PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 039/2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa sobre a Lei Orçamentária para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1° – A Presente Lei estima a Receita em R$840.000.000,00 (Oitocentos e
quarenta milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor, do Município de Goiana para o
Exercício de 2023, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e entidades
da Administração Direta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculadas;
Art. 2° – Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas, respeitadas as fontes de
recursos estabelecidas e indicam compatibilidade e adequação as Leis de Diretrizes
Orçamentárias e PPA vigente, ao qual pelo presente altera o Anexo de Metas Fiscais.
Art. 3°. – A Receita total estimada no mesmo valor da Despesa Total em
R$840.000.000,00 (Oitocentos e quarenta milhões) sendo R$269.399.993,51 (Duzentos e
sessenta e nove milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e três reais e
cinquenta e um centavos) do Orçamento da Seguridade Social e R$570.600.006,49 (Quinhentos
e setenta milhões, seiscentos mil, seis reais e quarenta e nove centavos)do Orçamento Fiscal da
ORÇAMENTO GERAL 2023
Em R$ 1,00
I – GERAL
RECEITAS 840.000.000,00
DESPESAS 840.000.000,00
II - FISCAL
RECEITAS 570.600.006,49
DESPESAS 570.600.006,49
III - SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS 269.399.993,51
DESPESAS 269.399.993,51
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Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público Municipal,
bem como aos recursos vinculados no âmbito dos Poderes Estadual e Federal.
Art. 4° – A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte
sumario Geral:
Art. 5° – A
Despesa será realizada segundo a discriminação estabelecida pelas Portarias estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN:
I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITA CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 58.980.846,20
Receita de Contribuições 32.442.553,13
Receita Patrimonial 2.129.694,88
Receita de Serviços 8.118.783,20
Transferências Correntes
688.590.319,2
9
Outras Receitas Correntes 48.291.176,76
Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentária 48.733.760,98
Outras Receitas Correntes 0.00
Dedução das Receitas para Formação do FUNDEB -55.715.371,49
RECEITA DE CAPITAL
Outras Receitas de Capital 128.649,77
Transferências de Capital 8.299.587,28
TOTAL GERAL DA RECEITA PREVISTA
840.000.000,0
0
I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1. DESPESAS
2.1 COM RECURSOS DO TESOURO e Outras Fontes
01 – Legislativa 43.200.000,00
04 - Administração 82.544.847,48
08 – Assistência Social 23.900.996,22
09 – Previdência Social 71.511.000,23
10 - Saúde 173.987.997,06
11 – Trabalho 172.270,83
12 – Educação 263.169.648,39
13 – Cultura 14.877.622,48
15 – Urbanismo 154.616.379,73
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I - ORCAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
1. DESPESAS POR CATEGORIAS ECONOMICAS
3.1 DESPESAS CORRENTES 649.278.992,70
Pessoal e Encargos Sociais 434.672.262,62
Juros e Encargos da Dívida 346.004,56
Outras Despesas Correntes 214.260.725,42
3.2 – DESPESAS DE CAPITAL 189.881.007,30
Investimentos 182.899.323,50
Amortização da Dívida 6.981.683,80
3.3 - RESERVA DE CONTINGENCIA 840.000,00
Reserva de Contingência – Administração Direta 840.000,00
SUB TOTAL
TOTAL GERAL ORCAMENTO FISCAL e DA SEGURIDADE 840.000.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA 840.000.000,00
Art. 6°. – O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar como
Unidades Gestoras de Créditos Orçamentários, unidades orçamentárias subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas as unidades
orçamentárias, atendendo as disposições do artigo 14, Parágrafo Único e do artigo 66 da Lei
Federal n. 4.320/64 de 17 de Março de 1964.
Art. 7° – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8. do artigo
165 da Constituição Federal, a:
I – Abrir Créditos Suplementares e Especiais, no decorrer do Exercício de 2023, até o
limite de 10% (dez por cento) em relação a Despesa Geral Fixada na presente Lei, para atender
as Despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
18 – Gestão Ambiental 1.305.440,66
19 – Ciência e Tecnologia 1.234.031,77
20 – Agricultura 1.842.650,75
23 – Comércio e Serviços 727.466,27
24 – Comunicações 90.264,00
27 – Desporto e Lazer 4.695.000,00
28 – Encargos Especiais 1.284.384,13
99 – Reserva de Contingência 840.000,00
SUB TOTAL 840.000.000,00
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II – Proceder remanejamento de dotações para ajustes de fontes de recursos
compatíveis para adequação do cronograma orçamentário e financeiro, sem onerar o limite
fixado no inciso I do caput.
III – Proceder remanejamento de dotações para execução de Emendas Impositivas
na proporção de 1,2% da Receita Corrente Liquida, sem onerar o limite fixado no inciso I do
caput.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação
correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para cumprimento da obtenção da meta de resultado
primário estabelecida na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8° – O Quadro de Detalhamento da Despesa por elemento, será publicado,
através de Decreto do Poder Executivo, imediatamente após a publicação da Presente Lei,
inclusive com indicação clara das fontes de recursos para execução orçamentária, em
conformidade com quadro do STN – Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco.
Art. 9 – Para efeito das alterações orçamentárias através de créditos adicionais,
observar-se o seguinte:
I – só será considerado credito adicional especial a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais nos programas respectivos, desde que haja autorização
legislativa específica para sua abertura;
II – não serão considerados, para efeito do Inciso I, a inclusão de dotação de
dotação orçamentária já existente mesmo que em fonte de recursos não prevista,
excepcionalmente regulamentado por portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 – O Orçamento Anual, objetivo da presente lei corresponde ao
Orçamento Fiscal e Orçamento de Seguridade Social, estabelecidos na legislação vigente.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
jurídicos a partir de 01 de Janeiro de 2023.
Art. 12 – Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de Outubro de 2022
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EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
EXERCÍCIO 2023
GESTÃO: EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
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ANEXOS