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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaAltera o disposto no Anexo II, da Lei nº 2.401/2019, e estabelece Atribuições Funcionais do Cargo de Auditores Fiscais do Município de Goiana, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T13:08:43.307984-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-10-10T12:17:30.415655-03:00 Aprovado 10 0 0

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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 044/2023
Altera o disposto no Anexo II, da Lei 2.401/2019, e 
estabelece Atribuições Funcionais do Cargo de 
Auditores Fiscais do Município de Goiana e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUIONAL DO MUNICIPIO DE GOIANA (PE), no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas as seguintes atribuições funcionais do Cargo de Auditor Fiscal do 
Município de Goiana, em caráter exclusivo:
a) Assessoramento tributário especializado;
b) Orientação, supervisão e controle das atividades de tributação;
c) Arrecadação e Fiscalização das receitas tributárias;
d) Desenvolvimento de estudos e pesquisas das políticas de tributação e arrecadação;
e) Execução da política de fiscalização e auditoria tributária;
f) Lançamento de créditos tributários e não tributários em sistema informatizado;
g) Elaborar e proferir decisão em processo de contencioso administrativo tributário;
h) Analisar e orientar propostas, assim como dirimir dúvidas, apresentadas por entidades 
empresariais e de classes, sobre a legislação tributária municipal;
i) Emitir pareceres e opinar sobre questões de arrecadação, fiscalização e legislação tributária 
municipal;
j) Propor e ou opinar quanto a regimes especiais de tributação;
k) Emitir parecer em processo de restituição, ressarcimento e ou compensação de tributos 
municipais;
l) Assessorar o representante do município em Conselho Municipal de Política Fazendária, 
quando houver;
m) Representar o município, quando designado, para compor o Conselho Municipal de Política 
Fazendária;
Gabinete do Prefeito
n) Apresentar estudos, subsídios necessários às decisões superiores, quanto à adequação das 
políticas tributária, fiscal, financeira e de arrecadação;
o) Promover estudos e análises sobre o alcance e a repercussão da carga tributária na conjuntura 
municipal;
p) Elaborar pesquisas e análises relacionadas com a administração tributária, estatística, 
econômica e financeira do município, e propor medidas tendentes a aperfeiçoar o sistema 
tributário municipal;
q) Realizar estudos comparativos da legislação tributária municipal, com a de outros municípios, 
Estados e da União, visando sempre o aperfeiçoamento das regras tributárias;
r) Prestar assessoramento técnico, inspecionar, acompanhar e avaliar os resultados das 
atividades arrecadadoras e fiscais dos órgãos de arrecadação municipal.
s) Elaborar a programação de arrecadação de receitas municipais, com base na política 
estratégica da administração municipal;
t) Emitir pareceres e manifestações em processos de sua competência e executar outras 
atividades correlatas que lhe forem atribuídas;
u) Outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei.
Art. 3º – Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos 
do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias dos auditores fiscais municipais:
I – O auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções, 
nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de embaraço 
ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na 
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
II – O direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares 
ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer dia 
e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no 
exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da 
inviolabilidade do domicílio da pessoa natural; 
III – Ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da 
Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de 
Gabinete do Prefeito
qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de ilícitos 
fiscais;
IV – Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e 
local, previamente ajustados, pela autoridade competente;
V – Estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela 
autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Arrecadação e Finanças, 
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
VI – Usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária;
VII – requerer, diretamente, à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões, 
vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e 
providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII – Utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação para difundir as atividades 
desenvolvidas pela Administração Tributária;
IX – Ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições;
X – Expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente à autoridade pública ou seus agentes, 
servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo cientificando 
a Diretoria Tributária.
Art. 4º – Os Auditores Fiscais cumprirão jornada de trabalho executando tarefas ou projetos, ou 
outras atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária, para a qual tenha sido 
designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou Secretário de Arrecadação e Finanças, ficar 
dispensados do registro de frequência aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o 
planejamento dos trabalhos a serem executados, visando atingir as metas de arrecadação previstas na 
Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da 
Gabinete do Prefeito
fiscalização tributária, relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Arrecadação 
e Finanças do Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da 
impessoalidade, da imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais privilegiarão 
as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão fiscal e serão 
estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem 
disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios 
decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana, em horário 
determinado pela municipalidade, sendo vedada adoção de plantões externos.
Art. 5º No que não divergir desta Lei, aos servidores serão aplicadas, subsidiariamente, as normas 
atinentes aos demais servidores públicos do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as 
disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Goiana, ou na Legislação 
Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a presente Lei.
Art. 6° Os casos eventualmente não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial, o contido no Anexo II, da Lei Municipal 2.401/2019, no que se refere ao Cargo de Auditor 
Fiscal.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023
__________________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade alterar e incluir atribuições específicas para o 
Cargo de Auditor Fiscal, uma vez que as atribuições indicadas na Lei Municipal 2.401/2019 são 
insuficientes para o desempenho das atividades do cargo.
Recentemente muito se debate quanto as características dos atos fiscalizatórios, ou mesmo, 
das competências da fiscalização de um modo geral. Tudo isso ligado às fiscalizações tributárias, de 
trânsito, sanitárias, do fiscal de posturas, etc.
Fiscalizar segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (2010) é o ato de “exercer 
fiscalização sobre”, “Vigiar, examinar, verificar” ou “Exercer o cargo ou as funções de fiscal”. O ato 
de fiscalizar advém do poder de polícia cujo sentido está subordinado às definições políticas e sociais, 
tudo ligado ao instante por que passa determinada coletividade.
É esse espírito que anima o projeto em tela, definir de maneira clara o objetiva as atribuições 
dos auditores fiscais.
Apesar de os mesmos estarem obrigados a cumprirem os princípios da administração pública, 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a proposta legislativa ora 
apresentada tem o condão de estabelecer claramente suas funções práticas no momento da 
fiscalização.
Não há qualquer contradição entre a presente proposta, os princípios da administração pública 
e ainda com a Constituição Federal. A segurança jurídica das relações entre agente fiscalizador e 
pessoa fiscalizada ficará normatizada, regulamentada e por fim respeitada por ambas as partes, 
trazendo em si mesma a pacificação desta relação.
Por todo o exposto, que solicitamos que seja apreciado em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2023
_____________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito

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