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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação – FME no município da Goiana, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T12:08:48.736568-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-30T12:12:02.007192-03:00 Aprovado 12 0 0

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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 038/2023
Institui o Fundo Municipal de Educação – FME no município 
da Goiana, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à 
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, fundo especial de natureza contábil, que 
será vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à 
implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de 
Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar;
g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio 
Administrativo ao Magistério.
III - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao 
ensino e à modernização da gestão da educação.
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação.
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de 
educação.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação – FME está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de 
Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º- São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o 
controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal 
de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de 
Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com 
recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes 
membros:
I - O Secretário Municipal de Educação - Presidente;
II - O Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - Vice-Presidente;
III - O Secretário Municipal de Arrecadação e Finanças – Tesoureiro.
§ 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente 
nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus 
respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§ 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples 
dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate.
§ 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os 
servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Gabinete do Prefeito
§ 6º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse 
público relevante e não é remunerada.
§ 7º As movimentações financeiras do fundo serão geridas pelo Secretário Municipal de Educação 
juntamente com o Secretário Municipal de Arrecadação e Finanças.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I - Definir as normas operacionais do Fundo;
II - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira 
e ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados 
pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos 
desenvolvidos com recursos do Fundo.
VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% 
das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha 
substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras 
entidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em 
banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º- O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Governo 
Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME observará, na sua elaboração e execução, 
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º- O Fundo Municipal de Educação - FME terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas 
da contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de 
despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do 
Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10° - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da 
população;
II - Democratização da gestão da educação pública.
Art. 11° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° - O Fundo Municipal de Educação – FME terá vigência ilimitada.
Art. 13° - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições 
contidas nesta Lei.
Gabinete do Prefeito
Art. 14°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, havendo 
os efeitos financeiros e administrativos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 14 de Agosto de 2023.
__________________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS,
O Presente Projeto de Lei, tem por objetivo instituir no Município de Goiana, o Fundo Municipal 
de Educação do Município de Goiana – FME como instrumento de controle social e melhoria na 
aplicação dos recursos financeiros no âmbito da Educação Pública.
Gabinete do Prefeito
O referido Projeto de Lei visa a descentralização dos 
créditos orçamentários visando melhor transparência e controle social dos recursos referendados no 
âmbito da Educação Pública Municipal, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais 
dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou 
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, no atendimento de despesas, total ou 
parcial com:
I – Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venha, a integrar a Rede Municipal de 
Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
A Educação Municipal tem relevância concreta na execução das politicas públicas representando 
o montante de R$ 173 milhões de reais no exercício de 2023, havendo indicações de incremento de 
despesas para os exercícios subsequentes.
Desta feita, a criação do Fundo Municipal – FME surge como necessidade de aprimoramento de 
controle social e melhoria na aplicação dos recursos públicos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 14 de Agosto de 2023.
__________________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito

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