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materia nº 55/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 55 / 2022
Date 2023-01-12
EmentaDispõe sobre a adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, revoga as Leis Municipais nºs 2.193/2012 e 2026/2007, e dá outras providência.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Goiana, 12 de janeiro de 2023.
Ofício nº 009/2023 – GABPREF
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Goiana
Vereador Luiz Eduardo Sousa dos Santos
Goiana/PE
Senhor Presidente:
Estamos encaminhando, em anexo, para substituição do
anteriormente enviado a esse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 049/2022, que
“Dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, revoga as Leis
Municipais nºs 2.193/2012 e 2026/2007, e dá outras providências”; cuja redação é a
que deve prevalecer, em virtude de algumas revisões procedidas no mesmo, após
entendimento com a classe sindical.
Como essa Câmara Municipal se encontre no período de recesso,
solicitamos, na forma regimental, a sua convocação, em caráter extraordinário, para
deliberação do Projeto de Lei acima identificado.
Esperamos, portanto, a aprovação do Projeto de Lei que ora
encaminhamos, por essa respeitável Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 12 de janeiro de 2023.
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 049/2022
Dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional
de Apoio Administrativo ao Magistério, revoga
as Leis Municipais nºs 2.193/2012 e 2026/2007,
e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A presente Lei adéqua o plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, em cumprimento ao que
estabelecem a Constituição Federal, em seu art. 212-A; e as Leis Federais nºs
13.395/2019, 14.113/2020 e 14.276/2021.
Art. 2º – Os servidores lotados na Secretaria de Educação e Inovação, descritos no
Anexo I desta Lei, compõem o Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério do Município de Goiana/PE.
Art. 3º – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei objetiva a
qualificação e a valorização do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério, bem como:
I. estabelece a Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério, no Serviço Público, vinculando-o ao quadro profissional da
Secretaria de Educação e Inovação;
II. prioriza como princípios de qualificação: atitudes, conhecimentos, valores e
habilidades;
III. definir cargos, mecanismos e critérios para a progressão funcional e salarial
compatíveis com o desempenho da função.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS E CRITÉRIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º – Para efeito desta lei, considera-se:
I. Cargo Público de provimento efetivo: o cargo cuja provisão decorre de prévia
aprovação em concurso público, com denominação própria, atribuições
específicas e remuneração instituídas pelo Município;
II. Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério: o conjunto de
Servidores titulares dos grupos efetivos descritos no ANEXO I desta Lei;
III. Função: o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria
profissional, que visa atingir o mesmo objetivo;
IV. Carreira: a sequência lógica e hierárquica dos cargos dispostos em uma sucessão
de Classes e Níveis, destinados a nortear a evolução da vida funcional do
Técnico Educacional;
V. Classe: o agrupamento de categorias do mesmo cargo, com idênticas atribuições
e responsabilidades, de acordo com a qualificação profissional do seu titular (é a
posição do cargo no plano, de acordo com a escolarização);
VI. Nível: a divisão da classe numa escala de valores, para efeito de progressão por
tempo de serviço;
VII. Enquadramento: o posicionamento do servidor público efetivo, na carreira do
Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;
VIII. Progressão funcional: a evolução vertical e horizontal do servidor público
efetivo na carreira;
IX. Vencimento básico: a parcela autônoma que corresponde a retribuição básica,
alusiva ao valor isolado fixado em lei;
X. Remuneração: compreende o vencimento básico e as vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei;
XI. Estágio Probatório: o período transitório de 03 (três) anos, necessários à
avaliação do exercício profissional, a iniciar-se no ingresso da carreira.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E CARREIRAS
Art. 5º – A estrutura dos cargos e carreiras do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo ao Magistério representa o conjunto de atividades da Rede Pública de
Ensino Municipal de Goiana, relacionada com os objetivos e finalidades da Secretaria
Municipal de Educação e Inovação.
Art. 6º – Para efeito de Progressão por qualificação por formação educacional, os
ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério estão
divididos, verticalmente, nas seguintes classes:
I. Classe I – Servidor portador de ensino fundamental;
II. Classe II – Servidor portador de ensino médio;
III. Classe III – Servidor portador de curso técnico, na área de educação ou na área
de atuação;
IV. Classe IV – Servidor portador de Ensino Superior, na área de educação ou na
área de atuação;
V. Classe V – Servidor portador de curso de Pós-Graduação Lato-Sensu, na área de
educação ou na área de atuação;
VI. Classe VI – Servidor portador de curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu
(mestrado), na área de educação ou na área de atuação;
VII. Classe VII – Servidor portador de curso de Pós-Graduação Stricto-Sensu
(doutorado), na área de educação ou na área de atuação.
Art. 7º – As Classes constantes do art. 6º desta Lei, para efeito de Progressão por
Tempo de Serviço, estão divididas, horizontalmente, em 07 (sete) Níveis,
respectivamente, divididas de 05 em 05 anos.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º – A jornada de trabalho dos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo ao Magistério será de 30 (trinta) horas semanais, compreendendo a
jornada de 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho dos Motoristas de Transporte Escolar com
habilitação categoria D ou superior será de 40 (quarenta) horas semanais,
compreendendo a jornada de 08 (oito) horas diárias.
TÍTULO V
DO INGRESSO E DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 9º – A investidura em cargo de provimento efetivo será efetuada mediante
concurso público de provas e/ou de provas e títulos, na classe inicial, obedecendo aos
seguintes critérios:
I. habilitação específica para o provimento de cargo público;
II. escolaridade compatível com a natureza do cargo.
Art. 10 – Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Classe e Nível inicial
do respectivo cargo, permanecendo nele, até o término do período do estágio
probatório.
Art. 11 – O servidor pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Goiana, que ingressar em novo cargo, será enquadrado no nível inicial da nova
carreira.
Art. 12 – A pessoa com necessidade especial aprovada em concurso público,
atendendo às exigências previstas em edital e na legislação municipal vigente,
preencherá a vaga disponível.
Art. 13 – O servidor integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério, designado para ocupar cargo em comissão, na Rede Pública Federal,
Estadual ou Municipal, terá assegurado todos os direitos e vantagens adquiridas no
desempenho da função.
Parágrafo único. O Servidor que estiver no período do estágio probatório não poderá
ser cedido para outro órgão, exceto para exercer cargo de Assessor e/ou de Secretário;
suspendendo-se a contagem do prazo do período probatório, enquanto perdurar a
cessão.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 14 – O desenvolvimento do servidor estatutário efetivo na carreira dar-se-á em
duas modalidades:
I. Progressão horizontal: por tempo de serviço;
II. Progressão vertical: por nova titulação de formação educacional.
Art. 15 – O servidor integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério que vier a falecer, sem que lhe tenha deferido a progressão vertical ou
horizontal a que fazia jus, será, para todos os efeitos, considerado posicionado no
Nível correspondente após seu deferimento.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 16 – A progressão horizontal, por tempo de serviço, é a passagem automática do
servidor público municipal, que desempenhe suas funções na administração direta ou
indireta do Município de Goiana, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de
um nível para outro subsequente da mesma classe, desde que cumprido o estágio
probatório, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Goiana.
§1º Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput deste artigo
será a data de efetivação no serviço público municipal, mediante concurso.
§2º A progressão horizontal ocorrerá, automaticamente, a cada de 05 (cinco) anos de
efetivo exercício, na Administração Pública Municipal, cabendo ao servidor e/ou o
Sindicato que represente a categoria a responsabilidade pela devida comunicação ao
Departamento de Recursos Humanos do Município de Goiana, para as devidas
providências administrativas.
§3º. Não se concederá progressão horizontal em:
I. licença para o exercício de mandato Federal, Estadual e ou Municipal;
II. licença para tratar de interesses particulares ou afastamento com base inciso V,
do art. 42, da Lei Complementar nº 18/2009, a qualquer título, sem ônus para os
cofres públicos.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 17 – A progressão vertical, por titulação por formação educacional, é a passagem
do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe
para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou
certificação de aperfeiçoamento educacional exigida para respectiva classe.
Parágrafo único. Após o servidor requerente atender os critérios estabelecidos, a
Administração Municipal deverá concluir o processo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias.
TÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 – A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do servidor
ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, dar-se-á de
forma permanente, programada e sistemática, tendo em vista a natureza e o
desenvolvimento de seu cargo na carreira, à custa do poder público municipal.
§1º. A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo será promovida
através da participação do servidor efetivo em Cursos Complementares de
Qualificação Profissional, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação,
obedecendo aos critérios de aprovação e cumprindo a carga horária do curso.
§2º. A Secretaria de Educação e Inovação será responsável pelo provimento dos meios
de realização dos Cursos de Qualificação do Servidor, na formulação de convênios
com instituições promotoras de cursos específicos, que atendam às necessidades
definidas nesta Lei.
§3º. A qualificação profissional de que trata o caput deste artigo, destinada ao cargo de
Motorista, será promovida através da participação do servidor efetivo em Cursos
Complementares de Qualificação Profissional pertinente ao seu cargo, em instituições
reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 19 – O servidor ocupante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério terá direito à licença para elaborar o trabalho de conclusão de curso de
especialização Lato-sensu, pelo prazo de até 03 (três) meses, e de até 02 (dois) anos,
em se tratando de mestrado ou doutorado Stricto-sensu, sem prejuízo de sua
remuneração.
§1º - O gozo da licença prevista no caput deste artigo dependerá do reconhecimento e
autorização dos cursos pela CAPES, ligada ao Ministério da Educação.
§2º - Em ambos os casos previstos no caput deste artigo, o benefício será concedido
por uma única vez.
§3º O servidor beneficiado não poderá pedir exoneração ou licença sem vencimento,
pelo período correspondente à concessão da licença, exceto com a apresentação de
justo motivo.
TÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS, DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 20 – Os vencimentos dos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio
Administrativo ao Magistério serão afixados por hora/dia.
Art. 21 – O conjunto dos vencimentos atribuídos ao servidor, ocupante do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, consta da estrutura em
conformidade com os ANEXOS II, III e IV da presente Lei.
Art. 22 – As gratificações serão conferidas ao servidor integrante do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério, de acordo com a natureza da
atividade realizada.
Art. 23 Ficam estabelecidos os seguintes adicionais e gratificações:
I – Adicionais de Locomoção: atribuída aos servidores do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério, conforme a Lei n° 1.982/2006.
II – Adicionais de Insalubridade: conferida nos seguintes percentuais, incidindo sobre
o salário-mínimo nacional, auferidos a partir de laudo ou parecer de médico do
trabalho, engenheiro do trabalho ou profissional habilitado para emissão, observando a
NR-15 e suas atualizações, indicado pelo executivo municipal, nos limites abaixo
estabelecidos:
a) Baixo – Adicional de 10%
b) Médio – Adicional de 20%
c) Alto – Adicional de 40%
III – Gratificação de Função:
a) de Coordenação por área de atuação
b) de Secretário Escolar
IV – Adicional de horas extras.
V – Plano de saúde.
Parágrafo único. Os adicionais de gratificação definidos nos incisos deste artigo,
exceto o adicional de insalubridade, serão calculados sobre o vencimento básico do
servidor integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
Art. 24 Os vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério serão reajustados, anualmente, no mês de abril.
CAPÍTULO I
DAS EXTINÇÕES
Art. 25 Fica extinta a gratificação de incentivo funcional.
§1º Ficam assegurados direitos adquiridos aos detentores da gratificação de que
trata este artigo, sem nenhum prejuízo para os mesmos.
§2º O servidor alcançado pelas disposições deste artigo, no tocante ao direito
adquirido, deverá formalizar o seu requerimento à administração municipal, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, sob pena de
preclusão.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 26 – Para efeito desta Lei, considerar-se-ão como efetivo exercício, os
afastamentos do trabalho em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença à gestante ou à paternidade;
e) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o
programa seja promovido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
Inovação.
Parágrafo único. No caso de afastamento remunerado, em decorrência de licença￾prêmio, de tratamento de saúde ou em decorrência de acidente em serviço, o(a)
servidor(a) faz jus à gratificação de função.
Art. 27 A partir da vigência desta Lei, os adicionais de gratificação de função
descritos na mesma não se incorporarão, para nenhum efeito, aos vencimentos dos
servidores.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO POR ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 28 A gratificação de coordenação por área de atuação é destinada a incentivar os
servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana/PE,
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
Parágrafo único. Os servidores (as) que farão jus a esta gratificação serão designados
pela Secretaria de Educação e Inovação, através de portaria, de acordo com a
necessidade e funções técnicas desempenhadas pelos mesmos.
Art. 29 Fará jus à gratificação de coordenação de que trata esta Lei o servidor que
ocupe ou venha a ocupar as funções de:
I – Coordenação Tecnológica;
II – Coordenação Censo Escolar;
III – Coordenação Recursos Humanos;
IV – Coordenação Programas e Projetos Educacionais.
Art. 30 Os detentores das gratificações mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art.
29 desta Lei estarão sujeitos à carga horária mínima de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Perderá a referida gratificação o servidor que deixar de executar as
funções previstas no art. 29 desta Lei ou de estar vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Inovação de Goiana/PE.
SUBSEÇÃO I
DO QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO POR ÁREA
DE ATUAÇÃO
Art. 31 Para efeito de abrangência da gratificação estabelecida nesta lei, ficam
definidos os seguintes quantitativos de servidores:
I – Gratificação Coordenação Tecnológica – 01 (um)
II – Gratificação Coordenação Censo Escolar – 01 (um)
III – Gratificação Coordenação Recursos Humanos – 01 (um)
IV – Gratificação Coordenação Programas e Projetos Educacionais – 01 (um)
Parágrafo único. As gratificações de que tratam os incisos do art. 31 da presente Lei,
serão fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e sofrerão reajustes no mesmo
percentual dado ao Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
Art. 32 As gratificações mencionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 29 desta Lei são
incompatíveis entre si, e com qualquer outra gratificação de igual finalidade, inclusive
com a realização de serviços extraordinários.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 33 Compete ao Coordenador Municipal Vinculado a programas e/ou projetos
educacionais, no exercício de suas atribuições:
I. orientar e controlar o desenvolvimento dos programas e/ou projetos
educacionais;
II. fomentar a cooperação técnica e a troca de experiência entre os servidores
municipais;
III. promover a atualização estatística dos dados em geral, sempre que necessário;
IV. elaborar iniciativas que contribuam para a integração das informações e
implementação de medidas inerentes ao bom funcionamento dos sistemas
educacionais utilizados;
V. promover as capacitações dos servidores municipais, tendo em vista a devida
operacionalização das ferramentas e programas utilizados;
VI. elaborar planilhas e relatórios, com vistas a promover o controle do
desenvolvimento dos sistemas, programas e/ou projetos educacionais;
VII. dar suporte à capacitação técnica dos servidores e à elaboração de reuniões
necessárias ao desempenho da utilização dos sistemas educacionais;
VIII. dar suporte administrativo à coordenação, no que tange a atualização dos
sistemas e síntese das estatísticas em geral;
IX. incluir, alterar e atualizar as informações dos programas e/ou projetos
educacionais desenvolvidos;
X. emitir todos os relatórios pertinentes às atividades desenvolvidas nos programas
e/ou projetos educacionais;
XI. supervisionar os relatórios e atividades desenvolvidas pelos operadores dos
programas e projetos educacionais;
XII. promover o controle administrativo dos dados utilizados nos respectivos
sistemas educacionais;
XIII acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos educacionais,
conferindo e fiscalizando a utilização dos sistemas educacionais pelos servidores;
XIV. receber e auferir as cópias, relatórios, documentos, ofícios e comunicações
inerentes aos sistemas, programas e/ou projetos educacionais a que se destinam;
XV. demais atribuições pertinentes ao nível de supervisão que venham a ser
demandadas.
Art. 34 Compete ao Coordenador de Recursos Humanos, no exercício de suas
atribuições:
I. incluir, alterar, atualizar informações dos servidores;
II. conferir valores referentes à progressão funcional, substituição, nomeação e
exonerações de funções ou cargos de confiança;
III. conferência de folha de férias, licenças médicas, licenças maternidades, licença
prêmio, substituição e acumulativos dos servidores;
IV. realizar a conferência final da folha de pagamento mensal dos servidores;
V. digitalizar e fazer cópias de documentos, relatórios, ofícios, pareceres, portarias
e comunicações inerentes aos servidores ou solicitados por outras secretarias;
VI. dar informações sobre: RAIS, DIRF, margem consignável e demais elucidações
pertinentes ao RH;
VII. responder solicitações internas ou externas sobre servidores da Secretaria de
Educação;
VIII. confecção de arquivos para responder a órgãos externos;
IX. fiscalizar o cumprimento das obrigações dos servidores, e, se necessário,
solicitar abertura de sindicâncias e processos administrativos;
X. estar sempre atualizado quanto as leis municipais relacionadas à sua secretaria,
para sanar dúvidas dos servidores;
XI. demais atribuições pertinentes ao nível de supervisão que venham a ser
demandadas.
Art. 35 Compete ao Coordenador de Tecnologia:
I. executar a diagramação de panfletos, cartazes ou dos meios eletrônicos a serem
utilizados (sites, mídias sociais e outros);
II. desenvolver capas das publicações: acesso ao resumo ou à introdução do texto,
pesquisa, criar ou importar as imagens adequadas, diagrama no espaço disponível e
submeter à aprovação do superior, para posterior envio à produção;
III. auxiliar na construção ou alteração do site da secretaria, executando peças
digitais para aplicação Web;
IV. orientar, supervisionar e/ou executar a distribuição do texto e imagens
(desenhos ou fotos) em cartazes, folhetos, “banners”, panfletos e outras peças
publicitárias produzidas em papel ou meios eletrônicos (sites, mídias sociais, etc.);
V. acompanhar o desenvolvimento e implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados;
VI. acompanhar e executar os procedimentos e uso dos softwares e hardwares,
fornecendo ou encaminhando suporte técnico para os usuários;
VII. pesquisar e executar operações e alternativas relativas a adaptação e
modificação de equipamentos e aplicativos, aperfeiçoando os processos
operacionais;
VIII. providenciar para que sejam elaborados manuais e instrumentações de
procedimento, para utilização dos equipamentos e programas, bem como
providenciar a respectiva execução;
IX. coordenar, desenvolver, implementar e manter serviços e equipamentos, na área
de informática, no âmbito da Secretaria;
X. realizar estudos de necessidades de equipamentos e serviços para a Secretaria,
bem como Termos de Referência e Estudos Técnicos Preliminares;
XI. elaborar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da
Secretaria, observando as melhores práticas em Governança de TI;
XII. controlar e avaliar a execução do Planejamento Estratégico de Tecnologia da
Informação da Secretaria, utilizando indicadores de desempenho e acompanhando
o orçamento e a execução das despesas e investimentos atinentes à área;
XIII. demais atribuições pertinentes ao nível de supervisão que venham a ser
demandadas.
Art. 36 Compete ao Coordenador de Censo Escolar:
I. orientar e controlar o desenvolvimento dos programas e/ou projetos
educacionais;
II. fomentar a cooperação técnica e a troca de experiência entre os servidores
municipais;
III. promover a atualização estatística dos dados em geral, sempre que
necessário;
IV. elaborar iniciativas que contribuam para a integração das informações e
implementação de medidas inerentes ao bom funcionamento dos sistemas
educacionais utilizados;
V. promover as capacitações dos servidores municipais, tendo em vista a devida
operacionalização das ferramentas e programas utilizados;
VI. supervisionar os relatórios e atividades desenvolvidas pelos operadores dos
programas e projetos educacionais;
VII. promover o controle administrativo dos dados utilizados nos respectivos
sistemas educacionais;
VIII. acompanhar o desenvolvimento dos programas e projetos educacionais,
conferindo e fiscalizando a utilização dos sistemas educacionais pelos
servidores;
IX. receber e auferir as cópias, relatórios, documentos, ofícios e comunicações
inerentes aos sistemas, programas e/ou projetos educacionais a que se destinam;
X. emitir relatórios e criar mapa de riscos de desempenho de cada unidade
escolar;
XI. criar mecanismos de controle para acompanhar os índices de desempenho
escolar, mantendo-os em níveis satisfatórios;
XII. demais atribuições pertinentes ao nível de coordenação que venham a ser
demandadas.
SUBSEÇÃO III
DOS PRÉ-REQUISITOS
Art. 37 Para que possam perceber as referidas gratificações os servidores devem ser
efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Educação e Inovação de Goiana/PE e
preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Coordenação Tecnológica:
a. preferencialmente cargo de nível técnico;
b. conhecimento comprovado e atualizado na área de atuação, com formação
superior na área de tecnologia ou áreas afins;
c. não ter sofrido penalidades administrativas;
d. possuir conhecimento atualizado em informática.
II – Coordenação Censo Escolar:
a. cargo de nível médio;
b. conhecimento comprovado e atualizado na área de atuação, formação superior
 em áreas afins;
c. não ter sofrido penalidades administrativas;
d. possuir conhecimento atualizado de informática.
III - Coordenação Recursos Humanos:
e. cargo de nível médio;
f. conhecimento comprovado e atualizado na área de atuação, formação superior
 em áreas afins;
g. não ter sofrido penalidades administrativas;
h. possuir conhecimento atualizado de informática.
IV – Coordenação Programas e Projetos Educacionais:
a. cargo de nível médio;
b. conhecimento comprovado e atualizado na área de atuação, com formação em
nível superior na área de educação ou áreas afins;
c. não ter sofrido penalidades administrativas;
d. possuir conhecimento atualizado de informática.
SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR
Art. 38 A função gratificada de secretário escolar, será exercida por ocupantes dos
cargos de agente administrativo, assistente administrativo e auxiliar administrativo que
tenha cumprido o estágio probatório e possua curso em gestão ou em secretariado
escolar.
§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo fica fixada no percentual de 0,067
vezes o quantitativo de alunos matriculados na escola sob a responsabilidade do
secretário(a) designado, limitando-se ao percentual mínimo de 10% e máximo de
80%.
§2º A aplicação do multiplicador de 0,067 vezes o quantitativo de alunos matriculados
na escola, será reavaliada semestralmente e sofrerá ajuste, de acordo com o
quantitativo de alunos informados pela Coordenação do Censo Escolar da Secretaria
de Educação e Inovação do Município de Goiana – SECEDI.
§3º. Os servidores(as) que farão jus a gratificação de que trata este artigo serão
designados pela Secretaria de Educação e Inovação, através de portaria, conforme os
§§ 1º e 2º deste artigo.
TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 O enquadramento do servidor estável, integrante do Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo ao Magistério, lotado no quadro da SECEDI, ocorrerá por
progressão funcional e horizontal, mediante cumprimento das exigências necessárias e
desde que ele dê prosseguimento e conclua os estudos avançados na escolaridade
compatível com a sua área de atuação funcional e/ou com a área de educação.
Parágrafo Único. Os que concluírem os estudos, avançando na escolaridade
compatível a que se reporta este artigo, e após requerimento administrativo e
deferimento, serão enquadrados no respectivo nível de classe, de acordo com a
escolaridade, capacitação, titulação e tempo de serviço, conforme tabelas que integram
a presente Lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Fica assegurado o direito adquirido ao servidor com escolaridade inferior ao
ensino médio, no enquadramento e progressão horizontal, por tempo de serviço, na
classe e nível correspondente ao seu tempo de serviço, conforme tabelas que integram
esta Lei, garantindo os direitos da época do serviço público municipal, sem exigência
mínima de escolaridade.
Art. 41 Os servidores da Secretaria de Educação e Inovação, que ingressaram nesta
municipalidade, antes da vigência das Leis Municipais nºs 2.193/2012 e 2.065/2008,
terão assegurados os mesmos direitos à progressão horizontal e vertical, mediante
escolarização e tempo de serviço, conforme tabelas constantes desta Lei.
Art. 42 É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de
mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe ou sindical
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da
remuneração.
Art. 43 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum
servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 44 Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental,
médio ou técnico, será considerado o Certificado ou Diploma, devidamente, expedido
ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 45 Para efeitos de comprovação da conclusão do curso superior, será considerado
o Diploma ou Certificado de conclusão de curso, devidamente, expedido ou
convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 46 Para efeitos de comprovação de curso de Pós-Graduação (Lato sensu), será
considerado o Certificado de conclusão de curso, expedido ou convalidado por
instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 47 Para efeitos de comprovação de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu
(mestrado ou doutorado), será considerado o Certificado de conclusão de curso,
expedido ou convalidado por instituição de Ensino Superior reconhecida pela CAPES
– Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 48 Nos casos em que o diploma ou certificado estiver em fase de expedição e/ou
registro, para efeito de concessão da progressão vertical, será considerado a certidão
ou certificado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 49 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos
consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 50 Esta Lei preserva o direito adquirido dos servidores municipais, inclusive,
aposentados e pensionistas vinculados à Secretaria de Educação e Inovação, à época
da aposentadoria.
Art. 51 As tabelas em Anexo a esta Lei entrarão em vigor a partir de 01 de janeiro de
2023 e serão aplicadas, de forma unificada, a todos os cargos constantes do ANEXO I
desta Lei.
Art. 52 Os cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério,
constantes do ANEXO I desta Lei, têm as suas atribuições neste definidas.
Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos passam a
fluir a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 54 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs 2.193/2012 e 2026/2007.
Goiana, 12 de dezembro de 2022.
___________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO AO MAGISTÉRIO
AGENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE SOCIAL
ARTÍFICE
AUXILIAR DE ARTÍFICE
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS
MERENDEIRO
MOTORISTA
NUTRICIONISTA
TÉCNICO EDUCACIONAL EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
TÉCNICO EDUCACIONAL EM INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
TÉCNICO EDUCACIONAL EM MULTIMEIOS
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
PSICÓLOGO
TELEFONISTA
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO AO MAGISTÉRIO
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições: Realizar as tarefas específicas de apoio às chefias em assuntos de ordem
administrativa; chefiar ações administrativas; coordenar, orientar e controlar tarefas
específicas de sua responsabilidade; executar tarefas de conferência; organizar
processos; elaborar relatórios de atividades; proceder registros relativos às ações de
administração de pessoal, material e de patrimônio; elaborar relações de despesas e
pedidos de material; organizar prestações de contas; prestar informações em
processos; exercer outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições: Executar atividades de apoio no desenvolvimento de estudos de
avaliação, desenvolvimento e aplicação de técnicas administrativas de aprimoramento
dos métodos de trabalho, e na sua implantação; instruir processos; propor normas de
trabalho; proceder redações oficiais; secretariar e/ou participar de comissões;
assessorar os secretários municipais e os diretores; executar outras atividades
compatíveis com as atribuições.
CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Atribuições: Orientar os servidores e suas famílias, ajudando-os a resolverem seus
problemas; realizar pesquisas socioeconômicas; apoiar e incentivar o desenvolvimento
comunitário e as organizações populares; assistir a comunidade carente que buscam
auxílio da Prefeitura; elaborar cadastro das obras sociais; estimular a comunidade a
desenvolver as atividades esportivas e culturais, assessorar as chefias em assuntos de
assistência social; executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: ARTÍFICE
Atribuições: Executar serviços de Artífice, como, de eletricista domiciliar, eletricista
de automóveis, pintor domiciliar, pintor de equipamentos, pedreiro, encanador,
forjador, carpinteiro, marceneiro, serralheiro e outras de acordo com o que for
compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: AUXILIAR DE ARTÍFICE
Atribuições: Auxiliar na execução dos serviços de artífice, como atividades gerais de
mecânica, elétrica, reparo, além de zelar pela conservação destes materiais da
instituição em que estiver atuando e outras de acordo com o que for compatíveis com
as atribuições do cargo.
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Atribuições: Auxiliar na execução de atividades burocráticas, ou seja, registro,
conferência, organização de pastas e arquivos, fichários, anotações em formulários ou
livros específicos; zelar pela disciplina nas escolas; preparar o registro da frequência
dos funcionários; efetuar o registro e controlar a movimentação de documentos;
efetuar o controle de estoque do material de consumo; executar tarefas relacionadas ao
pagamento de pessoal; proceder à cotação de preços para aquisição de materiais;
atender ao público e prestar informações; exercer outras atividades compatíveis com
as atribuições do cargo.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições: Executar atividades de conservação e limpeza dos diversos setores do
município de Goiana. Preparar e servir café e lanches, mantendo rigorosamente limpos
e em condições de uso os utensílios empregados nessas tarefas. Receber, transmitir e
distribuir correspondências e outros documentos sempre que solicitados. Encaminhar
pessoas aos locais a que se destinarem dentro dos prédios do município.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS
ATRIBUIÇÕES: Efetuar a coleta do lixo domiciliar, comercial e industrial; varrer as
vias e logradouros públicos; recolher o lixo dos mercados, feiras e cemitérios;
executar tarefas de limpeza em geral; carregar e descarregar veículos; limpar
catacumbas; efetuar sepultamentos; incinerar lixos; montar andaimes e palanques;
podar árvores; executar serviços de jardinagem e conservação dos parques jardins e
vias públicas; executar a demolição de construções irregulares nas áreas e vias
públicas remover material apreendido; exercer outras atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
CARGO: MERENDEIRO
Atribuições: Preparar e distribuir a merenda escolar; responsabilizar-se pelo estoque
de merenda existente na escola; manter o ambiente de trabalho em perfeitas condições
de higiene; servir adequadamente as orientações do cardápio; exercer outras atividades
compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: MOTORISTA
Atribuições: Dirigir automóveis, utilitários leves e pesados, tais como caminhonetes
caminhões de carroceria plana ou basculante, caminhões tanques, coletores de lixo,
carretas, ônibus e vans. Zelar pela conservação do veículo, verificando diariamente
pneus, freios, luzes e buzinas; manter o veículo limpo; comunicar imediatamente à
garagem sobre qualquer defeito detectado; conferir as ferramentas e assessórios dos
veículos; desempenhar suas atividades com pontualidade e exercer outras atividades
compatíveis com as atribuições do cargo.
CARGO: NUTRICIONISTA
Atribuições: Planejamento, organização dos serviços de alimentação, inspeção destes
nas unidades de saúde e escolar do município; planejar e executar programas de
educação alimentar; executar outras atividades compatíveis com as atribuições do
cargo.
CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL EM ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Atribuições: Zelar pela conservação dos alimentos destinados a merenda escolar,
preparar a merenda dos estudantes da rede pública municipal escolar.
CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL EM INFRAESTRUTURA E MEIO
AMBIENTE
Atribuições: Zelar pela manutenção e limpeza das dependências das escolas públicas
municipais
CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL EM MULTIMEIOS
Atribuições: Guardar e prestação manutenção aos equipamentos de multimeios
didáticos, computador, data show, impressora, retroprojetor, etc. Operar quando
necessário equipamentos de multimeios executar outras atividades correlatas.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Atribuições: Analisar, detectar, diagnosticar e resolver problemas em geral referentes
às questões de hardware e software. Manutenção e configuração de equipamentos de
rede (intranet e internet). Instalar, configurar e dar manutenção em sistemas
operacionais, software, aplicativos e sistemas gestores de banco de dados. Instalar,
configurar e dar manutenção em redes de computadores. Deve ter noções básicas de
elétrica e eletrônica, capacidade de identificação de defeitos e possíveis reparos
técnicos.
CARGO: TELEFONISTA
Atribuições: Operar equipamento telefônico e sistemas informatizados, além de
outros equipamentos necessários à consecução de suas atividades; atender e efetuar
ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos analógicos ou
digitais, consultando listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o usuário e o
destinatário; registrar as ligações locais ou interurbanas efetuadas, anotando em
formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, para
possibilitar o controle de custos; e exercer outras atividades compatíveis com as
atribuições do cargo.
CARGO: PSICÓLOGO
Atribuições: Prestar atendimento psicológico à criança, adolescente ou adulto,
visando ao desenvolvimento intelectual, emocional e social do indivíduo, em relação a
sua integração à família, à escola, ao trabalho e à sociedade, empregando métodos e
técnicas da Psicologia educacional, institucional e organizacional, realizando estudos,
propondo planos de atendimento individual e familiar e emitindo pareceres e laudos,
bem como atuar em equipe interprofissional no diagnóstico, planejamento, execução e
avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito das políticas públicas.
ANEXO II -
TABELA APOIO ADMINISTRATIVO
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CL
AS
SE
S VII 6.047,44 6.349,82 6.667,31 7.000,67 7.350,71 7.718,24 8.104,15 DOU
VI 4.479,59 4.703,57 4.938,75 5.185,68 5.444,97 5.717,22 6.003,08 MES
V 3.318,21 3.484,12 3.658,33 3.841,25 4.033,31 4.234,97 4.446,72 POS
IV 2.552,47 2.680,10 2.814,10 2.954,81 3.102,55 3.257,67 3.420,56 SUP
III 1.890,72 1.985,26 2.084,52 2.188,74 2.298,18 2.413,09 2.533,75 TEC
II 1.454,40 1.527,12 1.603,48 1.683,65 1.767,83 1.856,22 1.949,04 MED
I 1.212,00 1.272,60 1.336,23 1.403,04 1.473,19 1.546,85 1.624,20 FUN
ANEXO III
TABELA MOTORISTA 30 HORAS SEMANAIS
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CL
AS
SE
S VI 3.008,60 3.159,03 3.316,98 3.482,83 3.656,97 3.839,82 4.031,81 DOU
V 2.686,25 2.820,56 2.961,59 3.109,67 3.265,15 3.428,41 3.599,83 MES
IV 2.398,44 2.518,36 2.644,28 2.776,49 2.915,32 3.061,08 3.214,13 POS
III 2.141,46 2.248,53 2.360,96 2.479,01 2.602,96 2.733,11 2.869,76 SUP
II 1.912,02 2.007,62 2.108,00 2.213,40 2.324,07 2.440,27 2.562,29 TEC
I 1.707,16 1.792,52 1.882,14 1.976,25 2.075,06 2.178,82 2.287,76 MED

ANEXO IV
TABELA MOTORISTA 40 HORAS SEMANAIS
TEMPO 0-5 5-10 10-15 15-20 20-25 25-30 30-35
NÍVEL 1 2 3 4 5 6 7
CL
AS
SE
S VI 4.262,19 4.475,30 4.699,06 4.934,02 5.180,72 5.439,75 5.711,74 DOU
V 3.805,53 3.995,80 4.195,59 4.405,37 4.625,64 4.856,92 5.099,77 MES
IV 3.397,79 3.567,68 3.746,06 3.933,37 4.130,04 4.336,54 4.553,36 POS
III 3.033,74 3.185,43 3.344,70 3.511,93 3.687,53 3.871,91 4.065,50 SUP
II 2.708,70 2.844,13 2.986,34 3.135,66 3.292,44 3.457,06 3.629,91 TEC
I 2.418,48 2.539,40 2.666,37 2.799,69 2.939,68 3.086,66 3.240,99 MED

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