Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 040/2023
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade
Administrativa – GPA –, substituindo as Gratificações de
Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e
a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária
(GDAAT), instituídas pela Lei n.º 1.974/2005, revoga a Lei n.º
2.034/2007, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE GOIANA (PE), no uso de suas
atribuições legais, submete a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em Metas Fiscais de
Arrecadação de Tributos (Impostos e Taxas), no âmbito do Município de Goiana, conceituada de
Gratificação de Produtividade Administrativa – GPA -, para os servidores de Apoio
Administrativo às Atividades Tributárias, ocupantes dos cargos de Agente Administrativo; Assistente
Administrativo; Telefonista e Auxiliar Administrativo, todos de provimento efetivo, de nível médio.
Parágrafo Único: A Gratificação que trata o caput deste artigo tem caráter remuneratório e
será paga, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Assistente
Administrativo, Telefonista e Auxiliar Administrativo, em pleno exercício da função e pertencente ao
quadro efetivo do Município de Goiana.
Art. 2º Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei têm como competência em caráter exclusivo:
a) planejar, acompanhar, coordenar e executar as atividades, no âmbito da Secretaria de
Arrecadação e Finanças, nas áreas de gestão de pessoas;
b) assessorar os Auditores-Fiscais e/ou Fiscais de Tributos Municipais, nas atividades de apoio
administrativo necessárias à tributação, arrecadação e fiscalização municipais;
c) prestar informações em processos relativos a tributos municipais, parcelamento e
reajustamento de débitos;
d) efetuar levantamento e coleta de dados pertinente a área tributária e
administrativa;
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e) assessorar na manutenção e atualização do cadastro de contribuintes de tributos municipais,
seja mercantil e/ou imobiliário e de execução fiscal;
f) inserir dados no sistema para cadastro de processos administrativos;
g) desempenhar atividades de atendimento e protocolo, tramitação interna e externa de processos
e documentos em geral;
h) prestar suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades, desempenhar outras
atividades correlatas, no âmbito de sua competência institucional;
i) outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei.
Art. 3º - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos
do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias dos cargos administrativos em
exercício de apoio às atividades de fiscalização com Fiscais e ou Auditores:
I - o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, nos
termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II - o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares
ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia
e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no
exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio da pessoa natural;
III - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da
Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de
qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos
fiscais;
IV - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local, previamente ajustados, pela autoridade competente;
V- estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Arrecadação e Finanças,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
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VI - usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária;
VII – requerer, diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, vistorias,
inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências
necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação, para difundir as atividades
desenvolvidas pela Administração Tributária;
IX - ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições;
X - expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente, à autoridade pública ou seus agentes,
servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando
à Diretoria Tributária.
Art. 4º - Os cargos administrativos de Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Telefonista
e Auxiliar Administrativo cumprirão jornada de trabalho, executando tarefas ou projetos, ou outras
atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária, para a qual tenha sido designado,
podendo, a critério do Diretor Tributário e ou Secretario de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados
do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o
planejamento dos trabalhos a serem executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na
Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da
fiscalização tributária relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do
Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da impessoalidade, da
imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão
as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem
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disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios
decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
Art. 5º A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei e será devida desde
que alcançadas as metas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de
R$3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O Decreto, contendo os critérios e valores, será publicado até o dia 15 (quinze) de
janeiro de cada ano, para vigorar naquele exercício, e, excepcionalmente, para o exercício de edição
desta Lei, em até 30 dias da sanção da Lei.
Art. 6º O pagamento da gratificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios deverão ser
apresentados, ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente:
§ 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo será o constante do Anexo I desta Lei.
§ 2° Farão jus ao valor integral da gratificação os servidores que, efetivamente, estiverem exercendo
a função, durante o mês de apuração dos resultados.
§ 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a gratificação.
§ 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade de estruturar o sistema de
pontuação, que será controlado de maneira manual ou eletrônico, de modo que, quando concedido
tais pontos, a mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos pontos, cabendolhes baixar normas para obtenção das informações necessárias.
Art. 7° Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado qualquer afastamento ou
licença, mesmo que previstos em Lei como efetivo exercício.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana,
em horário determinado pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 8° As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através de Decreto
Municipal, até o 15ª dia do mês de janeiro de cada exercício.
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§ 1º Em caso de não edição de Decreto Regulamentador, até o prazo mencionado no caput deste artigo,
deverão ser mantidas as mesmas diretrizes do último Decreto válido.
§ 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício serão
estabelecidos através de Decreto Municipal, que será publicado até 30 dias da sanção desta Lei.
Art. 9° A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade, para os fins de que
trata esta Lei, implicará a responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 10 No que não divergir desta Lei, aos servidores serão aplicadas, subsidiariamente, as normas
atinentes aos demais servidores públicos do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as
disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação
Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a presente Lei.
Art. 11 Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, a integralidade da Lei 2.034/2007.
Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 2023.
_________________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPA
AGENTES ADMINISTRATIVOS
GRATIFICAÇÃO (Limitada a R$3.000,00) METAS ALCANÇADAS
25% - R$750,00 400 A 1.900 PONTOS
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50% - R$1.500,00 1.901 a 3.400 PONTOS
75% - R$2.250,00 3.401 a 4.900 PONTOS
100% - R$ 3.000,00 4.900 a 6.000 PONTOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade criar a GPA – GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA, promovendo a atualização dos mecanismos de
governança do município, a proteção de dados, a transparência e a eficiência da Administração, em
especial da administração tributária.
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Também nos antecipamos àquilo que pode ser feito, no plano infraconstitucional, no que se
refere à regulamentação dos princípios da eficiência e da transparência.
Também algumas diretrizes que servem de fundamento para o aumento da eficiência do
serviço público foram incorporadas.
Andre Bello, em dissertação sobre o princípio da eficiência defendido na USP, com base na
obra de Luiz Carlos Bresser-Pereira (Reforma do Estado para a cidadania: a reforma gerencial
brasileira na perspectiva internacional. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, Brasília: ENAP, 2011, p. 20-21
e 25) demonstra:
Assim, vale destacar algumas das experiências internacionais. Uma das mais influentes e
produtivas foi a reforma ocorrida na Grã-Bretanha, onde havia grande preocupação com a
reorganização interna do serviço público e a instituição de controles gerenciais. A partir da eleição da
Primeira-Ministra Margaret Thatcher, em 1979, houve maior preocupação com a eficiência
administrativa, criando-se a Efficiency Unit, um órgão responsável por avaliar as atividades da
Administração e a efetividade do gasto público.
Além disso, implantaram-se métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoou-se a
organização administrativa com a sua descentralização, vinculando-se as unidades a mecanismos
orçamentários, de acordo com critérios de centros de custo. Por fim, com o programa de Next Steps,
de 1988, houve o advento das agências executivas, dando-se um enfoque à delegação e à celebração
de contratos de gestão, o que permitiu o incremento do controle de resultados, da autonomia
administrativa e da responsabilidade individual na prestação dos serviços públicos.
Da mesma forma, foi concedida maior importância às organizações não governamentais,
permitindo uma melhor descentralização e um regime de competição na prestação de serviços na área
de saúde e educação.
É esse espírito que anima o projeto em tela.
Na mesma linha da experiência britânica da década de 1980, é imprescindível a implantação
de métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento da organização administrativa, com
enfoque à delegação de competências e responsabilidade individual na prestação dos serviços
públicos.
Aqui, houve a preocupação em prever percentuais e carga horaria aos servidores que pleiteiam
a respectiva gratificação e sobretudo também reforçar as atribuições dos cargos administrativos para
melhoria da prestação de serviços à comunidade.
É o que solicitamos que seja apreciado em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 2023.
Gabinete do Prefeito
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Eduardo Honório Carneiro
Prefeito