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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiana e fixa alíquota suplementar para o equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação atuarial anual e as determinações dos artigos 13, 14, “x”, e 15, da Lei Municipal nº 2.514/2022, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T11:17:07.930047-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-04T11:37:20.936684-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 019/2023.
Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de
Goiana e fixa alíquota suplementar para o
equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação
atuarial anual e as determinações dos artigos 13, 14, “X”,
da Lei Municipal nº 2.514/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO GOIANA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação
do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota de contribuição
suplementar, conforme tabela constante do Anexo Único da presente Lei, parte complementar e
inseparável desta, com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário municipal, em atendimento a Legislação Federal e de acordo com o que dispõem os
artigos 13, 14, “X” e 15 da Lei Municipal nº 2.514/2022, incidente sobre a Remuneração de
Contribuição dos Servidores Ativos, com base em Avaliação Atuarial elaborada para o período.
Art. 2º - A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 14, da Lei Municipal nº
2.514/2022, de responsabilidade do ente, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e
ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS, corresponde a 19,09% (dezenove vírgula zero nove por cento), sendo o
percentual de 3% (três por cento) destinado ao custeio administrativo e 16,09% (dezesseis vírgula
zero nove por cento) ao custeio previdenciário, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos do Município - Administração Centralizada -, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações
específicas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Maio de 2023.
__________________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO I
Ano Alíquotas Base de Cálculo
(Folha Ativos)
Saldo Inicial (+) Juros (-) Aporte
Anual
Saldo Final
2023 61,50% 85.667.517,53 1.082.682.147,08 49.695.110,55 52.685.523,28 1.079.691.734,35
2024 61,70% 86.524.192,37 1.079.691.734,35 49.557.850,61 53.385.426,69 1.075.864.158,26
2025 62,00% 87.389.436,59 1.075.864.158,26 49.382.164,86 54.181.450,69 1.071.064.872,44
2026 64,05% 88.263.329,37 1.071.064.872,44 49.161.877,65 56.529.131,93 1.063.697.618,16
2027 66,16% 89.145.960,24 1.063.697.618,16 48.823.720,67 58.978.537,61 1.053.542.801,22
2028 68,34% 90.037.421,17 1.053.542.801,22 48.357.614,58 61.534.078,55 1.040.366.337,24
2029 70,60% 90.937.794,40 1.040.366.337,24 47.752.814,88 64.200.349,48 1.023.918.802,64
2030 72,93% 91.847.173,96 1.023.918.802,64 46.997.873,04 66.982.151,81 1.003.934.523,88
2031 74,80% 92.765.647,77 1.003.934.523,88 46.080.594,65 69.388.704,53 980.626.413,99
2032 74,80% 93.693.301,96 980.626.413,99 45.010.752,40 70.082.589,87 955.554.576,53
2033 74,80% 94.630.235,55 955.554.576,53 43.859.955,06 70.783.416,19 928.631.115,40
2034 74,80% 95.576.538,83 928.631.115,40 42.624.168,20 71.491.251,04 899.764.032,55
2035 74,80% 96.532.303,55 899.764.032,55 41.299.169,09 72.206.163,06 868.857.038,59
2036 74,80% 97.497.627,98 868.857.038,59 39.880.538,07 72.928.225,73 835.809.350,93
2037 74,80% 98.472.604,49 835.809.350,93 38.363.649,21 73.657.508,16 800.515.491,98
2038 74,80% 99.457.327,33 800.515.491,98 36.743.661,08 74.394.080,84 762.865.072,22
2039 74,80% 100.451.901,03 762.865.072,22 35.015.506,81 75.138.021,97 722.742.557,06
2040 74,80% 101.456.420,52 722.742.557,06 33.173.883,37 75.889.402,55 680.027.037,88
2041 74,80% 102.470.983,63 680.027.037,88 31.213.241,04 76.648.295,76 634.591.983,17
2042 74,80% 103.495.695,19 634.591.983,17 29.127.772,03 77.414.780,00 586.304.975,19
2043 74,80% 104.530.653,53 586.304.975,19 26.911.398,36 78.188.928,84 535.027.444,71
2044 74,80% 105.575.958,43 535.027.444,71 24.557.759,71 78.970.816,91 480.614.387,52
2045 74,80% 106.631.716,42 480.614.387,52 22.060.200,39 79.760.523,88 422.914.064,02
2046 74,80% 107.698.036,56 422.914.064,02 19.411.755,54 80.558.131,35 361.767.688,22
2047 74,80% 108.775.014,61 361.767.688,22 16.605.136,89 81.363.710,93 297.009.114,18
2048 74,80% 109.862.765,58 297.009.114,18 13.632.718,34 82.177.348,65 228.464.483,86
2049 74,80% 110.961.393,25 228.464.483,86 10.486.519,81 82.999.122,15 155.951.881,52
2050 74,80% 112.071.006,11 155.951.881,52 7.158.191,36 83.829.112,57 79.280.960,31
2051 74,80% 113.191.714,27 79.280.960,31 3.638.996,08 84.667.402,27 -1.747.445,88
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS,
O presente projeto de lei tem por escopo promover a alteração na legislação municipal, que
trata do GOIANAPREVI, especificamente em alterar as alíquotas de contribuição previdenciária
devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – GOIANAPREVI, de acordo
com a reavaliação atuarial anual, com vistas a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e
a viabilidade da gestão dos recursos previdenciários em estrita observância ao disposto na Emenda
Constitucional nº 103/2019.
O Poder Executivo tem a missão constante de promover a amortização do déficit atuarial do
município para com o Instituto de Previdência, bem assim assegurar o Equilíbrio Financeiro e
Atuarial do RPPS preconizado no art. 40 da Constituição Federal, regulamentado pela legislação
federal e por atos normativos editados pelo Ministério da Economia e a Secretaria de Previdência
Social.
Neste sentido deverá apresentar propostas para equacionar o déficit nas condições
estabelecidas em Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA e Nota Técnica
Atuarial anualmente.
A nota técnica atuarial que embasa o projeto aqui proposto, ora anexada, fora realizada de
acordo com as bases técnico-atuariais utilizadas na avaliação do Plano de Benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, fundamentada nos
compromissos previdenciários do Município, referentes aos servidores de cargo efetivo, para
adequação do Regime Próprio de Previdência Social.
Os resultados apresentados contemplam as mudanças paramétricas do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional 103/19 e as normas
aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência, presentes na
Portaria MTP nº 1.467/2022.
Temos, portanto, a esclarecer que a legislação federal acima descrita impõe a avaliação
atuarial anual do sistema previdenciário para garantir aos servidores públicos titulares de cargo
efetivo, o pagamento dos futuros e eventuais benefícios previdenciários previstos na legislação
municipal, por esta razão é que apresentamos o vertente projeto de lei para alteração das alíquotas
praticadas pelo Município.
A não adequação legal às alíquotas previstas em lei, anualmente, poderá colocar o órgão de
previdência municipal em situação de irregularidade perante os órgãos federais e estaduais de
fiscalização, com risco de ter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP bloqueado, o que
pode ocasionar sérios riscos para o Município, conforme o explicitado supra.
 Inobstante a prática escorreita e límpida do Instituto de Previdência do Servidor, faz-se
necessária a devida regulamentação que ora se apresenta.
Justificado nos termos legais e administrativos o presente projeto, almejamos que essa digna
casa de leis, possa apreciar e aprovar a proposta.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Maio de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito Municipal

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