br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF -, substituindo as Gratificações de Desempenho de Atividade de Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de Desempenho de Atividade Administrativa Tributária (GDAAT), revoga as Leis n.ºs 1.974/2006 e 2.034/2007, define competências e garantias dos Fiscais de Tributos e Agentes de Tributos, e dá outras providências.
native_id1614

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 014/2023
Dispõe sobre a instituição da Gratificação de
Produtividade Fiscal – GPF -, substituindo as
Gratificações de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Tributária (GDAFT) e a de
Desempenho de Atividade Administrativa
Tributária (GDAAT), revoga as Leis n.ºs 1.974/2006
e 2.034/2007, define competências e garantias dos
Fiscais de Tributos e Agentes de Tributos, e dá
outras providências.
O Prefeito de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica
do Município, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte texto:
Art. 1.º - Fica instituída a Gratificação por alcance de resultados em Metas Fiscais de Arrecadação
de Tributos (Impostos e Taxas), no âmbito do Município de Goiana, conceituada de Gratificação
de Produtividade Fiscal – GPF.
Parágrafo Único: A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter remuneratório e será
paga, exclusivamente, aos Fiscais de Tributos e Agentes de Tributos, em pleno exercício da função
e pertencente ao quadro efetivo do Município de Goiana.
Art. 2º - O Fiscal de Tributos Municipais e o Agente Fiscal de Tributos têm como competência, em
caráter exclusivo:
I - executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências destinadas à verificação
do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados de interesse
do fisco, aplicar sanções por infrações à legislação tributária, praticando os atos previstos na
legislação específica, relativamente a tributos municipais ou outros, cuja fiscalização seja atribuída
ou delegada ao município, por outro ente tributante, mediante convênio ou Lei, compreendendo
auditoria fiscal e tributária em sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos,
OSs, OSCIPs e demais contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de livros,
documentos, mercadorias, materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192, do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo
diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos:
a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais;
b) proceder à arguição de infração à legislação tributária;
c) reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para comprovação de infração ou
falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo de
apreensão;
d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;
e) examinar as dependências do estabelecimento;
f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal;
g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se
fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal;
h) estimar e arbitrar a receita tributável, para fins de determinação da base de cálculo de impostos
municipais;
i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício da fiscalização
no cumprimento da legislação tributária.
II – constituir, definitivamente, mediante lançamento, o crédito tributário, assim entendido como o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na
legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
III - analisar, elaborar, emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários, relativos a
reconhecimento de direito creditório à solicitação de retificação de declaração, à imunidade,
quaisquer formas de suspensão, à exclusão e à extinção de créditos tributários previstos em lei, à
restituição, ao ressarcimento, compensação e redução de tributos e contribuições, à isenção e ao
reconhecimento de benefícios fiscais;
IV - analisar, elaborar e emitir despachos em processos administrativos fiscais tributários
vinculados aos órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à Administração
Tributária do Município de Goiana, quando no exercício de função de julgador, na forma definida
na legislação;
V - emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários em processos de consulta, nas
respectivas esferas de competência, relativas a regimes especiais, isenção, anistia, moratória,
remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei;
VI - proceder à orientação do sujeito passivo e à emissão de informações, no tocante à aplicação da
legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas, ressalvadas as
competências da Procuradoria Geral do Município;
VII - supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de informações ao sujeito
passivo, por intermédio de mídia eletrônica, manuais, telefone e plantão fiscal, visando à
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos, ressalvadas
as competências da Procuradoria Geral do Município;
VIII - exercer as atividades de orientação ao contribuinte, quanto à interpretação da legislação
tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas as competências da
Procuradoria Geral do Município;
IX - realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
X - examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo, para o qual haja processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
XI - requerer o acesso e o uso de informações, referentes a operações e serviços das instituições
financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em
curso;
XII - supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou Convênio;
XIII - emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a
estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária;
XIV - efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Intimação, Auto de Infração
e Notificação Fiscal;
XV - outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei.
Art. 3º - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura, genericamente, aos servidores públicos do
Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias do Fiscal de Tributos Municipais
e Agente Fiscal de Tributos:
I - o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas funções,
nos termos do art. 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção;
II - o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos, particulares
ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município de Goiana, a qualquer
dia e hora, ainda que no período momesco e nas demais festividades e eventos do ano, quando no
exercício de suas atribuições, respeitada, em qualquer caso, a garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio da pessoa natural;
III - a exclusão das restrições municipais, quanto à circulação de veículos automotores, e isenção do
pagamento de estacionamento, nos logradouros públicos ou em garagens municipais;
IV - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas
funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do art. 37, inciso XVIII, da
Constituição da República;
V - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas eletrônicos da
Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha única, sem a necessidade de
qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e investigações em busca de indícios de
ilícitos fiscais;
VI - ter apoio da Procuradoria Geral do Município de Goiana, para viabilizar os meios judiciais
para o pleno exercício de suas funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias,
computadores, softwares, livros e documentos contábeis, fiscais, financeiros, comerciais ou
congêneres, considerados necessários à instrução dos procedimentos fiscais;
VII - portar carteira funcional especial, com validade plena em todo o território Nacional, como
cédula de identidade funcional, com menção expressa de suas prerrogativas;
VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local, previamente ajustados, pela autoridade competente;
IX - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de Finanças, ressalvadas as
hipóteses constitucionais;
X - usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária;
XI - requerer diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias, certidões,
vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII - utilizar-se de todos os meios físicos e eletrônicos de comunicação, para difundir as atividades
desenvolvidas pela Administração Tributária;
XIII - ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas atribuições;
XIV - ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos titulares dos demais cargos e
funções essenciais ao funcionamento do município;
XV - expedir ofícios e demais comunicações oficiais, diretamente à autoridade pública ou seus
agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas competências, de tudo
cientificando o Secretário de Finanças.
§ 1º É prerrogativa apenas dos integrantes dos cargos de Fiscal de Tributos Municipais e Agente
Fiscal de Tributos:
I - iniciar e presidir ação fiscal tributária, quando observar ou suspeitar de algum indício, ato ou
fato, que possa redundar em evasão de tributos ou contribuições ou descumprimento da legislação
respectiva, procedendo à constituição do crédito tributário devido;
II - concluir a ação fiscal.
§ 2º As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Fiscal de Tributos Municipais e Agente
Fiscal de Tributos são irrenunciáveis.
Art. 4º - O Fiscal de Tributos Municipais e o Agente Fiscal de Tributos cumprirão jornada de
trabalho executando tarefas ou projetos ou outras atividades de interesse da Administração
Tributária ou Fazendária para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário
e ou Secretario de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de frequência aferida pelo
sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1º A Secretaria de Arrecadação e Finanças, mediante Portaria, disporá, anualmente, sobre o
planejamento dos trabalhos a serem executados visando atingir as metas de arrecadação previstas na
Lei Orçamentária Anual, incluindo o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações da
fiscalização tributária relativas aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças do
Município de Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da impessoalidade, da
imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2º As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais
privilegiarão as ações voltadas ao incremento da arrecadação e à prevenção e ao combate da evasão
fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis
ou a serem disponibilizadas, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes
dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
Art. 5º - A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei e devida desde
que alcançadas as metas estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada ao teto de
R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único: O Decreto de que trata este artigo, contendo os critérios e valores, será
publicado, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, para vigorar naquele exercício, e,
excepcionalmente, para o exercício de edição desta Lei, em até 30 dias de sua publicação.
Art. 6º - O pagamento da gratificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios deverão ser
apresentados ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1° Para atingimento das metas estabelecidas, o valor máximo fica limitado ao constante do Anexo
I desta Lei.
§ 2° Fará jus ao valor integral da gratificação, o Fiscal de Tributos e/ou Agente de Tributos, que
efetivamente estiver exercendo ativamente a função durante o mês de apuração dos resultados.
§ 3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a
gratificação.
§ 4º Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade de estruturar o sistema de
pontuação, que será controlado de maneira manual ou eletrônico, de modo que, quando concedido
tais pontos, a mesma terá como comprovar e justificar a concessão dos referidos pontos, cabendo￾lhes baixar normas para obtenção das informações necessárias.
Art. 7° - Para efeitos de percepção da gratificação, não será computado qualquer afastamento ou
licença, mesmo que previstos em Lei como efetivo exercício.
Parágrafo Único: A Jornada de Trabalho será efetivada, exclusivamente, no Município de Goiana,
em horário determinado pela municipalidade, sendo vedado adoção de plantões externos.
Art. 8° - As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através de Decreto
Municipal, até o 15ª (décimo quinto) dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º Em caso de não edição de Decreto Regulamentar, até o prazo estabelecido neste artigo, deverá
ser mantida as mesmas diretrizes do último Decreto válido.
§ 2° Excepcionalmente, no ano de 2023, as metas e os critérios para vigorarem neste exercício
serão estabelecidos através de Decreto Municipal, que será publicado até 30 dias da publicação
desta Lei.
Art. 9º. - Quando a fiscalização for feita em duplas, os pontos serão divididos igualmente para os
participantes da diligencia ou serviço.
Art. 10 - A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade, para os fins de
que trata esta Lei, implicará na responsabilidade funcional dos respectivos servidores envolvidos.
Art. 11 - No que não divergir desta Lei, aos Fiscais de Tributos Municipais e aos Agentes Fiscais
de Tributos serão aplicadas, subsidiariamente, as normas atinentes aos demais servidores públicos
do Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se as
disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Goiana, ou na
Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não houver disposição conflitante com a
presente Lei.
Art. 12 - Os casos, eventualmente, não previstos nesta Lei serão regulamentados por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 1.974/2006
e 2.034/2007.
Gabinete do Prefeito, 03 de Maio de 2023
___________________________________________________________
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito Municipal
ANEXO I – ANEXO DE METAS – GPF
GRATIFICAÇÃO (Limitada a
R$3.000,00)
METAS ALCANÇADAS
25% - R$750,00 400 A 1.900 PONTOS
50% - R$1.500,00 1.901 a 3.400 PONTOS
75% - R$2.250,00 3.401 a 4.900 PONTOS
100% - R$ 3.000,00 4.900 a 6.000 PONTOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade criar a GPF – GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL, promovendo a atualização dos mecanismos de governança do
município, a proteção de dados, a transparência e a eficiência da Administração, em especial da
administração tributária.
Também nos antecipamos àquilo que pode ser feito, no plano infraconstitucional, no que se
refere à regulamentação dos princípios da eficiência e da transparência. 
Também algumas diretrizes que servem de fundamento para o aumento da eficiência do
serviço público foram incorporadas.
Andre Bello, em dissertação sobre o princípio da eficiência defendido na USP, com base na
obra de Luiz Carlos Bresser-Pereira (Reforma do Estado para a cidadania: a reforma gerencial
brasileira na perspectiva internacional. 2ª ed. São Paulo: Editora 34, Brasília: ENAP, 2011, p. 20-21
e 25) demonstra:
Assim, vale destacar algumas das experiências internacionais. Uma das mais influentes e
produtivas foi a reforma ocorrida na Grã-Bretanha, onde havia grande preocupação com a
reorganização interna do serviço público e a instituição de controles gerenciais. A partir da eleição
da Primeira-Ministra Margaret Thatcher, em 1979, houve maior preocupação com a eficiência
administrativa, criando-se a Efficiency Unit, um órgão responsável por avaliar as atividades da
Administração e a efetividade do gasto público.
Além disso, implantaram-se métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoou-se a
organização administrativa com a sua descentralização, vinculando-se as unidades a mecanismos
orçamentários, de acordo com critérios de centros de custo. Por fim, com o programa de Next
Steps, de 1988, houve o advento das agências executivas, dando-se um enfoque à delegação e à
celebração de contratos de gestão, o que permitiu o incremento do controle de resultados, da
autonomia administrativa e da responsabilidade individual na prestação dos serviços públicos.
Da mesma forma, foi concedida maior importância às organizações não governamentais,
permitindo uma melhor descentralização e um regime de competição na prestação de serviços na
área de saúde e educação.
É esse espírito que anima o projeto em tela. 
Na mesma linha da experiência britânica da década de 1980, é imprescindível a implantação
de métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento da organização administrativa, com
enfoque à delegação de competências e responsabilidade individual na prestação dos serviços
públicos.
Aqui, houve a preocupação em prever percentuais e carga horaria aos servidores que
pleiteiam a respectiva gratificação e sobretudo também reforçar as atribuições dos cargos de Agente
de Tributos e Fiscais de Tributos para melhoria da prestação de serviços à comunidade.
É o que solicitamos que seja apreciado em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 03 de maio de 2023.
___________________________________________
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA

open original →