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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, da Lei Federal nº 14.133/2021.
native_id1829

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-22T12:10:07.173528-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-21T12:48:07.897565-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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Dispõe sobre a regulamentação I o
Municipal de Goiana, da lei federal nO14.1
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2023
•
RESOLVE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Esta Resolução regulamenta, no âmbito deste Poder Legislativo Municipal, a Lei
Federal nO14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Ato Administrativo emanado da Mesa Diretora disporá sobre
peculiaridades dos ritos procedimentais previstos nesta Resolução.
Art. 20 Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável.
TÍTULO 11
DA FASE PREPARATÓRIA DAS LICITAÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 30. As contratações, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, sob o regime de
execução indireta, observarão, no que couber:
I - as fases de planejamento da contratação, seleção do f rnecedor e gestão do
contrato;
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II - os critérios e práticas de sustentabilidade;
III - o alinhamento com o planejamento estratégico da Câmara Municipal, quando
houver.
Art. 40. O planejamento da contratação, para cada demanda a ser contratada,
consistirá nas seguintes etapas:
;
I - estudos preliminares;
II - gerenciamento de riscos; e
III - termo de referência ou projeto básico.
§ 10 As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o
cumprimento das etapas do planejamento da contratação, no que couber.
§ 20 Salvo o gerenciamento de riscos relacionado à fase de gestão do contrato, as
etapas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam dispensadas, quando se
tratar de:
a) contratações de serviços, cujos valores se enquadrem nas disposições dos incisos I
e II do art. 75, da Lei nO14.133/2021, a depender do regime adotado; ou
b) contratações previstas no inciso VIII do art. 75 e do art. 90, §§2°, 30 e 6°, da Lei nO
14.133/2021, a depender do regime adotado.
§ 30 As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de
prorrogações sucessivas, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam
dispensadas das etapas previstas nos incisos I, II e III do caput, deste artigo, salvo o
gerenciamento de riscos da fase de gestão do contrato.
§ 40 Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns,
para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Seção I
Dos Estudos Preliminares
Art. 50. A unidade requisitante deve realizar os estudos preliminares.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização do estudos preliminares, em casos de
alterações contratuais, realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive
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•
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Seção 11
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 60. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes
atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do
planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que
impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
11- avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de
ocorrência e do impacto de cada risco;
111- tratamento dos riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações,
para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis, após o tratamento, definição das ações
de contingência, para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se
concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das de
conti ngência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à equipe
de planejamento da contratação, devendo abranger as fases do procedimento da
contratação previstas nesta Resolução.
Seção 111
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 70. O projeto básico ou termo de referência deverá ser elaborado a partir dos
estudos preliminares e do gerenciamento de risco, devendo ser encaminhado ao setor
de licitações.
Art. 80. Podem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de termos de
referência e projetos básicos disponibilizados pela assessoria jurídica da Câmara
Municipal de Goiana, da Procuradoria do Estado de Pernambuco ou da Advocacia Geral
da União.
Parágrafo UnlCO. Cumpre à equipe de planejamento a elaboração do termo de
referência ou projeto básico, ao qual caberá avaliar a pertinência de modificar ou não
os estudos preliminares e o gerenciamento de risco, a depender da temporalidade da
contratação.
Art. 90. O termo de referência ou projeto básico deve conter, no mínimo, o seguinte
conteúdo: ~ ~..,( ,.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
ba{hando para todos O~ g
I - declaração do objeto:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade
de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso; e
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso.
11- fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes, quando elaborados ou, quando não for possível divulgar
esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
111- descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos, desde o seu início, até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreva como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se, preferencialmente, pelo
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1°, do art. 36, da
Lei nO 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal;
IX - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe derem suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços respectivos; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 10 Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, o responsável pela
elaboração do termo de referência ou do projeto básico produzirá somente os itens que
não forem estabelecidos como padrão.
§ 20 Os documentos que compõem a fase de planejamento da contratação serão parte
integrante do processo administrativo da licitação.
§ 30 Na hipótese de o processo de contratação não dispor de e tudo técnico preliminar: Cb? Páqlna 4 de 441r>
•
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso lI, do caput, deste
artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo
pleiteado;
11- o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no plano de
contratações anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade.
Art. 10. A Câmara Municipal não poderá contratar o mesmo prestador para realizar
serviços de execução, de subsídios ou assistência à fiscalização ou supervisão, relativos
ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
Art. 11. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso
de contratação direta, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP -, como
anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
CAPÍTULO 11
DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 12. A Câmara Municipal deverá elaborar plano de contratações anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento
com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva proposta
orçamentá ria.
Parágrafo único. Na elaboração do plano que trata este artigo observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, as instruções normativas federal ou estadual.
Seção 11
Do Fundamento e dos Objetivos
Art. 13. A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
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I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
processuais;
n - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de
governança existentes;
In - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal;
i
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial
com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Da Elaboração
Subseção I
Diretrizes
Art. 14. Até a primeira quinzena de agosto de cada exercício, a Câmara Municipal
elaborará o seu plano de contratações anual, o qual conterá todas as contratações que
pretenda realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas
hipóteses previstas nos arts. 74 e art. 75 da Lei nO14.133/2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a
elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pela Câmara
Municipal.
Subseção II
Exceções
Art. 15. Ficam dispensadas de registros, no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nO
12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
n - as contratações realizadas por meio de concessão de sup ímento de fundos,
hipóteses previstas no art. 45, do Decreto nO93.872/1986;
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III _ as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII, do caput do art. 75, da Lei nO
14.133/2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
o § 20, do art. 95, da Lei nO14.133/2021.
Seção IV
Consolidação
Art. 16. Encerrado o prazo para o envio dos documentos de formalização de demanda,
previsto em regulamento específico, o Diretor Administrativo consolidará as demandas
encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas
necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com
objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à
economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 10 O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações
constará do calendário de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§ 20 O processo de contratação de que trata o § 1° deste artigo será acompanhado de
estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico,
considerado o tempo necessário para realizar o procedimento, ante a disponibilidade da
força de trabalho na instrução do processo.
§ 30 O Diretor Administrativo concluirá a consolidação do plano de contratações anual,
até 01 de agosto do ano de sua elaboração, e o encaminhará para aprovação da
autoridade competente.
Seção V
Da Aprovação
Art. 17. Até a primeira quinzena de agosto do ano de elaboração do plano de
contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas
por meio de ato administrativo. (\ PC::) ~_ ~
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;
•
§ 10 A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou
devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações, junto às
áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 20 O plano de contratações anual, aprovado pela autoridade competente, será
disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção VI
Da Publicação
Art. 18. O plano de contratações anual da Câmara Municipal será disponibilizado,
automaticamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o acesso
ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no
prazo de trinta dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão
e alteração.
Seção VII
Da Revisão e da Alteração
Art. 19. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser
revisado e alterado, por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, ou
por meio de reajuste, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do
plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, no período
de 06 (seis) a 16 (dezesseis) de dezembro.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá prorrogado, a
depender da tramitação do projeto de lei orçamentária.
Art. 20. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser
alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual, atualizado e aprovado pela
autoridade competente, será disponibilizado, automaticamente, no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Seção VIII
Da Execução
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..
Subseção I
Compatibilização da demanda
Art. 21. A equipe de planejamento verificará se as demandas encaminhadas a ele
•. constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual
ensejarão a sua revisão, caso justificadas.
Art. 22. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas
em processo de contratação e encaminhadas ao setor de licitações, com a antecedência
necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas de instrução processual.
Subseção 11
Relatório de riscos
Art. 23. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a equipe
de planejamento elaborará, de acordo com as orientações da Diretoria da
Administração, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação
de itens constantes do plano de contratações anual, até o término daquele exercício.
§ 1° O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima quadrimestral e sua
apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de abril, agosto e dezembro de
cada ano.
§ 2° O relatório de que trata o § 10 deste artigo será encaminhado à Diretoria de
Administração, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3° Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações
planejadas e não realizadas serão justificadas, quanto aos motivos de sua não
consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de
contratações referente ao ano subsequente.
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CAPÍTULO 111
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
TJ;t~alhando jial'l! t
Art. 24. A Câmara Municipal elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras,
serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput deste artigo, será adotado, nos termos do art. 19, lI, da Lei nO14.133, de 10 de
abril de 2021, os Catálogos CATMATe CATSER,do Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 25. No procedimento de pesquisa de preços, realizado em âmbito municipal, os
parâmetros previstos no § 1° do art. 23, da Lei nO14.133 são autoaplicáveis, no que
couber.
Parágrafo único. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão
da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade,
caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro
meio idôneo.
Art. 26. No processo licitatório, para aquisição de bens e contratação de serviços em
geral, o valor estimado será definido, com base no melhor preço aferido por meio da
utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços, disponíveis no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
11 - contratações similares feitas pela Câmara Municipal, em execução ou concluídas no
período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
111 - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data
e hora de acesso;
CA A JOSé fiNTO oi AS <J￾CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
IV - pesquisa direta, com, no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida, no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação
do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 27. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto, o fornecedor escolhido para contratação deverá
comprovar, previamente, à subscrição do contrato, que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas por outros contratantes,
no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação, pela Administração, ou
por outro meio idôneo.
Art. 28. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 29. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, a solicitação efetuada pela
administração pública, encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail,
devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos.
Art. 30. Caberá ao agente público, designado pelo Presidente da Câmara, mediante
portaria, a realização de compras, a apuração do valor estimado, com base no melhor
preço aferido.
§ 1° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2° Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 3° A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 31. A pesquisa de preços é dispensável, nas hipóteses do §20 do art. 95 da Lei
nO14.133/2021, respondendo o agente contratante quando comprovada aquisição por
preços excessivos.
CAPÍTULO V
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
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Art. 32. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio à Câmara
Municipal.
§ 1° A modelagem de contratação mais vantajosa à Câmara Municipal, considerado
todo o ciclo de vida do objeto, deve ser avaliada ainda na fase de planejamento da
contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
referência.
§ 2° Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DE CONSUMO
Art. 33. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal
de Goiana deverão ser de categoria "comum", não superior à qualidade necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. A disposição acerca do conceito de bens comuns e seus respectivos
itens será feita em regulamento específico.
CAPÍTULO VII
PLATAFORMA ELETRÔNICA
Art. 34. Fica autorizada adesão de plataformas eletrônicas público ou privada, para
realização dos processos de eletrônicos de contratação, mediante justificativa da maior
vantajosidade à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ao adotar plataforma pública ou privada, será aplicado o
regulamento vigente da entidade específica.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Seção I
Centralização das contratações
Art. 35. Todas os procedimentos relativos à aquisição e contratação, no âmbito da
Câmara Municipal de Goiana-PE, ficam centralizados na Diretoria de Administração e
Serviços, podendo haver delegação de poderes, em situações específicas.
Parágrafo único. A forma de organização e a estrutura de funcionamento da unidade
centralizada de compras, licitações e contratos de que trata esta normativa serão
estabelecidas em Resolução específica da Câmara Municipal de Goiana.
Art. 36. Para o início do processo de contratação será necessário que o documento de
formalização de demanda indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já
utilizada, anteriormente, pela Câmara Municipal, se for o caso, e o prazo para início e
conclusão da execução da obra, serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. A partir do documento de formalização de demanda, o processo de
contratação será executado, observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar, no
mercado, a melhor solução disponível e viável, técnica e economicamente, definir o
procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir os documentos
necessários ao processo de contratação;
Il-fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das
condições de habilitação dos proponentes; e
In - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por intermédio de ferramentas
disponibilizadas pela Câmara Municipal, inclusive, mediante uso de recursos de
tecnologia da informação.
Seção 11
Segregação das funções
Art. 37. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
§ 1° É vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como
fiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos, durante o processo de contratação.
§ 2° A aplicação do
artigo: princípio da segregação de funções de que trattput deste .
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I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 38. As funções mais suscetíveis a riscos, para fins da segregação de funções, à
qual se refere o §1° do art. 7
0 da Lei nO14.133/2021, são as relacionadas:
I - à elaboração da fase de planejamento;
II - à seleção do fornecedor;
III - à fase de homologação;
IV - à fiscalização, inclusive ao recebimento; e
V - ao pagamento.
§ 1° Excepcionalmente, o mesmo agente público poderá exercer mais de uma função,
dentre as listadas neste artigo, sendo vedada a realização, pelo mesmo agente público,
de duas funções subsequentes, exceto as funções relacionadas às alíneas II e III deste
artigo, de responsabilidade do agente de contratação.
§ 2° Em regra, o agente de contratação não participará da produção dos artefatos da
fase preparatória, podendo, no entanto, colaborar administrativamente, com os setores
envolvidos na área de planejamento.
Seção 1-
Disposições Gerais
CAPÍTULO 11
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 39. Os agentes públicos, designados para o cumprimento do disposto nesta
Resolução, deverão preencher os seguintes
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, emitida por escola de
governo, criada e mantida pelo Poder Público; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Câmara Municipal de Goiana, nem tenham com eles vínculo de parent~, colateral ou
ctllQ Gt'4deJp>
por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas, cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput deste artigo, incide sobre o agente
público que atue em processo de contratação, cujo objeto seja do mesmo ramo de
atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o
relacionamento.
§ 3° A designação de agente público não pertencente ao quadro permanente
da Câmara Municipal poderá ser feita, temporariamente, mediante justificativa
fundamentada.
Seção 11
Presidente da Câmara
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - autorizar a abertura dos processos de contratação;
II - autorizar a publicação dos editais, dos avisos de contratações diretas e da abertura
de procedimentos auxiliares;
III - adjudicar o objeto e homologar o processo licitatório, em ato único;
IV - revogar ou anular a licitação;
V- instituir comissão permanente de reequilíbrio econômico-financeiro, para apreciação
dos pedidos dos contratos e das atas de registro de preços;
VI - firmar os contratos e as atas de registro de preços.
Seção lI!
Diretor Administrativo
Art. 41. Compete ao Diretor Administrativo:
1- aprovar os seguintes documentos da fase de planejamento:
a) estudos técnicos preliminares,
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b) termo de referência,
c) anteprojeto;
d) projeto básico; e
e) edital.
11- designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
Seção IV
Coordenador Administrativo
Art. 42. Incumbe ao coordenador administrativo, designado, mediante portaria, do
Presidente da Câmara, as seguintes atribuições:
I - desenvolver ações voltadas à padronização dos subprocessos, a partir da
implantação de modelos de compras e contratações, procedimentos operacionais￾padrão e instruções operacionais, observando sempre os critérios de
sustentabilidade, eficiência administrativa, ganhos de escala e de qualidade,
desburocratização, melhoria de processos, inovação, transparência e melhoria do
gasto público;
11- coordenar a execução do Plano de Contratações Anual, no âmbito dos setores
de compras, licitações e contratos;
111- organizar os fluxos dos subprocessos de compras diretas, contratações diretas,
licitações e contratos;
IV - definir junto aos setores subordinados mecanismos para acompanhamento e
aperfeiçoamento dos subprocessos, a fim de atender em tempo as datas desejadas
para as contratações previstas no PCA;
V - discutir e consolidar relatórios de produtividade, com base nos registros dos
setores subordinados;
VI - buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores envolvidos nas
atividades dos setores vinculados à Coordenação;
VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade
competente.
Seção V
Equipe de Planejamento das Contratações
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA • ,. f •• fi' , .,.
Art. 43. A Equipe de Planejamento das Contratações composta por, no rmrurno, 03
(três) membros, designados pelo Presidente da Câmara, mediante portaria, irá atuar
na etapa de planejamento das contratações, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Diretor Administrativo na análise das demandas, para consolidação do
Plano de Contratações Anual;
11 - atuar na execução de procedimentos concernentes à fase preparatória das
contratações diretas, licitações e procedimentos auxiliares, devendo abordar todas
as considerações que possam interferir na contratação, conforme disposto no Art. 18
da Lei n? 14.133/2021, de modo a assegurar sua compatibilização com o referido
Planoe com as leis orçamentárias, e o alinhamento com o Planejamento Estratégico;
111 - auxiliar as unidades requisitantes, que contarão também com o apoio de
servidores com conhecimento técnicos correlatos ao objeto, e, quando admitidos,
com terceiros contratados, na elaboração dos estudos técnicos preliminares;
IV - definir as modalidades de licitação, levando em consideração as disposições
contidas no ETPe no DFD;
V - elaborar os artefatos da fase preparatória da licitação e os que compõem os
procedimentos auxiliares, devendo adotar, sempre que possível, os modelos de
minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros
documentos elaborados instituídos pela Diretoria de Administração e Serviços;
VI - apurar os preços estimados previstos no PCA, para efeito de formalização do
processo licitatório;
VII - gerenciar os riscos relacionados aos processos de contratação.
Art. 44. A equipe de planejamento das contratações contará com o auxílio das
unidades de assessoramento jurídico e do controle interno, para o desempenho de
suas funções.
Art. 45. Será admitida, excepcionalmente, a contratação de terceiros, para
assessorar, tecnicamente, a equipe de planejamento das contratações, na fase
preparatória, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo único. A empresa ou o profissional especializado contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas.
Seção VI
Chefe de Compras
Art. 46. Incumbe ao Chefe de compras, designado mediante portaria, do Presidente
da Câmara, as seguintes atribuições:
I - implementar os procedimentos para formalizaçã.Odos processos administrativos I.-cx
relativos às pequenas compras, prevista no art. 95, §20, da lei 14.133/2021; ~
a~ Página 17 de 44
II - auxiliar os fiscais dos contratos no acompanhamento da execução das atas de
registros de preços e dos contratos firmados, a partir da recepção dos pedidos de
aquisições e emissão das ordens de serviços e de fornecimento de bens;
11I - fomentar o aperfeiçoamento dos processos de compra por meio da implantação
dos modelos de compras e contratações;
IV - emitir as solicitações de empenho referentes às compras em que o instrumento de
contrato será dispensado, enquadrados aqui os casos de aquisições com entrega
imediata e integral dos bens adquiridos, e dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
V - realizar pesquisa de preço, para aquisições de pequeno valor, definido no art. 95,
§2°, da lei 14.133/2021, quando necessário;
VI - auxiliar na realização de pesquisa de preços junto aos fornecedores em potencial,
a fim de subsidiar a apuração dos preços na fase preparatória.
Seção VII
Da Designação
Art. 47. O agente de contratação será designado pelo Presidente da Câmara
Municipal, em caráter permanente ou especial, mediante portaria, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a
homologação.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado como agente de contratação, o
servidor público que:
I - possua capacitação em curso de Pregoeiro; de licitações e contratos administrativos,
atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida
pelo poder público; ou
II - reconhecidamente, tenha conhecimentos sobre licitações e contratações
governamentais, com a comprovação de atuação na área.
Art. 48. O agente de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de
contratação serão agentes públicos da Câmara Municipal, preferencialmente, servidores
efetivos dos quadros permanentes, designados pelo Presidente da Câmara, em caráter
permanente ou especial.
§ 1° Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado pregoeiro.
§ 2° Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no rnínt o, 03 (três)
membros.
Páqina 18 de 44 ~
§ 3° O Presidente da Câmara poderá designar, em ato motivado, mais de um agente
de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Art. 49. Nadesignação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - o diretor administrativo verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo
de contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício
concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e
fiscalização do contrato sejam realizadas de forma adequada;
11 - a designação será feita, nominalmente, por ato administrativo da autoridade
competente, com o devido reflexo nos atos subsequentes do procedimento da espécie,
no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por
razões de conveniência ou interesse público.
Seção VIII
Da atuação dos agentes na fase preparatória
Art. 50. São considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação,
todos aqueles que desempenhem atividades relacionadas à elaboração dos
documentos que a integrem.
§ 10 O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou
equipe de agentes públicos, conforme o caso.
§ 2
0
Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
§ 3° A atuação, na fase preparatória, deverá ser feita por agente público que não
participará da fase externa, em obediência ao princípio da segregação da função.
§ 4° Em nenhuma hipótese, o agente de contratação elaborará os estudos preliminares,
projetos e anteprojetos, termos de referência.
Seção IX
Da atuação do agente de contratação e da comissão de contratação
Art. 51. A atuação do agente de contratação, do pregoeiro, em licitações, na
modalidade pregão, e da comissão de contratação, em licitações, n s demais
modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes atribuições em comum:
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GOIANA
I-receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimento e as impugnações ao
edital, com o auxílio dos agentes da fase preparatória;
11- iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
111- credenciar os interessados;
IV - receber e examinar a declaração dos licitantes, quanto à regularidade das condições
de habilitação;
V - verificar a conformidade da proposta e da documentação, em relação
aos requisitos estabelecidos no edital;
VI - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VII - conduzir a etapa competitiva;
VIII - classificar os proponentes, após encerrada a etapa competitiva;
IX - negociar, para obtenção de maior vantagem;
X - verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - sanear erros ou falhas;
XII - indicar o vencedor do certame;
XIII - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua admissibilidade;
XIV - reconsiderar seus atos, diante da interposição de recurso ou de pedido de
reconsideração ou encaminhá-los para decisão da autoridade competente;
XV - revisar a ata da sessão da licitação;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para adjudicação e
homologação;
XVII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso;
XVIII - instruir os procedimentos auxiliares e processos de contratação direta,
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei nO14.133/2021;
XX- conduzir o Diálogo Competitivo.
XIX - dirigir a fase externa da dispensa eletrônica; e
Art. 53. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I -tomar decisões em prol da boa condução da licitação ou das contratações diretas,
dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades
de contratações, descentralizadas ou não, para fins dIPaneamento da fase preparatóri~a
caso necessano; n '"
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II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o calendário de contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
IH - instruir os procedimentos auxiliares e processos de contratação direta,
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da Lei nO14.133/2021.
§ 1° O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, e responderá,
individualmente, pelos atos que praticar, exceto quando, induzido a erro, pela atuação
da equipe.
§ 2° A atuação do agente de contratação deverá ater-se à condução, ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, o agente de contratações estará
desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de
termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de
editais.
§ 4° Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, a área
responsável pelas contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos,
com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação, até o término
previsto.
§ 5° O agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo, desde que seja devidamente justificado e que não incidam
em vedações.
§ 6° O não atendimento por outras áreas da Câmara Municipal às diligências do agente
de contratação, ensejará motivação formal, a ser certificada nos autos do processo.
§ 7° As diligências de que trata o § 60 deste artigo observarão as normas internas da
Câmara Municipal, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 54. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal, para o desempenho das funções
essenciais à execução das atribuições do agente.
§ 1° O auxílio de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de orientações gerais
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas da Câmara Municipal, quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a solicitação de uxílio, ao órgão
de assessoramento jurídico, dar-se-á por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
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Página 21 de 44~
§ 3° A unidade de Controle Interno, na prestação de auxílio, observará a supervisão
técnica e as orientações normativas da Câmara Municipal e manifestar-se-á acerca dos
aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos
da gestão de contratações.
§ 4° Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de Controle
Interno.
Seção X
Equipe de apoio
Art. 55. A equipe de apoio será composta por, no rmrurno, 02 (dois) membros,
designados pelo Presidente da Câmara, mediante portaria.
§ 1° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
§ 2° A equipe de apoio poderá solicitar manifestação da assessoriajurídica e da unidade
de Controle Interno.
§ 3°. A equipe de apoio poderá, excepcionalmente, ser composta por terceiros
contratados, mediante justificativa fundamentada.
Seção XI
Comissão de contratação
Art. 56. A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens ou
serviços especiais e será formada por, no mínimo, 03 (três) membros,
preferencialmente, entre os servidores efetivos, designados pelo Presidente da
Câmara, mediante portaria.
§ 1° A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um servidor
público do quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 2° Os membros da comissão de contratação responderão, solidariamente, por
todos os atos praticados pela comissão, exceto aqueles que expressarem posição
individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada, na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 3° A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por agentes públicos,
em caráter permanente ou especial, com a função d.ereceber, de exami~r e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentn
aQres. \~ t LA
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Art. 57. Na licitação, na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente, entre os servidores
efetivos dos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento.
Art. 58. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais, cujos objetos não
façam parte da rotina administrativa da Câmara Municipal, bem como para novas
aquisições de bens ou serviços comuns, entendidas como aquelas nunca antes
contratadas pela Administração, poderá, excepcionalmente, ser contratada empresa ou
profissional especializado, por prazo determinado, mediante justificativa fundamentada,
com o objetivo de assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1° A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
deste artigo assumirá responsabilidade civil objetiva e solidária, pela veracidade e pela
precisao das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da
comissão de contratação.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 59. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens
ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução;
n - conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo;
In - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação
e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado e acessível a
todos, e atribuir-lhes eficácia, para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares,
previstos no art. 78, da Lei nO14.133/2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo, os membros da comissão de contratação responderão,
solidariamente, pelos atos praticados pela comissão; exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada, em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 60. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de Controle Interno da Câmara Municipal.
Páqlna 23 de ~
- (A JOSE Plt. H D A (,1-
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
CAPÍTULO 111
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61. O Diretor Administrativo é o auxiliar imediato do Presidente da Câmara, no
tocante à responsabilidade pela governança das contratações, cabendo àquele
implementar processos, estruturas e mecanismos, inclusive de gestão de riscos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais,
com o intuito, dentre outros, de:
I - alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei nO 14.133/2021;
II - promover um ambiente íntegro e confiável às contratações;
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
disposições orçamentárias;
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações;
V - conduzir os procedimentos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA),
prevendo todos os itens que a Administração pretende contratar no exercício
subsequente, e buscando assegurar sua compatibilidade com as ações estratégicas do
órgão;
VI - analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes, formalizadas nos
Documentos de Formalização de Demandas (DFDs), decidindo, junto com a autoridade
máxima, acerca da inclusão da demanda no Plano de Contratações Anual, promovendo
diligências necessárias, para:
a) agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos da mesma natureza;
b) avaliar se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua
execução, visando a determinar o grau de prioridade da compra ou contratação, bem
como orientar o setor de licitação sobre a data desejada para a compra ou contratação.
VIII - orientar as unidades organizacionais da Câmara quanto à elaboração e prazos de
envio dos DFDs;
VII - consolidar o PCA e realizar ajustes, quando necessário, sempre tendo em vista os
prazos para retificações previstos no regulamento;
IX - instituir, com auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de Controle Interno,
modelos de minutas de termos de referência, editais, contratos e outros documentos
padronizados;
X - implantar mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento dos
controles preventivos e para a capacitação de agentes j:l' blicos;
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# .'
XI - oficiar o Setor de Compras da Câmara Municipal, com a solicitação de
formalização de processo administrativo, para pequenas compras;
XII - designar os gestores de contratos e o fiscal do contrato.
Parágrafo único. A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos processos de
contratação, devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente definidos, destinados
a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo de contratação, a atuação
do contratado, no cumprimento das obrigações e os resultados dos contratos e das atas
de registro de preços.
Seção 11
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo
Art. 62. Para o controle das contratações públicas, realizadas pela Câmara Municipal,
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 03 (três) linhas de
defesa, nos termos do art. 169 da Lei nO 14.133/2021.
§ 1° A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o aperfeiçoamento
dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, será de
responsabilidade e competência da Diretoria Administrativa.
§ 2° As autoridades competentes serão responsabilizadas pela ausência de providências
relacionadas ao controle preventivo de riscos e à capacitação de agentes públicos, que
atuarem no processo de contratação.
§ 3° Nos casos de insuficiência de efetivo, a segregação de funções poderá ser
substituída por outros controles, desde que estes tratem, adequadamente, do risco de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, adotando-se,
preferencialmente, o aumento da transparência e da publicidade dos atos e dos
documentos do processo administrativo de contratação.
Art. 63. Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão desenvolvidos
contemplando:
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos, com
definição do apetite ao risco, da identificação, da avaliação, do controle, do tratamento
e da mitigação dos riscos relacionados à legalidade, à integridade e à obtenção dos
resultados pretendidos nos processos de contratação;
11 - a elaboração de matrizes de risco, com indicação de medidas preventivas de riscos
e de saneamento de irregularidades verificadas no processo de contratação;
111 - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observando o princípio da
segregação de funções. i A
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GOIANA
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§ 10 - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de riscos deverá
considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu tratamento, não sendo
criados mecanismos de gestão de risco que tenham custo superior ao risco a ser
controlado.
§ 2
0
- Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão adotar medidas para
o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e para a apuração de
responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Seção 111
Assessoria Jurídica
Art. 64. Além do controle previo de legalidade, previsto no art. 53 da Lei nO
14.133/2021, incumbe à assessoria jurídica da Câmara Municipal, o auxílio técnico￾jurídico às autoridades responsáveis por tomada de decisões e os agentes do processo
de contratação.
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, o auxílio técnico dar-se-á por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara, individualizada e delimitada, a dúvida jurídica a
ser dirimida, e que poderá ser prestado após a manifestação da área requisitante sobre
o assunto.
§ 2
0
O responsável pelo setor jurídico da Câmara Municipal poderá editar instrução
normativa que definirá as formas e os prazos para o auxílio técnico, observados os
limites das respectivas atribuições previstas em lei, considerando a natureza da dúvida.
§ 3° Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas que envolvam até
25% (vinte e cinco por vento) do valor previsto, no art. 75, I ou II, e § 30 da Lei nO
14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for
padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o
administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Seção IV
Controle interno
Art. 65. Compete ao Controle Interno da Câmara Municipal, no exercicro
atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar os agentes
processo de contratação, em especial:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
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I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuem
nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos,
considerando seu planejamento institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu
planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar, com informações relevantes, para prevenir riscos no
âmbito da contratação.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno da Câmara deve coordenar a
implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuem
nos processos de contratação, em especial:
I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a
gerirem seus riscos, seguindo a política definida no inciso I do caput deste artigo;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações
relevantes, para prevenir riscos na execução do contrato; e
III - d-irimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de
contratação relacionadas à gestão de riscos.
Art. 66. Poderá ser editado, pelo controlador da Câmara Municipal, ato para definir as
formas e os prazos para o atendimento de consultas relacionadas às suas atribuições,
considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo de contratação
e a política pública relacionada, quando for o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e
resposta simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de
comunicação de uso disseminado.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 67. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital
poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 05% (cinco por cento) da
mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por
mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
•
TÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 68. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde
que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 50
do art. 17 da Lei nO 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo
desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 69. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 70. Na negociação de preços mais vantajosos à Câmara Municipal, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 71. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão
pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1° Na hipótese de registro de preços, no limite do disposto no inciso I e II do caput do
art. 75 da Lei nO 14.133, de 2021, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do seu inciso IV do art. 39, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2° O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento. /l/] {jy~
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GOIANA
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§ 3° A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico,
de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos
e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 72. O procedimento será divulgado no Diário Oficial do Município e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Art. 73. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de
contratação ou Comissão poderá negociar condições mais vantajosas.
Art. 74. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio
do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Art. 75. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nO 14.133/2021.
§ 1° A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada nos
sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2° O disposto no §1
°
deste artigo deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3° Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos ja
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 10, ou de documentos não
constantes no sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 76. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo
de entrega de até 30 (trinta) dias, a contar da expedição da ordem de fornecimento, e
nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n014.133, de
2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e
estadual.
Art. 77. Constatado o atendimento às exigências o fornecedor será habilitado.
I - republicar o procedimento;
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o agente de contratação ou Comissão examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 78. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
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GOIANA
11 - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
111- valer-se, para a contratação direta, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e 111do caput deste artigo poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 79. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nO14.133/2021.
Art. 80. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de
lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de
tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 81. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de
Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade
dos dados e informações da ferramenta informatizada, protegendo-os contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 82. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do
Sistema ou à Câmara Municipal do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 83. É permitida, no âmbito da Câmara Municipal, a adoção do sistema de registro
de preços, para contratação de bens e serviços comuns, dispensa e inexigibilidade de
licitação.
§ 1° É vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação
direta.
§ 2° A ata de registro de preços terá prazo de vigência de 01 (um) ano, permitida a
prorrogação por igual período, desde que comprovada ão do preço
vantajoso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
§ 3°. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e
serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes
condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
11 - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
111 - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§4° O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade
e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços
por mais de um órgão ou entidade.
§ 5° É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de
Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§ 6° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§ 7° A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a
contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Art. 84. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado,
sem complexidade técnica e operacional e se demonstre a necessidade permanente ou
frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 85. A Câmara Municipal, na condição de unidade gerenciadora do registro de
preços, na fase preparatória do processo licitatório, não possibilitará a participação de
outros órgãos ou entidades na respectiva ata, ficando dispensada de realizar o
procedimento público de intenção de registro de preço.
Art. 86. A Câmara Municipal, se não participar do procedimento de intenção de registro
de preços, poderá aderir à ata de registro de preços, na condição de órgão não
participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em s!ações de
provável desabastecimento ou descontinuidade de S~IiCO; l} 1,,":,~
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CÂMAR.A MUNICIPAL DE
GOIANA
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II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nO14.133/21;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1 Poderá ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados no caput e incisos deste
artigo, aderir, na condição de órgão não participante, à ata de registro de preços
gerenciadas por órgãos do Governo Federal, de governos estaduais e do Distrito Federal,
ficando vedada a participação em atas de registros de preços gerenciadas por outros
governos municipais, salvo a ata do município de Goiana.
§ 2° As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados
na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
Art. 87. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei
Federal nO14.133/2021 e desta Resolução, bem como deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de
cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de
unidades de medida;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao
máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior
desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração de preços registrados;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem
cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a p eferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
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VIII - a vedação à participação da Câmara Municipal em mais de uma ata de registro
de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado,
salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1 O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser
adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item
e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade do
preço unitário máximo, de cada item, deverá ser indicado no edital.
§ 2 Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, observados os parâmetros
estabelecidos nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 23 da Lei Federal nO14.133/2021, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de
mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3° É permitido registro de preços sem indicação do total a ser adquirido, sendo
obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro
de demandas anteriores;
11 - no caso de alimento perecível;
111 - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Art. 88. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 89. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso 11 do caput do
art. 124 da Lei Federal nO 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição
objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 90. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I-descumprir as condições da ata de registro de preços;
11 - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
IH - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nO
14.133/ 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho fundamentado.
• Art. 91. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 92. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição, em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
§ 1° O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado
em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2° A Câmara Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3° A escolha do prestador direto poderá ser feita por beneficiário sempre que este for
o beneficiário direto do serviço.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5° O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6° O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 93. O sistema de registro cadastral de fornecedores da Câmara Municipal será o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no artigo 87 da Lei nO
14.133/2021.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput
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deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação
na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação
direta .
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CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 94. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo￾benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da
Câmara Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS
CAPÍTULO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 95. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4°,
inc. IH, da Lei nO14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 96. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo
permitido para subcontratação.
§ 10 É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigentes da Câmara Municipal ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscal(y~estão do contrato, ou se
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CÂMARA MUNICIPAL DE
IANA
deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade,
até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO 111
GESTÃO DE CONTRATOS
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 97. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se gestão de contrato, a
coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial
e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação
pertinente à área atinente a contratos, para a formalização dos procedimentos relativos
à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de
sanções e à extinção dos contratos, entre outros.
§ 1° As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de
forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe
de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2° A distinção das atividades de que trata o § 10 deste artigo não poderá comprometer
o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 98. A Diretoria Administrativa será responsável pela designação formal do gestor
dos contratos celebrados pela Câmara Municipal, ouvida a área demandante.
§ 1° No documento de formalização de demanda, as áreas demandantes já poderão
sugerir os agentes públicos que poderão atuar como fiscal e como suplente e indicar a
necessidade de contratação do serviço de apoio, assessoramento e supervisão de
execução contratual.
§ 2° Na designação do gestor e do fiscal do contrato, deverá ser observada a gestão
por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo que a
complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não prejudiquem a boa
execução das suas atribuições.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Seção 11
Atribuições e procedimentos de gestão
Art. 99. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços, dentre
outras:
I - orientar e coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa
e setorial;
11 - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
111- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins
de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo
normal da liquidação e do pagamento da despesa, no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico
de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, e elaborar relatório, com vistas à verificação da necessidade de adequações
do contrato, para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente à área de licitações, para a formalização dos procedimentos;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 30 do art. 174
da Lei nO 14.133/ 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos, durante a gestão do
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme disposto em
regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o atendimento das exigências contratuais;
X - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da manutenção do
contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção
contratua I;
XI - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
XII - notificar o contratado sobre irregularidades;
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XIII - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
XIV - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Parágrafo Único. Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente público, formalmente
designado, responsável pela gestão do contrato e da ata de registro de preços,
observada a segregação de funções.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. Para fins do disposto, nesta Resolução, considera-se:
I - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a
execução do objeto, nos moldes contratados, e, se for o caso, aferir se a quantidade, a
qualidade, o tempo e o modo da execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado
pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
11 - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos
contratuais, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao
controle do contrato administrativo, no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas, nas hipóteses de inadimplemento;
111 - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato, nos aspectos
técnicos ou administrativos, quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente
em setores distintos ou em unidades desconcentradas da Câmara Municipal.
Seção 11
Designação do fiscal do contrato
Art. 101. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme necessário,
em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
§ 10 Todo contrato terá, no mínimo, 01 (um) agente público, formalmente designado,
responsável pela fiscalização da execução do contrato.
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§ 2° Os contratos realizados em múltiplos lugares, que demandem acompanhamento
constante, deverão ter, no mínimo, 01 (um) agente público formalmente designado
como fiscal setorial para cada um dos locais de execução.
§ 3° Os agentes relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão ser
informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão
recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre eventual
ausência de condições para o desempenho das suas atribuições, inclusive em relação à
complexidade e ao número de contratos que já estiverem sob sua responsabilidade.
§ 4° Os agentes públicos relacionados à gestão e à fiscalização dos contratos deverão
informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado, que caracterize
conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ SO Havendo manifestação do agente público, acerca de eventual ausência de
condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao Presidente da Câmara
decidir se manterá a designação ou se solicitará ao demandante a indicação de outro
agente público, sendo vedada a manutenção de agentes públicos que tenham
relacionamento direto com o contratado.
§ 6° É permitida a contratação do serviço de apoio, assessoramento e supervisão de
execução contratual, a fim de auxiliar o fiscal do contrato nas atividades que
componham a fiscalização, necessidade essa que deverá ser analisada na elaboração do
estudo técnico preliminar de cada contratação.
§ 7° Os agentes públicos, que atuarem na gestão e na fiscalização dos contratos,
contarão com o apoio da assessoria jurídica, bem como com o auxílio do órgão de
Controle Interno, para o desempenho das suas atribuições.
Art. 102. Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do contrato,
apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá ser acessado
livremente por qualquer interessado.
Art. 103. Designado o fiscal do contrato, será providenciada a sua capacitação ou
atualização adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua
obrigação tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integrem o
processo de contratação, em especial, o edital, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico e contrato.
Parágrafo único. Quando houver a contratação do serviço de apoio, assessoramento
e supervisão de execução contratual, caberá ao fiscal dar conhecimento dos documentos
que integrem o processo de contratação, em especial, o edital, termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico e contrato
Art. 104. No mesmo ato em que designar o fiscal do contrato, será designado o seu
suplente, que será formalmente convocado, na ausência do titular, assumindo, a partir
de então, e até o retorno deste, a responsabilidade pela fiscalização do contrato.
§ 1° Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração
estendida, o fiscal titular deverá comunicar a ausência, formalmente, à Diretoria
Administrativa.
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GOIANA
§ 2
0 Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras cabíveis aos titulares.
§ 3
0 Quando a ausência do titular perdurar por mais de 30 (trinta) dias contínuos, é
obrigatória a destituição deste e a nomeação de outro agente público.
Seção 111
Atribuições gerais do fiscal do contrato
Art. 105. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de gestão
previsto no respectivo instrumento;
11- acompanhar, quando contratado o serviço de apoio, assessoramento e supervisão
de execução contratual, a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de
gestão no respectivo instrumento;
111- apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;
IV - nos contratos de terceirização de serviços, com cessão de mão de obra em regime
de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo contratado, de
obrigações previdenciárias e trabalhistas;
V - esclarecer ao contratado eventuais dúvidas administrativas e técnicas, surgidas na
execução do objeto contratado;
VI - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços de
engenharia executados e aprovar a planilha de medição emitida, conforme disposto em
contrato;
VII - avaliar os serviços executados, pelo contratado, conforme critérios objetivos
estabelecidos;
VIII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis, para a perfeita execução
do objeto;
IX - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
X - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou
subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
XI - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o contratado
acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
XII - ter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões necessárias
para a resolução de problemas na execução do contrato;
XIII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações de prazo
e alterações contratuais;
XIV - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais necessários à
execução contratual;
XV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de promoção
de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem
adquiridos;
XVI - conferir as notas fiscais emitidas;
XVII - receber, provisoriamente, o objeto do contrato; e
XVIII - comunicar infrações e solicitar ao gestor do contrato a abertura de processo
administrativo, para aplicação de sanções ao contratado.
§ 1° Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como fiscal
preferencialmente acompanhará a etapa preparatória, para adquirir conhecimento sobre
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e contribuir, com as
informações necessárias, para a elaboração dos documentos produzidos nessa etapa,
especialmente, em relação ao relato das ocorrências relacionadas à execução do objeto
de contrato anterior, se for o caso.
§ 20 Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para avaliação
do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme o caso, e outros
que se fizerem necessários.
Seção IV
Fiscal técnico
Art. 106. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar, no histórico de gerenciamento do contrato, todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato, nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com
a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após
o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Seção V
Fiscal administrativo
Art. 107. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das ~
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização -
de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do
pagamento e ao acompanhamento de garantias e glos
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GOIANA
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação
dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que
tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos, durante a fase de gestão do contrato,
em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado
que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Seção VI
Fiscal setorial
Art. 108. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o arts. 73
e o art. 74 desta Resolução.
Seção VII
Terceiros contratados
Art. 109. Na hipótese da contratação de terceiros, para assistência e para subsídios
aos fiscais de contrato, nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o
seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva, pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTOPROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 110. O objeto do contrato será recebido pela Câmara Municipal:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação escrita do
contratado ao setor responsável, a respeito do término da execução;
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
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; •..
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, a contar da comunicação escrita do
contratado, ao setor responsável;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1° O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo
ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem
riscos consideráveis à Câmara Municipal.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor, 25%
(vinte e cinco por cento) daqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nO
14.133/2021.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 111. A Câmara Municipal poderá optar por licitar ou realizar contratações diretas
com fundamento nas Leis Federais nO8.666, de 21 de junho de 1993, nO10.520, de 17
de julho de 2002, ou nO 12.462, de 04 de agosto de 2011, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a opção por esse regime legal seja expressamente manifestada pela autoridade
competente em despacho assinado nos autos do processo administrativo
correspondente até 29 de dezembro de 2023;
II - o processo esteja com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção
do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação
direta concluídas até 29 de dezembro de 2023; e
III - a publicação do edital ou do ato de ratificação da contratação direta ocorra até 31
de março de 2024.
§1° A justificativa será formalizada nos autos do processo licitatório ou de contratação
direta.
§2° Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preço, firmados
na hipótese do caput deste artigo, serão regidos pela legislação de escolha da autoridade
competente, até o término de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo
possível admitir adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento
convocatório.
§3° Os certames com editais já publicados com base nas Leis Federais nO8.666, de
1993, nO 10.520, de 2002, ou nO 12.462, de 2011, e que se encontrem adiados ou
suspensos, podem retomar seu processamento com a regência dessa legislação desde
que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital,
sejam praticados até 31 de março de 2024.
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....·..
Art. 112. As Atas de registros de preço, dos órgãos e entidades dos demais entes da
federação, inclusive as dos entes municipais em que a Câmara Municipal não figurou
como participante, poderão ser utilizadas, durante suas vigências, desde que autorizado
pelo respectivo órgão gerenciador.
Art. 113. Aplica-se o Decreto federal nO 11.462/2023, ou ato administrativo que o
suceder, às contratações realizadas no âmbito da Câmara Municipal, baseadas no
Sistema de Registro de Preço, no que couber.
Art. 114. Esta Resolução entra em vigência, a contar da sua publicação.
Art. 115. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
1° Secretário
Ramon Aranha
2° Secretário
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·.•.- -- ~ ASA JOIÉ PINTO O( A RfU- - -
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETODE RESOLUÇÃON° 01/2023
É certo que a lei federal nO 14.133, editada em 10 de abril de 2021, estabeleceu
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do
Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho
de função administrativa.
Na supracitada regra, em seu arts. 191 e 193, 11, houve estipulação do prazo, até
o dia 30.12.2023, para se operar a revogação da Lei Federal nO8.666, de 21 de junho
de 1993, bem como facultou à Administração Pública, nesse interregno de transição
entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto
ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes.
No tocante à necessidade da regulamentação da NLCC, diversos órgãos e
entidades já promoveram o disciplinamento sobre diversos assuntos. Por exemplo, no
que diz respeito, à fase preparatória e planejamento das licitações no âmbito federal, o
decreto nO 10.947/2022, e no âmbito estadual pernambucano, o decreto nO
53.384/2022. Já em torno dos agentes de contratação, no âmbito federal, o decreto nO
11.246/2022, e no âmbito estadual pernambucano, o decreto nO51.651/2022.
Assim, também se faz necessário que a Câmara Municipal de Goiana edite sua
regulamentação, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Resolução,
abarcando o setor de planejamento e a organização administrativa das áreas envolvidas
com o processo de contratação.
Por último, registra-se ainda que, nesta proposta legislativa, a Mesa da Câmara
acatou a sugestão da minuta de proposta legislativa esboçada pelo grupo de estudo
desta Câmara Municipal e pela assessoria jurídica da casa, seguindo as balizas dos
modelos federais, do estado de Pernambuco e demais entes federativos, com o fim de
disciplinar a aplicação da nova lei e licitações.
armácia
~::re~
Ramon Aranha
2° Secretário
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IA 'OS .NT DE t
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Parecer da Comissão de Constituição, Ju a e Redação da Câmara Municipal
de Goiana, sobre o Projeto de Resolução n" 00112023, datado de 12 de
dezembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Goiana, que "Dispõe sobre a regulamentação, no âm ito da Câmara Municipal
de Goiana, da lei federal n° 14.133/2021."
A Mesa Diretora deste Poder Legi ev \stida de suas atribuições
regimentais e legais, propõe o Projeto de Resolução n. 001/2023, em epígrafe, que,
lido no expediente da Sessão Extraordinária deste dia 19 do mês de dezembro de
2023, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto
de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa da Mesa Diretora, sendo,
portanto, legítima a parte proponente.
No mérito, esta Relatoria, observando a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei em estudo, não vislumbrando nada que o
inviabilize, opina por sua aprovação, cujo voto é acompanhado pela unanimidade
dos membros da Comissão, que opinam no mesmo sentido, propondo, nos termos
do § 3°, do art. 166, do Regimento Interno deste Poder Legislativo, a dispensa da
redação final, tendo em vista a desnecessidade de seu ajustamento, salvo se houver
apresentação de Emendas, no Plenário, requerendo ainda a apreciação em duas
discussões e votações, com a quebra do interstício, dada a urgência e importância da
matéria. É O PARECER.
Sala das Comissões da
dezembro de 2023.
~ lOS ~IN O
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para t_odos 05 goianenses
Presidente/Relator
Ver. Mário do Peixe
Membro
Ver", Ana Diamante
Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: n.408.655/0001-10
Sita: www.goiana.pe.leg.br

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