Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 037/2023
EMENTA: Altera Dispositivos da Lei Municipal 2.300/2015 e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - O art. 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º - Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I – Coordenação:
a. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
a. Conselho Municipal de Política Cultural;
b. Conferência Municipal de Cultura.
III – Instrumentos de Gestão:
a. Plano Municipal de Cultura;
b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
d. Sistemas Setoriais de Cultura;
e. Programa Municipal de Formação e Qualificação em Cultura;
IV – Fundo Municipal de Cultura
Art. 2º - Altera o nome da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico- Cultural
citado nos artigos: 3º, I, “a”, Art. 4.º, caput e Parágrafo Único, Art. 5.º, Art. 6.º, Art. 8.º, IV, Art. 9.º, §1,
Art. 10º, §3, Art. 13, caput, Art16, Caput, Art. 18º, §1, Art. 21.º, §4, Art. 27, Parágrafo Único e Art. 34,
Caput da Lei Municipal 2.300/2015 para Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
Art. 3º Altera a redação do art. 22 e acrescenta parágrafo único e §1, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Gabinete do Prefeito
Art. 22.º - O Município de Goiana aplicará
anualmente o percentual fixado de 2% (dois por cento) da receita de impostos municipal, estadual e
federal no Fundo Municipal de Cultura de Goiana, até o 30 do mês de Janeiro do ano subsequente.
§ 1 – A base de cálculo das referido repasse se baseia na Receita Corrente Liquida – RCL
denominada conforme definição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000, sendo vedada
vinculação de despesas de capital do exercício imediatamente anterior ao repasse.
Parágrafo Único: Os saldos financeiros não utilizados devem ser devolvidos na proporção
de 30% (trinta por cento) ao Tesouro Municipal, em conta bancária de titularidade do Município de
Goiana, sendo vedada a reprogramação com percentuais superiores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 14 de agosto de 2023.
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EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
PREFEITO
J U S T I F I C A T I V A
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 037/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS,
O Presente Projeto de Lei, tem por objetivo proceder com ajustes conceituais na Lei Municipal
2.300/2015 que dispõe sobre criação do Sistema Municipal de Cultura no âmbito do Município de Goiana,
discorrendo de maneira mais objetiva do financiamento do sistema municipal de cultura.
De forma objetiva, o presente projeto de lei prevê a integração do Fundo Municipal de Cultura ao
Sistema Municipal conforme decorrido pela redação do art. 1º recepcionando o Fundo Municipal de
Cultura ao sistema municipal, como igualmente a nova nomenclatura da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Cultural.
Na mesma metodologia, o Projeto de Lei altera a redação do art. 22 da Lei Municipal n.º
2.300/2015, ao qual estabelece de maneira objetiva o teto de 2% das receitas de impostos municipal,
estadual e federal para o exercício subsequente.
Solicitamos deste feita, a análise dos nobres parlamentares em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 14 de Agosto de 2023.
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EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito