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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaDispões sobre a alteração do art. 4º, caput, e seu § 1º, da Lei Municipal nº 1.997/2006.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 034, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Dispões sobre a alteração do art. 4º, caput,
e seu § 1º, da Lei Municipal nº 1.997/2006.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte texto:
Art. 1º – Ficam alterados o art. 4º, caput, e o seu § 1º, da Lei Municipal nº 1.997/2006, que “Dispõe
sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Goiana/PE, e dá outras providências”,
os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de 14 membros
titulares, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes do magistério, em efetivo exercício na Rede Pública
Municipal de Ensino de Goiana;
b) 01 (um) representante do Corpo Docente do Ensino Público Estadual, professor
ou diretor, galgado mediante escolha emanada dentre seus pares;
c) 01 (um) representante do ensino superior, indicado pelos órgãos da Faculdade de
Ciências e Tecnologia Professor Dirson Maciel de Barros - FADIMAB de Goiana;
d) 01 (um) representante das Instituições de Ensino da Iniciativa Privada,
mantenedora da educação infantil;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Inovação,
selecionados pelo titular da mencionada pasta e designados pelo Prefeito para o
exercício de suas funções;
f) 02 (dois) representantes dentre os integrantes do grupo ocupacional de apoio
administrativo ao magistério da rede pública municipal de Goiana;
g) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais de Goiana
(SINSEPUMG);
h) 01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação do Município
de Goiana (SINPROMG);
i) 01 (um) representante dos pais dos educandos, maior de 18 anos, da Rede Pública
Municipal de Ensino de Goiana;
j) 01 (um) representante dos estudantes, já atingida a maioridade civil, vinculados à
Rede Pública Municipal de Ensino;
l) 01 (um) representante das modalidades de ensino, em efetivo exercício na rede,
podendo ser da educação de Jovens e adultos; Educação do campo; Educação
quilombola e da Educação Especial da rede pública municipal de ensino de Goiana.
§1º – Os membros do Conselho Municipal de Educação, mencionados nas alíneas
'a', 'b', 'c', 'd', 'f', 'i’,'j', e 'l’, deste artigo, serão eleitos por seus pares, em
assembleias convocadas por sindicatos ou associações que os representem e, uma vez
indicados ao Prefeito, serão, por este, designados para o exercício das funções.
Art. 2º – Permanecem inalteradas todas as demais disposições insertas na Lei Municipal nº 1.997/2006,
que, direta ou indiretamente, não tenham sido revogadas pela presente lei.
Art. 3º – Esta lei surtirá seus efeitos a partir da data de sua publicação, garantindo-se a posse imediata
das novas representações e respeitando-se o direito ao término das representações extintas ou reduzidas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 31 de julho de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito
J U S T I F I C A T I V A
MENSAGEM AO PROJETO Nº 034/2023
O inciso “h)” do art. 4º da Lei 1997/2006, que dantes preconizava a participação de um (1)
representante do Legislativo Municipal, foi sumariamente suprimido, não constando, portanto, em sua
atual redação, em virtude das razões a seguir aduzidas.
O Conselho Municipal de Educação constitui-se como uma entidade que exerce suas
prerrogativas administrativas relacionadas a uma instância específica da administração, mais
precisamente à Secretaria de Educação e Inovação de Goiana.
Inserindo-se, pois, entre os órgãos de assessoramento que integram a estrutura organizacional da
Administração local, seu escopo específico reside em fomentar estudos e apresentar sugestões e
conclusões acerca das matérias que lhe são pertinentes. Cumpre ressaltar que este conselho não ostenta
personalidade jurídica, não exerce função legislativa ou judiciária, configurando-se, em verdade, como
um órgão consultivo, destinado à deliberação sobre políticas públicas de cunho local.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento inequívoco da flagrante intromissão do Poder
Legislativo na esfera da gestão administrativa, quando se busca compelir a presença de um membro da
Casa Legislativa no trato das questões relacionadas à organização administrativa e ao funcionamento
dos órgãos integrantes da administração.
É sabido, de forma conspícua, que um representante da Câmara Municipal, ainda que por
intermédio de pessoa diversa do parlamentar, não pode se afigurar como integrante dos conselhos
municipais e tampouco interferir diretamente em assuntos administrativos que se inserem no âmbito das
competências do chefe do Poder Executivo, incumbido, este sim, de exercer a direção superior da
administração e efetivar os demais atos de gestão.
Manter a previsão de um representante do corpo legislativo no seio do CME constitui,
inelutavelmente, uma transgressão frontal ao princípio da separação dos poderes consagrado pelos
artigos 2º da Constituição Federal e 79, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como às
premissas basilares do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República, conforme
assentado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco, em sessão ocorrida em 02/02/2022.
Além disso, o presente processo também atendeu a necessidade de representação de segmentos
que, até então, não estavam representados ou sub-representados no CMEG. Dessa forma procura-se
maior representatividade do Conselho Municipal de educação de Goiana-PE.
Solicitamos portanto, que seja apreciado em regime de urgência.
Sem para o momento, renovamos nossos préstimos de estima consideração e apreço a essa Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 31 de julho de 2023.
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
Prefeito

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