PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
PODER EXECUTIVO
Prefeito
Eduardo Honório Carneiro
Procuradoria Geral do Município
Coordenadoria de Controle Interno
SECRETARIAS MUNICIPAIS
Secretaria de Planejamento Estratégico e Coordenação Geral
Gabinete do Prefeito
Secretaria de Arrecadação e Finanças
Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade
Secretaria Agricultura Pesca e Meio Ambiente
Secretaria de Comunicação
Secretaria de Articulação Política de Governo
Secretaria de Educação e Inovação
Secretaria de Políticas Sociais
Secretaria Geral, Abastecimento e Serviços Públicos
Secretaria de Obras, Urbanismo e Patrimônio Arquitetônico
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico e Cultura
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transporte Urbano
Secretaria de Esportes e Juventude
Secretaria da Mulher
Ouvidoria Geral do Município
AUTARQUIAS
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana
Agência Municipal de Desenvolvimento de Goiana
Instituto de Previdência Social do Município de Goiana
Agencia Municipal de Meio Ambiente do Município de Goiana
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ...........................................................................................…......... 07
1. CAPITULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES ............................................................ 12
2. CAPITULO II – DAS METAS FISCAIS.............................................................................. 13
3. CAPITULO III – DIRETRIZES PARA ORÇAMENTO 2024- SEÇÃO I.............................. 14
4. CAPITULO III – CRÉDITOS ADICIONAIS - SEÇÃO II...................................................... 19
5. CAPITULO III – DO SUPERÁVIT – SEÇÃO III ...........................................................….22
6. CAPITULO IV – DAS ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................................. 23
7. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL.................... 24
8. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS.......... 26
9. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO LEGISLATIVO ............. 27
10. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM CONVENIOS............. 28
11. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM SUBVENÇOES ......... 28
12. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM CONSORCIOS ........ 30
13. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PROGRAMAS
ASSISTENCIAIS................................................................................................................... 31
14. CAPITULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DOS PRECATÓRIOS......... 31
15. CAPITULO V – DIETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ...........……….. 32
16. CAPITULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS NOVAS.............. 32
17. CAPITULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA LIMITACAO EMPENHO........... 33
18. CAPITULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS
........................................................................................................................... 34
19. CAPITULO VII – DA PARTICIPACAO DA POPULACAO E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. 35
20. CAPITULO VIII – DA CELEBRACAO DE OPERACOES DE CRÉDITO........................ 36
21. CAPITULO IX – DO SISTEMA DE CUSTOS................................................................... 37
22. CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................. 38
23. ANEXO DE METAS FISCAIS........................................................................................... 41
24. ANEXO DE RISCOS FISCAIS............................................................................................. 49
APRESENTAÇÃO
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dessa Ilustre Casa de
Legislativa, na forma preconizada pelos artigos da Lei Orgânica do Município de Goiana,
na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei, que ‘’Dispõe sobre as diretrizes
gerais para a elaboração orçamentária do exercício de 2024 e dá outras
providências’’.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi criada pela Constituição Federal de
1988, seguindo o modelo francês e alemão, é considerada o elo de ligação entre o PPA,
que funciona como um Plano de Governo, e a LOA classificada como instrumento que
viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO
é selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na
execução do orçamento subsequente. O processo de elaboração e aprovação do
orçamento público tem apresentado importantes e positivas transformações ao longo dos
últimos anos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que determinou que a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve estabelecer as metas fiscais, os critérios para
a limitação de empenho e movimentação financeira, a margem de expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada, com foco na análise dos riscos fiscais, a
situação atuarial e financeira do regime próprio de previdência dos servidores públicos
municipais, além de dispositivos de avaliação de resultados e monitoramento através de
sistema de custos.
A introdução de regras mais severas para a elaboração dos orçamentos,
bem como a troca de informações entre os diferentes níveis de governo, tem demandado
maior capacidade de monitoramento da Gestão do Poder Legislativo por meio dos
Tribunais de Contas. A eficiência do gasto público na consecução das metas
governamentais constitui objetivo precípuo do processo orçamentário e, sem dúvida, a
melhor qualidade dos programas de governo.
Portanto, o aperfeiçoamento do processo orçamentário previsto na
Constituição, é indispensável, pois os Poderes Executivo e Legislativo tem uma
significativa redução no grau de liberdade para dispor de recursos públicos, em virtude do
cumprimento das exigências quanto aos gastos com pessoal e previdência, tornados
obrigatórios o aumento de percentual de receitas de impostos destinados aos fundos
constitucionais, o cumprimento dos percentuais mínimos de gastos com educação e
saúde, dentre outros, comprometem o grau de discricionariedade do Executivo assim
como do Legislativo, de propor remanejamento de verbas para novas ações.
Cenário este devidamente contextualizado em sua essência, com adoção de
índices financeiros conservadores, com crescimento baixo do PIB, quando ao qual
poderíamos afirmar em recessão econômica, indicando crescimento abaixo da meta
referenciada, razão pela qual, indica maiores dificuldades na gestão de recursos públicos
para os próximos exercícios.
A perspectivas das contas públicas delineadas pelos indicadores fiscais que
serão utilizadas nas estimativas para o Plano Plurianual 2022-2025, permite afirmar que a
Prefeitura Municipal de Goiana continuará a promover ações que possibilitem a
manutenção do equilíbrio fiscal, sendo necessário para a consecução desses objetivos,
aprimorar as ações que permitam o crescimento das receitas próprias do município, bem
como, o efetivo controle dos gastos governamentais.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO), dispõe sobre as
prioridades da administração pública municipal, a organização e estrutura do orçamento,
as diretrizes gerais, as despesas com pessoal e encargos sociais e outras matérias de
natureza orçamentária.
Quanto à orientação da elaboração orçamentária destaca-se a necessidade
de utilização da Portaria n.º 42, de 14/04/1999; Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, e suas atualizações; Portarias Conjuntas nº 01, de 20 de junho de 2011; n°
05, de 08 de dezembro de 2011, nº 01, de 13 de julho de 2012 e Portarias nº 406, de 20
de junho de 2011; nº 407, de 20 de junho de 2011; nº 437, de 12 de julho de 2012; nº
438, de 12 de julho de 2012 e nº 637, de 18 de outubro de 2012, editadas pelo Governo
Federal, no que tange à classificação das receitas e das despesas, bem como, a Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere aos demonstrativos e anexos que
acompanharão o projeto de lei e os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000. Ressalte-se também, pela importância, a definição dos valores
básicos (abril de 2023), tiveram por base os indicadores econômicos de IPCA (2017-
2022) – Índice Produção de Consumidor Amplo, o IPCAV – Índice Produção de
Consumidor Amplo “Vegetativo” (2017 -2022) ao qual tiveram por referencia o Relatório
FOCUS, IPEA, aos quais amplamente divulgados e já considerados o ambiente de
recessão econômica ao qual se aproxima e se mostra evidente.
Ainda no mesmo caminho, foram considerados os valores do PIB Municipal
estabelecidos pelo IBGE disponível no portal e devidamente projetados para o Quadriênio
2022-2025, além do índice de PROPIB indicando a margem de incremento do PIB ano a
ano, segundo relatório FOCUS e Banco Central e ainda levando em consideração, os
reflexos do cenário de recessão econômica causada pela pandemia COVID-19.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alargou o significado e a
importância da Lei de Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de
disciplinar temas específicos. A LDO é considerada um segmento do planejamento para a
captação de receitas e controle das despesas públicas, com a finalidade de maior
controle dos gastos públicos de maneira eficiente e eficaz proporcionando o equilíbrio
fiscal.
As projeções são feitas pelos diversos órgãos do Governo Municipal, de
acordo com a especificidade de cada receita e estas são necessárias para a implantação
das metas de superávit primário.
A conceituação de receita própria tem origem no esforço de cada órgão e
entidades da Administração Pública em atividades de fornecimento de bens ou serviços
facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, bem como o produto da
aplicação financeira desses recursos. As receitas vinculadas são criadas por lei para
atender uma finalidade específica como taxas, receitas patrimoniais e demais receitas
parafiscais controladas por outros órgãos que não o Tesouro Municipal.
A proposta orçamentária de 2024 conterá dispositivo que permita a
atualização das dotações, desde que a receita realizada apresente resultados suficientes
para atender as despesas projetadas.
Existe também, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispositivo
fundamental dentro do enfoque que o orçamento não é mais uma peça estanque e sim
dinâmica, que autoriza o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o
montante de 10% (quarenta por cento) do valor proposto.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades
Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2024, considerou-se a evolução da
receita nos últimos três exercícios, o comportamento da arrecadação a partir do exercício
de 2020, as perspectivas de crescimento da economia e a inflação estimada para o ano
de 2023.
Merece destacar, também, a proposta do art. 48, que trata dos
procedimentos a serem adotados e na impossibilidade da aprovação do projeto de Lei de
Orçamento Anual até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução orçamentária
na forma enviada pelo Poder Executivo.
Coerente com as metas do Governo, a presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias define para 2024 irá se compatibilizar com as metas apresentadas pelo
PPA 2022-2025 que serão protocolados no Poder Legislativo até 05/10/2023, procurando
alcançar como objetivo principal o desenvolvimento urbano sustentável e a inclusão
social, ao buscar maior eficácia no desempenho do seu decisivo papel de promover o
desenvolvimento socioeconômico e físico-territorial do Município, com abrangência na
educação, saúde, habitação, assistência social, cultura, esporte, turismo, lazer,
atividades econômicas, serviços públicos, equipamentos sociais, urbanos e ambientais,
engenharia de trânsito, segurança patrimonial, tecnologia, limpeza urbana, estruturação
viária e atividades urbanas.
Neste contexto, a Prefeitura de Goiana tem procurado reforçar a posição
estratégica da economia como um espaço econômico dinâmico e acolhedor de
investimentos que geram empregos e melhoram a qualidade de vida da população da
cidade, criando uma estrutura organizacional mais racional, que permita a otimizar os
recursos, resgatando e adequando o Município às suas legítimas finalidades,
maximizando, descentralizando e ampliando os serviços públicos oferecidos aos
cidadãos.
Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção por
parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta oportunidade,
meus protestos de elevada estima e respeito.
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
PROJETO DE LEI N° 016/2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2024 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art.
124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2º, da Constituição Federal
e do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação
da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício
de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – disposição sobre sistema de custos;
IX – as disposições gerais.
CAPITULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I – de Riscos Fiscais;
II – de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - evolução do patrimônio líquido;
IV - projeção atuarial do RPPS;
V - estimativa e compensação da renúncia de receita;
VI - margem de expansão das despesas de caráter obrigatório.
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio
de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em
consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os
objetivos abaixo especificados:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e
serviços de saúde e de educação;
IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da
sociedade;
V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas
sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2024,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do
Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2024:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III - Mensagem
§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo § 8˚, do art. 165,
da Constituição Federal, e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio
de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64
e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - quadro de discriminação da legislação da receita;
II - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2021 e
2022, bem como a estimativa para 2024;
IV - tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2021 e
2022 e fixada para 2024;
V - demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2024, bem
como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante com o art. 212
da Constituição Federal;
VI - demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para
2024, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320/64;
IX - receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
X - receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei nº 4.320/64;
XI - natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XII - natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei nº 4.320/64;
XIII - demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
XIV - demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
XV - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei nº 4.320/64;
XVI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei nº
4.320/64;
XVII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 6º
O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem
como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos
seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será
feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no percentual
máximo de 3,0% (três inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para
a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a
cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5º, inciso III, da LC n.º
101/2000.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2024, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para
2024, destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores
superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de
transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n°
11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de
06 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverão compatibilizar
as metas qualitativas e financeira, estabelecidas no Plano Municipal de Educação,
regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
previdenciária, em tramitação.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2023, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, no
todo ou em parte, conforme o caso, mediante Decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no
art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o
disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Parágrafo único – O Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e
despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não pautada a
proposição na ordem do dia.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em
tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 conterá autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de até dez por cento do total dos
orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução nº 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação
aplicável à matéria.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por
Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra,
observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais
e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de
Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a
Financiamento Municipal (PNAFM) e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes
e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos
de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º Os Créditos Adicionais Especiais, autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos, até o limite de seus saldos, e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária, decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
deste artigo, poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria do
Ministério de Orçamento e Gestão - MOG 42/1999.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no art. 18, da presente Lei,
as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I – suplementações e transferências de recursos para cumprimento do Orçamento
Impositivo Municipal, constante do detalhamento do Quadro de Detalhamento de
Despesas da Secretaria de Planejamento Estratégico;
II – incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2023,
constantes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior,
inclusive com a criação de Fonte de Recursos específica.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade, será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos
de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de
Contas do Setor Público Nacional (PCASP).
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da
despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de despesa, de conformidade com a Portaria Interministerial nº
163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
§ 1º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do
superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a
abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§ 2º Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na
aprovação e execução da lei orçamentária para 2024, bem como, deverá ser evidenciada
a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos,
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser
instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, para os efeitos do
disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e
financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no
inciso II, do § 1º do art. 169, da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28, desta Lei, o Poder Executivo
poderá encaminhar projetos de lei, visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V – à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público;
VI – instituição de incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei, a concessão de vantagens já
previstas na legislação federal, que estabeleça essa possibilidade e, consequentemente,
tenha aplicação imediata.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
19.12.2006, publicada no DOU, em 20.12.2006, bem como, para pagar o valor do salário
mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da
Constituição Federal, poderá o Poder Executivo, com a precedência de autorização
legislativa, por lei, conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos
servidores municipais, que serão compensados, quando da concessão do reajuste
autorizado por lei.
Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará
as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de
acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis,
financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS.
Art. 35. Serão incluídas dotações no orçamento de 2024, para realização de despesas
com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da
legislação aplicável a matéria.
Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados
pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 38. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária,
por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta da Portaria Interministerial n º 688, de 14
de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação,
serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e
XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de
conformidade com o Manual do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria STN n˚ 637, de
10 de Outubro de 2012, que serão disponibilizados, pelo Poder Executivo, aos
competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos, pelo Poder Executivo,
até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, devendo a
Câmara Municipal providenciar a disponibilização, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado, nos termos das disposições do art. 74, da Constituição Federal, bem como
propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 1º - O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal corresponderá a 7% (sete por
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153,
e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente, realizado no exercício
anterior.
§ 2º - Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da
receita efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal o respectivo Projeto de Lei, para abertura de crédito suplementar, e,
consequentemente, reforço das respectivas dotações; de modo que fique assegurado, ao
Poder Legislativo, a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de
7%(sete por cento) sobre a receita realizada do exercício imediatamente anterior.
§ 3º - Especificamente, no mês de janeiro de 2024, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo
ser ajustada, em fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os
valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da
União, para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como, incluir dotações
específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios, no orçamento de
2024.
Art. 42. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes, firmados
com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura,
saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio
ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos, no âmbito do Município, e de
atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 43. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem como, em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único, do art. 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº
004, de 31 de agosto de 2017.
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade;
VI - da comprovação de que a instituição está em situação regular perante
o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal, e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência, no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de
governo.
§ 1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
§ 2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o § 1˚ deste artigo conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§ 3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput deste
artigo.
§ 4º Serão permitidos repasses às instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217, da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§ 5º O Município poderá desenvolver PDDE local, com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na
Escola, para as unidades executoras.
§ 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 7º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis, para formalização de participação em consórcios
com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais
aplicáveis.
§1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005,
com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput deste artigo, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e
atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada às
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para
atendimento do disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização,
pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação
política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive
quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215, da Constituição Federal.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217, da Constituição Federal, e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme
discriminação constante dos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100, da Constituição Federal, e
art. 87, do ADCT da Carta Magna, e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados, pelo Poder Judiciário, à Prefeitura
Municipal, até 02 de abril de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2024, conforme determina o § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, com
as modificações proporcionadas pela Emenda Constitucional nº 114/2021.
Art. 47. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos dos
§§ 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, os débitos decorrentes de sentenças
judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor
igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS’s e das OSCIP’s
Art. 48. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres,
com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
deverão observar as disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, alterada pela Resolução TC nº 58/2019.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção XI
Do Orçamento Impositivo
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA - deverá constar o percentual de
1,2% da Receita Corrente Liquida estimada para o Exercício de 2024, a título de
Orçamento Impositivo do Poder Legislativo, sendo 0,6% das ações para a Saúde e 0,6%
das ações para outras ações de governo.
§ 1º. – A indicação de recursos do Orçamento Impositivo, para Ações e Transferência de
Recursos para entidades sem fins lucrativos, estará condicionada ao atendimento às
regras estabelecidas no art. 43, da presente Lei.
§ 2º .- A destinação de Orçamento Impositivo dar-se-á, preferencialmente, em ações de
infraestrutura municipal e aquisição de equipamentos públicos, com vistas a melhoria na
entrega de bens e serviços à comunidade.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 50. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro, relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado na
forma definida na alínea “b” do inciso “I”, do art. 97, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 51. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16, da Lei Complementar n˚ 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas que não excedam o limite estabelecido nos
incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº
8.883, de 08.06.94, nº 9.648, de 27.05.98, e nº 9.854, de 27.10.99, e atualizações
posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 52. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os recursos legalmente vinculados à finalidades
específicas, serão utilizados, apenas, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 53. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e
movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a
respectiva adequação fiscal.
§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por
Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
§ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas
a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não
afetas a serviços básicos.
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§ 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 54. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença
entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 55. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 56. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária,
por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2024, ao
Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados, na forma das leis instituidoras, serão
gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
§ 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas
as disposições do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 57. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das
classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 58. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o
art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 59. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado
nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 60. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2024, unidades
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da
educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro
Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 61. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2023, junto à
Secretaria de Finanças;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara Municipal, que tem as atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Poder Legislativo;
a) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
a) disponibilizar, no prazo máximo de 04 (quatro) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
elaborados nos termos da Portaria STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 62. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para contratação de
operações de crédito, será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000; do Banco Central do Brasil;
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada,
integralmente, dentro do exercício.
Art. 63. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação
de receita orçamentária (ARO) e de longo prazo, contratadas ou em processo de
contratação, junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à
execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo
PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infraestrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e 43, do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e,
ainda, a regulamentação nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput deste artigo depende da aprovação
pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPITULO IX
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 64. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º, da Portaria
STN 716, de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de Custos como o
sistema informacional do Governo Municipal, que tem por objetivo o acompanhamento, a
avaliação e a gestão dos custos dos programas e das unidades da administração
municipal e apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: A informação de custos consiste em um instrumento de governança no
setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de
aumento da transparência governamental e accontability, além de novos desafios na
busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e execução das políticas
públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 65. A proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será entregue
ao Poder Legislativo, até o dia 05 de outubro de 2023, e deverá ser devolvida, para
sanção, até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 66. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024,
será entregue, ao Poder Executivo, até 30 de agosto de 2023, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 67. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser
aprovadas, quando atenderem as disposições do § 3˚, do art. 166, da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 68. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados, ao Poder Executivo, no prazo
estipulado no inciso III, do § 1º, do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco,
devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei, quanto a
todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 69. Caso a devolução do orçamento, para sanção do Prefeito, deixe de ser feita, ao
Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder
Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 70. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas, pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚, do
art. 66, da Constituição Federal, e § 1º, do art. 50, da Lei Orgânica Municipal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por
cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e
contratos de duração continuada.
Art. 71. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no
exercício de 2024, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos
resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 72. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que
buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade, mediante um conjunto
articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou
serviço para a população.
Art. 73. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por
gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município, na forma
da Lei.
Art. 74. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos, além de prioridades desta Lei, poderão ser
revistas no momento de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2021-2025 – e, ainda, as
mudanças serão descritas e acompanhará o memorial do PPA 2021-2025.
Art. 75. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado, até o dia
1º de janeiro de 2024, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, poderá ser executado, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como às despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as
despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 76. A população poderá ter acesso às prestações de contas, por meio de consulta
direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito da Câmara
Municipal de Vereadores ou com disponibilização dos dados na internet em Portal do
Município.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Goiana, 08 de maio de 2023.
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS