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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.495/2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
native_id1294

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T12:37:05.440254-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-06-13T12:21:43.167155-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 020/2023.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º
2.495/2021, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Assistência Social, o Fundo
Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte texto:
Art. 1º. Ficam alterados o § 4º, os incisos I e II, e as alíneas a, b e c deste último, bem como, acrescida
a alínea f, ao mesmo inciso I, do § 4º, todos do art. 4º, da Lei nº 2.495, de 22 de dezembro de 2021,
que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências”, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º. (...)
§ 4º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto por 12 membros
titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes de secretarias municipais e respectivos suplentes, que sejam
servidores que detenham efetivo poder de representação e decisão, no âmbito da
Administração Pública, da seguinte forma:
(...)
f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes das representantes de usuários ou de organização de usuários da
assistência social, no âmbito municipal.
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente,
inscritas no CMAS, no âmbito municipal.
c) 02 (dois) representantes de trabalhadores ou de entidade de trabalhadores da assistência
social ou áreas afins, no âmbito municipal.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 27 da Lei nº 2.495 de 22 de dezembro de 2021, o qual passa a ter a
seguinte redação:
Art. 27. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS -
complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo
ser submetido à Plenária para aprovação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de Goiana, em 09 de maio de 2023.
__________________________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº020/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros
da Mesa Diretora e Parlamentares deste Poder Legislativo “Casa José Pinto de Abreu”, venho,
no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais
institutos constitucionais e legais, apresentar Projeto de Lei, que propõe alteração na Lei nº
2.495/2021 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências, pelos fatos, motivos e razões a seguir expostos.
Os conselhos municipais funcionam como organização capaz de estreitar a relação
entre o governo e sociedade civil a partir da participação popular em conjunto com a
administração pública.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é o órgão que reúne
representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a
prestação de serviços socioassistenciais estatais e não estatais no Município. A criação dos
conselhos municipais de assistência social está definida na Lei Orgânica da Assistência Social –
Lei nº 8.742/1993.
Os Conselhos Municipais são criados pelo município mediante lei específica que
estabelece sua composição, o conjunto de atribuições e a forma pela qual suas competências
serão exercidas. A Resolução CNAS nº 237/2006, art. 10 define que os Conselhos de Assistência
Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da
sociedade civil.
Ademais, além da paridade entre os representantes do governo e sociedade civil, a
Resolução CNAS/MDS Nº 100, de 20 de abril de 2023 dispõe:
“Art. 12. Os conselhos deverão ter composição
paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do
governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e
observadas a paridade e a proporcionalidade entre os
segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).”
Nesse sentido, considerando, a realidade fática encontrada, qual seja, a
necessidade de atualização da legislação municipal, em face das recomendações do CNAS –
Conselho Nacional de Assistência Social para efetiva execução do Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Goiana.
Dessa forma, conforme preconiza o artigo 49, caput, da Lei Orgânica Municipal,
solicito urgência na tramitação do Projeto de Lei.
RAZÃO PORQUE, CONVOCAMOS, o Poder Legislativo, na condição de
representante do nosso povo, sensível como sempre tem sido as problemáticas do nosso
Município, para analisar, discutir e votar o Projeto de Lei em anexo, para fiel execução dos do
Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Goiana.
Ao tempo em que nos colocamos à disposição de todos os Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais ou que
necessitem para formar juízo sobre o assunto proposto.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 09 de maio de 2023.
________________________________
Eduardo Honório Carneiro
PREFEITO

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