no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas Dotações Orçamentárias
próprias.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de
maio de 2023.
Art. 15 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei nº
2.190/2012.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 22 de maio de 2023.
_______________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Dispõe a presente propositura sobre a revogação da Lei n° 2.190/2012 e Criação do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta do Poder
Executivo do Município de Goiana – PE, incluindo novos cargos, com tabelas de progressão
específica para novos cargos e grupos de cargos.
Justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade de normatizar as concessões de
Progressão de Incentivo à Titulação Acadêmica, considerando o cumprimento do Estágio
Probatório e, a Pertinência Temática para uma Evolução Profissional dentro do serviço prestado e
estabelecendo um período mínimo para cada mudança de Nível. Assim, como assegurar o piso
nacional quando houver lei municipal aprovada.
Contudo, busca-se promover a isonomia, considerando suas condições diferentes, “tratar
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
Por conseguinte, disciplina os salários bases alcançados pelas Leis Municipais n° 2.198/12 e
n° 2.570/2023, embora as leis mencionadas permanecem vigentes.
Isto posto, reforça a necessidade em atender aos princípios da Administração Pública, com o
bem público contamos com a compreensão e atenção de Vossa Excelência e seus pares, para que
seja submetido para apreciação e deliberação dessa Augusta Casa o presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 22 de maio de 2023.
_______________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito do Município de Goiana/PE
ANEXO I
TABELA SALARIAL2023
Serão disciplinados pelo ANEXO I desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Combate a Endemias, Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, Agente de Tributos,
Agente de Turismo, Agente de Vigilância Sanitária, Agente Social, Almoxarife, Analista de
Controle Interno, Arquivista, Artífice, Assistente Administrativo, Assistente de Cultura e Arte,
Assistente de Turismo, Atendente, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Artifice, Auxiliar de
Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar
de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Urbanos, Biomédico, Condutor Socorrista, Continuo,
Coveiro, Cozinheira, Cuidador, Desenhista, Digitador, Educador Fisico, Enfermeiro, Fiscal de
Limpeza Urbana, Fiscal de Obras, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo, Laboratorista, Merendeira,
Operador de Maquinas Pesadas, Pedagogo, Psicologo, Radislista, Recepcionista, Técnico
Educacional em Multimeios Didáticos, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em
Edificação, Técnico em Endemias, Técnico em Enfermagem, Técnico em Farmácia, Técnico em
Imobilização Ortopédica, Técnico em Informática, Técnico em Infra Estrutura e Meio Ambiente,
Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico
em TI, Terapeuta Holístico, Terapeuta Ocupacional e Tratorista. Além dos cargos em Extinção de:
Agente de Trânsito, Telefonista, Parteira, Técnico de Alimentação Escolar e Motorista de Serviços
Urbanos.
ANEXO II
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CL
AS
SE
S IV 8.038,91 8.440,86 8.862,90 9.306,04 9.771,35 10.259,91 10.772,91 DOU
III 6.183,78 6.492,97 6.817,61 7.158,50 7.516,42 7.892,24 8.286,85 MES
II 4.756,75 4.994,59 5.244,32 5.506,54 5.781,86 6.070,95 6.374,50 POS
I 3.659,04 3.841,99 4.034,09 4.235,80 4.447,59 4.669,97 4.903,46 SUP
Serão disciplinados pelo ANEXO II desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Bioquímico, Médico Veterinário, Nutricionista, Jornalista e Contador.
ANEXO III
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV 9.265,05 9.728,30 10.214,72 10.725,45 11.261,72 11.824,81 12.416,05 DOU
III 7.126,96 7.483,31 7.857,47 8.250,35 8.662,86 9.096,01 9.550,81 MES
II 5.482,28 5.756,39 6.044,21 6.346,42 6.663,74 6.996,93 7.346,78 POS
I 4.217,14 4.427,99 4.649,39 4.881,86 5.125,96 5.382,25 5.651,37 SUP
Será disciplinado pelo ANEXO III desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do cargo
listado a seguir: Farmacêutico .
ANEXO IV
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV 10.200,67 10.710,71 11.246,24 11.808,55 12.398,98 13.018,93 13.669,88 DOU
III 7.846,67 8.239,01 8.650,96 9.083,50 9.537,68 10.014,56 10.515,29 MES
II 6.035,90 6.337,70 6.654,58 6.987,31 7.336,68 7.703,51 8.088,69 POS
I 4.643,00 4.875,15 5.118,91 5.374,85 5.643,60 5.925,78 6.222,07 SUP
Serão disciplinados pelo ANEXO IV desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Engenheiro Agrônomo e Engenheiro Ambiental.
ANEXO V
TABELA SALARIAL 2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASS
ES IV 9.726,55 10.212,88 10.723,52 11.259,70 11.822,68 12.413,82 13.034,51 DOU
III 8.105,46 8.510,73 8.936,27 9.383,08 9.852,23 10.344,85 10.862,09 MES
II 6.754,55 7.092,28 7.446,89 7.819,23 8.210,20 8.620,71 9.051,74 POS
I 5.628,79 5.910,23 6.205,74 6.516,03 6.841,83 7.183,92 7.543,12 SUP
Serão disciplinados pelo ANEXO V desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Auditor Fiscal e Assistente Social.
ANEXO VI
PROCURADOR MUNICIPAL - 2023
PCC G05 0-5 CI N1 | PCC G05 5-10 CI N2 | PCC G05 10-15 CI N3 | PCC G05 15-20 CI
N4
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV
17.222,63 18.083,76 18.987,94 19.937,34 20.934,21 21.980,92 23.079,96
DOU
III
12.757,50 13.395,38 14.065,14 14.768,40 15.506,82 16.282,16 17.096,27
MES
II 9.450,00 9.922,50
10.418,63 10.939,56 11.486,53 12.060,86 12.663,90
POS
I 7.000,00 7.350,00 7.717,50 8.103,38 8.508,54 8.933,97 9.380,67 SUP
Será disciplinado pelo ANEXO VI desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do cargo
listado a seguir: Procurador Municipal.
ANEXO VII
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV 10.767,50 11.305,87 11.871,17 12.464,73 13.087,96 13.742,36 14.429,48 DOU
III 8.972,92 9.421,56 9.892,64 10.387,27 10.906,64 11.451,97 12.024,57 MES
II 7.477,43 7.851,30 8.243,87 8.656,06 9.088,86 9.543,31 10.020,47 POS
I 6.231,19 6.542,75 6.869,89 7.213,38 7.574,05 7.952,76 8.350,39 SUP
Será disciplinado pelo ANEXO VII desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do cargo
listado a seguir: Médico Clínico Geral.
ANEXO VIII
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV 11.219,82 11.780,81 12.369,86 12.988,35 13.637,77 14.319,65 15.035,64 DOU
III 9.756,37 10.244,19 10.756,40 11.294,22 11.858,93 12.451,87 13.074,47 MES
II 8.483,80 8.907,99 9.353,39 9.821,06 10.312,11 10.827,72 11.369,10 POS
I 7.377,22 7.746,08 8.133,38 8.540,05 8.967,05 9.415,40 9.886,18 SUP
Serão disciplinados pelo ANEXO VIII desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Arquiteto e Engenheiro Civil.
ANEXO IX
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES IV 9.202,79 9.662,93 10.146,08 10.653,38 11.186,05 11.745,36 12.332,62 DOU
III 7.079,07 7.433,03 7.804,68 8.194,91 8.604,66 9.034,89 9.486,63 MES
II 5.445,44 5.717,71 6.003,60 6.303,78 6.618,97 6.949,91 7.297,41 POS
I 4.188,80 4.398,24 4.618,15 4.849,06 5.091,51 5.346,09 5.613,39 SUP
Será disciplinado pelo ANEXO IX desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do cargo
listado a seguir: Odontólogo.
ANEXO X
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES III 7.386,90 7.756,25 8.144,06 8.551,26 8.978,83 9.427,77 9.899,16 DOU
II 5.682,23 5.966,35 6.264,66 6.577,90 6.906,79 7.252,13 7.614,74 MES
I 4.370,95 4.589,50 4.818,97 5.059,92 5.312,92 5.578,56 5.857,49 POS
Serão disciplinados pelo ANEXO X desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Médico Otorrinolaringologista, Médico Oftalmologista, Médico
Neurologista, Médico Neuropediatra, Médico Dermatologista, Médico Hanserologista e Médico
Mastologista.
ANEXO XI
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES III 8.043,02 8.445,17 8.867,43 9.310,80 9.776,34 10.265,16 10.778,42 DOU
II 6.186,94 6.496,28 6.821,10 7.162,15 7.520,26 7.896,27 8.291,09 MES
I 4.759,18 4.997,14 5.247,00 5.509,35 5.784,82 6.074,06 6.377,76 POS
Será disciplinado pelo ANEXO XI desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do cargo
listado a seguir: Médico Gastroenterologista.
ANEXO XII
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES III 7.386,90 7.756,25 8.144,06 8.551,26 8.978,83 9.427,77 9.899,16 DOU
II 5.682,23 5.966,35 6.264,66 6.577,90 6.906,79 7.252,13 7.614,74 MES
I 4.370,95 4.589,50 4.818,97 5.059,92 5.312,92 5.578,56 5.857,49 POS
Serão disciplinados pelo ANEXO XII desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Médico Ginecologista, Médico Urologista, Médico Pneumologista e
Médico Ultrassonografista.
ANEXO XIII
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES III 9.403,57 9.873,74 10.367,43 10.885,80 11.430,09 12.001,60 12.601,68 DOU
II 7.233,51 7.595,19 7.974,95 8.373,69 8.792,38 9.232,00 9.693,60 MES
I 5.564,24 5.842,45 6.134,57 6.441,30 6.763,37 7.101,54 7.456,61 POS
Serão disciplinados pelo ANEXO XIII desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Médico Auditor, Médico Cardiologista, Médico Ortopedista, Médico
Neurocirurgião e Médico Pediatra .
ANEXO XIV
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES III 10.870,30 11.413,81 11.984,50 12.583,73 13.212,92 13.873,56 14.567,24 DOU
II 8.361,77 8.779,86 9.218,85 9.679,79 10.163,78 10.671,97 11.205,57 MES
I 6.432,13 6.753,74 7.091,42 7.445,99 7.818,29 8.209,21 8.619,67 POS
Serão disciplinados pelo ANEXO XIV desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Médico Infectologista, Médico Geriatra, Médico Endocrinologista,
Médico Reumatologista, Médico Cirurgião Vascular e Psiquiatra.
ANEXO XV
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES VI 3.309,46 3.474,93 3.648,68 3.831,11 4.022,67 4.223,80 4.434,99 DOU
V 2.954,87 3.102,62 3.257,75 3.420,64 3.591,67 3.771,25 3.959,81 MES
IV 2.638,28 2.770,19 2.908,70 3.054,14 3.206,85 3.367,19 3.535,55 POS
III 2.355,61 2.473,39 2.597,06 2.726,91 2.863,26 3.006,42 3.156,74 SUP
II 2.103,22 2.208,38 2.318,80 2.434,74 2.556,48 2.684,30 2.818,52 TEC
I 1.877,88 1.971,77 2.070,36 2.173,88 2.282,57 2.396,70 2.516,53 MED
Serão disciplinados pelo ANEXO XV desta Lei, salário base, mudança de nível e classe dos
cargos listados a seguir: Motorista Categoria A/B e Motorista Categoria D com 30 horas de
trabalho semanal .
ANEXO XVI
TABELA SALARIAL2023
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CLASSES VI 4.688,41 4.922,83 5.168,97 5.427,42 5.698,79 5.983,73 6.282,91 DOU
V 4.186,08 4.395,38 4.615,15 4.845,91 5.088,20 5.342,61 5.609,74 MES
IV 3.737,57 3.924,45 4.120,67 4.326,70 4.543,04 4.770,19 5.008,70 POS
III 3.337,12 3.503,97 3.679,17 3.863,13 4.056,28 4.259,10 4.472,05 SUP
II 2.979,57 3.128,55 3.284,97 3.449,22 3.621,68 3.802,77 3.992,91 TEC
I 2.660,33 2.793,34 2.933,01 3.079,66 3.233,65 3.395,33 3.565,09 MED
Será disciplinado pelo ANEXO XVI desta Lei, salário base, mudança de nível e classe do
cargo listado a seguir: Motorista Categoria D com 40 horas de trabalho semanal.