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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2023
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Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Goiana/PE, revoga a Lei
Municipal 1.973/2005" que o instituiu, e
todas as suas altera es posteriores, e
dá outras provídêncí .
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GO no uso de suas
atribuições legais, submete a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - A presente Lei, denominada Código Tributário Municipal - CTM -, com
fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares
e Lei Orgânica do Município, dispõe sobre o sistema tributário Municipal, estabelecendo
normas de Direito Tributário a ele relativas, regulando e disciplinando a atividade
tributária da Fazenda Municipal, bem como, os direitos e as obrigações que emanam das
relações jurídicas, referente a tributos de competência municipal, que integram a receita
do Município.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2
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- A legislação tributária compreende leis, decretos e normas complementares, que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo Único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias,
instruções, circulares, ordem de serviços e avisos;
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GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
II - as decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas, reiteradamente, observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebre com entidades da administração direta ou
indireta da união, dos estados ou dos municípios.
Art. 3° - Para os serviços e utilização de bens definido nesta lei, cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos.
Art. 4° - O Executivo Municipal deverá, mediante decreto, anualmente, atualizar o valor
monetário da base de cálculo dos tributos, de acordo com o IPCA - Índice Produção
Consumidor Amplo - ou qualquer outro que o substitua oficialmente.
CAPÍTULO 11
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5° - Na aplicação da legislação são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1° - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§2° - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§3° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo
devido.
Art. 6° - Interpreta-se, literalmente, esta lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
li - outorga de isenção;
m- dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias
Art. 7° - Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvidas quanto:
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Gabinete do Prefeito
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou a extensão dos seus
efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
CAPÍTULO 111
DA OBRIGAÇÃO TRffiUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 8° - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória;
§1° - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se com o
crédito dela decorrente.
§2° - Obrigação acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a
prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 9° - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos
de competência do Município.
Art. 10 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias
materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
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Gabinete do Prefeito
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja devidamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção IH
Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 11 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência privada, para decretar e arrecadar os
tributos especificados neste Código.
Art. 12 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de
competência do Município ou imposta por ele.
Art. 13 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre
de disposições expressas nesta Lei.
Art. 14 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 15 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou
imprecisas, poder exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§l o - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta
Lei.
§2° - O contribuinte, quando convocado, terá o prazo de 30 (trinta) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I - da data da ciência aposta no auto;
II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida contar-seá após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - da data da publicação do edital, se este for o caso.
IV - da data da ciência em Portal Eletrônico - Domicilio Eletrônico Tributário.
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Gabinete do Prefeito
Seção IV
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 16 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
11- de se achar a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
ou negócios;
111 - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção V
Da Solidariedade
Art. 17 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
11- as pessoas que, embora não expressamente designadas, tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
111 - todos os que, por qualquer meio ou em razão de oficio, participem ou guardem
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
Art. 18 - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
11- a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
111 - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados. favorece ou
prejudica os demais.
Seção VI
Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE
Art. 19 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher entre o Domicilio Tributário
Eletrônico e o Tradicional, indicando ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido
o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e prática ou demais
atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§1° - Na falta de eleição de domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável,
considerar-se-á como tal:
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Gabinete do Prefeito
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede
ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições, no
território do Município.
§2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do §
I° deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável,
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação tributária respectiva, ou sua regular opção pelo DTE - Domicilio Tributário
Eletrônico.
§3° - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer
outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou fiscalização do
tributo, aplicando-se, então, a regra do § 2° deste artigo.
§ 4° - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
Art. 20 - O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas petições,
requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco.
Seção VII
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 21 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas
pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Parágrafo único -No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 22 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos,
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos, até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
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Gabinete do Prefeito
In - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data de abertura da sucessão.
Art. 23 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de uma em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato,
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
firma individual.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação
de serviços ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos, até a data do ato,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessa a exploração de atividades;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
Seção VIII
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 25 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
In - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre
os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de
caráter moratória.
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Gabinete do Prefeito
Art. 26 - São, pessoalmente, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação
tributária, resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas de que trata o art. 25 desta Lei;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IX
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 27 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo único - A responsabilidade por infração desta Lei independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos dos atos.
Art. 28 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§r -Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§2° - A apresentação de documento obrigatório à administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins no disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 29 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Art. 30 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31 - O crédito tributário regulamente constituído somente se modifica ou se extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste
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Gabinete do Prefeito
Código, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 32 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, somente será
concedida através de lei específica municipal, nos termos dos 150, § 6°, da Constituição
Federal.
Seção 11
Do Lançamento do Crédito Tributário
Art. 33 - O lançamento do tributo independe:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 34 - Compete privativamente ao Poder Executivo constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Art. 35 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é
regido pela então lei vigente, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 36 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às
inscrições nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da remessa do aviso por via postal.
§r - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal
ou eletrônica, ao qual se mostrar efetiva para citação.
,._~ GOIANA
~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante a comunicação na forma do inciso
li deste artigo.
§3° - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4° - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
li - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
v - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; e
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§5° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro devidamente justificados por servidor e ou comissão designada
para tal finalidade.
§6° - O lançamento regulamente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - impugnação procedente do sujeito passivo;
li - recursos de ofício; e
Ill - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no § 5° deste
artigo.
Art. 37 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro
prazo não for estipulado, especialmente, nesta Lei.
Seção lU
Das Modalidades de Lançamento
Art. 38 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
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Gabinete do Prefeito
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 39 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à
efetivação do lançamento.
§lo - A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde
e antes de notificado o lançamento.
§2° - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame podem ser retificados
de oficio, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 40 - O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, pelas autoridades administrativas,
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta
Lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não preste, satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou onussao, quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
v -quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação a que se refere o art. 41 desta Lei;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial; e
x - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos
fatos ou na aplicação da lei.
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W. GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 41 - O Lançamento por Homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida, pelo obrigado, expressamente, o homologue.
§ 10 - O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2° - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§3° - Os atos a que se refere o § 2° deste artigo serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4° - O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador.
§5° - Expirado o prazo previsto § 4°, deste artigo, sem que a Fazenda Pública tenha se
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 42 - Declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 43 - Os serventuários da justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, enviarão à Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de
atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas,
arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas
no mês anterior.
Parágrafo único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no artigo 105 deste Código, para efeito
de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia de
quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e
enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos
termos deste artigo.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
,; "
Art. 44 - Suspende a exigibilidade do crédito tributário:
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GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; e
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela
consequentes.
Seção 11
Da Moratória
Art. 45 - Constitui a concessão, mediante lei específica, de novo prazo, ao sujeito passivo,
após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§1° - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado, àquela data,
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2° - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 46 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
Art. 47 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
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GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo
se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
v - garantias.
Art. 48 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Art. 49 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido, entre a concessão da moratória
e sua revogação, não se computa, para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
§2° - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
SeçãonI
Do Depósito
Art. 50 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da
obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código; e
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 51 - A lei municipal poderá estabelecer de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
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Gabinete do Prefeito
IH - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação,
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
Art. 52 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito
tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de.
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade; e
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
H - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante; e
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; e
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 53 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data
da efetivação do depósito no órgão arrecadador, observado o disposto no art. 54 desta Lei.
Art. 54 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque.
Parágrafo único - O depósito por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste, pelo sacado.
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Art. 55 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele
abrangido.
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade
do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 56 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por quaisquer das formas previstas neste Código;
11- pela exclusão do crédito tributário, por quaisquer das formas previstas neste Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; e
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção V
Do Parcelamento
Art. 57 - O crédito tributário decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais,
qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado, em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas.
Parágrafo único - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da
primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do
crédito tributário.
Art. 58 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações do
crédito tributário parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e
autoriza sua imediata inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a importância que
deixar de ser paga, em qualquer fase do parcelamento, será inscrita em Dívida Ativa.
Art. 59 - O parcelamento será requerido, por meio de petição ou contrato firmado com a
Fazenda Municipal, em que o interessado reconheça a certeza e a liquidez do crédito
tributário.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento, necessariamente, será instruído com prova
de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela, os quais deverão compor o
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Gabinete do Prefeito
Processo de Parcelamento, que corresponderá às parcelas definidas pelo contribuinte e o
montante total devido.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60 - Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto
no art. 41 desta Lei;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrati va.
x - a consignação em pagamento julgado procedente, nos termos da lei; e,
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Seção 11
Do Pagamento e da Restituição
§1° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste, pelo
sacado.
Art. 61 - O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques,
dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pelo Poder Executivo.
§r -O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 62 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado, sem
que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal-DAM.
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GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM -, responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles,
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 63 - É facultativa à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas.
Art. 64 - O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou
demais créditos fiscais, nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processos
administrativo-fiscal, ou, ainda, notificado para pagamento em decorrência de
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
H - multa de mora:
IH - juros de mora; e
IV - multa de infração.
§1° - A atualização monetária será calculada anualmente, em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal do IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo -, ou qualquer outro que o venha substituir.
§2° - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu
pagamento, à razão de:
I - 2% (dois por cento) no caso de atraso não superior a 30 (trinta) dias;
H - 5% (cinco por cento) no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
III - 8% (oito por cento) no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias;
IV - 10% (dez por cento) no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias.
§3° - Os juros de mora serão contados à razão de 1 % (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§4° - A multa de infração será aplicada, quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte, que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§5° - Entende-se como valor do principal, o que corresponde ao débito, excluídas as
parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de
infração.
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§6° - No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, será feita a atualização destes, levando-se em conta, para tanto, a data em
que os mesmos deveriam ser pagos.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§7° - No caso de tributos recolhidos, por iniciativa do contribuinte, sem lançamento
prévio pela repartição competente, ou, ainda, estejam sujeitos a recolhimento parcelado,
o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos
legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito
autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma
de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
§8° - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta
lei, apurados ou não.
Art. 65 - Se, dentro do prazo fixado para pagamento, o contribuinte efetuar depósito, na
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único - Caso o depósito de que trata este artigo seja efetuado fora do prazo,
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já
devidos nessa oportunidade.
Art. 66 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 67 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 62, deste Código.
Art. 68 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 69 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado, sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 70 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 71- O contribuinte terá a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento; e
19
Gabinete do Prefeito
In - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais
que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento e deverão compor Processo
Específico Digital - PED.
Art. 72 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-la transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la, por meio de instrumento legítimo para tal finalidade.
Art. 73 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 74 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II artigo 71, da data da extinção do crédito tributário; e
Il -na hipótese do inciso li do art. 71, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 75 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 76 - Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por
motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade
competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do titular da
Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças, em representação formulada pelo órgão
fazendário e devidamente processada.
Art. 77 - O pedido de restituição será feito ao Poder Executivo, através de requerimento
da parte interessada, que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou
irregularidade do crédito, por meio de Processo Específico Digital- PED.
Parágrafo único - O pedido será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao
exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 78 - A importância será restituída, dentro de um prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da decisão final que defira o pedido.
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6~~ GOIANA
PR"ElTURA Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - A não restituição no prazo definido neste artigo, implicará, a partir de
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 79 - Somente após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante
do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 80 - Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído,
poderá o Secretário de Arrecadação e Finanças determinar que a restituição se processe
através da compensação de crédito, preferencialmente, para aqueles contribuintes com
vinculo recorrente com a municipalidade.
Seção In
Da Compensação e da Transação
Art. 81 - O Secretário responsável pela área fazendária poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencido ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões
mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos
tributários e fiscais.
Art. 82 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
Seção IV
Da Remissão
Art. 83 - O Executivo Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à
observância de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação
de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
caso;
21
Gabinete do Prefeito
li - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não
sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de valor inferior a R$l.OOO,OO(Hum mil reais), tornando
a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 84 - A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com
dolo, fraude ou simulação.
Seção V
Da Prescrição
Art. 85 - A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 05 (cinco)
anos, contados:
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de
lançamento direto.
Art. 86 - Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - por qualquer intimação ou notificação, pela Repartição ou funcionário fiscal, para
pagar a dívida;
TIl- pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação Judicial do responsável para efetuar o
pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou
concurso de credores.
§r -O prazo da prescrição interrompida pela confissão e parcelamento da dívida ativa
fiscal recomeça a fluir, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§2° - Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
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W GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 87 - A inscrição de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda
Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
Seção VI
Da Decadência
Art. 88 - O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extinguese após 05 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação
ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
H - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
IH - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VII
Da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 89 - Excluem o crédito tributário:
I - a Isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A execução do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou
dela consequentes.
Art. 90 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas
condições ou de cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo
Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado
em que se prove enquadramento nas situações exigidas pela lei concedente.
Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei
de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
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~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 91 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho do Executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
§1° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de
ofício, sempre que apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
§2° - Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 92 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos seguintes:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - A vedação do inciso I é extensiva às fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, as suas finalidades essenciais ou as
delas decorrentes.
Art. 93 - O disposto no art. 92 desta Lei não exclui a atribuição que tiverem as entidades
nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, de
que trata o artigo 183 desta Lei, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do
cumprimento das obrigações tributária por terceiros.
Art. 94 - As entidades que gozam de imunidade estão sujeitas ao pagamento de taxas,
contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
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Art. 95 - A instituição de isenção apoiar-se-á, sempre, em razões de ordem pública ou de
interesse do município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário de Arrecadação
e Finanças, mediante requerimento do interessado e revista, anualmente, excetuando-se
aquelas concedidas por prazo determinado.
Art. 96 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I - verificada inobservância dos requisitos para sua concessão.
li - desaparecerem as razões e as circunstâncias que a motivaram
Art. 97 - As isenções não abrangem as taxas, contribuição de melhoria e a contribuição
de iluminação pública, salvo as exceções legalmente previstas nesta Lei.
CAPÍTULovm
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 98 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
em inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas
pela legislação tributária do Município.
§1° - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
§2° - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos que concorrem para sua
prática ou dela se beneficiem.
Art. 99 - Constitui agravantes de infração:
I - quando a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não;
li - a reincidência; e
III - a sonegação.
Art. 100 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva
redução da culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
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Art. 101 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que transitar emjulgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 102 - A sonegação se configura, procedimento do contribuinte em:
~~ GOIANA • PR""TURA Gabinete do Prefeito
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos
por lei.
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações, qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de se exonerar do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 103 - As infrações e penalidades serão punidas, separada ou cumulativamente, com
as seguintes cominações:
I - multa;
II - sujeição ao regime especial de fiscalização;
III - proibição aplicáveis às relações entre o contribuinte em débito e a Fazenda
Municipal;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único - A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum
dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante
da infração, norma da legislação aplicável.
Art. 104 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes; e
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1° - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista, em 50% (cinquenta
por cento).
§2° - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
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Art. 105 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos
próprios, serão punidas:
Gabinete do Prefeito
I - com multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), qualquer pessoa, independentemente de
cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçar, elidir ou
dificultar a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), qualquer pessoa, física ou jurídica, que
infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais não tenham sido
especificadas penalidades próprias nesta Lei.
Art. 106 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará
ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração
do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 107 - A responsabilidade é excluída, pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis
ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo depender de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a
infração.
Art. 108 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de urna disposição pelo
mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à
infração mais grave.
Seção 11
Das Demais Penalidades
Art. 109 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha ou agido ou pago
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de qualquer decisão
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 110 - O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da autoridade
fazendária:
I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte
falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
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II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou autenticidade dos registros referentes às
operações realizadas e aos tributos devidos;
Art. 111- Os contribuintes que estiverem em débito, com relação a tributos e penalidades
pecuniárias devidas ao Município, não poderão participar de licitações, celebrar contratos
ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar, a qualquer título, com exceção da
transação prevista nesta Lei, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a
apresentação da certidão negativa, exigida pelo fisco, na qual esteja expressa a finalidade
a que se destina.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais.
Art. 112 - Toda pessoa Física ou Jurídica sujeita à obrigação tributária principal, deverá
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades
exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 10 - far-se-á a inscrição de que trata este artigo:
I-por declaração do contribuinte ou de seu representante, formulada pelo interessado ou
em modelo da repartição competente;
II - de oficio,
III - Através de solicitação por meio do processo digital de abertura de empresas
disponibilizado pelo Município de Goiana.
§ 2
0
- Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de
ofício a alteração da inscrição, utilizando-se, entre outros, os elementos constantes do
auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
§3° - Servirão de base à inscrição os elementos constatados pelo fisco ou outros de que
dispuser a Secretaria de constantes do auto de infração além de Finanças.
Art. 113 - O pedido de alteração ou baixa de inscrição será feito pelo contribuinte, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a motivou, instruído com o último
comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente será deferido após
informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo único - Ao contribuinte em débito não poderá ser concedido baixa, ficando
adiado o deferimento do pedido, até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado
por garantia ou ato judicial.
Art. 114 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais
referente aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e
tratamento específico, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
Parágrafo Único: O contribuinte poderá solicitar a suspensão de sua inscrição mercantil,
através de Requerimento específico ou por ofício de autoridade fazendária, quando ao
caso dispor.
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Gabinete do Prefeito
Seção 11
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 115 - A inscrição dos imóveis, no Cadastro Imobiliário do Município, será procedida
por unidade autônoma e obrigatoriamente promovida:
I - pelo proprietário, o titular do dorrúnio útil ou o possuidor;
II - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
III - pelo titular da posse ou sociedade de imóvel que goze de imunidade;
IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, entidades
autárquicas e de economia mista ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar.
Parágrafo único - Entende-se por unidade autônoma, aquela que permite uma ocupação
ou utilização privada e que seu acesso se faça independente das demais ou igualmente
com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas.
Art. 116 - As pessoas nomeadas nos incisos I, II e TIl do artigo anterior desta Lei, são
obrigadas:
I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, edição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, constados da
alteração ou da incidência;
II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as
informações solicitadas pelo fisco, no prazo da intimação, que não será inferior a 10 (dez)
dias;
III - o formal de partilha, registrado ou não;
Art. 117 - Osresponsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados
a fornecer, ao órgão competente da Prefeitura, para o seu devido controle, as informações
relativas aos imóveis, no que diz respeito ao título de propriedade, projeto, situação e
comercialização.
Art. 118 - As pessoas jurídicas, que gozem de imunidade, ficam obrigadas a apresentar,
ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Art. 119 - Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel
no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
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Gabinete do Prefeito
§1° _No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro o relativo à frente indicada no título de propriedade
ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
§2° _No caso de imóvel construído em terreno com as características do § 10 deste artigo,
que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro o correspondente à frente
principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor.
§3° - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro o que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
§4° - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro o correspondente à
servidão de passagem.
Art. 120 - Considera-se documento hábil, para fins de Inscrição de Imóvel no Cadastro
Imobiliário:
I - a escritura, registrada ou não;
II - contrato de compra e venda, registrado ou não.
Art. 121- Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o inciso I do art. 120
desta Lei, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e gozo do imóvel e:
I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem como, o indício cadastral
anterior;
II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não for levado a registro.
Art. 122 - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a
exibição do título aquisitivo, devidamente, registrado.
Parágrafo único - As averbações deverão ser promovidas dentro do prazo de 90
(noventa) dias do registro, sob pena das sanções previstas em lei.
Art. 123 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se
verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior.
Parágrafo único - Qualquer que seja a época em que se promovam alterações cadastrais,
essas só produzirão efeito no exercício seguinte.
Seção 111
Da Inscrição no Cadastro Mercantil
30
Art. 124 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover
a inscrição no Cadastro Mercantil da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo
Gabinete do Prefeito
com as formalidades exigidas nesta Lei, ou, ainda, pelos atos administrativos de caráter
normativo a complementá-los.
Art. 125 - O Cadastro Mercantil da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio; e
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
d) atividades de prestação de serviços;
II - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências da 'Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa, ou à
organização de seus serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo definirá as normas relativas à inscrição e
atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e
fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso.
Art. 126 - A inscrição no cadastro a que se refere o artigo 125 desta Lei, deverá ser
promovida pelo contribuinte ou responsável, nos seguintes prazos:
I - concomitante à abertura da empresa, na RedeSim Estadual, e/ou em até 10 (dez) dias,
no prazo regulamentar, quando as ações não forem enquadradas no RedeSim Estadual;
Art. 127 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição
ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação, pela Fazenda
Municipal, que as poderá rever, a qualquer época, independentemente de prévia ressalva
ou comunicação.
Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das
multas cabíveis.
Art. 128 - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes
ou isentas do pagamento do imposto.
31
Art. 129 - O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da
atividade, no prazo de 30 (trinta) dias.
§lo - Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto, por mais de 03 (três) anos
consecutivos e não ser encontrado, no domicílio tributário fornecido para tributação, a
inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício.
,_~ GOIANA
,. '.""TU.' Gabinete do Prefeito
§2° - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade, não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte
ou à baixa de ofício.
TÍTULO 11
DOS TRmUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - Integram o Sistema Tributário do Município:
I -Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e Cessão Onerosa de Bens Imóveis e de
Direitos Reais a eles relativos - ITBI;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN - definidos em lei
complementar federal.
II- Taxas:
a) taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
1 - de serviço de limpeza pública;
2 - de serviços públicos não compulsórios diversos;
3 - de serviços públicos não compulsórios de expediente.
b) -taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
1 - de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 - de fiscalização sanitária;
3 - de fiscalização de anúncios;
4 - de fiscalização de instalação de máquinas, motores e aparelhos de transportes;
5 - de fiscalização de veículos de transportes de passageiros;
6 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
7 - de fiscalização de obra particular;
8 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
9 - de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros
públicos;
10 - das taxas vinculadas à operação da Agência Municipal de Meio Ambiente.
32
III -Contribuições:
Gabinete do Prefeito
a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
b) Contribuição para Custeio de iluminação Pública.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
CAPÍTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU
Art. 131 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como determina a lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 132 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial
definido em lei municipal especifica ou no Plano Diretor.
Art. 133 - Ainda que localizado fora da zona urbana do Município, definida pelo artigo
132 desta Lei, considerar-se-ão urbanas, para efeito deste imposto, as áreas em que
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, como:
Parágrafo único - São consideradas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora do
perímetro a que se refere este artigo.
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do
imóvel considerado.
33
§1° - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre o imóvel
que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de
recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
§2° - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel
que, localizado dentro da zona urbana, seja tal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
independentemente de sua área.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 134 - A incidência do imposto independe, sem prejuízo das cominações cabíveis:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil da posse, a
qualquer título, do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas ao imóvel.
Art. 135 - O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de
transferências de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 136 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, do bem imóvel.
§2° - Será considerado, ainda, sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja
cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
§ r -Serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária, o promitente
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel e fideicomissário.
Art. 137 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão, antecipadamente, as prestações vincendas
relativas ao imposto, respondendo o alienante, ressalvado o disposto do item VIII do
artigo 151 desta Lei.
Seção 111
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 138 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos
bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporários, para efeito de
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único - Considera-se, para efeito de cálculo do imposto:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o
valor venal do solo;
II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor venal do
solo e o da edificação utilizada, considerados em conjuntos;
III - nos demais caso, o valor venal do solo e o da edificação, considerados em conjunto.
34
Gabinete do Prefeito
Art. 139 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis
respectivos, das seguintes alíquotas:
II -1 % (um por cento), tratando-se de prédio ou unidade imobiliária autônoma.
1- 2% (dois por cento), tratando-se de terreno;
Art. 140 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixado
pelo Mapa de Valores Genéricos Imobiliários, mediante a aplicação dos coeficientes de
valorização e/ou desvalorização do imóvel especificados através de regulamento próprio
e Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, a avaliação judicial prevalecerá sobre a
avaliação administrativa.
Art. 141- A avaliação, para fins de lançamento do imposto, tomará por base os seguintes
elementos:
I - quanto ao terreno:
a) área, dimensões localização, acidentes geográficos e outras características;
b) serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouros;
c) índice de valorização do logradouro, tendo em vista o preço verificado nas últimas
transações de compra e venda;
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao prédio
a) padrão ou tipo de construção;
b) área de construção;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) estado de conservação;
35
e) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
§1° _Quando a área total do imóvel for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento desprezando-se a fração.
§2° _Para efeito de imposto, considera-se não construído o terreno cuja área ultrapasse
05 (cinco) vezes a ocupação pela construção.
Gabinete do Prefeito
§3° - Para efeito deste artigo, considera-se imóvel sem edificação o terreno e o solo sem
benfeitoria ou edificação, assim entendendo, também, o que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas ou demolição.
Art. 142 - O Prefeito do Município poderá constituir uma Comissão de Avaliação,
composta por 05 (cinco) membros, sob a presidência da Diretoria Tributária, com a
finalidade de rever e atualizar os valores venais dos imóveis, observado o disposto no art.
141 desta Lei, em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras
públicas recebidas pela área onde se localiza os imóveis, bem como os preços correntes
do mercado.
§1° - A Comissão de Avaliação apresentará os Mapas de Valores Imobiliários,
periodicamente, com vigência para o exercício seguinte, condicionada à aprovação por
ato do Prefeito.
§r -Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores
venais dos imóveis serão, obrigatoriamente, atualizados pelo Poder Executivo, com base
nos índices oficiais de correção monetária, indicados pelo IPCA - Índice de Preço ao
Consumidor Amplo -, ou outro indicador que venha, porventura, substituí-lo.
Parágrafo único - A redução de valores prevista neste artigo aplicar-se-á, apenas, aos
imóveis residenciais e não excederá 40% (quarenta por cento) do preço da referida tabela.
Art. 143 - O Executivo Municipal poderá estabelecer meios de valência, para efeito de
redução de valores constantes da tabela de preços de construção, tendo em vista o tempo
de edificação do imóvel.
Art. 144 - O valor do imóvel é determinado nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, pelo mapa de valores de terrenos;
36
II - quando se tratar de imóvel edificado, pelo mapa de valores de terrenos e tabela de
preços de construção.
Art. 145 - Fica o Executivo Municipal autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por
cento), os valores fixados na planta genérica de valores de terrenos, atendendo as
condições peculiares inerentes ao imóvel ou fatores de desvalorização aos critérios já
fixados, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 146 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal, quando
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários á fixação do valor do
imóvel.
Gabinete do Prefeito
Seção,IV
Do Lançamento
Art. 147 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação
à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que,
posteriormente, revogada.
Art. 148 - O lançamento do imposto será feito em nome do titular sob o qual estiver o
imóvel cadastrado na repartição.
§1° - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de todos, alguns
ou um só dos condôminos, pelo valor total do tributo.
§2° - No caso de condomínio diviso, o lançamento será feito em nome de cada
condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§3° - No caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
proprietário vendedor ou do compromissário comprador, a critério da administração.
§4° - No caso de imóvel incluído em inventário, o lançamento será feito em nome do
espólio e, feita a partilha, em nome do sucessor.
§5° - No caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente,
o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário, sem
prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto.
§6° - No caso de imóvel pertencente à massa falida ou em sociedade em liquidação, o
lançamento será feito em nome dos mesmos.
§7° - Não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, o
lançamento será feito em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.
§8° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legalidade da propriedade,
do domínio útil ou posse do bem imóvel.
Seção V
Do Pagamento
Art. 149 - O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial UrbanaIPTU -, será realizado, efetivamente, em rede bancária, casa lotéricas ou em outros postos
de recebimentos autorizados, por meio de Documento de Arrecadação Municipal -DAM.
37
Art. 150 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em regulamento, anualmente.
Gabinete do Prefeito
§10 _Ao contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, até a data do vencimento,
poderá ser concedido, pelo Poder Executivo, um desconto de até 10% (dez por cento) do
valor do tributo, podendo ser fixado um percentual diferente, por Decreto Municipal.
§2° _O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Seção VI
Das Isenções e Reduções
Art. 151 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a portador de deficiência, reconhecidamente pobre, destinado,
exclusivamente, à sua residência e que outro não possua, no Município;
II - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de moradia ou de
escola que dê, no todo ou em parte, assistência gratuita;
Ill - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividades culturais e beneficentes do Município;
IV - pertencentes às associações comunitárias, de assistência à velhice desamparada e
menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
VII - pertencente a particular, cuja área construída não exceda a 30m2
(trinta metros
quadrados), destinado exclusivamente à residência de seu proprietário, possuidor de um
único imóvel no município;
V - cedido, total e gratuitamente, para funcionamento de estabelecimento legalizado que
ministre ensino gratuito;
VI - declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse
ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
vrn - imóvel locado ao Município de Goiana, destinado, exclusivamente, a pratica de
atividades inerentes a serviços essenciais, devendo ser fornecido certidão negativa de
quitação de impostos, a partir da data de locação.
§1o _ As isenções previstas neste artigo, ressalvadas aquelas contempladas nos incisos VI,
VII, deste artigo, bem como as reduções de que trata o art. 152, da presente Lei, devem
ser requeridas ao secretário de arrecadação e finanças, pelo interessado, anualmente, até
o último dia útil de novembro de cada exercício, e concedidas, quando for o caso, a partir
do exercício requerido.
§2° - O pedido de isenção deve ser instruído com os seguintes documentos:
38
I - título de propriedade ou posse
iÁ
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
II - estatutos sociais;
III - certidão fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis do Município, comprovando
a propriedade de um único imóvel, na hipótese prevista no inciso VII, do caput deste
artigo.
Art. 152 - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, o imóvel:
I - pertencente a idoso, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, cujo rendimento mensal, a
qualquer título, não exceda a 01 (um) salário mínimo, destinado exclusivamente a sua
residência e que outro não possua no Município;
II - pertencente a aposentado e pensionista, cuja receita mensal, a qualquer título, não
exceda a 01 (um) salário mínimo, que lhe sirva exclusivamente de moradia e que outro
não possua no Município, nem o cônjuge, filho menor ou inválido;
Parágrafo único - A redução deverá ser requerida, anualmente, até o dia 30 de outubro
de cada ano, pelo interessado, antes do lançamento do tributo, sob pena de perca do
benefício.
III - ao cônjuge supérstite de servidor público de Goiana ou do ex-combatente brasileiro,
enquanto no estado de viuvez, e, ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente
ao único imóvel residencial que cada um possua.
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 153 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de R$ 300,00 (trezentos reais), quando não for promovida a inscrição do imóvel ou
sua alteração, na forma e nos prazos determinados;
II - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando houver erro, omissão dolosa, bem
como falsidade nas informações que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
CAPÍTULO 111
DO IMPOSTO SOBRE A TRASMISSÃO "INTER VIVO" A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Art. 154 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
39
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI -,
tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I
deste artigo.
Art. 155 - O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
Parágrafo único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território do Município.
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
v - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
x -incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos
incisos I, II e III, do art. 156 desta Lei;
40
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
••
~ GOIANA
R.FElTUR. Gabinete do Prefeito
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte,
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses
imóveis;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
xx - a cessão física, quando houver pagamento de indenização;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicaste;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a
cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença
de preço e não simplesmente a comissão;
XXIII -lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título
de indenização ou pagamento de despesa;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança
em cujo monte haja bens imóveis situados no Município;
41
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado
de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo;
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis.
Art. 156 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital
nela subscrito;
li - em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos, retomarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
Seção 11
Do Sujeito Passivo
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor comprador.
Art. 157 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 156, quando a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil.
§l o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois)
anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
§2° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3° _ A inexistência da preponderância de que trata o § 1
0
deste artigo será demonstrada
pelo interessado, quando da apresentação da "Solicitação de Avaliação para Lançamento
do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscaL
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do
direito transmitido;
Art. 158 - Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição -
ITBI - é:
li - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito
cedido;
42
Gabinete do Prefeito
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito
permutado.
Seção IH
Da Solidariedade Tributária
Art. 159 - Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto
sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia,
bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição ou por estarem expressamente designados,
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem
ou do direito transmitido;
II - na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do
bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cedente do bem ou do direito cedido;
IV - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cessionário do bem ou
do direito cedido;
V - na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do
bem ou do direito permutado;
VI - e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 160 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, cessão ou permuta.
43
§1° - O valor será determinado, pela administração fazendária, através de avaliação, com
base nos elementos aferidos no constante do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado
pelo sujeito passivo ou, ainda, por Avaliação da Comissão Municipal de Avaliação, se
um destes últimos for maior.
§2° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.
§3° - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota- parte que exceder
a fiação ideal.
Gabinete do Prefeito
§4° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§5° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§6° - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40%
(quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§7° - No caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§8° - No caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
§9° - Quando à fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por
base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-la monetariamente.
§10° _A impugnação do valor fixado como base de cálculo do Imposto será endereçada
à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação
do imóvel ou de direito transmitido.
§lr -O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de
base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Solicitação de
Avaliação para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário,
responsável pela área fazendária.
Art. 161 - Na avaliação do imóvel, serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo Único - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor
da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 162 - As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor avaliado
ou declarado do imóvel ou direito transmitido ou cedido:
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Gabinete do Prefeito
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere
à Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964:
Seção VI
Do Lançamento ao Recolhimento
a) sobre o valor da parte financiada: 0,50 % (zero virgula cinquenta por cento);
b) sobre o valor da parte não-financiada: 1,00 % (um por cento);
II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
Art. 163 - O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição
- !TBI - deverá ter em conta a situação tática dos bens ou dos direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 164 - O lançamento será efetuado, levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da Transmissão, da Cessão
ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação, com
base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro
Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 165 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - !TBI -
será recolhido, da seguinte forma:
J - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no
Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do
Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se
tratar de transmissão, cessão ou permutas, financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta
e mesmo que essa não seja extraída;
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Gabinete do Prefeito
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado
sem cálculo.
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na
alínea "c", do inciso Il, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados
da sentença que os rejeitou.
Art. 166 - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
Art. 167 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI -
será lançado em nome de quaisquer das partes, da operação tributada, que solicitar o
lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa,
como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 168 - A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme regulamento.
Seção VII
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 169 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de
atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como
suas cessões, exigirão que os interessados apresentem o comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento
respectivo.
Art. 170 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública
Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
46
Art. 171 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de Imóveis e de registro
de títulos e documentos, ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês
subsequente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes
elementos constitutivos:
Gabinete do Prefeito
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
v - outras informações que julgar necessárias.
Seção VllI
Das Disposições Gerais
Art. 172 - Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 173 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive
através de outros documentos, a critério da Fazenda Municipal, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se
encontrar, por ocasião do ato translativo da propriedade.
Seção IX
Das Isenções
Art. 174 - São isentas do ITBI, as transmissões do domínio útil, por regime de
aforamento, das áreas da União e do Estado incluídas no plano Diretor de
Desenvolvimento do Município.
§1° - Para os efeitos deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu
enquadramento na respectiva situação.
§2° - Elidirá a concessão do benefício a que se refere o caput deste artigo, a circunstância
de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel
residencial, a não ser que:
47
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou
acessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§3° - O disposto no inciso I do § 2° deste artigo dependerá de prova do pagamento integral
do preço da promessa ou da cessão.
Gabinete do Prefeito
Seção X
Das infrações e Penalidades
Art. 175 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 176 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à
multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido,
independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.
Parágrafo único - Igual penalidade de que trata este artigo, será aplicada aos
serventuários que não cumprirem o previsto no art. 169, desta Lei.
Art. 177 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte á multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Parágrafo único - Igual multa de que cuida este artigo, será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticada.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 178 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, de competência
do Município, tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de
serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador e que deverão cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n." 175/2020:
LISTA DE SERVIÇOS:
1.02 - Programação.
1•Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.03 - Processamento de dados e congêneres,
1.04 - Elaboração de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
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Gabinete do Prefeito
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 - Serviços farmacêuticos.
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Gabinete do Prefeito
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.18 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;
4.19 -Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
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5 -Servíços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -Medicina veterinária e zootecnia
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres,
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
):~~ GOIANA •• R"ElTUR' Gabinete do Prefeito
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, desratização, pulverização
e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas represas, açudes e
congêneres.
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7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.20 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.21 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
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10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (arrendamento
mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
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12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
Gabinete do Prefeito
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
l3.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
•
l3.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
55
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Gabinete do Prefeito
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
.- 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
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15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
Gabinete do Prefeito
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração: cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
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15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
,_~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congênere.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-i obra.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrati va.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
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17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.· .
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).·.
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
Gabinete do Prefeito
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em gera,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
'W GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
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20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.01 - Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.0 l-Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica. mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
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Gabinete do Prefeito
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.0 I - Obras de arte sob encomenda.
§ 10 - O Imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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§ 2
0
- Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS -,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§ 3° - O imposto de que trata o caput deste artigo, ainda, incide sobre os serviços prestados
mediante utilização de bens e serviços públicos explorados, economicamente, mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 179 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviço sem relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal das sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Seção IH
Do Local da Prestação e do Recolhimento
Art. 180 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXI deste artigo, quando o
imposto será devido no local da prestação do serviço:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 178, desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços descritos no art. 178 da presente Lei.
m - da execução da obra, no caso de serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
do art. 178 da presente Lei.
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 178 da
presente Lei.
v - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do art. 178 da presente Lei.
63
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitas e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 178 da presente Lei.
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista do art. 178 da presente Lei.
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 178 da presente Lei.
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 178
da presente Lei.
x - do florestarnento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 178 da presente Lei.
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 178 da presente Lei.
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
art. 178 da presente Lei.
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista do art. 178 da presente Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 178 da presente Lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 178 da presente Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 178 da
presente Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 178 da presente Lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
do art. 178 da presente Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.t Oda lista
do art. 178 da presente Lei;
64
Gabinete do Prefeito
xx - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 178 da presente Lei.
XXI - dos serviços relativos a instituições financeiras localizadas no municipio;
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 178 da presente
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 178 da presente
Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
Seção V
Do Responsável
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01, da lista do art. 178 da presente Lei.
Art. 181 - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou qualquer outras que venham a ser utilizadas.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 182 - Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 183 - Atribui-se a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
a responsabilidade pelo crédito tributário, de outras, sem, no entanto, eliminar a
responsabilidade do contribuinte, atribuindo a este, em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
Parágrafo único - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuado sua retenção na fonte, são os a seguir relacionados:
65
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Gabinete do Prefeito
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 178 da presente Lei.
Seção VI
Da Base de Cálculo e Da Alíquota
Art. 184 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual será aplicada
a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do art. 178 da presente Lei
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
§ 2° - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista do art. 178 da presente Lei.
§3° - Na ausência de elementos precisos para apuração da base de cálculo dos serviços
descritos nos subitens a que se refere o § 2
0
deste artigo, aplicar-se-á o redutor
correspondente a 40% (quarenta por cento) no valor bruto da fatura fiscal, relativo ao
valor estimado dos materiais tributados pelo ICMS.
Seção VII
Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 185 - A base de cálculo do imposto sobre os serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, desde que inscrito no cadastro Municipal de
prestadores de serviços, será determinada, anualmente, aplicando-se, alíquota fixa.
§ 1 o - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o
simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo que não tenha a seu serviço,
empregado da mesma qualidade profissional.
§ 2° - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
66
II - em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador
autônomo inscrito no Município.
Art. 186 - Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN, com base em alíquota fixa,
anualmente, em cota única, vencível na data fixada no Calendário de Pagamento de
Gabinete do Prefeito
Tributos - CPT -, expressa no Documento de Arrecadação Municipal- DAM -, conforme
valores constantes em tabela que integra esta lei.
Seção VIII
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade Civil de Profissional
Art. 187 - Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de profissionais, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, será devido pela sociedade,
por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§1° - O imposto será calculado, mensalmente, por cada profissional habilitado, à razão
de:
I - até 03 profissionais: R$100,00 (cem reais);
II - de 04 a 06 profissionais: R$200,OO (duzentos reais);
III- acima de 06 profissionais: R$300,00 (trezentos reais).
§2° - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado
ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquelas
em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissionais não
habilitados, sejam eles empregados ou não.
Seção IX
Do Lançamento e do Recolhimento
§3° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 2° deste artigo, a sociedade
recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a alíquota
fixada no caput do art. 184, desta Lei.
Art. 188 - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do
contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual
ficará sujeito a posterior homologação, pela Autoridade Fiscal.
§ 1° - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados
cadastrais.
67
§2° - Quanto à sociedade de profissional liberal, o lançamento será feito sob a
responsabilidade do contribuinte, com base no registro de empregados, contrato social,
estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços, no tocante a terceiros.
§3°- Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o
lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme
Gabinete do Prefeito
normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços, expressa
no Mapa de Apuração do ISSQN, instituído pela Prefeitura.
Art. 189- O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze)
do mês imediatamente posterior à ocorrência do fato gerador.
Art. 190- O imposto será recolhido:
I - pelo prestador do serviço, através de carnê;
II - pelo tomador do serviço, através de guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
Parágrafo único - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada
com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para o vencimento no mês,
deverá ser apresentada na Prefeitura, para atualização do crédito.
Seção X
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 191- As empresas estabelecidas no município, cuja natureza do serviço implique
operações subsequentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas
igualmente estabelecidas, no município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição
Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o enquadramento de determinada empresa
como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras, não elimina a
responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 192- As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos
estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem
Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses
documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo
locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário
sejam estabelecidos neste Município.
Art. 193- Sobre o preço da locação será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre
o serviço prestado pelo locatário.
Art. 194- Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os
utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração
nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 195 - O imposto recebido de terceiros será repassado ao Município pela empresa
qualificada como contribuinte substituto.
68
Art. 196- Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das
empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
11- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas às pessoas físicas e às empresas que pratiquem corretagem de
imóveis;
III - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive
apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores
ou concessionários;
N - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma,
reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros;
v - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município e relativo à exploração desses bens;
VI - os que utilizaram serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre
as operações, se não exigirem deles prova de quitação fiscal ou de inscrição no órgão
competente da Prefeitura;
VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações
realizadas, se não exigirem dos prestadores nota fiscal de serviços;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em
estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre
a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
x - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou
fornecedores de mão-de-obra;
XI - as empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica,
pelo imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
XII - as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo
imposto devido pelos seus prestadores de serviços;
69
XIII - as empresas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgoto;
XN - o proprietário de casas de "shows", espetáculos e diversões em geral, independente
de sua condição de isento ou imune, no caso de aluguel ou cedência do espaço, pelo
imposto devido pelos promotores de eventos, se estes não comprovarem sua inscrição no
órgão fazendário municipal. .
,_~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
xv -a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XVI - as entidades da Administração Pública, Direta, Indireta e Fundacional, sejam elas
Federais, Estaduais e Municipais, pelo imposto devido pelos seus respectivos prestadores
de serviços;
XVII - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) o prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazêla;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido
no município;
d) o prestador de serviços for inscrito em outro e prestar serviços neste Município.
§l° - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§2° - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas
jurídicas com domicílio tributário fora do município, exceto as empresas que explorem
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País, bem como, aqueles, que, na condição de pessoas físicas ou jurídicas, prestem
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12,7.16,7.17,
7.18,11.01,11.02,11.04,12.01,12.02,12.03,12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,
12.10, 12.11, 16.01, 17.05, 17.10,20.01,20.02, e 20.03, da lista do art. 178 da presente
Lei, todos sujeitos ao recolhimento do imposto no local da prestação dos serviços.
§3° - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem
pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, no § 2° deste artigo, reterão o
imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços, sobre a alíquota de 2% (dois
por cento).
Seção XI
Da Retenção e Do Pagamento
Art. 197 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será retido, na
fonte, pelo tomador do serviço prestado por pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no
Cadastro Mercantil do Município, nas seguintes hipóteses:
70
I - a não apresentação do documento de arrecadação em dia com o ISSQN, se o serviço
for prestado por profissional autônomo ou sociedade de profissionais;
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
II - a não emissão da correspondente Nota Fiscal de serviços, se o serviço for prestado
por empresa;
III - a não apresentação do documento de regularidade, junto à Prefeitura, quando se
tratar de entidades incluídas nos regimes de imunidade ou isenção.
Parágrafo único - O recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do
pagamento deverá conter o número da inscrição municipal do prestador de serviços.
Art. 198 - Na hipótese de não efetuar o desconto na fonte a que estava obrigado a
providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor
correspondente ao tributo devido.
Art. 199 - A retenção do imposto, por parte da fonte pagadora, será consignada no
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de
carimbo ou declaração do contratante, em uma das vias pertencentes ao prestador,
admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços,
aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 200 - As importâncias retidas deverão ser recolhidas à Prefeitura, em nome do
responsável pela retenção, na declaração e guia de pagamento do imposto, com uma
relação nominal anexa, contendo o nome e endereço do prestador de serviços e
observando-se o prazo de recolhimento previsto no Calendário de Pagamento de TributoCPT.
Art. 201- Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou
passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame
periódico da fiscalização municipal.
Art. 202- Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar intervalo mínimo de
30 (trinta) dias, entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Seção XII
Das Isenções
Art. 203- Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja
finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
71
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade, pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar.
§ 10 - As isenções serão solicitadas, quando necessário, em requerimento acompanhado
das provas de que o contribuinte preenche os requisitos exigidos à obtenção do benefício.
Gabinete do Prefeito
§ 2° - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da
concessão da licença de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento.
Seção XIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 204- As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de importância igual a R$l.OOO,OO(Hum mil reais), nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no Cadastro de atividades econômicas;
b) não comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, de
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de
atividade, anotação das alterações ocorridas.
II - multa de importância igual a R$1.500,OO(Hum mil e quinhentos reais), nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido:
c) dados incorretos na escritura fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos
fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos
fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
III - multa no valor de R$2.000,00 (Dois mil reais), nos casos de:
72
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal.
Seção XIV
Das Disposições Finais
Art. 205- Todo contribuinte sujeito à escrituração fiscal é obrigado a:
Gabinete do Prefeito
I - emitir Notas Fiscais dos servidos prestados, ou outro documento exigido pelo fisco,
por ocasião da prestação dos serviços;
11- manter atualizado o registro dos serviços;
111 - exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da
escrita e os documentos instituídos em Regulamento, bem como prestar informações e
esclarecimentos, sempre que solicitados pelas Autoridades Fiscais.
Art. 206- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os
documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, deverão ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no estabelecimento
respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à
requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo único - Éfacultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados, pelo
responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 207- O contribuinte, prestador de serviços de obras de construção civil ou hidráulica,
deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único - Ficam dispensados de efetuar a individualidade na escrita fiscal, os
contribuintes que, na escrituração comercial, efetuam a individualização determinada
neste artigo.
Art. 208- É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais
e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não
prejudiquem a clareza do documento, nem as disposições desta Lei.
Art. 209- Os modelos de livros, notas fiscais de serviços e demais documentos, a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes serão instruídos pela Administração
Municipal, através de Regulamento.
TÍTULO 111
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210 - As Taxas de competência do Município decorrem:
73
I - da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição;
11- do exercício regular do poder de polícia do Município.
Art. 211- Os serviços públicos consideram-se:
Gabinete do Prefeito
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção,
de utilidade, ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um
de seus usuários.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos
sejam prestados diretamente ou por meio de concessionários ou através de terceiros
contratantes.
Art. 212- Considera-se exercício regular do poder de polícia, a atividade da administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regular a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública
e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, no âmbito municipal.
Art. 213- O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas fundadas
no poder de polícia do município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela União, Estados ou
Municípios;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
v - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos fatos geradores;
VI - do reconhecimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
74
CAPÍTULO 11
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 214- A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo, de serviços não compulsórios de
W GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
expediente e de serviços não compulsórios diversos, prestados, pelo Município, a
contribuinte ou colocado à sua disposição com regularidade necessária.
§l° - Entende-se por serviço de limpeza pública, a coleta e remoção de lixo gerado em
imóvel edificado e em terrenos, excluídos os rejeitos industriais, remoção especial de
árvores, metralha, entulho, limpeza de terrenos, todos sujeitos ao pagamento de preço
público, fixado pelo Executivo, conforme dispõe esta Lei.
§2° - Entende-se por serviços não compulsórios diversos, aqueles de natureza
eminentemente estatal, compreendendo a numeração de prédios, alinhamento, reposição
de pavimentação, averbação de imóveis, apreensão e depósitos de animais, bens e
mercadorias, abate de animais, utilização de currais, transporte de carne e serviços de
cemitérios.
§3° - Entende-se por serviços não compulsórios de expediente, o proveniente da
apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apresentação, despacho ou
arquivamento, pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive
inscrição em cadastro, termos, contratos, emissão de guias para pagamento de tributos e
demais atos emanados do Poder Executivo Municipa1.
Art. 215 - Entende-se por serviço de Fiscalização, todo aquele fundado no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, em obediência
às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
CAPITULO 111
DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 216 - A Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo tem como fato gerador a
utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente,
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à coleta domiciliar do lixo.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 217 - São contribuintes da taxa de coleta e remoção de lixo, os proprietários, titulares
do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território
do Município que, efetivamente, se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos
serviços públicos a que se refere o artigo anterior, isolada ou cumulativamente.
75
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 218- Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa, o titular do domínio
pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes
compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os
~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
ocupantes, a qualquer título do imóvel; ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 219- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme tabela que integra esta Lei.
Art. 220- A taxa será devida anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos
e formas assinaladas para o pagamento, coincidirem, a critério da Fazenda Municipal,
com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana.
Parágrafo único - Ficam dispensados do pagamento da taxa de coleta e remoção de lixo,
os imóveis beneficiados pela isenção do IPTU, bem como os imóveis que gozam de
imunidade de impostos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 221- Os Serviços Públicos não Compulsórios Diversos compreendem a execução,
por parte dos órgãos próprios ou por eles autorizados, dos serviços constantes de tabela
que integra esta Lei.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 222- O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será calculado
mediante a aplicação da Tabela indicada no art. 221 desta Lei.
Seção IH
Do Pagamento
76
Art. 223- O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante
guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços
ou pela ocasião do abate de animais, no Matadouro Público.
Art. 224- Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos Não Compulsórios
Diversos:
I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município;
~ GOIANA • 'R"ElTUR' Gabinete do Prefeito
II - os imóveis de propriedades de instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos e os templos de qualquer culto, observadas as disposições desta Lei, quanto à
imunidade tributária.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 225- Os Serviços Públicos Não Compulsórios de Expediente compreendem toda e
qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município, e será devido
por quem deles se utilizar.
Parágrafo único- O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo
empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto
do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá
solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas
penalidades cabíveis.
Seção 11
Da Base de Cálculo
Art. 226- O preço será cobrado pela aplicação dos valores relacionados na respectiva
Tabela que integra esta Lei.
Seção 111
Do Pagamento
Art. 227- O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento
ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato,
conforme o caso.
§ 1 ° - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento, sem o comprovante
do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor
encarregado.
77
§2° - Ocorrendo a hipótese do § 1° deste artigo, o servidor responderá pelo pagamento do
preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto
ao contribuinte.
§3° - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção
seguinte.
§4° - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do
peticionário, não dão origem à restituição do preço pago.
~W GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§5° - O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, como couber, aos casos de autorização,
permissão, concessão e à celebração de contratos.
Seção IV
Das Isenções
Art. 228- Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos Não Compulsórios
de Expediente:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos
órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, desde que atendam às
seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre
assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a
que se refere o inciso I, deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre
assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
§1° - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas
alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos
poderes legislativos e judiciário.
§2° - Aplicam-se as disposições do inciso III do caput deste artigo, quando em defesa do
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§3°- A certidão, na hipótese do § 2° deste artigo, terá fornecimento obrigatório a qualquer
interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade
ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE
FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 229- A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação
78
~ GOIANA 6·R"ElTUR' Gabinete do Prefeito
de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e
prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento, em observância à
legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas
à ordem pública.
Art. 230- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 231- A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único - Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que exerçam suas
atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem
como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos
tomadores.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 232- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal, em razão da localização, da instalação e do funcionamento de
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores
de serviços.
Parágrafo Único: Só serão concedidos os respectivos alvarás de funcionamento, às
atividades que decorram de autorização de Corpo de Bombeiros Estadual, com a
apresentação de Autorização Definitiva daquele órgão, devidamente regulamentadas por
ato vinculado na legislação estadual.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 233- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do
imóvel, bem com o responsável pela sua locação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
79
Art. 234- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica, e cobrada conforme tabela que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 235- A taxa será devida integral e semestral, independentemente da data de abertura
do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 236- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
1-no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do fato gerador e da Incidência
Art. 237- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu
funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais,
sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados,
acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos,
vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades
pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único - A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização Sanitária é
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 238- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 239- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal, em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e
higiene pública e às normas sanitárias.
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 240- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do
imóvel, bem como o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e
congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação
80
Gabinete do Prefeito
às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem
gêneros alimentícios.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 241- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada, conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 242- A Taxa será devida integral e anualmente.
Art. 243- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato gerador e da Incidência
Art. 244- A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município,
concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio,
em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual
urbano.
Art. 245- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e
da modalidade da mensagem transmitida.
81
Seção 11
Da Não Incidência
Art. 246- A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário:
,J. GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
na forma prevista na legislação eleitoral;
11-no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais,
esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências;
v - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - os que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente,
à orientação do público;
x - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas
nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a
profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo
proprietário;
XIII - em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão - somente,
as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
82
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
Seção In
Do sujeito Passivo
Art. 247- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal, em razão da propriedade do veículo de divulgação.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Seção IV
Da Solidariedade Tributária
Art. 248- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
li - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 249- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 250 - A taxa será devida, integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do
veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 251- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS,
MOTORES E APARELHOS DE TRANSPORTES
83
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 252 - A Taxa de Fiscalização de Instalação de Máquinas, Motores e Aparelhos de
Transportes, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da
segurança pública, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
instalação, a conservação e o funcionamento de máquinas e motores de qualquer natureza;
elevadores de passageiros e cargas, guindastes, alçapões, monta-cargas e congêneres;
fornos, fornalhas ou caldeiras; escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e
outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas relativas à
ordem pública.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 253- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
n- na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 254- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, edificado ou em fase de
edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado
engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal, em razão da instalação, conservação e
funcionamento de aparelho de transporte.
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 255- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde terá ou se mantenha instalado
engenho móvel;
Il - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 256- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 257- A taxa será devida, integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho
móvel.
84
Art. 258- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
n-no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
In - no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIRO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 259- A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no
poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bemestar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário
motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão
ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 260- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer
exercício.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 261- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à
fiscalização municipal, em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 262- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
85
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 263- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 264- A taxa será devida, integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 265- Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subsequentes;
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 266- A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Extraordinário, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento
do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos
comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à
tranquilidade pública.
Art. 267 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do
estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 268- O sujeito passivo da taxa é a pessoajurídica sujeita à fiscalização municipal em
razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Art. 269- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa:
86
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento
a atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento
comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
6
~ GOIANA '."ElTU.' Gabinete do Prefeito
Art. 270- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 271- A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 272- Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Art. 273- A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da
utilização dos bens públicos de uso comum, tem corno fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante,
eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas
à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 274- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
87
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 275- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal, em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção 111
Da Solidariedade Tributária
Art. 276- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas e o locador desses estabelecimentos;
Gabinete do Prefeito
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
11I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos" stands" ou assemelhados.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 277- Considera-se atividade:
I - ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixa ou não;
II - eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em
locais previamente determinados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Parágrafo único - A atividade ambulante, eventual e feirante, é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de
acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Art. 278- A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade
e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer
outro objeto e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
Seção VI
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 279- A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento
solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
88
Art. 280- Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
11- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Gabinete do Prefeito
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 281- A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, fundada no poder de polícia do
Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que diz respeito à
construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às
normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 282- O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de
prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 283- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal,
em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Seção 111
Da Não Incidência
Art. 284- A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
n- a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
li -a construção de muros de contenção de encostas;
IV - a construção de templos religiosos de qualquer culto;
V - a construção de escolas pela administração pública.
89
Seção IV
Da Solidariedade Tributária
Art. 285- São, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
11- o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a
obra.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 286- A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva
atividade pública específica e cobrada conforme Tabela que integra esta Lei.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 287- A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 288- Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Seção VII
Das Isenções
Art. 289- Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular, a
execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando
executados diretamente por seus órgãos.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
Seção I
Da Hipótese de incidência
Art. 290- A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realidade de obra
pública.
90
Parágrafo único - Podem ser objeto de contribuição de melhoria as seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificação necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de
comodidades públicas;
V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicação em geral;
Gabinete do Prefeito
VII - instalação de teleféricos, foliculares e ascensões;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos
d'água e irrigação;
IX - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
x -construção de autódromos, aeroportos e seus acessos;
XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 291- A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual
serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§1° - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§2° - O Executivo Municipal, com base nos documentos referidos no § 10 deste artigo e
tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para
os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de
equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em
50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.
Art. 292- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela Administração direta municipal, inclusive quando resultantes de convênio
com a União ou com entidade federal ou estadual.
Art. 293- As obras públicas, que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
91
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
administração;
11 - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Seção n
Do Sujeito Passivo
Art. 294- Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência beneficiada por
ela.
Gabinete do Prefeito
§1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem
caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§2° - Os demais Imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 295- A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel, ainda,
a transmissão.
Art. 296- A responsabilidade pelo pagamento do tributo, transmite-se aos adquirentes do
imóvel, aos sucessores, a qualquer título.
Art. 297- Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser
beneficiado em razão da execução da obra pública.
Seção lU
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 298- Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, serão
definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício
dos imóveis nela localizados.
Art. 299- Tanto as zonas de influência, como os índices de hierarquização de benefícios,
serão aprovados, pelo prefeito, com base em proposta elaborada por comissão,
previamente, designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras
integrantes de um mesmo projeto.
Art. 300- A comissão a que se refere o art. 299 desta Lei terá a seguinte composição:
1- 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, entre servidores municipais;
II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente,
no interesse da comunidade.
92
§r - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu
trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
§20 - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definindo a zona de
influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de
hierarquização de benefício.
§3° - A proposta a que se refere o § 2° deste artigo será fundamentada em estudo, análise
e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obras,
em seus aspectos socioeconômico e urbanístico.
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§4° - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas pela
comissão, para o cumprimento de seus objetivos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 301- A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Parágrafo único - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da
prefeitura, com base nos dispostos desta Lei e no custo da obra apurado pela
administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados;
Seção V
Do Lançamento
V - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel.
Art. 302- Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura
deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
93
I - memorial descritivo da obra e seu custo total;
II- determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de
benefício dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a
que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Gabinete do Prefeito
Art. 303- Os titulares dos imóveis relacionados, na forma do inciso IV do art. 302 desta
Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus
da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura,
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo
fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 304- Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de
melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 305- A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de
pagamento;
III - prazo para reclamação.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento,
não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamações por escrito
contra:
I - erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 306- Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito
de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à
cobrança da contribuição de melhoria.
94
Art. 307- Fica o chefe do executivo municipal, expressamente, autorizado a firmar, em
nome do Município, convênios com a União e os Estados, para efetuar o lançamento e
arrecadação da Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou estadual,
cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 308- A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente,
de acordo com os seguintes critérios:
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado
nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas
respectivas terão seus valores vinculados aos índices oficiais de correção monetária,
aplicados na forma desta Lei.
Art. 309- No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o
total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, constante do
cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
Art. 310- O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 10%
(dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração, calculados
sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção
dos débitos fiscais.
Seção VII
Das Isenções
Art. 311- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de
propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de
enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
Seção VIII
Das Disposições Gerais
Art. 312- Fica o Prefeito, expressamente, autorizado a, em nome do Município, firmar
convênios com a União e os Estados, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
Art. 313- O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta as funções de
cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento
de reclamações, impugnações e recursos, atribuídos nesta Lei ao órgão fazendário da
Prefeitura.
Art. 314- Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria, 40% (quarenta por
cento) constituem receita de capital destinada à aplicação em obras geradoras de tributo.
Parágrafo único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada à aplicação em
obras geradoras do tributo.
95
CAPÍTULO 11
DA CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Gabinete do Prefeito
Do Fato Gerador
Art. 315- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP -, prevista
no artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o custeio com a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 316 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da iluminação Pública - CIP _
é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do município e
que esteja cadastrado, junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão, no território do Município.
Seção 111
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art. 317 - A base de cálculo da CIP é o valor mensal de consumo total de energia elétrica,
constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 318 - As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a classe de
consumidores e a faixa de consumo medido em K wh, da seguinte forma:
I - para os contribuintes classificados como residencial (Classe B) e com consumo perante
a concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO
(kwh) VALOR
(R$)
Até 50 0,00
De51 a 100 6,41
De 101 a 150 8,68
De 151 a 300 23,81
De 301 a 500 38,88
De 501 a 1000 72,90
De 1001 a
99999 138,28
(kwh) I VALOR
(R$)
II - para os contribuintes classificados como Comércio, Indústria, Serviços e outras
atividades (Classe C e D) e com consumo perante a concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO
96
~W GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Até 50 0,00
De 51 a 100 12,49
De 101 a 150 24,89
De ]51 a 300 37,25
De 301 a 500 74,42
De 501 a 1000 123,87
De 1001 a
99999 247,31
§ r-Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores:
I - classe rural;
li - classe poder público
IlI- classe consumo próprio
§ r-A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 3° Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse, ao Município, do valor
arrecadado da Contribuição, em conta específica para essa finalidade.
§ 4° A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição, pelo responsável tributário,
nos prazos previstos em regulamento, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte
por cento);
II - a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
97
§ 5° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição, pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de
ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
§ 6° Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em
procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da
contribuição, juros de mora, nos termos da legislação municipal quando, por sua culpa,
deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 7° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, nos mesmos índices aplicados à
correção da fatura de energia.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§ 8° O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer
declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos
regulamentares.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 319 - A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP -, será lançada,
mensalmente, para pagamento, juntamente, com a fatura de energia elétrica.
Parágrafo único. O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da
Contribuição juntamente com os tributos imobiliários.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 320 - O Poder Executivo poderá autorizar a Concessionária a reter os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública.
§ 1° - O montante devido e não pago da CIP será inscrito em dívida ativa, 120 (cento e
vinte) dias após a verificação da inadimplência, caso o município opte por promover a
cobrança direta, devendo comunicar a concessionária tal decisão, a fim de que a mesma
deixe de realizar a cobrança de tais valores em atraso.
98
§ 2° - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional.
§ 3° - Os valores da CIP não pagos, no vencimento, e objeto de cobrança direta, pelo
Município, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 321 - O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço
de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes
de natureza residencial, comercial, industrial e serviços.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Consulta
Art. 322- Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal
e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 323- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação,
clara e precisa, do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento
da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com
documentos.
Art. 324- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os elementos previstos neste artigo não se produzirão, em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou sobre tese de direitos já resolvida, por decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado.
Art. 325- A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 326- Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos
os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a
orientação vigente, até a data da modificação.
Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração posterior, no atendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 327- A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
99
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do
débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 328- A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Seção 11
Da Fiscalização
Art. 329- Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados,
a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§lo - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.
§2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no § 1° deste artigo poderá ser prorrogado,
mediante despacho do titular da Diretoria Tributária, pelo período por este fixado.
Art. 330- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 331- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo,
especialmente:
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, mediante notificação preliminar, com prazo máximo de 10 (dez) dias para
cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para
prestar informações ou declarações;
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei;
fi - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações, nos locais e nos
estabelecimentos onde se exerçam atividades passivas de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributável.
Art. 332- A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos di versos
valores.
Art. 333- O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período
de tempo, enquanto não extinto o direito de lançamento do tributo ou da penalidade, ainda
que já lançados e pagos.
Art. 334- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros, importando a sua recusa em embaraço à ação fiscal, inclusive no que toca à
incidência de multa:
1- os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
100
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais Instituições financeiras;
Gabinete do Prefeito
Ill - as empresas de administração de bens;
N - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
v - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar sigilo.
Art. 335- Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou as atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 10 - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, as requisições da autoridade
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações, entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União,
Estados e outros Municípios.
§2° - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos, constitui
falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 336- As autoridades da administração fiscal do Município, através do Prefeito,
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas
de embaraço ou desacato, no exercício das funções de seus agentes ou quando
indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Seção IH
Das Certidões Negativas
Art. 337- A pedido do contribuinte ou interessado, em não havendo débito, será fornecida
certidão dos tributos municipais, nos termos do requerido e com prazo de validade de 60
(sessenta) dias.
Art. 338- A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada
do requerimento eletrônico ou físico.
Parágrafo único - Havendo débito, a Secretaria de Arrecadação e Finanças promoverá
os meios do recebimento da dívida.
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PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 339- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 340- A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir,
a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 341- O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concordata pública,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de
loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 342- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Seção IV
Da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no
erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 343- As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa, a partir
da data de sua inscrição regular.
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§lO - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas
autarquias, a partir da data de sua inscrição regular, os créditos de natureza tributária e
não tributária.
§2° - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte, como dívida ativa
em registro próprio.
§3° - Considera-se dívida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais
acréscimos.
II - não tributária, os demais créditos, tais como: contribuições estabelecidas em lei,
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis,
custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
Gabinete do Prefeito
indenizações, reposiçoes, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contrato em geral ou
de outras obrigações legais.
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§4° - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 344- A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será realizada, pela Diretoria Tributária, para apurar a
liquidez de certeza do crédito.
§1° - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e
juros, a contar da data de vencimento.
§2° - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento,
para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§3° - Os débitos serão cobrados, amigavelmente, antes de sua execução.
Art. 345- A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo
para pagamento ou, ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 346- O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
v - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa ou meio de
registro equivalente;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver agrupado o valor da dívida.
§lo - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, que
será assinado pela autoridade competente.
§2° - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
Art. 347- A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 346 desta Lei ou erro
a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas, a nulidade poderá ser sanada, até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar a parte modificada.
Art. 348- O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto no § 2° do art. 64 desta Lei, poderá ser parcelado em até 12 (doze) pagamentos
mensais e sucessivos.
§1° _O parcelamento só será concedido, mediante requerimento do interessado, o que
implicará no reconhecimento da dívida.
§20 _O não pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada no acordo, importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
§30 _ O primeiro reparcelamento importará na cobrança de entrada no valor de 10% (dez
por cento) do valor total parcelado e os demais em entrada no valor 20% (vinte por cento)
do total parcelado.
Art. 349- Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência
desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$1.000,00 (mil reais).
Seção I
Da Impugnação
Art. 350- A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
In - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV _as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas
suas razões;
v - o objetivo visado.
Art. 351- O impugnador será notificado do despacho, no próprio processo, mediante
assinatura ou por via postal registrada ou, ainda, por edital, quando se encontrar em local
incerto ou não sabido.
Art. 352- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros
de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
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Gabinete do Prefeito
§ 10 _ O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total
exigida.
§20 _ Julgada improcedente a impugnação, sujeito passivo arcará com as despesas
processuais que houver.
Art. 353- Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias acaso
depos itadas.
Seção 11
Do Auto de Infração
Art. 354- As ações ou as omissões que contrariem o disposto na legislação tributária
serão, através de fiscalização, objeto de atuação, com o fim de determinar o responsável
pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicar ao
infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso, no sentido de obter o
ressarcimento do referido dano.
Art. 355- O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I-o local, a data e hora da lavratura;
II_o nome, endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição,
quando houver;
UI _ a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes;
IV _ a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina
a respectiva penalidade;
v _a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VI _ a intimação para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa ou pagar as
penalidades pecuniárias e, se for o caso, atualizado o tributo monetariamente, com os
acréscimos legais;
VII _ a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VIII _ a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode
ou se recusou a assinar.
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PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§ 1 ° - As incorreções ou as omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para
determinar a infração e o infrator.
§2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa.
§3° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e
em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará
a infração ou anulará o auto.
Art. 356 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte,
se existente, termo do qual deverão constar relato dos fatos, da infração verificada, e
menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição
do processo.
Art. 357 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 72
(setenta de duas) horas, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às
penalidades do inciso I do art. 105 desta Lei.
Art. 358- Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva
lavratura, o valor da multa, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta por
cento).
Art. 359- Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal, sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
Seção IH
Do Termo de Apreensão
Art. 360- Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 361- A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentada, contendo a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositante, se for o caso, os
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e à descrição clara e
precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 362- A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo
e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
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Art. 363- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, lhe ser
devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensáveis a esse fim.
Art. 364- Lavrado o auto de infração ou termo de apreensão, por esses mesmos
documentos, será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
Seção IV
Da Representação
Art. 365- Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições
da legislação tributária do Município.
Art. 366- A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão
e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos dessas
e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tomou conhecida a
infração.
Art. 367 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará,
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção V
Da Defesa
Art. 368- O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 369- O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da atuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pala autoridade
fiscal, contestando o restante.
Art. 370- A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal e constará de petição
datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu representante e deverá ser acompanhada
de todos os elementos que servirem de base.
Art. 371- Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário atuante ou ao
seu substituto, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogados a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 372- Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas,
107
Gabinete do Prefeito
dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25%
(vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 373- Aplicam-se à defesa, no que couber, as normas relativas à impugnação.
Seção VI
Das Diligências
Art. 374- A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazos e definirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda
Municipal e/ou o perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 375 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através
de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 376- As diligências serão realizadas, no prazo maximo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais
prazos processuais.
Seção VII
Da Primeira Instância Administrativa
Art. 377- As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos
de apreensão, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da
Fazenda Municipal.
Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir
sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 378- Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
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PREFEITURA Gabinete do Prefeito
v - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento
para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
Art. 379- Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias à sua
decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e
determinar a produção de novas provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a
decisão.
Art. 380- Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 381- São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitos a recursos de ofício.
Art. 382- Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades
impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data
dos respectivos vencimentos.
Seção VTII
Da Segunda Instância Administrativa
Art. 383- Das decisões de primeira instância, caberá recurso, para a instância
administrativa superior:
r - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte), a contar do
despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
II - de ofício, a ser, obrigatoriamente, interposto pela autoridade julgadora, imediatamente
e no próprio despacho, quando contrárias, no todo em parte ao Município.
§ r -oRecurso terá efeito suspensivo.
§2° - Enquanto não interposto o Recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
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Art. 384- A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicandose para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo único - Decorrido o prazo neste artigo, sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e atualização monetária, a partir dessa data.
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Art. 385- O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação
da garantia de instância.
Art. 386- São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art. 387- A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Para substituí-lo nessas atribuições, o Prefeito Municipal poderá criar
colegiado, partidariamente, constituído por servidores municipais, por ele designados e
por contribuintes indicados por representantes de categorias econômicas e profissionais,
nos termos de seu regulamento.
Seção IX
DO DOMICILIO ELETRONICO TRIBUTÁRIO - DTE
Art. 388 - Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Fazenda Municipal e o sujeito
passivo de tributos municipais.
§ 1.° Para os fins da comunicação eletrônica, considera-se:
I - domicílio eletrônico: local de comunicações eletrônicas entre a Receita Municipal e o
sujeito passivo, disponível na rede mundial de computadores, denominado Domicílio
Tributário Eletrônico - DTE;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário
e utilize:
III-transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância, com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - lCP-Brasil -, na forma de lei específica;
ou
b) certificado digital reconhecido pela Receita Municipal e aceito pelo sujeito passivo de
tributos municipais;
v - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária.
§ 2.° A comunicação eletrônica, entre a Fazenda Municipal e terceiro a quem o sujeito
passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, também, poderá ser realizada na
forma prevista por esta Lei.
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Gabinete do Prefeito
Art. 389 - A comunicação eletrônica será feita em portal próprio.
Art. 390 - A Fazenda Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
11- encaminhar notificações e intimações; e
m - expedir avisos em geral.
Art. 391 - A comunicação eletrônica será admitida mediante uso de assinatura eletrônica,
sendo obrigatório o prévio credenciamento na Fazenda Municipal, na forma prevista em
instruções baixadas pela Diretoria Tributária.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico
da Fazenda Municipal, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a
autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 392 - O DTE será utilizado pelo credenciado para:
I - consultar pagamento efetuado, situação cadastral e auto de lançamento;
11- enviar declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais,
para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
111- apresentar petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV - receber notificações, intimações e avisos em geral; e
v - acessar outros serviços disponibilizados pela Fazenda Municipal ou por outros órgãos
públicos conveniados.
Art. 393- A comunicação eletrônica será considerada pessoal, para todos os efeitos
legais.
Art. 394 - A comunicação eletrônica, efetuada pela Fazenda Municipal, será considerada
realizada no dia em que o credenciado acessar o DTE e efetivar a consulta ao seu teor.
§ 1.° Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada
no primeiro dia útil seguinte.
§ 2.° A consulta não realizada em até dez dias, contados da data do envio da comunicação,
considerar-se-á como realizada ao término desse prazo.
Art. 395 - A comunicação eletrônica, efetuada pelo credenciado, será considerada
realizada no dia e hora do seu envio ao sistema da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A comprovação da comunicação ocorrerá por meio de protocolo
eletrônico, fornecido pela Fazenda Municipal.
111
Gabinete do Prefeito
Art. 396 - O documento eletrônico, transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com
garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os
efeitos legais.
§ 1.0 O extrato digital e o documento digitalizado têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou
durante o processo de digitalização.
§ 2.° O original do documento digitalizado deverá ser preservado, pelo seu detentor,
durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 397 - A comunicação entre órgãos da Fazenda Municipal será feita,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 398 - A comunicação eletrônica aplica-se, também, às comunicações entre a
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Fazenda
Municipal.
Art. 399 - No interesse da Fazenda Municipal, ou, quando por motivo técnico, for
inviável o uso do meio eletrônico, a comunicação poderá ser realizada mediante outras
formas previstas na legislação.
Seção X
DO PROCESSO ELETRONICO
Art. 400 - A Fazenda Municipal disponibilizará sistemas informatizados, para viabilizar
a constituição do processo administrativo tributário, por meio de autos, total ou
parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e
acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Os atos e os documentos do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente.
Art. 401 - A apresentação e a juntada, em formato digital, de impugnações, recursos,
petições e documentos em geral, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas
diretamente pelo interessado, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, sem
necessidade de intervenção da Fazenda Municipal, hipótese em que a autuação dar-se-á
de forma automática, fornecendo-se protocolo eletrônico.
Art. 402 - Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável, em razão de
grande volume ou ilegibilidade, deverão ser apresentados à Fazenda Municipal, no prazo
de cinco dias, contados da data do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
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Parágrafo único. Os documentos serão devolvidos, após decisão irrecorrível.
Art. 403. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou
parcialmente, por meio eletrônico.
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PREFEITURA Gabinete do Prefeito
§ 1.° Os autos do processo eletrônico deverão ser protegidos por sistemas de segurança
de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados,
sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2.° Os autos do processo eletrônico a ser remetido a outros órgãos que não disponham
de sistema compatível, obedecerão aos requisitos estabelecidos em instruções baixadas
pela Fazenda MunicipaL
§ 3.° Os autos do processo em meio físico, em tramitação ou já arquivado, poderão ser
digitalizados e descartados, conforme disposto em instruções baixadas pela Fazenda
MunicipaL
Art. 404. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico
a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único. A inclusão de dados e de documentos poderá se dar por qualquer meio
tecnológico que garanta a autenticidade e integridade do material incluído.
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 405- Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
§1° - Os prazos serão contínuos, excluídos do seu cômputo o dia do início e incluindo do
vencimento.
§20 - Os prazos somente se iruciam ou vencem, em dia de expediente normal, na
Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro
dia útil seguinte.
Art. 406- O responsável por loteamento, bem como o incorporador, ficam obrigados a
apresentar à Administração Municipal:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, as quadras, os lotes, área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
In - mensalmente, relação dos imóveis alienados no mês anterior, a vista ou mediante
compromisso de compra e venda, contendo o nome e endereço completo do adquirente,
dados relativos à situação do imóvel e valor da transação.
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Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo importa em infração à
legislação tributária, sujeitando-se o infrator às penalidades da lei.
Gabinete do Prefeito
Art. 407- Ao contribuinte em débito para com a Fazenda Municipal, fica vedado em
relação aos órgãos da Administração, direta ou indireta:
I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
II - participar de licitações;
III - usufruir de benefícios fiscais instituídos pela legislação tributária do Município.
Art. 408- Fica o Prefeito autorizado a assinar convênios com órgãos municipais,
estaduais e federais, visando a troca de informações, a arrecadação ou fiscalização de
tributos.
Art. 409- Fica o Prefeito autorizado a baixar Decreto sobre preços públicos, para obter
o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua
atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se
tomarem deficitários.
Art. 410- Consideram-se integradas a presente Lei, as tabelas dos anexos que a
acompanham.
Art. 411- A Secretaria de Arrecadação e Finanças manterá cadastro fiscal para
administração e cobrança dos tributos e preços públicos municipais e, ainda,
disponibilizará ao contribuinte qualquer informação de seu interesse.
Art. 412- Ficam instituídos os valores de Taxas, em valor de moeda corrente do país,
constantes do Anexo de Preços Públicos integrante deste Código Tributário Municipal.
Art. 413- A Tabela de Preços Públicos - TPP - será atualizada, anualmente, com base na
variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA - IBGE,
por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - A atualização da Tabela de Preços Públicos - TPP - procedida,
anualmente, será representada pela variação do IPCA, no período do mês de dezembro
do exercício anterior ao mês de novembro do exercício corrente, com vigência a partir de
10 de janeiro do exercício seguinte.
Art. 414- Até a implementação da nova metodologia e valores de cobrança do Imposto
Predial e Territorial Urbano, o município poderá utilizar a metodologia e valores até então
praticados, sem prejuízo da atualização anual dos mesmos.
Art. 415- Qualquer modificação no campo tributário municipal, resultante de legislação
federal, aprovada até 31 de dezembro do exercício fluente, passará a fazer parte integrante
desta lei, sendo referendada, posteriormente, pelo Poder Legislativo Municipal.
114
Gabinete do Prefeito
Art. 416 - Fica incorporado ao presente Código Tributário, o Anexo VII que trata das
Taxas da Fiscalização Sanitária Municipal, indicadas pela Lei Complementar 020/2011,
passando a vigorar com o anexo desta Lei.
Art. 417- Esta lei terá plena aplicabilidade, independentemente da respectiva
regulamentação, a qual será, oportunamente, instituída, no todo ou no que couber, pelo
Poder Executivo.
Art. 418- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os ditames
constitucionais sobre a matéria.
Art. 419- Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, especificamente, a Lei
Municipal n° 1.973/2005, que instituiu o Código Tributário Municipal de Goiana, e suas
alterações posteriores.
Gabinete do Prefeito do Município de 16 de outubro de 2023.
Assinado de forma digital por
EDUARDO HONORIO
CARNEIRO'14281821449 CARNEIRO:142S1S21449
• Dados: 2023.10.1614:22:31 -D3'00'
EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
EDUARDO HONORIO
Prefeito
115
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Item Serviço/Concessão Valor em Reais
1.0 INUMAÇÃO
1.1 Adulto. 34,50
1.2 Criança. 28,75
2.0 EXUMAÇÃO
2.1 Adulto. 34,50
2.2 Criança. 28,75
3.0 ABERTU~ECHAMENTO
3.1 Cova, Pedestal ou Jardineira Adulto. 17,25
3.2 Cova, Pedestal ou Jardineira-Criança. 11,50
3.3 Uma ou Gaveta de parede. 34,50
3.4 Sepultamento em Jazigo, Catacumba ou Mausoléu Diurno. 40,25
3,5 Sepultamento em Jazigo, Catacumba ou Mausoléu Noturno. 57,50
3.6 Sepultamento em Jazigo, Catacumba ou Mausoléu horizontais. 46,00
3.7 Exumação em Jazigo, Catacumba ou mausoléu. 46,00
3.8 Sepultamento em cova rasa por período de até 3 (três) anos. 28,75
3.9 Remoção interna de corpos ou traslado. 69,00
4.0 SERVIÇOS DIVERSOS
4.1 Remoção de ossos de Cova, Jardineira ou Pedestal. 40,25
4.2 Remoção de ossos de Jazigo, Urna, Catacumba. 46,00
4.3 Deposito de ossos em Cova, Jardineira ou Pedestal. 40,25
4.3 Deposito de ossos em Jazigo, Urna ou Catacumba. 46,00
4.4 Velório. 115,00
ANEXOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO I - PREÇOS PÚBLICOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS
116
Gabinete do Prefeito
4.5 Anuidade de ossuário. 34,50
4.6 Segunda via de documentos de propriedade da perpetuidade. 28,75
4.7 Anuidade de serviços de Manutenção. 34,50
5.0 LICENÇA DE CONSTRUÇÃO POR M2
5.1 Construção de Jardineira, canteiros ou Carneira. 20,70
5.2 Jazigo, Catacumba ou Mausoléu. 20,70
5.3 Reforma de Jardineira, canteiros ou Carneira. 57,50
5.4 Reforma de Jazigo, Catacumba ou Mausoléu. 57,50
6.0 CESSÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE POR M2
6.1 Terreno. 172,50
6.2 Uma ou Gaveta. 575,00
-
,
- OCUPAÇAO DE SOLO PUBLICO POR DIA, OU FRAÇAO
Item Atividade Valor em Reais
1.0 Lote (espaço pré-determinado) descrito na tabela de atividade na feira da 11,50
sulanca, vestuário por metro quadrado por mês.
2.0 Calçada por metro quadrado por mês 11,50
3.0 Hortifrutigranjeiro, por mês 17,25
4.0 Bovino, caprino, ovino, suíno, aves, peixes, crustáceos e similares, por 17,25
mês
5.0 Diversos e outras não enquadrados por mês 11,50
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇAO COM VENS MOVEIS
E IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS, TERRENOS E
LOGRADOUROS
Item Discriminação Valor em Reais
1.0 Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes.
1.1 Diária. 5,75
1.2 Mensal. 11,50
1.3 Semestre.
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117
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•
-
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Boxes (progressivamente
2.0 por m2
, cobrado em diária,
mês, semestre ou fração)
2.1 Area 01
2.l.1 A) Até 10 m2. 11,50
2.1.2 B) De 11 m2 a 20 m2. 9,20
2.1.3 C) De 21 m2 a 50 m2. 5,75
2.1.4 D) De 51 m2 em diante. 3,45
2.2 Area02
2.2.1 a) Até 10 m2. 9,20
2.2.2 b) De 11 m2 a 20 m2. 6,90
2.2.3 c) De 21 m2 a 50 m2. 4,60
2.2.4 d) De 51 m2 em diante. 2,30
2.3 Area03
2.3.1 a) Até 10 m2. 6,90
2.3.2 b) De 11 m2 a 20 rn2. 5,75
2.3.3 c) De 21 m2 a 50 rn2. 3,45
2.3.4 d) De 51 m2 em diante. 1,15
Item Taxas de Serviços Diversos - TSD Valor em Reais
1.0 Requerimento e papéis protocolados fisicamente na Prefeitura. 5,75
2.0 Expedição de traslados, certificados ou atestados, por página. 5,75
3.0
Emissão de guias ou Documentos de Arrecadação Municipal- DAM, 5,75
por unidade.
4.0 Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza. 11,50
5.0
Visto de abertura e encerramento em livros fiscais ou outros 11,50
documentos.
118
Gabinete do Prefeito
USO DO SOLO: CONSTRUÇÃO, HABITE-SE, ISSQN
CONSTRUÇÃO CIVL, APROVAÇÃO DE PROJETO,
DESMEMBRAMENTO, REMANEJAMENTO E
PARCELAMENTO DO SOLO
•
Item Serviço/Concessão Valores em
Reais
1.0 APROVAÇAO DO
PROJETO
1.1 Aprovação de projetos de edifício, prédio ou instalação. 57,50
1.2 Aprovação de projeto loteamento por m
2
• 1,38
2.0 LICENÇA DE
CONSTRUÇÃO
2.1 Licença de Construção por m
2
• 1,151
3.0 HABITE-SE
3.1 Até 70m2
(por unidade). 34,50
3.2 De 71 m2 até 200 m2
(por nr'). 1,73
3.3 De 201 m
2
a 3.000 m
2
(por m
2
) • 1,38
3.4 Acima de 3000 m2
(por rrr'). 1,15
4.0 VISTORIA DE
EDIFICAÇÕES
4.1 Até 70m2
(por unidade). 46,00
4.2 De 71 m
2
até 200 m
2
(por m
2
). 1,15
4.3 De 201m2
a 3.000 m
2
(por m2
). 2,30
4.4 Acima de 3000 m2 (por m2). 2,42
APROVAÇAO DE
PROJETOS E
5.1 REMEMBRAMENT
OE
DESMEBRAMENT
O
5.1 De 125 m2 até 1000 m2
(por rrr'), 1,15
5.2 De 1001m
2
a 2000 m2
(por rrr'). 1,73
5.3 De 2001 a 5000 m
2
(por m
2
). 2,30
5.4 Acima 5.000 m
2 = Fórmula por m
2
aplicado a cada m2excedente. 0,58
119
Gabinete do Prefeito
DEMOLIÇÃO DE
6.0 CONSTRUÇÃO
CIVIL m
2
6.1 Demolição de construção por m
2
. 1,15
Construção e
7.0 Reconstrução de
Muro por m2
7.1 Construção e reconstrução de muro. 1,15
8.0 Remoção de
Entulhos e Metralhas
8.1 Remoção de entulhos e metralhas. 287,50
9.0 Serviços por Metro
Linear
9.1 Reposição de calçamento de pedra paralelepípedo por m2 23,00
9.2 Reposição de asfalto por m2 46,00
10.0 PESSOA JURIDICA
10.1 Telefonia e similares (por metro linear). 2,30
10.2 Água, esgoto e similares (por metro quadrado). 2,30
10.3 Energia elétrica e similar (por metro linear). 2,30
1004 Outras atividades não constantes neste decreto. 57,50
11.0 USO DO SOLO
11.0 Uso do solo. 230,00
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Item Serviço/Concessão Valor em Reais
1.0 Baixa de qualquer natureza. 17,25
2.0 CONCESSÕES
2.1 Favores previstos em Lei Municipal. 17,25
2.2 Permissão para exploração de atividade a título precário. 51,75
GUIAS E
DOCUMENTOS
4.0 DE
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL
120
Gabinete do Prefeito
Apresentadas as repartições municipais ou por estas emitidas, para
4.1 quaisquer fins, excluídas as emitidas a servidores municipais e relativas 5,75
aos serviços de administração.
4.2 Taxas de serviços diversos, guias, alvarás, nota fiscal avulsa,
5,75 documentos de arrecadação municipal e outros.
4.3 Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros. 5,75
4.5 Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas Municipais,
5,75 por páginas ou fração.
4.6 Taxa de Emissão de Nota Fiscal Avulsa. 5,52
5.0 TRANSFERENCIA
S
5.1 De contrato de qualquer natureza, além do respectivo termo. 23,00
5.2 De local de firma ou ramo de negócio. 23,00
5.3 Anotação ou averbação. 23,00
5.4 De privilégio de qualquer natureza. 23,00
6.0 CONCURSO
PÚBLICO
6.1 Nível Superior. 172,50
6.2 Nível Médio. 115,00
6.3 Nível Fundamental. 57,50
8.0 AUTENTICAÇÃO
8.1 Por livro. 5,75
Item Serviço/Concessão
Valor em Reais
3.0 ABATE (POR
UNIDADE)
3.1 Bovino. 57,50
3.2 Caprino. 23,00
3.3 Ovino. 23,00
3.4 Suíno. 11,50
ABATE DE ANIMAIS
121
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Item Serviço/Concessão Valor em Reais
1.0 GUARDA (por
unidade, diária)
1.1 Animais de grande porte. 17,25
1.2 Animais de porte médio. 11,50
1.3 Animais de pequeno porte. 5,75
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM CURRAIS DO
MUNICÍPIO
1.0 ALUGUEL DE CINEMA Valor em Reais I
1.1 SEM BILHETERIA
1.1.1 Até 06 horas. 345,00
1.1.2 Até 12 horas. 690,00
COM
1.2 BILHETERIA
1.2.1 Até 06 horas. 690,00
1.2.2 Até 12 horas. 1.380,00
-_ 1.0 EXTRAÇÃO MINERAL AREIA Valor em Reais
Definido no inciso 111 do art. 138 da Lei 2.091, de 29 de dezembro de
1.1 2008. 1.150,00
Taxa disposta nos arts. 190 e 194 da Lei 1.973, de 30 de novembro de
1.2 2005. 17,25
1.0 EXTRAÇÃO MINERAL CALCÁRIO Valor em Reais
Definido no inciso III do art. 138 da Lei 2.091, de 29 de dezembro de
1.1 2008. 920,00
Taxa disposta nos arts. 190 e 194 da Lei 1.973, de 30 de novembro de
1.2 2005. 17,25
122
PROPAGANDA SONORA
Gabinete do Prefeito
Definido no inciso III do art. 80 da Lei 1.973, de 30 de novembro de
1.1 2005. 115,00
Taxa disposta nos arts. 190 e 194 da Lei 1.973, de 30 de novembro de
1.2 2005. 17,25
1.0 Comércio atividade eventual. 46,00
2.0 Comércio ou atividade ambulante. 34,50
1.0 INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES Valor em Reais
1.1 Até lOHP. 23,00
1.2 De 11 a 50 HP. 34,50
1.3 Acima de 50 HP. 57,50
1.4 Instalação de guindaste, por tonelada. 57,50
1.5 Instalação de fornos, fornalha ou caldeiras. 57,5
1.6 Outras não especificadas. 23,00
I - ATIVIDADES Valor em Reais por Valor em Reais por
COMERCIAIS Semestre Ano
Comércio de Produtos Alimentícios 575,00 1.150,00
(Grande Portes-S upermercado)
Comércio de Produtos Alimentícios - 345,00 690,00
Mercearia! Mercadinho Centro (Médio
Porte)
Comércio de Produtos Alimentícios - 172,50 345,00
Mercearia! Mercadinho Periferia
(Pequeno Porte)
Açougue / Peixaria / Frigoríficos e 345,00 690,00
congêneres.
Comercio de Artigos de Vestuário e 287,50 575,00
Miudezas
Comércio de Móveis,eletro-eletrônico 460,00 920,00
ANEXO 11- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO (TLF)
123
..;
Gabinete do Prefeito
e Eletrodomésticos
Comércio de Produtos Farmacêuticos 345,00 690,00
Comércio de Produtos Veterinários 230,00 460,00
Comércio de Artigos de Papelaria, 230,00 460,00
Armarinho e Utensílios
Comércio de Combustíveis, 575,00 1.150,00
Lubrificantes (Posto de Vendas)
Comércio de Material de Construção 460,00 920,00
(Grande Porte)
Comércio de Material de Construção 230,00 460,00
(Médio Porte)
Comércio de Material de Construção 115,00 230,00
(Pequeno Porte)
Bares, Restaurantes, Lanchonetes e 345,00 690,00
Sorveterias (área edificada acima de
30m2
)
Bares, Restaurantes, Lanchonetes e 230,00 460,00
Sorveterias (área edificada Até 30m2
)
Padarias, Pastelarias, Doceiras, 460,00 920,00
Delicatessen e afins Periferia (Grande
Porte)
Padarias, Pastelarias, Doceiras, 345,00 690,00
Delicatessen e Afins Periferia (Médio
Porte)
Comércio de Peças e Acessórios para 345,00 690,00
Veículos/MotoclBicicletas .
Joalharias, Óticas e Relojoarias 345,00 690,00
Comércio de Gás Liquefeito de 460,00 920,00
Petróleo
Demais Atividades Comerciais não 172,50 345,00
inclusas na tabela (Médio Porte)
Outros Comércios 115,00 230,00
Eventuais(Atividades)
Bomboniere 230,00 460,00
Farmácias e Drogarias 345,00 690,00
Estivas e Cereais (Atacado) 345,00 690,00
Deposito de Bebidas 230,00 460,00
Deposito de Inflamáveis Explosivos e 345,00 690,00
Similares
124
••
Gabinete do Prefeito
Deposito Fechados 115,00 230,00
Fiteiros 57,50 115,00
Lojas em Geral 115,00 230,00
Sapataria 230,00 460,00
Livraria 172,50 345,00
Bancas de Jornal e Revistas 172,50 345,00
Comércio ou Atividade Ambulante 57,50 115,00
11 - ATIVIDADES Valor em Reais por Valor em Reais por
PRESTADORES DE SERVIÇO Semestre Ano
Instituição Bancária 1.380,00 2.760,00
Seguradora 460,00 920,00
Factoring 345,00 690,00
Hotéis, Motéis, Pensão e Similares:
Até 10 Quartos 230,00 460,00
De 11 à 20 Quartos 345,00 690,00
Acima de 20 Quartos 575,00 1.150,00
Casas Lotéricas 460,00 920,00
Oficina de Lanternagem e Pintura 230,00 460,00
Oficina Mecânica e Eletrônica 230,00 460,00
Oficina de Conserto em Geral 115,00 230,00
Tinturaria e Lavanderia 172,50 345,00
Laboratórios de Análises Clinicas 230,00 460,00
Clinicas (Consultórios Médicos)
Até 05 Consultórios 230,00 460,00
De 06 à 10 consultórios 345,00 690,00
Acima de 10 consultórios 460,00 920,00
Hospitais
Até 10 Leitos 345,00 690,00
De 11 à 20 Leitos 460,00 920,00
Acima de 20 Leitos 575,00 1.150,00
Diversões Públicas:
Cinema, Teatro e Semelhantes 345,00 690,00
Restaurantes com Pista de Dança, 345,00 690,00
Dancigns, Boates e Similares
125
Gabinete do Prefeito
Boliche 345,00 690,00
Exposição, Feiras de Amostra, 345,00 690,00
Quermesses e Similares
Circos e Parques de Diversões (Por dia 34,50 69,00
de Permanência)
Quaisquer Espetáculos ou Diversões 34,50 69,00
não inclusos nos itens anteriores (Por
dia de Apresentação)
Escola de Ensino de Jardim da 23,00 46,00
Infância e Infantil (Por Sala)
Escola de Ensino Fundamental I e II / 34,50 69,00
Médio (Por Sala)
Prestadores de Serviços Pessoa Física 115,00 230,00
de Nível Médio de qualquer
Natureza(Autônomo)
Prestadores de Serviços Pessoa Física 230,00 460,00
de Nível Superior de qualquer
Natureza(Autônomo)
Prestadores de Serviços Pessoa Física 86,25 172,50
de Nível Fundamental de Qualquer
Natureza (Autônomo Eventual)
Pessoas Jurídicas Prestadores de 230,00 460,00
Serviços Off shore
Agropecuária / Agrícolas/ Avicultor e 345,00 690,00
congêneres
Cartórios 345,00 690,00
Barbearia! Salão Beleza (Por 34,50 69,00
Cadeiras)
Estabelecimento de Banho, Duchas, 230,00 460,00
Massagens, Ginasticas e congêneres
Torre E/ou Equipamento de Telefonia 862,50 1.725,00
Fixa E/ ou Móvel
Tipografia 230,00 460,00
Serralharia 115,00 230,00
Madeireira 345,00 690,00
Funerária 172,50 345,00
Estacionamento 115,00 230,00
Capotaria 115,00 230,00
Ferro Velho 172,50 345,00
126
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Construtora (Civil) 230,00 460,00
Empreiteiras Incorporadores 230,00 460,00
Empresa de Transportes Coletivo e 230,00 460,00
Cargas e Descargas
Empresa de Transportes de 230,00 460,00
Passageiros
Ferragens 230,00 460,00
Transporte Escolar, Turismo e 115,00 230,00
Similares
Agências de Viagens 230,00 460,00
Associação com fins lucrativos, 115,00 230,00
Cooperativas
Imobiliárias 345,00 690,00
Locadoras de Vídeos, DVD e CDs 115,00 230,00
Locadoras de Veículos 230,00 460,00
Demais Estabelecimentos (Prestadores 115,00 230,00
Serviços)
IH - ATIVIDADES INDUSTRIAIS Valor em Reais Valor em Reais por
por Semestre Ano
Indústria de Pequeno Porte 460,00 920,00
Indústria de Médio Porte 575,00 1.150,00
Indústria de Grande Porte 920,00 1.840,00
Indústria de Exploração de
Minerais
Calcário 690,00 1.380,00
Areia 690,00 1.380,00
Indústria de Criação de Peixe e 575,00 1.150,00
Camarão
Petróleo e Gás Natural 1.150,00 2.300,00
Demais Atividades Industriais 460,00 920,00
127
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
TAXA EM REAIS, POR ANO, PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
LICEN LICENÇA LICENÇ
CONSUL LICENÇA
ENQUADRAM ÇA DE ADE AUTORIZA
TA PRÉVI çÃO
SIMPLIFIC
ENTO PRÉVIA
INSTALA OPERAÇ
çÃO ÃO
ADA
A
A 97,71 104,21 138,99 104,21 104,21 243,21
B - 138,99 277,95 138,99 138,99 416,95
C - 208,45 416,95 277,95 277,95 694,91
D - 277,95 555,91 416,95 416,95 972,86
E - 419,95 833,88 555,91 555,91 1.389,81
F - 555,91 111,82 833,88 833,88 1.945,72
G - 833,8 1.667,75 1.111,82 1.111,82 2.796,43
H 1.111,8
- 2.223,69 1.667,75 1.667,75 3.891,44
2
I
1.667,7
- 3.335,57 2.226,69 2.223,69 5.559,26
5
J 2.223,6
-
4.447,41 3.335,57 3.335,57 7.782,98
9
L 3.335,5
- 6.671,08 4.447,41 4.447,41 11.118,50
7
M 4.447,4
- 8.894,75 6.671,08 6.671,08 15.565,83
1
N 6.671,0
- 13.342,14 8.894,75 8.894,75 22.236,90
8
O 8.894,7
- 17.789,49 13.342,14 13.342,14 31.131,64
5
P 11.118,
- 22.236,92 17.789,49 17.789,49 40.026,42
44
128
Gabinete do Prefeito
Q 13.342,
- 27.093,26 22.236,92 22.236,92 49.330,18
14
ANEXO V
RELAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO NO
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM
FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO (EM REAIS)
Nível do Estabelecimento Multa por Atraso (em R$)
Pessoa Física R$ 90,00
Microempresa R$1.500,00
Empresa de Médio Porte R$ 2.000,00
Empresa de Grande Porte R$10.000,00
ANEXO VI
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GOIANA, POR
ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE (EM REAIS)
POTENCIA PESSO MICROEMPRE EMPRES EMPRES EMPRES
L A SA ADE ADE ADE
POLUIDO FÍSICA PEQUEN MÉDIO GRANDE
R O PORTE PORTE PORTE
Pequeno - - R$ 33,95 R$ 67,91 R$135,82
Médio - - R$ 54,32 R$108,65 R$ 271,64
Alto - R$15,09 R$ 67,91 R$135,82 R$ 679,11
129
~ GOIANA ~ PREFEITURA
I.
lI.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
• VIII .
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
i XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
Gabinete do Prefeito
ANEXO VII
TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
Tabela I
VISA - 01 - R$500,00 (Quinhentos reais)
Indústrias de Alimentos em Geral;
Indústrias de Alimentos para fins especiais (dietéticos, alimentos para
lactentes e para atletas);
Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros), torrefação e moagem;
Indústria de Bebidas e águas envasadas;
Indústria de sorvetes (por sorveterias) e outros congelados;
Indústria de aditivos para alimentos (fermentos, leveduras, produtos
orgânicos e inorgânicos não especificados);
Industria de embalagens para alimentos;
Armazéns Gerais e depósitos de mercadorias;
Indústria de Medicamentos (alopáticos, homeopáticos e fitoterápicos) e
Correlatos;
Indústria de gases;
Indústria Farmo-Química;
Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos de higiene (dentre fraldas
descartáveis, absorventes e outros);
Indústrias de saneantes domissanitários, sabões, detergentes sintéticos e
produtos de limpeza e polimentos;
Industria de produtos para saúde (artefatos, aparelhos, máquinas,
equipamentos, instrumentais, utensílios, ortopédicos em geral, artigos
ópticos e outros);
Serviço de terapia renal substitutiva;
Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou Maternidade;
Serviços que utilizam Radiação Ionizante;
Serviços de Hemoterapia;
Serviços de Urgência e Emergência;
Serviço de Quimioterapia e Radioterapia;
Banco de Órgãos, de Medula, de Leite Humano, dentre outros;
Farmácias que preparam Nutrição Parenteral;
Farmácias;
Empresa de Irradiação de Produtos;
Serviço de esterilização de produtos/artigos;
Estabelecimentos de ensino de nível superior e de pesquisa;
Clínicas médicas (com ou sem serviço de imunização), odontológicas e
Unidades de Saúde com Procedimento Invasivo;
Demais Clínicas de atividades/profissionais na área de saúde;
130
xxx.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLIII.
Gabinete do Prefeito
Serviços de transporte de pacientes com procedimento (unidade móvel e
ambulância).
Laboratório de análises clínicas, citopatologia, anatomia patológica, de
pesquisas e de análises em geral;
Clínicas de fisioterapia (com ou sem atividade de estética e atividade física);
Lavanderia de roupas de uso hospitalar, industrial e hotelaria;
Agência transfusional;
Estabelecimentos de ensino técnico, de nível superior e de pesquisa;
Cozinhas industriais e similares;
Supermercados e hipermercados;
Comércio AtacadistalDistribuidoras de serviços de saúde e de interesse à
saúde (Alimentos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene,
perfumaria, saneantes domissanitário, medicamentos e outros);
Empresas de transporte de material de alto risco para a saúde;
Empresas de transporte de cargas (Alimentos, Saneantes, domissanitários,
Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos ,Cosméticos,
perfumarias e produtos de higiene e outros) com ou sem responsável
técnico; .
Atividades funerárias e serviços relacionados (cremação, somatoconservação, tanatopraxia, transporte/translado e outros);
Cemitérios e crematórios;
Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde.
* Indústrias e/ou Fabricação; Clínicas e/ou prestação de serviços de atividades;
VISA - 02 - R$400,00 (Quatrocentos reais)
I. Consultórios médicos (Unidade de saúde com ou sem procedimento
invasivo) e odontológicos (Unidade odontológica com e sem equipamento de
Raios-X);
n. Demais consultórios profissionais na área de saúde;
III. Posto de coleta para análises clínicas;
IV. Drogarias;
V. Serviços relacionados à saúde como drogarias, ervanarias e postos de
medicamentos;
VI. Estabelecimentos que praticam acupuntura;
VII. Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;
VIII. Lavanderia de roupas de uso domiciliar;
IX. Laboratório de próteses odontologica;
X. Casa de repouso, n.rr's (Instituições de Longa permanência para idosos),
residências geriátricas, de reabilitação e comunidades terapêuticas;
XI. Centro de atenção psicossocial- CAPS;
XII. Estabelecimentos de ensino fundamental;
XIII. Clubes sociais de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
XIV. Serviços de Imunização e controle de pragas urbanas;
XV. Óticas com ou sem laboratórios;
131
W GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
Comércio varejista de artigos médico, odontológicos e hospitalares;
Serviços veterinários;
Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e congêneres;
Serviços butTet e congêneres;
Outros estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde.
VISA - 03 - R$300,00 (Trezentos reais)
I. Comércio varejista de Alimentos em geral;
II. Comércio varejista de Produtos saneantes, domissanitários, e Correlatos,
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
III. Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias e congêneres;
IV. Academia de ginástica, musculação condicionamento físico, dança, artes
marciais e congêneres;
V. Serviços de Piscinas e saunas de uso público;
VI. Instituto de beleza sem responsabilidade técnica legalmente habilitada
(cabeleireiros, pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
VII. Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e congêneres;
VIII. Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias;
IX. Educação infantil, Creches e congêneres;
X. Quiosques, Feirantes/Feiras livres, serviços de alimentos permanentes e/ou
ambulantes (lanches, bebidas e outros) e congêneres;
XI. Eventos e congêneres;
XII. Lavanderia de roupas de uso doméstico/residencial;
XIII. Outros estabelecimentos de interesse da saúde.
TABELA 11
Vistoria previa ou Parecer Técnico
I) EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 01- R$200,00 (Duzentos
reais)
lI) EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 02 R$150,00 (Cento e
cinquenta reais)
I1I) EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA - 03 R$100,00 (Cem
reais)
TABELA In
Certificado de Vistoria por veículo
132
Gabinete do Prefeito
i) DE CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIOS OU NÃO
PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS E DE TRANSPORTE DE
PESSOAS;
R$200,OO (Duzentos reais);
ii) DE VEICULOS UTILITÁRIOS PARA TRANSPORTE DE
ALIMENTOS;
R$150,OO (Cento e cinquenta reais);
iii) DE MOTOS OU QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS DE PEQUENO
PORTE UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS;
R$l00,OO (Cem reais)
TABELA IV
Servicos Diversos e Correlatos
i) DE PROJETO ARQUITETÔNICO
R$400,OO (Quatrocentos reais)
ii) 2a VIA DE DOCUMENTAÇÃO
R$l00,OO (Cem reais)
iii) Apreensão de Animais de Grande Porte
R$300,OO (Trezentos reais)
133
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
ANEXO IX
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À LICENCIMENTO AMBIENTAL
(RESOLUÇÃO CONAMA 01/2018)
Usina de concreto e de asfalto, Capacidade
inclusive produção de concreto Médio instalada Até 8.000 m2
betuminoso a quente e a frio (toneladas/mês)
Usina móvel de concreto e de Emitida pelo
asfalto, inclusive produção de órgão ambiental
concreto betuminoso a quente e licenciador do
a frio empreendimento,
Capacidade
ressalva
legislação
Médio instalada
(toneladas/mês)
específica que
remeta a
atribuição dessa
autorização a
outro ente
federativo
Preservação de peixes,
Médio Área útil (m-) Qualquer área
crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas e
Médio Área útil (rn") Até 10.000 m2
frutas
Fabricação de conservas de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
legumes e outros vegetais
Fabricação de sucos, doces e
polpas de frutas, hortaliças e Baixo Área útil (mê) Qualquer área
legumes
Beneficiamento de arroz e
Médio Área útil (m-) Qualquer área
fabricação de produtos do arroz
Moagem de trigo e fabricação
Médio Área útil (m-) Qualquer área
de derivados
134
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Fabricação de farinha de
Médio Área útil (mê) Qualquer área mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho
e derivados, exceto óleos de Médio Área útil (m-) Qualquer área
milho
Torrefação e moagem de café Médio Area útil (mê) Qualquer área
Fabricação de produtos à base
Médio Área útil (mê) Qualquer área de café
Fabricação de biscoitos e
Baixo Área útil (m-) Até 10.000 m2
bolachas
Fabricação de especiarias,
molhos, temperos e Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
condimentos
Fabricação de alimentos e
Baixo Área útil (mê) Qualquer área
pratos prontos
Fabricação de vinagre Baixo Area útil (m2) Qualquer área
Fabricação de pós alimentícios Baixo Area útil (mê) Qualquer área
Fabricação de gelo comum,
utilizando gás refrigerante Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
amônia
Fabricação de gelo comum,
utilizando outros gases Baixo Área útil (mê) Qualquer área
refrigerantes
Fabricação de produtos para
Baixo Área útil (m") Qualquer área infusão (chá, mate etc.)
Fabricação de adoçantes
Baixo Área útil (m") Qualquer área naturais e artificiais
Fabricação de alimentos
dietéticos e complementos Baixo Área útil (m2) Qualquer área
alimentares
Fabricação de produtos do fumo Médio Area útil (m-) Qualquer área
Fabricação de artefatos têxteis
Médio Área útil (mê) Qualquer área
para uso doméstico
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (m") Qualquer área tapeçaria
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (m") Qualquer área cordoaria
Fabricação de tecidos especiais,
Médio Área útil (m2) Qualquer área inclusive artefatos
Confecção de roupas íntimas,
Baixo Área útil (m") Qualquer área
sem lavagem, tingimento e
135
'. GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
outros acabamentos
Facção de roupas íntimas Baixo Area útil (m-) Qualquer área
Confecção de peças do
vestuário, exceto roupas
íntimas, sem lavagem, Baixo Área útil (m-) Qualquer área
tingimento e outros
acabamentos
Facção de peças do vestuário,
Baixo Área útil (rn") Qualquer área exceto roupas Íntimas
Confecção de roupas
profissionais, sem lavagem,
Baixo Área útil (m-) Qualquer área tingimento e outros
acabamentos
Facção de roupas profissionais Baixo Area útil (m-) Qualq uer área
Fabricação de acessórios do
vestuário, exceto para Baixo Área útil (m") Qualquer área
segurança e proteção
Fabricação de meias Baixo Area útil (m-) Qualquer área
Fabricação de artigos do
vestuário, produzidos em
Baixo Área útil (m'') Qualquer área malharias e tricotagens, exceto
meias
Fabricação de calçados de
Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
couro
Fabricação de tênis de qualquer
Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
material
Fabricação de calçados de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
material sintético
Fabricação calçados de
materiais não especificados Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
anteriormente
Fabricação de partes para
Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
calçados, de qualquer material
Fabricação de madeira
laminada e de chapas de
Médio Área útil (m2) Qualquer área madeira compensada, prensada
e aglomerada
Fabricação de esquadrias de
madeira e de peças de madeira
Médio Área útil (m-) Qualquer área
para instalações industriais e
comerciais
136
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Fabricação de outros artigos de Médio Área útil (m-) Qualquer área
carpintaria para construção
Fabricação de artefatos de
madeira, palha, cortiça, vime e
material trançado não Médio Área útil (mê) Qualquer área
especificados anteriormente,
exceto móveis
Fabricação de embalagens de
Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
papel
Fabricação de fraldas
Baixo Área útil (m") Qualquer área
descartáveis
Fabricação de absorventes
Baixo Área útil (m-) Qualquer área
higiênicos
Fabricação de pólvoras,
Alto Área útil (m2) Até 10.000 m2
explosivos e detonantes
Fabricação de artigos
Alto Área útil (m2) Até 10.000 m2
pirotécnicos
Fabricação de fósforos de
Alto Área útil (m2) Até 10.000 m2
segurança
Fabricação de sabões e
Médio Área útil (m2) Até 10.000 m2
detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
higiene pessoal
Fabricação de preparações
Baixo Área útil (m-) Qualquer área
farmacêuticas (manipulação)
Reforma de pneumáticos
Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
usados
Fabricação de artefatos de
borracha, exceto pneumáticos e Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
câmaras de ar
Fabricação de laminados planos
Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de
Médio Área útil (m-)
material plástico
Até 10.000 m2
Fabricação de tubos e
acessórios de material plástico Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
para uso na construção
Fabricação de artefatos de Médio Area útil (m") Até 10.000 m2
137
Gabinete do Prefeito
material plástico não
especificados anteriormente
Fabricação de estruturas prémoldadas de concreto armado, Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
em série e sob encomenda
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
construção
Fabricação de casas préMédio Área útil (rn") Até 10.000 m2
moldadas de concreto
Preparação de massa de
concreto e argamassa para Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
construção
Fabricação de outros artefatos e
produtos de concreto, cimento,
Médio Área útil (rnê) Até 10.000 m2
fibrocimento, gesso, e materiais
semelhantes
Britamento de pedras, exceto
Médio Área útil (mê) Qualquer área associado à extração
Aparelhamento de pedras para
construção, exceto associado à Médio Área útil (mê) Qualquer área
extração
Aparelhamento de placas e
execução de trabalhos em
Médio Área útil (m") mármore, granito, ardósia e
Qualquer área
outras pedras
Fabricação de estruturas
metálicas sem tratamento Médio Área útil (mê) Qualquer área
químico superficial
Fabricação de equipamentos Área útil (mê)
transmissores de comunicação Médio Qualquer área
Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros Médio Área útil (m-) Até 10.000 m?
equipamentos de comunicação
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e
Médio Área útil (m-) equipamentos de medida, teste e
Qualquer área
138
Gabinete do Prefeito
controle
Fabricação de cronômetros e
Médio Área útil (rn-) Qualquer área relógios
Fabricação de aparelhos
eletromédicos e
Médio Área útil (m") Qualquer área eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e Médio Área útil (mê) Qualquer área
acessórios
Fabricação de aparelhos
fotográficos e
Médio Área útil (m-) Qualquer área cinematográficos, peças e
acessórios
Fabricação de mídias virgens,
Médio Área útil (m-) Qualquer área magnéticas e ópticas
Fabricação de luminárias e
outros equipamentos de Médio Área útil (rn") Qualquer área
iluminação
Fabricação de eletrodos,
contatos e outros artigos de
Médio Área útil (mê) Qualquer área carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
Fabricação de equipamentos
Médio Área útil (m-) Qualquer área
para sinalização e alarme
Fabricação de válvulas,
registros e dispositivos Médio Área útil (mê) Qualquer área
semelhantes
Fabricação de móveis com
predominância de madeira, sem Médio Área útil (mê) Qualquer área
pintura e/ou verniz
Fabricação de móveis com
predominância de metal, sem Médio Área útil (m-) Qualquer área
tratamento químico superficial
Fabricação de móveis de outros
materiais, exceto madeira e Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
metal
Lapidação de gemas Médio Area útil (m") Até 10.000 m2
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
joalheria e ourivesaria
Fabricação de cosméticos, Médio Area útil (m") Até 10.000 m2
139
Gabinete do Prefeito
produtos de perfumaria e
higiene pessoal
Fabricação de preparações
Baixo Área útil (m-) Qualquer área
farmacêuticas (manipulação)
Reforma de pneumáticos
Médio Área útil (m") Até 10.000 m2
usados
Fabricação de artefatos de
borracha, exceto pneumáticos Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
de câmaras de ar
Fabricação de laminados planos
Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
e tubulares de material plástico
Fabricação de tubos e
acessórios de material plástico Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
para uso na construção
Fabricação de artefatos de
material plástico não Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
especificados anteriormente
Fabricação de estruturas pré- •...
moldadas de concreto armado, Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
em série e sob encomenda
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
construção
Fabricação de casas préMédio Área útil (mê) Até 10.000 m2
moldadas de concreto
Preparação de massa de
concreto e argamassa para Médio Área útil (m-) Até 10.000 m2
construção
Fabricação de outros artefatos e
produtos de concreto, cimento,
Médio Área útil (mê) Até 10.000 m2
fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
Britamento de pedras, exceto
Médio Área útil (m'') Qualquer área associado à extração
Aparelhamento de pedras para
construção, exceto associado à Médio Área útil (mê) Qualquer área
extração
Aparelhamento de placas e
Médio Área útil (mê)
execução de trabalhos em
Qualquer área
140
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
mármore, granito, ardósia e
outras pedras
Fabricação de estruturas
metálicas sem tratamento Médio Área útil (m") Qualquer área
químico superficial
Fabricação de esquadrias de
metal sem tratamento químico Médio Área útil (m-) Qualquer área
superficial
Fabricação de tanques,
reservatórios metálicos e
Médio Área útil (m-) Até 10.000 caldeiras para aquecimento
central
Fabricação de caldeiras
geradoras de vapor, exceto para
Médio Área útil (m2) Até 10.000 aquecimento central e para
veículos
Produção de artefatos
estampados de metal, sem Médio Área útil (m") Qualquer área
tratamento químico superficial
Fabricação de artigos de
cutelaria, sem tratamento Médio Área útil (rnê) Qualquer área
químico superficial
Fabricação de artigos de
Médio Área útil (mê) Qualquer área serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas, sem
Médio Área útil (m") Qualquer área tratamento químico superficial
Fabricação de embalagens
Médio Área útil (m-) Qualquer área metálicas
Fabricação de produtos de
trefilados de metal Médio Área útil (rn") Qualquer área
padronizados
Fabricação de produtos de
trefilados de metal, exceto Médio Área útil (mê) Qualquer área
padronizados
Fabricação de artigos de metal
Médio Área útil (m-) Qualquer área
para uso doméstico e pessoal
Fabricação de produtos de
metal não especificados Médio Área útil (mê) Qualquer área
anteriormente
Serviços de confecção de
Médio Área útil (mê) Qualquer área armações metálicas para
141
Gabinete do Prefeito
construção
Serviço de corte e dobra de
Médio Área útil (mê) Qualquer área metais
Fabricação de outros produtos
de metal não especificados Médio Área útil (m-) Qualquer área
anteriormente
Fabricação de componentes
Médio Área útil (m-) Até 10.000 eletrônicos
Fabricação de equipamentos de
Médio Área útil (m-) Até 10.000 informática
Fabricação de periféricos para
Médio Área útil (mê) Até 10.000 equipamentos de informática
Fabricação de equipamentos
Médio Área útil (m-) Até 10.000 transmissores de comunicação
Fabricação de aparelhos
telefônicos e de outros Médio Área útil (mê) Até 10.000
equipamentos de comunicação
Fabricação de aparelhos de
recepção, reprodução, gravação Médio Área útil (mê) Até 10.000
e amplificação de áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e
equipamentos de medida, teste e Médio Área útil (mê) Até 10.000
controle
Fabricação de cronômetros e
Médio Área útil (rn") Até 10.000 relógios
Fabricação de aparelhos
eletromédicos e
Médio Área útil (m-) Até 10.000 eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
Fabricação de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e Médio Área útil (rn") Até 10.000
acessórios
Fabricação de aparelhos
fotográficos e
Médio Área útil (m") Até 10.000 cinematográficos, peças e
acessórios
Fabricação de mídias virgens,
Médio Área útil (m-) Até 10.000 magnéticas e ópticas
Fabricação de luminárias e
outros equipamentos de Médio Área útil (m-) Até 10.000
iluminação
142
Gabinete do Prefeito
Fabricação de eletrodos,
contatos e outros artigos de
Médio Área útil (mê) Até 10.000 carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
Fabricação de equipamentos
Médio Área útil (m-) Qualquer área
para sinalização e alarme
Fabricação de válvulas,
registros e dispositivos Médio Área útil (mê) Qualquer área
semelhantes
Fabricação de móveis com
predominância de madeira, sem Baixo Área útil (rnê) Qualquer área
pintura e/ou verniz
Fabricação de móveis com
predominância de metal, sem Médio Área útil (m") Até ]0.000
tratamento químico superficial
Fabricação de móveis de outros
materiais, exceto madeira e Médio Área útil (m-) Até 10.000
metal
Lapidação de gemas Médio Área útil (m") Qualquer área
Fabricação de artefatos de
Médio Área útil (mê) Qualquer área joalheria e ourivesaria
Cunhagem de moedas e
Médio Área útil (mê) Qualquer área medalhas
Fabricação de bijuterias e
artefatos semelhantes (sem Médio Área útil (mê) Qualquer área
tratamento químico)
Fabricação de instrumentos
musicais sem tratamento Médio Área útil (mê) Qualquer área
químico superficial
Fabricação de artefatos para
Médio Área útil (mê) Qualquer área
caça, pesca e esporte
Fabricação de brinquedos e
Médio Área útil (m-) jogos recreativos Qualquer área
Fabricação de instrumentos
não-eletrônicos e utensílios para
uso médico, . ,
cirurgico, Médio Área útil (rn-) Qualquer área
odontológico e de laboratório,
sem tratamento superficial
Fabricação de mobiliário para
uso médico, . ,
cirurgico, Médio Área útil (mê) Qualquer área
odontológico e de laboratório
143
Gabinete do Prefeito
Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos
Médio Área útil (mê) ortopédicos em geral, sem
Qualquer área
tratamento superficial, sob
encomenda
Fabricação de aparelhos e
utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos
Médio Área útil (m'') Qualquer área ortopédicos em geral, sem
tratamento superficial, exceto
sob encomenda
Fabricação de materiais para
Médio Área útil (m") Qualquer área medicina e odontologia
Serviços de prótese dentária Médio Area útil (rnê) Qualquer área
Fabricação de artigos ópticos Médio Area útil (m-) Qualquer área
Serviços de laboratórios ópticos Médio Area útil (m-) Qualquer área
Fabricação de escovas, pincéis e
Médio Área útil (m") Qualquer área
vassouras
Fabricação de equipamentos e
acessórios para segurança e Médio Área útil (m-) Qualquer área
proteção pessoal e profissional
Fabricação de roupas de
proteção e segurança e Médio Área útil (mê) Qualquer área
resistentes a fogo
Fabricação de guarda-chuvas e
Médio Área útil (mê) Qualquer área similares
Fabricação de canetas, lápis e
Médio Área útil (mê) Qualquer área outros artigos para escritório
Fabricação de letras, letreiros e
placas de qualquer material, Médio Área útil (mê) Qualquer área
exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros
Médio Área útil (m'') Qualquer área luminosos
Fabricação de aviamentos para
Médio Área útil (rn") Qualquer área costura sem tratamento químico
Fabricação de velas, inclusive
Médio Área útil (mê) Qualquer área decorati vas
EXTRAÇAO MINERAL
Extração de areia, argila, Area
Alto Até 50ha cascalho e saibro, exceto estabelecida
144
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
extraídos de corpos hídricos pela poligonal
autorizada pelo
DNPM
(hectares)
Extração de granito Area
estabelecida
Alto pela poligonal
Até 50ha autorizada pelo
DNPM
(hectares)
Extração de mármore Area
estabelecida
Alto pela poligonal
Até 50ha autorizada pelo
DNPM
(hectares)
Extração de feldspato Area
estabelecida
Alto pela poligonal
Até 50ha autorizada pelo
DNPM
(hectares)
TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇAO DE RESIDUOS
Usina de compostagem Capacidade de
Médio processamento Até 15
(ton/dia)
Reciclagem de materiais
metálicos e triagem de materiais Capacidade de
recicláveis (que inclua pelo Médio processamento Até 6
menos uma etapa do processo (ton/dia)
de industrialização)
Reciclagem de materiais
Capacidade de plásticos (que inclua pelo
menos
Médio processamento Até 7 uma etapa do processo
(ton/dia) de industrialização)
Reciclagem de vidros (que Capacidade de
inclua pelo menos uma etapa do Baixo processamento Qualquer área
processo de industrialização) (ton/dia)
Reciclagem de papel e papelão Capacidade de
(que inclua pelo menos uma Médio processamento Até 30
etapa do processo de (ton/dia)
145
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
industrialização)
Transportadoras de resíduos -
Transporte (desde que a coleta,
Número de o transporte e a destinação final Alto
veículos Qualquer número
se limitem ao território do
município)
Transportadoras de resíduos -
Base operacional Alto Área útil (m-) Qualquer área
AutocIave para resíduos de Capacidade de
serviços de Qualquer saúde e outros Alto processamento
capacidade processos de inertização (ton/dia)
Crematório e serviço de Capacidade
cremação Médio instalada (n° Até 30
cremação/mês)
ESGOTAMENTO SANITA RIO
Construção ou ampliação de
redes de coleta, interceptores e
Médio Extensão (km) Qualquer
emissários de esgotos extensão
domésticos (sem ETE)
Estações de tratamento de Capacidade de
esgoto sanitário
Médio atendimento
Qualquer número (número de
habitantes)
Limpadoras de tanques sépticos
(limpa fossas) - Transporte
(desde que a coleta, o transporte Alto Número de
Qualquer número veículos e a destinação final se limitem
ao território do município)
Limpadoras de tanques sépticos
(limpa fossas) - Base Alto Área útil (m-) Qualquer área
operacional
IMOBILIARIOS
Edificações uni ou
Médio Número de
plurifamiliares Qualquer número banheiros
Conjuntos habitacionais Número de
Médio unidades Qualquer número
habitacionais
Loteamentos, Area do
desmembramentos 1% do território e Alto empreendiment
remembramentos do Município
o (hectares)
Equipamentos religiosos ou Médio Area construída Qualquer área
146
Gabinete do Prefeito
similares
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Depósitos de materiais Area do
recicláveis Baixo empreendiment Qualquer área
o (m")
Postos de revenda ou Capacidade de
abastecimento de combustíveis Médio armazenamento Até l80 m3
líquidos, GNV e GNC (rn")
Clínica veterinária com
Alto Area construída
Até 7.000 m2
procedimentos cirúrgicos (m-)
Clínica veterinária sem
Médio
Area construída
Qualquer área procedimentos cirúrgicos (mê)
Posto de saúde
Médio Area construída
Qualquer área (m2)
Laboratório de análise clínica
Alto
Area construída
Até 2.000 m2
(m2)
Clínica médica com Área construída procedimentos cirúrgicos e Médio
(mê) Até 7.000 m2
clínica odontológica
Clínica médica e similares, sem
Baixo Area construída
Qualquer área procedimentos cirúrgicos. (m2)
Serviços de radiologia
Alto Area construída
Qualquer área
(m")
Lavanderias não industriais sem
Médio N° de unidades
Qualquer número tingimento processadas/dia
Lavanderias não industriais
Alto N° de unidades
Qualquer número com tingimento processadas/dia
Galerias comerciais
Baixo
Area construída
Qualquer área (m2)
Shopping
Alto Area construída
Até 150.000 (m-)
Escolas, creches e centro de
Baixo
Area construída
Qualquer área ensino (m")
Universidades
Médio
Area construída
Até 150.000 (mê)
Faculdades e/ou escolas
Médio Area construída
Qualquer área técnicas (rn")
Centros de pesquisa e
tecnologia sem manipulação de
Baixo Área construída
Qualquer área produtos químicos, biológicos e (m-)
similares perigosos
147
,_~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Centros de pesquisa e
tecnologia com manipulação de
Médio
Área construída
Até 7.000 produtos químicos, biológicos e (m-)
similares perigosos
Hotéis, pousadas, hospedarias,
Médio Número de
Até 300 flats e similares (exceto resorts) quartos
Camping Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (hectares)
Armazenamento e revenda de
Número de recipientes transportáveis de Baixo
botijões Qualquer número
gás liquefeito de petróleo GLP
Serviços de pré- impressão e
Médio Area construída
Qualquer área acabamentos gráficos (m-)
Comércio de veículos
Médio Area construída
Qualquer área automotores (m-)
Manutenção e reparação de
Médio Area construída
Qualquer área veículos automotores (mê)
Manutenção e reparação de
Médio Area construída
máquinas Qualquer área e equipamentos (m-)
Lavagem de veículos
Baixo Area construída
Qualquer área (mê)
Comércio de alimentos para Área construída animais e insumos Baixo
(m") Qualquer área
agropecuários
Comércio de leite e laticínios
Baixo Area construída
Qualquer área (rn")
Comércio de carnes, aves,
Baixo Area construída
Qualquer área produtos da carne e pescados (m2)
Comércio de
Baixo Area construída
Qualquer área hortifrutigranjeiros (m-)
Comércio de produtos
alimentícios em geral, inclusive
Área construída com Baixo
(m-) Qualquer área
fracionamento/acondicionamen
to
Comércio de produtos de Área construída higiene, limpeza e conservação Baixo
(m-) Qualquer área
domiciliar
Comércio de madeira, pedras e
Baixo Area construída
material Qualquer área de construção (m")
148
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Comércio de carvão, inclusive Área construída
com fracionamento / Baixo
(m-)
Qualquer área
acondicionamento
Comércio de defensivos Área construída agrícolas, adubos, fertilizantes e Alto (mê) Qualquer área
corretivos do solo
Comércio Atacadista de Área construída produtos químicos e Alto
(m") Até 5.000 m2
petroquímicos
Comércio de resíduos e sucatas
Médio Area construída
Qualquer área metálicas (m2)
Comércio de mercadorias em
geral com predominância de
produtos alimentícios
Médio Área construída
Qualquer área (minimercados, mercearias, (m2)
supermercados, hipermercados
e armazéns)
Comércio de produtos Baixo Area construída
Qualquer área farmacêuticos e artigos médicos (m-)
Transporte de cargas em geral
(exceto produtos perigosos) -
Número de Transporte (desde que a coleta e Médio
veículos Qualquer número
o transporte se limitem ao
território do município)
Transporte de cargas em geral Área construída (exceto produtos perigosos) - Médio
(m2)
Qualquer área
base operacional
Transporte coletivo de
passageiros (desde que o
Alto Número de
Qualquer número transporte se limite ao território ônibus
do município)
Transporte coletivo de
passageiros (desde que o
Área construída transporte se limite ao território Médio
(m2
)
Qualquer área
do município) - base
operacional
Restaurante e similares com
Baixo Area construída
emissões atmosféricas (m-) Qualquer área
Lanchonetes, casa de chá, de Área construída
sucos e similares com emissões Baixo
(rn")
Qualquer área
atmosféricas
149
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Serviços de catering, bufê e
Área construída
outros serviços de comida Baixo
(m-) Qualquer área
preparada
Laboratórios de análises físicoMédio
Area construída
Qualquer área química e/ou biológica (mê)
Laboratórios fotográficos com
Médio
Area construída
Qualquer área
geração de efluentes químicos (m-)
Locação de sanitário químico
Médio
Número de
Qualquer número
cabines
Imunização e controle de pragas
urbanas com atividades
Alto
Área construída
Qualquer área executadas nos limites do (m2)
território do Município
Tinturaria Alto Unidades/dia Até l.ooO
EMPREENDIMENTOS VIARIOS
Pontes e viadutos
Médio
Extensão Qualquer
(metros) extensão
Acessos
Baixo Extensão Qualquer
(metros) extensão
Implantação e pavimentação de
Médio Extensão (km)
Qualquer
ruas extensão
EMPREEDIMENTOS AGROPECUARIOS E AQUI CULTURAS
Piscicultura convencional Area utilizada
(vi veiro escavado) Médio nos viveiros Até 8
(hectares)
Piscicultura em tanque-rede Volume
(água doce) Alto utilizado do Até 140
manancial (m3)
Carcinicultura (água doce) Area utilizada
Médio nos viveiros Até 8
(hectares)
Produção de formas jovens Area utilizada
Baixo na construção Até 10.000
(mê)
Avicultura
Alto
Area construída
Até 3.000 (mê)
Caprinovinocultura (em sistema Capacidade
intensivo)
Alto
máxima
Até 500 (número de
cabeças)
Ranicultura Baixo Area utilizada Até 10.000
150
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
na construção
(m-)
Herpetocultura Area utilizada
Baixo para instalação Até 10.000
do cultivo (rn-)
Piscicultura ornamental Area utilizada
Médio para instalação Até 5.000
do cultivo (m")
Central de embalagem e Areado
expedição de produtos agrícolas Alto empreendiment Qualquer área
o (mê)
Atividades agrícolas sem
Médio Área (hectares) Qualquer área irrigação e/ou drenagem
Pecuária extensiva Alto Area (hectares) Qualq uer área
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTANCIAS PERIGOSAS
Armazenamento de produtos Área construída
químicos e/ou substâncias Alto
(rn-) Até 5.000
perigosas
OBRAS DIVERSAS
Canteiros de obra Area do
Médio empreendiment Qualquer área
o (m-)
Planos e projetos urbanísticos.
(Quando houver intervenção em Área do
I% do Território
curso d'água que necessitem de Alto empreendiment
do Município
outorga, esta intervenção será o (hectare)
licenciada pela CPRH)
Revitalizações/requalificação Area do
de espaços públicos Baixo empreendiment Qualquer área
o (mê)
Terraplanagem Emitida pelo
órgão ambiental
licenciador do
empreendimento,
ressalvada
Médio Volume (m") legislação
específica que
remeta a
atribuição dessa
autorização a
outro ente
151
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
federativo
Muro de contenção de barreiras
Baixo Extensão (m)
Qualquer
ou encostas extensão
Remediação de áreas Baixo Área (hectares) Qualquer área
degradadas (exceto de lixões)
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS
Sistemas de distribuição de
água (mediante licença de Médio Vazão (mê/h) Qualquer vazão
captação expedida pela CPRH)
ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
Subestações de energia elétrica
Baixo Potência
Qualquer potência
(MVA)
Estações rádio base (ERBS) e Frequência de
Qualquer
equipamentos de telefonia sem Baixo transmissão
frequência fio (Mhz)
Redes de transmissão de
Baixo Extensão (km)
Qualquer
sistemas de telefonia extensão
Sistemas de geração de energia
Baixo Potência (MW) Qualquer potência
elétrica de origem eólica
Sistemas de geração de energia
elétrica de origem fotovoltaica e Baixo Potência (MW) Qualquer potência
heliotérmica
INFRAESTRUTURA
Cemitérios e similares Areado
Alto empreendiment Até 150.000
o (m-)
Hospitais
Alto
Número de
Até 200
leitos
Terminal de passageiros Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (m-)
Aeródromos (pista de pouso e
Médio
Comprimento Qualquer
decolagem) da pista (m) comprimento
Heliponto e heliporto Area do
Baixo. Empreendiment Qualquer área
o (m-)
EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
Polos, condomínios, distritos e
Alto
Area do projeto 1% do Território
parques industriais (hectares) do Município
Ginásios, quadras e similares
Baixo Areado
Qualquer área
empreendiment
152
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
o (m-)
Estádios de futebol Capacidade de
Médio espectadores Até 60.000
(número)
Complexo esportivos e vilas Area do
olímpicas Médio empreendiment Até 12
o (hectares)
Autódromo Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (mê)
Trilhas ecológicas
Baixo Extensão (km)
Qualquer
extensão
Casa de shows e similares Area do
Médio empreendiment Qualquer área
o (m-)
Centro de convenções Area do
Médio empreendiment Até 100.000
o (mê)
Teatros e cinemas Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (mê)
Clubes Areado
Baixo empreendiment Qualquer área
o (mê)
Praças Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (m")
Parques urbanos e Areado
metropolitanos, parques de Baixo empreendiment Qualquer área
exposição e similares o (rnê)
Jardins botânicos Area do
Baixo empreendiment Qualquer área
o (hectares)
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
Viveiro florestal Mudas
Baixo produzidas/ano Qualquer número
(número)
Exploração de produtos
Capacidade de vegetais: uso não madeireiro
(óleos ..
resinas,
Baixo processamento Qualquer área essenciais,
(toneladas/ano)
gomas, frutos, folhas, ramos,
153
--~--
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
isolados de espécies nativas
raízes, sementes e produtos
voltados para a produção de
fármacos, cosméticos e outras
finalidades)
Transplante de árvores
Qualquer número
indivíduos
Qualquer número
Supressão de
Supressão da vegetação nativa
para uso alternativo do solo
Médio
Alto
Número de
indivíduos
Emitida pelo
órgão ambiental
licenciador do
empreendimento,
ressalvada
legislação
específica que
remeta a
atribuição dessa
autorização a
outro ente
federativo
Área (hectares)
Intervenção e supressão em área
de preservação permanente
Alto
Baixo
Área (hectares)
Emitida pelo
órgão ambiental
licenciador do
empreendimento,
ressalvada
legislação
específica que
remeta a
atribuição dessa
autorização a
outro ente
federativo
Número de
árvores
Poda de árvores
Qualquer número Baixo Número de
árvores
Implantação ou enriquecimento
de florestas plantadas com
espécies nativas
Baixo Área (hectares) Qualquer área
Implantação de florestas com
espécies exóticas Baixo
154
Área (hectares) Qualquer área
Gabinete do Prefeito
ANEXO X
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS PARA FINS DE CADASTRO
TÉCNICO MUNICIPAL
Código: 01
Categoria: Extração e Tratamento de Minerais
Descrição: pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de
aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento,
lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Código: 02
Categoria: Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Descrição: beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração;
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de
material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 03
Categoria: Indústria Metalúrgica
Descrição: fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e
aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive
galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias,
inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou
sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não
ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos;
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro,
aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de
superfície.
155
~
~ GOIANA
PREFEITURA
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Gabinete do Prefeito
Código: 04
Categoria: Indústria Mecânica
Descrição: fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 05
Categoria: Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Descrição: fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 06
Categoria: Indústria de Material de Transporte
Descrição: fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e
acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 07
Categoria: Indústria de Madeira
156
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Descrição: serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de
chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas
de madeira e de móveis.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 08
Categoria: Indústria de Papel e Celulose
Descrição: fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Código: 09
Categoria: Indústria de Borracha
Descrição: beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Pequeno
Código: 10
Categoria: Indústria de Couros e Peles
Descrição: secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros
e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Código: 11
Categoria: Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
157
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Descrição: beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;
fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos
em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes
para calçados.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 12
Categoria: Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Descrição: fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Pequeno
Código: 13
Categoria: Indústria do Fumo
Descrição: fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 14
Categoria: Indústrias Diversas
Descrição: usinas de produção de concreto e de asfalto.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Pequeno
Código: 15
Categoria: Indústria Química
158
~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Descrição: produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de
produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras,
vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da
madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e
desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes,
óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos;
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e
velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e
similares.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Código: 16
Categoria: Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas
Descrição: beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados;
beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar;
refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de
rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e
vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas,
bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas.
potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 17
Categoria: Produção de energia termoelétrica
Descrição: tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição
de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço
159
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 18
Categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Descrição: transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e
aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo
e produtos químicos e produtos perigosos.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Alto
Código: 19
Categoria: Turismo
Descrição: complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Pequeno
Código: 20
Categoria: Uso de Recursos Naturais
Descrição: Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de
criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de
espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura;
introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela
CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas
pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente.
160
Gabinete do Prefeito
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
Código: 21
Categoria: Empreendimentos imobiliários
Descrição: conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto
Potencial Poluidorl Grau de Utilização: Médio
ANEXO XI
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1- INDÚSTRIAS
1.1. ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
Porte da potencial Degradador
Indústria
Pequeno Médio Grande
Micro D G H
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
Excepcional M O Q
1.2. USINA DE CONCRETO E DE ASFALTO, INCLUSIVE PRODUÇÃO DE
CONCRETO BETUMINOSO A QUENTE FRIO
Capacidade instalada (ton/mês)
Até 2.000 Acima de 2.000 Acima de Acima de 30.000 a Acima de
a 8.000 8.000 a 30.000 80.000 80.000
G H I J L
TABELA 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1. ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E
PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAmRO, CAULIM E
SIMILARES
Empreendimento
(em Hectares)
Area do Volume em metros cúbicos por mês
161
Gabinete do Prefeito
Até 1.000 Acima de Acima de Acima de
1.000 a2.000 2.000 a 3.000 3.000
Até lOha H I J L
Acima de 10 a 30 ha I J L M
Acima de 30 a 50 ha J L M N
Acima de 50 a 100 ha L M N O
Acima de 100 ha M N O P
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
2.2. PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS
BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS
Area do Volume em metros cúbicos por mês
Empreendimento
(mê)
até 250 Acima de Acima de Acima de Acima de
250 até 1000 até 5000 até 10.000
1000 5000 10.000
Até 10.000 H I J L M
Acima de 10.000 até I J L M N
50.000
Acima de 50.000 até J L M N O
100.000
Acima de 100.000 L M N O P
até 500.000
Acima de 500.000 M N O P Q
2.3. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO,
GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO,
QUARTZITOS, XELITA ETC.)
Area do Volume em metros cúbicos por mês
Empreendimento
(ha)
Até Acima Acima de Acima de Acima de
1000 1000 até 1.500 até 2000 até 2.500
1.500 2000 2.500
Até 5 H I J L M
Acima de 5 até 20 I J L M N
Acima 20 até 35 J L M N O
Acima 35 até 50 L M N O P
162
Gabinete do Prefeito
Acima de 50 M I N I o I P I Q
Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo
DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
2.4. ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E
PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS
Area do Volume em metros cúbicos por mês
Empreendimento (em
ha)
Até Acima de Acima de Acima de
1.000 1.000 a 2.000 a 3.000 3.000
2.000
Até lOha H I J L
Acima de 10 a30ha I J L M
Acima de 30 a 50 ha J L M N
Acima de 50 a 100 ha L M N O
Acima de 100 ha M N O P
Obs: Para as Licenças Prévia e de Instalação, o valor será o correspondente à área total
autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área
efetivamente explorada.
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1. USINA DE RECILCAGEM E/OU DE COMPOSTAGEM E TRIAGEM DE
MATERIAIS E RESÍDUOS URBANOS
Volume em tonelada/dia (t/dia)
Até 5
Acima de 5 a Acima de 15 a Acima de 100 a Acima de
15 100 300 300
F H J M O
3.2. ATERRO SANITÁRIO
Produção em tonelada/dia (t/dia)
Até 10
Acima de 10 a Acima de 50 a Acima de 400 a Acima de
50 400 1000 1000
F H J M O
3.3. INCINERADORES DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
163
Ca acidade de rocessamento (K )
..
'
~ GOIANA ~ PREFEITURA Gabinete do Prefeito
Até 100
Acima de 100 a Acima de 150 a 200 Acima de 200 a 250
Acima de
l50 250
H I J L M
3.4. ESTAÇÕES DE TRABALHO
Produção (tJdia)
Até 60 Acima de 60 a 100 Acima de 100
H I J
3.5. AUTO CLAVE PARA RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E OUTROS
PROCESSOS DE INERTIZAÇÃO
Capacidade de processamento (t/mês)
De 0,5 a 30 Acima de 30 a 80 Acima de 80 a 150 Acima de 150 a 200 Acima de
200
G H I J L
3.6. RECICLAGEM DE MATERIAIS METÁLICOS E TRIAGEM DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS (QUE INCLUA PELO MENOS UMA ETAPA DO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
Capacidade de processamento (t/dia)
Até 2,5 I Acima 2,5 a 3,0 I Acima de 3,0 a 5,0 I Acima de 5,0 a 6,0 I Acima de 6,0
E I G I H I
I I J
3.7. RECICLAGEM DE MATERIAIS PLÁSTICOS (QUE INCLUA PELO
MENOS UMA ETAPA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
Capacidade de processamento (tJdia)
Até 0,5 a
Acima 2,0 a 3,0 Acima de 3,0 a 5,0 Acima de 5,0 a 7,0 Acima de 7,0
2,0
E G H I J
3.8. RECICLAGEM DE VIDROS (QUE INCLUA PELO MENOS UMA ETAPA
DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
Capacidade Instalada (tJdia)
Até 0,5 a
Acima 1,0 a 5,0 Acima de 5,0 a 30 Acima de 30 a 100 Acima de
1,0 100
E G H I J
164
~
~ GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
3.9. RECICLAGEM DE PAPEL E PAPELÃO (QUE INCLUA PELO MENOS
UMA ETAPA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
Capacidade Instalada (tldia)
Até 0,5 a Acima 1,0 a 5,0 Acima de 5,0 a 30 Acima de 30 a 100
Acima de
1,0 100
E G H I J
3.10. ATERRO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Area total (ba)
Até 10 Acima 10 a 30 Acima de 30 a 100 Acima de 100 a 150
Acima de
150
J M N O P
3.11. INCINERADORES DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Capacidade de Processamento (tlano)
Até 1.000
Acima 1.000 a Acima de 2.000 a Acima de 10.000 a Acima de
2.000 10.000 30.000 30.000
L M N O P
3.12. READEQUAÇÃO ElOU MODICAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE
E/OU DISPOSIÇÃO (INCINERAÇÃO) DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
E HOSPITALARES
Volume em toneladas por dia (t/ano)
Até 5 Acima 5 a 10 Acima de 10 a 20 Acima de 20 a 100
Acima de
100
H I J 1 M
3.13. OUTROS SISTEMAS DE TRATAMENTO E/OU DISPOSIÇÃO FINAL DE
RESÍDUOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS
Capacidade de armazenamento (KWh)
Até 150
Acima 150 a
Acima de 200 a 300 Acima de 300 a 500
Acima de
200 500
H I J L M
3.14. CREMATÓRIOS
Capacidade instalada (n° cremação/mês)
Até 15 I Acima 15 a 30 I Acima de 30 a 50 I Acima de 50 a 80 I Acima de 80
H I
I I
J I L I M
3.15. TRANSPORTE DE RESÍDUOS
165
&~º'~r,I.~
3.15.1. RESÍDUOS DIVERSOS
Gabinete do Prefeito
Porte Classe de Resíduos
Classe II-B (inerte) Classe lI-A (não inerte)
De 5 a 10 veículos F H
De 11 a 30 veículos G I
De 31 a 50 veículos H J
De 50 a 70 veículos I L
Acima de 70 veículos J M
3.14.2. RESÍDUOS PERIGOSOS
Porte Resíduos Classe I (Perigoso)
Até 10 veículos J
De 11 até 30 veículos L
De 31 até 50 veículos M
De 50 até 70 veículos N
Acima de 70 veículos O
3.16. CENTRAIS DE RESÍDUOS
Porte Classe de Resíduos
Classe n - B Classe 11- A (não - Classe I (Perigoso)
(inerte) inerte)
Até 10 toneladas F H J
Acima de 10 a 30 H J M
toneladas
Acima de 30 a 60 J M O
toneladas
Acima de 60 M O P
toneladas
3.17. TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
Quantidade de Veículos
Até 5 De 6 a 15 De 16 a 30 De 31 a 60 Acima de 60
J M O p Q
3.18. INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE
TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS
Vazão máxima prevista m3
/dia
166
Até 40 Acima de 40 a 140 Acima de 140 a Acima de 490 a 1.715
~ GOIANA ~ PREFEITURA
I J I
Gabinete do Prefeito
490
M o P Q
TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4.1. CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO (REDES DE COLETA, INTERCEPTORES E DISPOSIÇÃO FINAL
DE ESGOTOS DOMÉSTICOS)
Extensão (km)
Até 1 Acima de 1 a 2 Acima de 2 a 3 Acima de 3 a5 Acima de 5
J M O P Q
4.2. ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Capacidade de Tipo de Estação de Tratamento
atendimento (habitantes)
Sistema simplificado Sistema não simplificado
Até 1.000 F I
De 1.001 a 5.000 G J
De 5.001 a 10.000 H L
De 10.001 a 20.000 I M
De 20.001 a 30.000 J N
De 30.001 a 50.000 L O
De 50.001 a 100.000 M P
Acima de 100.000 N Q
OBSERVAÇÕES:
1. Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas de infiltração; Tanque
Séptico e Sumidoros; Tanque Séptico acoplado com filtros anaeróbicos de fluxo
ascendente; Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Reatores UASB
acoplados a filtros anaeróbicos de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;
outros processos naturais de tratamento de esgotos;
2. Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aeradas
mecanicamente; Filtros biológicos; Processos físico-quimicos; Processos
mecanizados e que requerem energia elétrica para seu funcionamento.
4.3. SISTEMA E DISPOSIÇÃO OCEÂNICA
Vazão média (L/s)
Até 1000 Acima de 1000 a 1500 Acima de 1500
H I J
167
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
4.4. LIMPADORAS DE TANQUES SÉPTICOS (FOSSAS)
Até 5 veículos De 6 a 10 veículos De 11 a 20 veículos Acima de 20
veículos
F H J L
TABELA 5 - IMOBILIÁRIOS
5.1. EDIFICAÇÕES UNI OUPLURIFAMILIARES
N° Total de WC's Tipo de Estação de Tratamento de Esgoto
no Imóvel
Rede Coletora ETE simples ETE não simples
Pública
1 ou 2 A B C
De3 a5 B C D
De6 a 8 C D E
De 9 a 13 D E F
De 14 a 20 E F G
De 21 a 34 F G H
De 35 a 53 G H I
De 54 a 81 H I J
De 82 a 129 I J L
De 130 a 199 J L M
De 200 a 319 L M N
De 320 a 499 M N O
De 500 a 699 N O P
Acima de 700 O P Q
5.2. CONJUNTOS HABITACIONAIS
Unidades Habitacionais
Até 50 unido De 51 a 70 De 71 a 100 De 101 a 300 Acima de 300
unido unido unido unido
J L N O P
5.3. LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Area do empreendimento em Hectares
Até 2 De 2,1 a 5 De 5,1 alO De 10,1 a 30 De 30,1 a 50 De 50,1 a Acima de 100
100
H I J L N O P
5.4. EQUIPAMENTOS RELIGIOSOS OU SIMILARES
Area construída (mZ
)
Até 200 Acima de 200 a 600 Acima de 600 a 1000 Acima de 1000
168
Gabinete do Prefeito
E F G H
TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇO
6.1. EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS
Porte do Potencial Degradador
Empreendimento
Pequeno Médio Grande
Micro C E H
Pequeno D G L
Médio E H M
Grande F I N
6.2. DEPÓSITO DE MATERIAIS RECICLÁ VEIS
Area do em~reendimento em metros _quadrados (m2)
Até 100 m2 Acima de 100 a 500 m2 I Acima de 500 mB C I D
6.3. POSTOS DE REVENDA OU ABASTECIMENTOS DE COMBUSTÍVIES
LÍQUIDOS, GNV E GNC
Cal!_acidade de armazenamento de combustível (m')
Até 60 Acima de Acima de 120 a Acima e 180 a 220 Acima de 220
60 a 120 180 m3 de m3 de combustível mê de
combustíveis ou líq. Ou acima de 120 combustívellíq.
até 120 m3 de até 180 m3 de Ou acima de
combustívellíq. + combustívellíq. + 180 m3 de
GNVouGNC GNVouGNC combustívellíq.
+ GNVou GNC
E F G H I
6.4. TRANSPORTE MARÍTIMO DE PASSAGEIROS
Número de Cabines
Até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a Acima de 500
500
G J M O
6.5. CLÍNICA MÉDICAS, VETERINÁRIAS E SIMILARES COM
PROCEDIMENTOS CIRÚGICOS, ODONTOLÓGICAS, POSTOS DE SAÚDE,
LABORA TÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
Até 50 Acima de 50 a 150 Acima de 150 a Acima de 2.000 a
2.000 7.000
Acima de 7.000
Area Construída (m-)
169
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
c D E H L
6.6. CLÍNICAS MÉDICAS, VETERINÁRIAS E SIMILARES SEM
PROCEDIMENTOS CIRÚGICOS
Area Construída (m-)
Até 50 Acima de 50 a 150 Acima de 150 a Acima de 2.000 a Acima de 7.000
2.000 7.000
A B C G H
6.7. SERVIÇOS DE RADIOLOGIA
Area Construída (m2)
Até 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200 a 1000 Acima de 1000 a Acima de 1400
1400
D E F J M
6.8. LA VANDERIAS NÃO INDUSTRIAIS, SEM TINGIMENTO
Número de Unidades Processadas (unid. /dia)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 3.000 a Acima de 5.000 a Acima de
3.000 5.000 10.000 10.000
D E H J N
6.9. LA VANDERIAS NÃO INDUSTRIAIS, COM TINGIMENTO
Número de Unidades Processadas (unid. /dia)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 3.000 a Acima de 5.000 a Acima de
3.000 5.000 10.000 10.000
J L M N O
6.10. SHOPPING CENTERlGALERIAS
Area construída (mê)
Até 350 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de
350 a 750 750 a 1500 a 3000 a 6.000 a 20.000
1500 3000 6000 20.000
F G H I L M N
6.11. EQUIPAMENTOS DE ENSINO E PESQUISA
6.11.1. ESCOLAS, CRECHES E CENTRO DE ENSINO
Area Construída (m-)
Até 350 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de
350 a 750 750 a 1.500 1.500 a 3.000 a 6.000
3.000 6.000
F G H I L M
170
Gabinete do Prefeito
6.11.2. UNIVERSIDADESIF ACULDADES
Area Construída (m')
Até 750 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima de
750 a 1500 1.500 a 3.000 a 6.000 a 20.000
3.000 6.000 20.000
G H I L M N
6.11.3. CENTROS DE PESQUISA E TECNOLOGIA SEM MANIPULAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E SIMILARES PERIGOSOS
Area Construída (rnê)
Até 350 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima Acima de
350 a 750 750 a 1.500 a 3.000 a de 4.000 6.000
1.000 3.000 4.000 a 6.000
F G H I L M N
6.11.4. CENTROS DE PESQUISA E TECNOLOGIA COM MANIPULAÇÃO DE
PRODUTOS QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E SIMILARES PERIGOSOS
Area Construída (mê)
Até 350 Acima de Acima de Acima de Acima de Acima Acima de
350 a 750 750a 1.500 a 3.000 a de 4.000 6.000
1.000 3.000 4.000 a 6.000
G H I L M N O
6.12. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
6.12.1. HOTÉIS, POUSADAS, HOSPEDARIAS, FLATS E SIMILARES
Número de Quartos
Até 10 De 11 a De 21 a50 De51a De 101 a 300 Acima de 300
20 100
D F H J L M
6.12.2. RESORTS
Area do Empreendimento em hectares (ha)
Até 5
I Acima de 5 a 10 I Acima de 10 a 30 I Acima de 30 a 90 J Acima de 90
M I N I O I p
J Q
6.12.3. CAMPING
Area do Empreendimento em hectares (ha)
Até 1 I Acima de 1 a 2 I Acima de 2 a4 I Acima de4 a 8 1 Acima de 8
C I D I E I F 1 G
171
~
~ GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
6.13. ARMAZENAMENTO E REVENDA DE RECIPIENTES
TRANSPORTÁ VEIS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO GLP*
Porte Enquadramento da CPRH
Até 40 botti_ões* B
Até 120 botti_ões* C
Até 480 botti_ões* D
Até 1920 botti_ões* F
Até 3840 botij_ões* H
Até 7680 botij_ões* J
Acima de 7680 botti_ões* L
*
Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS vIÁRIOS
7.1. RODOVIAS E ESTRADAS
Extensão da linha em Quilômetros
Até 20 1 Acima de 20 a 50 I Acima de 50 a 300 1 Acima de 300 J 1 L 1 N 1 O
7.2. FERROVIAS
Extensão da linha em Quilômetros
Até 20 1 Acima de 20 a 50 J Acima de 50 a 300 J Acima de 300 J 1 L 1 N 1 O
7.3. HIDROVIA
Extensão da linha em Quilômetros
Até 5 1 Acima de 5 a 15 1 Acima de 15 J J L 1 N
7.4. METROVIAS
Extensão da linha em Quilômetros
Até 5 J Acima de 5 a 15 1 Acima de 15 J 1 L 1 N
7.5. PONTES E VIADUTOS
Acima de 50 a 100 Acima de 100 a
200
Acima de 200
Até 50
Extensão em Metros
172
W GOIANA ~ PREFEITURA
G H I
Gabinete do Prefeito
J
7.6. ACESSOS
Extensão em Metros
Até 500 Acima de 500 a Acima de 1000 a Acima 1.500 a Acima de 6.000
1000 1.500 6.000
G H I J L
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas
Unidades de Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças
ambientais.
8.1. AQUICULTURA
8.1.1. PISCICULTURA CONVENCIONAL (VIVEIRO ESCAVADO)
Area utilizada nos viveiros em hectares
Até 5* Acima de 5 a Acima de 12 a 15 Acima de 25 a Acima de 50
12 50
F G H I J
*Licenciamento Simplificado
8.1.2. PISCICULTURA EM TANQUE-REDE (ÁGUA DOCE)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
Até Acima de 140 a Acima de 1.000 a Acima de 3.500 Acima de
140* 1.000 3.500 a 9.000 9.000
E F G H I
*Licenciamento Simplificado
8.1.3. PISICULTURA MARINHA (TANQUES-REDE)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
Até Acima de 5000 Acima de 12.500 a Acima de 30.000 Acima de
5000* a 12.500 30.000 a 62.000 62.000
G H I J L
*Licenciamento Simplificado
8.1.4. CARCINICULTURA (ÁGUA DOCE)
Acima de 5 a Acima de 12 a 25 Acima de 25 a Acima de 50
Area utilizada nos viveiros em hectare
173
Gabinete do Prefeito
50
H I J
*Licenciamento Simplificado
8.1.5. CARCINICULTURA (MARINHA)
Area utilizada nos viveiros em hectare
Até 5* Acima de 5 a Acima de 10 a 30 Acima de 30 a Acima de 50
]0 50
F G H I J
*Licenciamento Simplificado
8.1.6. PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS
Area utilizada na construção em metro quadrado
Até Acima de 1.000 Acima de 3.000 a Acima de 5.000 Acima de
1.000* a 3.000 5.000 a 10.000 10.000
E F G H I
8.1.7. RANICULTURA
Area utilizada na construção em metro quadrado
Até 400 Acima de 400 a Acima de 800 a 1200 Acima de 1200
800
F G H I
8.1.8. HERPETOCULTURA
Area utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
Até Acima de 1.000 Acima de 3.000 a Acima de 5.000 Acima de
1.000 a 3.000 5.000 a 10.000 10.000
E F G H I
8.1.9. MALACOCULTURA
Area utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
Até 2* I Acima de 2 a 5 I Acima de 5 a 15 I Acima de15 a 30 I Acima de 30
E I F I G I H I I
*Licenciamento Simplificado
8.1.10. ALGICULTURA
Area utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)
Até 5
I
Acima de 5 a Acima de 10 a 20 IAcima de 20 a I Acima de 40
10 40
174
Gabinete do Prefeito
E F G
*Licenciamento Simplificado
8.1.11. PISCICULTURA ORNAMENTAL
Area utilizada para instalação do cultivo em metro Quadrado
Até Acima de 1.000 Acima de 2.000 a Acima de 5.000 Acima de
1.000* a 2.000* 5.000 a 10.000 10.000
B C D E F
*Licenciamento Simplificado
8.2. ATIVIDADES AGRÍCOLAS COM IRRIGAÇÃO E/OU DRENAGEM DE
SOLO AGRÍCOLA
Area utilizada na atividade em hectare (ha)
Até 2 Acima de 2 a 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a Acima de 50
50
C D E G I
8.3. CENTRAL DE EMBALAGEM E EXPEDIÇÃO DE PRODUTOS
AGRÍCOLAS
Area do empreendimento em metros Quadrados (m2
)
Até 200 m2 Acima de 200 a 400 Acima de 400 a 600 Acima de 600 m2
m2 m2
C D E G
8.4. ASSENTAMENTOS RURAIS
Area do empreendimento em hectare
Até 100 Acima de 100 a Acima de 200 a Acima de 500 a Acima de 800
200 500 800
E F G H I
8.5. ATIVIDADES AGRÍCOLAS SEM IRRIGAÇÃO E/OU DRENAGEM (EM
HECTARES)
A B C D E F
RD- De 220,08 a De 282,16 De 626,39 a De 1.190,69 a De 1.755,00 a Acima de
01 282,15 a 626,38 1.190,68 1.754,99 2.883,58 2.883,58
RD- De 214,51 a De 275,01 De 610,51 a De 1.160,51 a De 1.710,51 a Acima de
02 275,00 a 610,50 1.160,50 1.710,50 2.810,50 2.810,50
RD- De 273,01 a De 350,01 De 777,01 a De 1.477,01 a De Acima
03 350,00 a 777,00 1.477,00 2.177,00 2.177,01 a 3.577,00
-
~~nICiJJ .• ir 175 ~F~. ;
._ ~
~.-- Q
6l••...A u • ~.
~
•
(J
-
GOIANA
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
3.577,00
RO- De 253,51 a De 325,01 De 721,51 a De 1.371,51 a De 2021,51 a Acima de
04 325,00 a 721,50 1.371,50 2.021,50 3.321,50 3.321,50
RO- De 156,01 a De 200,01 De 444,01 a De 844,01 a De 1.244,01 a Acima
05 200,00 a 444,00 844,00 1.244,00 2,044,00 2.044,00
RO- De 239,58 a De 307,16 De 681,89 a De 1.296,19 a De 1.910,49 a Acima de
06 307,15 a 681,88 1.296,18 1.910,48 3.139,08 3.139,08
RO- De 144,89 a De 185,76 De 412,38 a De 783,88 a De 1.155,38 a Acima de
07 185,75 a 412,37 783,87 1.155,37 1.898,37 1.898,37
RO- De 101,87 a De 130,61 De 289,95 a De 551,15 a De 812,35 a 1.334,74 Acima de
08 130,60 a 289,94 551,14 812,34 1.334,74
RO- De 98,03 a De 120,56 De 267,64 a De 508,74 a De 749,84 a 1.232,03 Acima de
19 120,55 a 267,63 508,73 749,83 1.232,03
rRD- De 57,22 a De 73,36 a De 162,85 a De 309,55 a De 456,25 a 749,64 Acima de
10 73,35 162,84 309,54 456,24 749,64
RO- De 56,24 a De 72,11 a De 160,08 a De 304,28 a De 448,48 a 736,87 Acima de
-11 72,10 160,07 304,27 448,47 736,87
RO- De 34,56 a De 44,31 a De 98,36 a De 186,96 a De 275,56 a 452,5 Acima de
-12 44,30 98,35 186,95 275,55 452,5
A B c D E F
8.5.
ATIVIDADES
PECUÁRIAS
(EM'
HECTARES)
I-lv-OI De De 564,31 a De 1326,12 De 1890,42 De 2454,72 a Acima de 3019,01
366,80 a 1326,11 a 1890,41 a 2454,71 3019,01
564,30
De De 550,01 a De 1292,51 De 1842,51 De 2392,51 a Acima de 2942,50
357,51 a 1292,50 a 1842,50 a 2392,50 2942,50
550,00
RD-02
De De 700,01 a De 1645,01 De 2345,01 De 3045,01 a Acima 3745,00
455,01 a 1645,00 a 2345,00 a 3045,00 3745,00
700,00
RD-03
De De 650,01 a De 1527,51 De 2177,51 De 2827,51 a Acima de 3477,50
422,51 a 1527,50 a 2177,50 a 2827,50 3477,50
650,00
RD-04
De De 400,01 a De 940,01 a De 1340,01 De 1.740,01
260,01 a 940,00 1340,00 a 1.740,00 a 2,140,00
RD-05
176
Gabinete do Prefeito
400,00
RD-06 De De 614,31 a De 1443,62 De 2057,92 De 2672,22 Acima de 3286,51
399,30 a 614,31 a 2057,91 a 2672,21 a 3286,51
614,30
RD-07 De De 371,51 a De 873,04 a De 1244,54 De 1616,04 Acima de 1987,53
241,48 a 873,03 1244,53 a 1616,03 a 1987,53
371,50
RD-08 De De 261,21 a De 652,44 a De 913,64 a De 1174,84 Acima de 1436,03
169,79 a 652,43 913,63 1174,83 a 1436,03
261,20
RD-09 De De 241,11 a De 566,60 a De 807,70 a De 1048,80 Acima de 1289,89
156,72 a 566,59 807,69 1048,79 a 1.289,89
241,10
10 De 95,36 De 146,71 a De 344,76 a De 491,46 a De 638,16 a Acima de 784,85
a 146,70 344,75 491,45 638,15 784,85
RD-l1 De 93,74 De 144,21 a De 338,68 a De 483,08 a De 627,28 a Acima de 771,47
.
a 144,20 338,87 483,07 627,27 771,47
RD-12 De 57,60 De 88,61 a De 208,22 a De 296,82 a De 385,42 a Acima de 474,01
. a 88,60 208,21 296,81 385,41 474,01
8.5. AVICULTURA
Área construída (mZ
)
Até Acima de 1200 a Acima de 2400 a Acima de 4.800 a Acima de 9.600
1200 m2 2400 m2 4800 m2 9.600 m2 m2
D E G I L
8.6. SUINOCULTURA
Capacidade máxima de cabeça
Até 200 Acima de 200 a Acima de 500 a Acima de 1000 a Acima de 1500
500 1000 1500
D F G I M
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1. BASE DE ARMAZENAMENTO E DE DISTRIBUiÇÃO DE DERIVADOS LíQUIDOS DE
PETRÓLEO, BIODIESEL E ÁLCOOL
177
Capacidade de Armazenamento de combustível (mS
)
GOIANA
PREfEITURA
Gabinete do Prefeito
Até 50 Acima de 50 a Acima de 150 a Acima de 2000 a Acima de 7000
150 2000 7000
J L M N O
9.2. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS QUíMICOS E/OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Área Construída (mZ
)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 1000 a Acima de 8000 a Acima de 12000
1000 8000 12000
F J M N O
9.3. TERMINAIS E CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS QUíMICOS DIVERSOS
Área Construída (mZ
)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 1000 a Acima de 8000 a Acima de 12000
1000 8000 12000
F J M N O
-
9.4. SISTEMA DE TRANSPORTE POR DUTOS
Extensão de linha
Ramal Até 50 m Acima de SOm a Acima de 100m a Acima de 200 m
F 100m 200m I
G H
Principal Até 50 km Acima de 50km a Acima de 100km
J 100km P
O
Bolsão Até 10 km Acima de 10 km a Acima de 20km
J 20km P
O c,
9.5. TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL
Quantidade de Veículos
Até 10 De 11 a 30 De 31 a 50 De 51a 70 Acima de 70
E F G H I
9.6. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
Quantidade de Veículos
Até 10 De 11 a 30 De 31 a 50 De 51 a 70 Acima de 70
E F G H I
9.7. ARMAZENAMENTO, MANUSEIO E ENVASE DE PRODUTOS DERIVADOS DE
PETRÓLEO (ÓLEO, LUBRIFICANTES, SOLVENTES, QUEROSENE E SIMILARES)
178
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
Capacidade de armazenamento do produto (m')
Até 45 De 45 a 60 De 60 a 75 De 75 a 90 Acima de 90
H J L M O
9.8. COLETA, ARMAZENAMENTO E REVENDA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO,
SOLVENTESOUTROS PRODUTOS QUíMICOS
Capacidade de armazenamento do produto (m')
Até 45 De 45 a 60 De 60 a 75 De 75 a 90 Acima de 90
G H I J L
* Transporte realizado pela mesma empresa caso seja realizado por outra, proceder ao
licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor responsável
por essa atividade.
9.9. UNIDADES DE COMPRESSÃO E DISTRIBUiÇÃO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO
(GNC)
Capacidade de Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm'/h)
Até 50 De 50 a 200 De 200 a 1000 De 1000 a 1400 Acima de 1400
H I J l M
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1. ATRACADORES, MARINAS E PIERES
Capacidade de Atracação
Até 50 barcos De 51 a 100 barcos Acima de 100 barcos
L M N
10.2. RETIFICAÇÃODE CURSOSD'ÁGUA
Extensão em Metros (m)
Até Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 10000 Acima de 50000
1000 5000 10000 a 50000
I J L M N
10.3. ABERTURA, EMBOCADlRAS E CANAIS
Extensão em Metros (m)
Até Acima de 5000 1000 Acima de 1000 a 3000 Acima de 3000 a 5000
J l N
10.4. ESTAÇÕESELEVATÓRIAS
179
GOIANA
PREfEITURA
Gabinete do Prefeito
Vazão em metros cúbicos por hora
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a Acima de 250 a Acima de 500
250 500
E F G H I
10.5. CANTEIRO DE OBRAS
Sistema de Área do Empreendimento em Metros Quadrados (mZ
)
Esgotamento
Sanitário
Até 100 Acima de 100 a Acima de 500 a Acima de 1.000
500 1.000
ligado à C E G H
Rede Pública
Outros F H J L
Sistemas
10.6. OBRAS DE PROTEÇÃO LITORÂNEA
10.6.1. CONSTRUÇÃO DE QUEBRAMAR, ESPIGÕES, MOLHES E SIMILARES
Volume em metros cúbicos
Até Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 30000 Acima de 70000
1000 5000 30000 a 70000
G H I J L
10.6.2. ENGORDAMENTO DE FAIXA DE PRAIA
Volume em metros cúbicos
Até Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 30000 Acima de 70000
1000 5000 30000 a 70000
G H I J L
10.6.3. MURO DE CONTENÇÃO E SIMILARES
Extensão em metros
Até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
E F G H
10.7. EMPREENDIMENTOS DE URBANIZAÇÃO
10.7.1. REVITALlZAÇÕES/REQUALlFICAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
Até 200
6· ~.GOIANA
....ElTU ••
Gabinete do Prefeito
B c D G I H
10.7.2. PLANOS E PROJETOSURBANíSTICOS
Área do Em~reendimento em metros quadrados (m2
)
Até Acima de 1000 a Acima de 3000 a Acima de 5000 a Acima de 10000
1000 3000 5000 10000
G H I J M
TABELA 11- UTILIZAÇÃO DE RECURSOSHíDRICOS
11.1. EXPLORAÇÃO DE ÁGUA MINERAL
Número de Empregados Área do Empreendimento em Metros Quadrados (m2
)
Até 1000 Acima de 1000 a 8000 Acima de 8000
Até 10 empregados G H I
De 11 a 50 empregados H I J
Acima de 50 empregados I J L
11.2. BARRAGENS E DIQUES
Volume de Acumulação de 1.000 metros cúbicos
Até 50 Acima de 50 a Acima de 100 a Acima de 500 a Acima de 1000
100 500 1000
ISENTO G c,' H L M
11.3. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Volume em metros cúbicos por hora
Até 5 Acima de 5 a 20 Acima de 20 a 40 Acima de40
C D E F
, ,- ~~- ~ . -
.,
11.4. CAPTAÇÃO ETRATAMENTO DE ÁGUAS SUPERFICIAIS
Vazão em metros cúbicos por hora
Até 18 m Acima de 18 a 50 Acima de 50 a 250 Acima de 250 a 500 Acima de 500
C D F I M
11.5. SISTEMA DE DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUAS
Vazão em metros cúbicos por hora
Até 18 m Acima de 18 a 50 Acima de 50 a 250 Acima de 250 a 500 Acima de 500
C D F I M
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-
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~.GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
11.6. ADUTORAS
Extensão em Quilômetros
Até 10 Acima de 10 a 50 Acima de 50
C D F
11.7. SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS
Vazão Máxima Prevista {m3
/s}
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 125 Acima de 125 a 300 Acima de 300
C D F I M
TABELA 12 - ENERGIA ETELECOMUNICAÇOES
12.1. SUBESTAÇÕESDE ENERGIAelÉTRICA
Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
H I J L M
12.2. LINHAS DETRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Tensão da Linha em KV Extensão da Linha em km
Até 100 Acima de 100,1 a 200 Acima de 200
13.8 KV H I J
69 KV I J L
230KV J L M
500KV L M N
12.3. REDEDETRANSMISSÃO DE SISTEMAS DETELEFONIA
Extensão em km
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15
H J M
12.4. ESTAÇÕESDE RÁDIO BASE(ERB's) EEQUIPAMENTOS DETelEFONIA SEM FIO
Potência DE Frequência de Transmissão (Mhz)
Transmissor (ERP)
efetivamente
Irradiada
De 10 a 400 Mhz De 401 a 1999 Mhz De 2.000 Mhz a
300 Ghz
Até 45 w E H L
Acima de 45 a 200 F I M
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182 ~"F"JW;
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O' • {J
-
•
~.GOIANA
PR.,EITURA
Gabinete do Prefeito
Acima de 200 w G J I N
* São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
a. As estações apenas receptoras de radiofrequências;
b. As estações de uso militar, inclusive radares;
c. Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d. Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas
as exigências do Anexo à Resolução Anatel n° 303 de 02/07/2002, ou outra que
porventura venha a substitui-Ia;
e. Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de
bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f. Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral; que atendam às
condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h. Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de
operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.
12.5. SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
12.5.1. EÓLICA
,
Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H I J L
12.5.2. TERMOELÉTRIA A GÁS NATURAL
Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
G H I J L
12.5.3. TERMOELÉTRICA A BAGAÇO DE CANA-DE-AÇÚCAR OU OUTRO VEGETAL
" Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
J L M N P
12.5.4. TERMOELÉTRICA A DIESEL, ÓLEO BPF, CARVÃO MINERAL E SIMILARES
Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
M N O p Q
12.5.5. HIDROELÉTRICA
183
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
Potência (MVA)
Até 5 Acima de 5 a 15 Acima de 15 a 45 Acima de 45 a 135 Acima de 135
L M N P Q
TABELA 13 -INFRAESTRUTURA
13.1. PRESíDIOS, PENITENCIÁRIAS E SIMILARES
Capacidade em números de celas
Até 10 Acima de 11 a 50 Acima de 51 a 100 Acima de 101 a 300 Acima de 300
H I J L M
13.2. CEMIT~RIOS E SIMILARES
Área de empreendimento em metros quadrados (m2
)
Até 3000 Acima de 3000 a 6000 Acima de 6000 a 10000 Acima de 10000
I J L M - -
13.3. AEROPORTOS
Área total em hectares (ha)
Até 10 Acima de 10 a 50 Acima de 5Q a 100 Acima de 100 a 300 Acima de 300
M N O p Q
13.4. PORTOS
Área total em hectares (ha)
Até 2 Acima de 2 a 10 Acima de 10 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100
M N O p Q
13.5. HOSPITAIS
Quantidade de Leitos
Até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200 a 300 Acima de 300
O E H J N
13.6. TERMINAIS DE PASSAGEIROS
Área do Empreendimento em metros quadrados (m2
)
Até 500 Acima de 500 a 1000 Acima de 1000 a 5000 Acima de 5000
E F G H
13.7. AERÓDROMOS (PISTA DE POUSO E DECOLAGEM)
Comprimento da pista em metros
Até 400 Acima de 400 a 600 Acima de 600 a 800 Acima de 800 a 1000
184
GOIANA
PREfEITURA
Gabinete do Prefeito
H J I L I M
13.8. HElIPONTO E HELlPORTO
Área do Empreendimento em metros quadrados (ml
)
Até 100 Acima de 100 a 500 Acima de 500 a 1000 Acima de 1000 a 2000 Acima de 2000
G H I J l
13.9. PÓLOS, CONDOMíNIOS, PARQUES E DISTRITOS INDUSTRIAIS
Área do Projeto (ha)
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 125 Acima de 125 a 315 Acima de 315
G H I J L
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1. GINÁSIOS, QUADRAS E SIMILARES
Área do Empreendimento em metros quadrados (ml
)
Até 100 Acima de 100 a 500 Acima de 500 a 1000 Acima de 1000 a 2000 Acima de 2000
c E F G I
14.2. ESTÁDIOS DE FUTEBOL
Capacidade de Espectadores
Até Acima de 5000 a Acima de 15000 a Acima de 30000 a Acima de
5000 15000 30000 50000 50000
H I L M O
14.3. COMPLEXO ESPORTIVOS E VIlAS OLíMPICAS
Área do Empreendimento em hectares (ha)
Até 2 Acima de 2 a 4 Acima de 4 a 8 Acima de 8 a 16 Acima de 16
L M N O P
14.4. AUTÓDROMO
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até 5.000 Acima de 5.000 a 20.000 Acima de 20.000 a 50.000 Acima de 50.000
I J L M
14.5. TRILHAS ECOLÓGICAS
Extensão em Quilômetros (km)
Até 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a 15 Acima de 15 a 20 Acima de 20
E F G H I _......_
185
I~.,~~F0t: _ _ o9
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c--: • "
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
14.6. CASA DE SHOWS E SIMILARES
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 2000 a Acima de 3500 a 5000 Acima de 5000
2000 3000
F G I
j l
14.7. CENTRO DE CONVENÇÕES
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até Acima de 1000 a Acima de 3000 a Acima de 9000 a Acima de
1000 3000 9000 27000 27000
G H J M N
14.8. TEATROS E CINEMAS
Área do Empreendimento em metros quadrados (m2
)
Até 300 Acima de 300 a Acima de 1000 a Acima de 2000 a 3000 Acima de 3000
1000 2000
D E F G H
14.9. CLUBES
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 2000 a Acima de 3500 a 5000 Acima de 5000
2000 3500
F G ., I J l
14.10. ESTAÇÕES TERMAIS, PARQUES TEMÁTICOS
~
Área do Empreendimento em metros quadrados (m2
)
Até 1000 Acima de 1000 a 5000 Acima de 5000 a 10000 Acima de 10000
G H I M
14.11. PRAÇAS
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até 200 Acima de 200 a 500 Acima de 500 a 1000 Acima de 1000 a 2000 Acima de 2000
B C D E F
14.12. PARQUES URBANOS E METROPOLITANOS, PARQUES DE EXPOSiÇÃO
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
H
Acima de
20000
E F G M
Até
1000
Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 10000 a
5000 10000 20000
186
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
14.13. ZOOLÓGICOS
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até Acima de 2000 a Acima de 5000 a Acima de 10000 a Acima de
2000 5000 10000 15000 15000
E F G H I
14.14. JARDINS BOTÂNICOS
Área do Empreendimento em metros quadrados (mZ
)
Até Acima de 2000 a Acima de 5000 a Acima de 10000 a Acima de
2000 5000 10000 15000 15000
C D E F G
14.15. OUTROS EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES*
Área do Empreendimento em metros quadrados (m%)
Até 500 Acima de 500 a Acima de 2000 a Acima de 3500 a 5000 Acima de 5000
2000 3500
C D E F G
* Estruturas de lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento,
educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades
(restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros etc.)
TABELA 15 - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS
15.1. APROVAÇÃO DO PROJETO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL *
(MODALIDADES: SUSTENTÁVEL SIMPLIFICADO; SUSTENTÁVEL; AGROFlORESTAL
SUSTENTÁVEL; SILVIPASTORIL SUSTENTÁVEL; AGROSILVIPASTORIL SUSTENTÁVEL)
Área Total (ha)
Até 150 Acima de 150 a 700 Acima de 700 a 1500 Acima de 1500
D F G H
* Licença Simplificada
15.2. FABRICAÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - PRODUÇÃO ANUAL
Metro Cúbico Quantidade de Fornos
do Carvão
Até 005 De06a 10 De 11 a 30 De 30 a 100 Acima de 100
Micro Pequeno Médio Grande Excepcional
Até 1200 G H I J L
Acima de 1200 a H I J L M
187
GOIANA
PREfEITURA
2400
Acima de 2400 a I J l M N
7200
Acima de 7200 a
j l M N O
24000
Acima de 24000 l M N O P
Gabinete do Prefeito
* licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual possui 05 fornos e
produção máxima de até 2400. Acima da produção de 2400 deverá ser emitida licença
ambiental simplificada (lP/1I/l0).
15.3. VIVEIRO FLORESTAL *
Mudas Produzidal Ano
Até 50000 Acima de 50000 Acima de 200000 a Acima de 60000 a Acima de
a 200000 600000 1000000 1000000
E F G H I
* licença Simplificada
188
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
ANEXO 111
ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
1.1. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS
Volume transportado em toneladas
Até 20 Acima de 20 a 100 Acima de 100
G I L
1.2. READEQUAÇÃO EIOU MODIFICAÇÕES DE SISTEMAS DE CONTROLE DE
EFLUENTES INDUSTRIAIS
1.2.1. READEQUAÇÃO EIOU MODIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE
EFLUENTES INDUSTRIAIS EM ESTADO SÓLIDO EIOU LíQUIDO
Volume em metros cúbicos por dia
Até 20 Acima de 20 a 200 Acima de 200 a 1000 Acima de 1000 a 10000 Acima de 10000
H I J L M
1.2.2. READEQUAÇÃO EIOU MODIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE
EFLUENTES GASOSOS
Capacidade instalada (t/mês)
Até 1000 Acima de 1000 a Acima de 2000 a Acima de 10000 a Acima de 30000
2000 10000 30000
G H I J L
1.3. USINA MÓVEL DE CONCRETO E DE ASFALTO, INCLUSIVE PRODUÇÃO DE
CONCRETO BETUMINOSO A QUENTE E A FRIO
Capacidade instalada (t/mês)
Até 2000 Acima de 2000 a Acima de 8000 a Acima de 30000 a Acima de 80000
8000 30000 80000
G H I J L
1.4. ATERROS HIDRÁULICOS E ENGORDAMENTO DE FAIXAS DE PRAIAS
Volume em metros cúbicos
Até 1000 Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 30000 a Acima de 70000
5000 30000 70000
G I L N P
189
/
Gabinete do Prefeito
1.5. DRAGAGEM MARíTIMA
Volume em metros cúbicos
Até 1000 Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 30000 a Acima de 70000
5000 30000 70000
G H I L O
1.6. DRAGAGEM, DESASSOREAMENTOETERRAPLANAGEM
Volume em metros cúbicos
Até 1000 Acima de 1000 a Acima de 5000 a Acima de 30000 a Acima de 70000
5000 30000 70000
G I L N P
1.7. DRENAGEM
Extensão em Quilômetros (km)
Até 5 Acima de 50 a 20 Acima de 20
J l
., M
1.8. MURO DE CONTENÇÃO
Extensão em metros (m)
Até 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
O E F G
1.9. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E RODOVIAS
Extensão em Quilômetros (km)
Até 10 Acima de 10 a 50 Acima de 50 a 200 Acima de 200
G H I J
1.10. PESQUISASAMBIENTAIS
o
1.11. REVESTIMENTOS DE CANAIS URBANOS
Extensão em metros (m)
Até 200 Acima de 200 a 500 Acima de 500 a 1000 Acima de 1000
F G H I
1.12. USO DO FOGO CONTROLADO
Hectare solicitado
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200
190
GOIANA
PREfEITURA
Gabinete do Prefeito
H J L I M
1.13. EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS: USO NÃO MADEIREIROS (ÓLEOS
ESSENCIAIS, RESINAS, GOMAS, FRUTOS, FOLHAS, RAMOS, RAíZES, SEMENTES
E PRODUTOS VOLTADOS PARA A PRODUÇÃO DE FÁRMACOS, COSMÉTICOS E
OUTRAS FINALIDADES
Tonelada/Ano
Até 0,2 Acima de 0,2 a 1 Acima de 1 a 3 Acima de 3 a 5 Acima de 5
C O E F G
1.14. SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Hectare Suprimido
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
D F I L N
1.15. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP
Hectare Suprimido
Até 1 Acima de 1 a 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a 20 Acima de 20
D G I L N
1.16. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA LICENCIAMENTO flORESTAL DE OBRAS,
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE
Hectare Suprimido
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
D G I L O
1.17. MANEJO DE ÁRVORES IMUNES DE CORTE: TRANSPLANTE E/OU PODA
Hectare Suprimido
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
B C O E F
1.18. EXPLORAÇÃO DE TALHÃO DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL *
Área de Talhão a ser suprimido (em hectares)
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200
191
~ ..GOIANA 6·R.fElTUR.
Gabinete do Prefeito
B c D E I F
* Referente à Autorização de exploração anual vinculado atodas as tipologias de manejo
floresta.
1.19. SERVIDÃO FLORESTAL
Hectare solicitado
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
B C D E F
1.20. RESERVALEGAL
Hectare solicitado
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
B C D E F
1.21. IMPLANTAÇÃO OU ENRIQUECIMENTO DE FLORESTAS PLANTADAS COM
ESPÉCIESNATIVAS
Hectare solicitado
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
B C D E F
1.22. IMPLANTAÇÃO DE FLORESTASPLANTADAS COM ESPÉCIESEXÓTICAS
Hectare solicitado
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
G H I J L
1.23. REMEDIAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
Área Total (ha)
Até 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 100 Acima de 100 a 150 Acima de 150
C D E F G
1.24. SUPRESSÃODE INDiVíDUOS ISOLADOS DE ESPÉCIESNATIVAS
Indivíduos Suprimidos
Até 20 De 21 a 50 De51a 100 De 101 a 200 Acima de 200
B C D F G
~~iC;l)
I .••••/
192 IlL0f~ ., - ,1 ~ ., A. .' u'
~ ,-' c:
•
.•
Gabinete do Prefeito
1.25. CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE
Área de Abrangência do Estudo
Até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 100 Acima de 100 a 200 Acima de 200
B C O F G
193
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
ANEXO IV
TAXA EM REAIS, POR ANO, PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E
CONSULTA PRÉVIA
EXERcíCIO 2023
LICENÇA
CONSULTA LICENÇA LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO
LICENÇA
ENQUADRAMENTO DE
PRÉVIA PRÉVIA INSTALAÇÃO SIMPLIFICADA
OPERAÇÃO
A 97,71 104,21 138,99 104,21 104,21 243,21
B - 138,99 277,95 138,99 138,99 416,95
C - 208,45 416,95 277,95 277,95 694,91
o - 277,95 555,91 416,95 416,95 972,86
E - 419,95 833,88 555,91 555,91 1389,81
F - 555,91 111,82 833,88 833,88 1945,72
G - 833,8 1667,75 1111,82 1111,82 2796,43
H - 1111,82 2223,69 1667,75 1667,75 3891,44
I - 1667,75 3335,57 2226,69 2223,69 5559,26
J - 2223,69 4447,41 3335,57 3335,57 7782,98
l - 3335,57 6671,08 4447,41 4447,41 11118,50
. M .- 4447,41 8894,75 6671,08 6671,08 15565,83
N - 6671,08 13342,14 8894,75 8894,75 22236,90
O - 8894,75 17789,49 13342,14 13342,14 31131,64
P - 11118,44 22236,92 17789,49 17789,49 40026,42
Q - 13.342,14 27093,26 22236,92 22236,92 49330,18
194
GOIANA
PREfEITURA
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
RELAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO NO CADASTRO
TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILlZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NíVEL DO
ESTABELECIMENTO (EM REAIS)
Nível do Estabelecimento Multa por Atraso (em R$)
Pessoa Física R$ 90,00
Microempresa R$1.500,OO
Empresa de Médio Porte R$ 2.000,00
Empresa de Grande Porte R$ 10.000,00
195
I
Gabinete do Prefeito
ANEXO VI
VALORES DEVIDOS A TíTULO DE TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO
MUNiCíPIO DE GOIANA, POR ESTABELECIMENTO, POR TRIMESTRE (EM REAIS)
POTENCIAL PESSOA MICROEMPRESA EMPRESA EMPRESA EMPRESA
POLUIDOR FíSICA DE DE MÉDIO DE
PEQUENO PORTE GRANDE
PORTE PORTE
Pequeno ·
. R$ 33,95 R$ 67,91 R$135,82
Médio · - R$ 54,32 R$108,65 R$ 271,64
Alto · R$15,09 R$ 67,91 R$135,82 R$ 679,11
196
I
~,.GOIANA •••• FElTU •• Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Q Código Tributário Municipal é um instrumento importante para a gestão
financeira dos municípios, uma vez que estabelece as normas e procedimentos para a
cobrança de tributos municipais, ao passo que o nosso encontra-se desatualizado haja
vista que remonta desde o Exercício de 2005.
A justificativa para a atualização do Código Tributário Municipal é garantir uma
arrecadação eficiente e justa, que seja capaz de suprir as necessidades financeiras do
município, como a manutenção de infraestruturas, serviços públicos e investimentos em
áreas como educação, saúde e segurança, além de modernizar não só com o aparato
tecnológico necessário, como também de regras atualizadas que possam convergir para o
bem comum do contribuinte e da fazenda pública.
Além disso, o Código Tributário Municipal é uma forma de garantir a legalidade
e a transparência na cobrança de tributos, evitando abusos e injustiças na arrecadação.
Com regras claras e bem estabelecidas, os contribuintes têm conhecimento prévio sobre
suas obrigações tributárias, facilitando o cumprimento das mesmas e inserindo o ambiente
tecnológico as demandas dos contribuintes.
QUITajustificativa para o Código Tributário Municipal é a necessidade de
atualização e adaptação dá legislação municipal às mudanças econômicas, sociais e
tecnológicas. Com o avanço da tecnologia e a globalização, novas formas de economia e
meios de pagamento surgpm, o que exige a criação de regras específicas para a tributação
dessas atividades.
Além disso, o Código Tributário Municipal também pode ser utilizado como uma
ferramenta de incentivo ao desenvolvimento local, por meio da criação de benefícios
fiscais para determinadas atividades econômicas ou regiões. Isso pode atrair
investimentos, gerar empregos e impulsionar o desenvolvimento econômico do
município, aos quais, a título ilustrativo teremos a menor alíquota de ISSQN da Região
da Mata Norte com 2% (dois por cento), traduzindo em oferta de novos empreendimentos
locais.
Portanto, a justificativa para o Código Tributário Municipal está na necessidade
de estabelecer normas claras e atualizadas para a cobrança de tributos municipais,
Gabinete do Prefeito
garantindo uma arrecadação eficiente e justa, além de promover o desenvolvimento
econômico local.
Solicitamos a apreciação em regime de urgência pelos ilustres parlamentares.
EDUARDO HONORIO
CARNEIRO:14281821
449
Assinado de forma digital por
EDUARDO HONORIO
CARNEIRO:14281821449
Dados: 2023.10.16 16:22:03 -03'00'
Eduardo Honório Carneiro
Prefeito
A lOS PIN O DE
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA Em,
Im*,'.i.8·f'f'!·!ti·iS""·if"'§""
COMISSÃO ESPECIALDESTINADA A DAR PA R O PROJETODE LEI COMPLEMENTAR
N. 003/2023, QUE "DISPÕESOBREÇ> CÓDIGOTRIBUTÁRIO DO MUNicíPIO DE GOIANA-PE,
REVOGAA LEI MUNICIPAL 1.973/2005, QUE O INSTITUIU, ETODAS AS SUASALTERAÇÕES
POSTERIORES,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",EM CONFORMIDADE OM OS ARTS. 174 E
SEGUINTES, DA RESOLUÇÃO N. 1.566/92 - DA ÂMARA
MUNICIPAL DEGOIANA _ PERNAMBUCO. L C A R I~· I 3 -I=-.~
A Comissão Especial, instituída pela Portaria n. 356/2023, des .
mérito do Projeto de Lei Complementar n. 003/2023, pass
seguintes termos:
PARECERAO PROJETODE LEICOMPLEMENTAR N. 003/2023
-
I - RELATÓRIO
A propositura foi encaminhada para leitura, na Sessão Legislativa destra Casa, no dia 24
de outubro, do corrente ano e, efetivamente lida nesta mesma data, tendo a Presidência
deste Poder, nos termos regimentais, designado esta Comissão Especial, que foi
devidamente instalada, sendo eleito Presidente o Vereador Alexandre Carvalho e o
Vereador Carlos Viégas Júnior, como Relator.
Cumpridas as formalidades regimentais, passo a análise do conteúdo da matéria, quanto
à sua admissibilidade e no que tange ao mérito.
11- ANÁLISE
A matéria ora em análise encontra-se regularmente redigida, atendendo as regras de
técnicas do processo legislativo, encontrando amparo também, no que concerne à sua
constitucionalidade e legalidade. No mérito, a medida visa a instituição do novo Código
Tributário do Município de Goiana.
VOTO DO RELATOR
A esta Comissão Especial compete, nos termos do art. 174, do Regimento Interno,
pronunciar-se pela admissibilidade constitucional do Projeto de Código em comento e
quanto ao mérito da matéria aqui relatada.
DA ADMISSIBILIDADE
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (8'1) 3626-0002 - CNPJ: n.408.655/0001
-
10
Site: www.goiana.pe.leg.br
C A lOS PIN O DE R
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA pmM,.,·,·#'E,!·i·'·i,·iJg·'fi
,'9'f'iJ
o Projeto de Lei Complementar n. 003/2023 é plenamente admissível, uma vez que
obedeceu o rito estipulado nos arts. 174 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Com efeito, a matéria em análise teve início no Poder Executivo Municipal, cumprindo,
portanto, a exigência regimental.
Nos termos do §2º., do art. 174, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o projeto
permaneceu à disposição dos vereadores, para apresentação de emendas, pelo prazo de
20 dias, não havendo nenhuma proposição apresentada.
Entendo, portanto, que não há qualquer óbice à sua admissibilidade, e manifesto posição
neste sentido.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito, este Relator entende que o Projeto de Lei Complementar, além de
cumprir todos os requisitos regimentais, é de fundamental importância, uma vez que
propõe a instituição do novo Código Tributário do Município de Goiana, modernizando a
arrecadação municipal, adequando à nova realidade deste município, pois, o vigente
Código Tributário data do ano de 2006, quando o município vivia uma outra realidade
econômica.
Por todo o exposto, entendo pela admissibilidade da matéria e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar n. 003/2023, cujo voto é acompanhado pelos
demais membros desta Comissão, que opinam no mesmo sentido, propondo, nos termos
do § 3º, do art. 166, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, a dispensa da redação
final, tendo em vista a desnecessidade de seu ajustamento.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, 04 de
~~Ih"""";;;~~
Presidente
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (8'1) 3626-0002 - CNPJ: 1'1.408.655/0001-10
Sita: www.goiana.pa.leg.br
-c SI o IN I) O
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA lI"iWJ!i·fifli·i.i.,,.,,g'!Fi,qM"
Membro
Ver. Ibson
f
Gouveia
V
. Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 11:5- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sita: www.goiana.pe.leg.br