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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, e dá outras providências.
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-17T11:51:13.152691-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-01-17T09:12:57.772752-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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PREFEITURAMUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI N° 002/2024
EMENTA: INST"UI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO "SCA L - RE',S - E DÁ
-OUTRAS PROVIDINCIAS.
GABINETE DO PREFEITO
Goiana, 04 de Janeiro de 2024~
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI 002/2024
LIDO EM SESSÃO
Em '__ i _
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1,> S(;C.relô~jC)
Institui O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS -
e dá outras providências. A P U B L I C A R
Em, , '---
-----PrésTcienté'----
o PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do
Poder Legislativo, o seguinte Projeto.de Lei:
Art . 10 - Esta Lei regulamenta as políticas que Instituem o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Goiana, que abrange e compreende os créditos de natureza tributária ou não,
inscritos ou não em dívida ativa e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou
judicial, vencidos até a publicação da presente Lei, os quais poderão ser pagos de acordo com os
seguintes critérios e beneficios:
I - se pagos em até 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, em cota
única, terá desconto de 100% (cem por cento) na multa e juros devidos;
II - se pagos, parcialmente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, terá
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e juros devidos;
III - nenhuma parcela do débito, objeto desta concessão, poderá ser inferior a R$lOO,OO
(cem reais);
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos na forma do art. 1°" desta Lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Arrecadação e Finanças, através da Diretoria
Tributária, autorizada a emitir os respectivos DAM' s - Documentos de Arrecadação Municipal -
em nome dos contribuintes em débito.
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
§10. Os referidos DAM's serão emitidos pelos servidores ocupantes do quadro ocupacional da
Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças, em exercício no cargo de Agente de Tributos,
Auditor Fiscal e Agente Administrativo, e demais cargos.
§2°. As alterações promovidas pela Lei Municipal n° 2.622/23 se aplicam, integralmente, aos
ocupantes do cargo de Agente de Tributos e Auditor Fiscal, em todos os seus termos,
revogando-se, expressamente, quaisquer disposições contrárias.
Art. 3° - O beneficio previsto no inciso I, do art. 1°., desta Lei, independe da formalização de
requerimento, por parte do contribuinte, considerando-se, automaticamente, concedido a partir
da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A cobrança do débito assim reduzido, dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo,
na forma do art. 2°, desta Lei, quando o contribuinte poderá ser notificado para efetuar o
pagamento à vista, lhe sendo facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4° - O contribuinte deverá requerer os parcelamentos previstos no inciso II, do art. 1.0,
desta Lei, impreterivelmente, em até. 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da
presente Lei.
§ 10 _ Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fis cais,
abrangendo aqueles reclamados, administrativa ou judicialmente, deverão ser
protocolados junto à Secretaria de Arrecadação e Finanças, no prazo referido no caput
deste artigo, indicando o número de parcelas desejadas, limitadas ao previsto no
inciso IIdo art. 10. desta Lei.
§ 2 o - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão de
dívida pelo contribuinte.
§ 3 o _ O Chefe do Poder Executivo delegará competência à Diretoria de
Administração Tributária, para deferimento do requerimento de parcelamento
apresentado pelo contribuinte, desde que observados os requisitos legais.
•
Gabinete do Prefeito
§ 4 o - O deferimento do pedido de parcelamento, corresponderá à formalização do
acordo com o contribuinte, e deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade
que o deferiu.
Art. 50 - Nos créditos não pagos e já executados, pela Fazenda Pública Municipal,
através de Ação Executiva, o devedor deverá juntar ao processo, na justiça, o requerimento
formalizado, junto à Secretaria de Arrecadação e Finanças, devidamente deferido, a fim de que
seja homologado, pelo juízo, com a anuência de advogado habilitado a representar o Município
de Goiana, suspendendo-se o referido processo, até a quitação da última parcela.
Parágrafo Único: Se os créditos forem pagos. pelo devedor, em cota única, consoante dispõe o
inciso I, do art. 1 o desta Lei, dar-se-á por 'extinta a Ação Executiva, pelo cumprimento da
obrigação, devendo o devedor requerer, em juizo, tal procedimento.
Art. 6 o - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora, adotando-se, nesse caso, a mesma equivalência à taxa referencial
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme norma federal pertinente,
acumulada, mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero, trinta e três por cento) limitada a
20% (vinte por cento).
Art. 7.° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária,
DAM - Documento de Arrecadação Municipal - ou outro equivalente, nas prestações, objetos
de parcelamento, determinará o imediato cancelamento do pactuado, com os demais efeitos
previstos no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - Perdidos os beneficios de parcelamento, concedidos por esta Lei, na forma
do caput deste artigo, será exigido do contribuinte o recolhimento imediato do saldo
remanescente, devidamente acrescido dos valores que haviam sido dispensados, atualizado e
com aplicação de acréscimos moratórios previstos no art. 6 0, desta Lei.
Art. 8 o - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude OU simulação OU de isenção OU imunidade
•
Gabinete do Prefeito
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 9 -, Os débitos negociados com amparo na presente Lei não poderão ser objeto de
reparcelamento, ficando tal procedimento vedado, expressamente.
Art. 10 - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos administrativos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 12 - O anexo II da Lei 2.635/2023, na parte que trata, especificamente, da Direção e
Assessoramento Geral- DAG -, passa a ter o seguinte teor:
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL - DAG
'C,
Símbolo Denominação
DAGl " Assessor Especial da Presidência
DAG2 Assessor Markeãng Planejamento Mercadológico e
Estágios, Assessor de Rede de TI - Tecnologia da
Informação, Diretor Administrativo e de Manutenção de
Prêdíes, Diretor de Recursos Humanos e Controle de
Pessoal, Diretor de Controle e Planejamento Orçamentário.
DAG3 Gerente de Contabilidade, Convênios e Programas
DAG4 Gerente de Gabinete, Secretária e Protocolo da Presidência
e Gerente de Laboratório de Informática e Manutenção
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
•
GOIANA
PREFEITURA
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 04 de janeiro de 2024.
EDUARDO HONORIO Assínadodefotmodlg!tolpo<
C
EDUARDO HONORJO ARNEIRO:142818214 CARNElRO:H181811+19
49 Dados:2024.01.1510:19:08-Q3'OO'
EDUARDO HONÓRlO CARNEIRO
Prefeito
Gabinete do Prefeito
.•.
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
o REFIS, que significa Programa de Refinanciamento de Dívidas, é um mecanismo im￾plementado pelas autoridades fiscais para incentivar os contribuintes a liquidarem as suas obriga￾ções fiscais pendentes. A principal justificativa para a implementação de um programa REFIS é
proporcionar alívio a contribuintes pessoas físicas e jurídicas que lutam para cumprir as suas obriga￾ções fiscais devido a dificuldades financeiras.
Aqui estão algumas justificativas principais para a implementação de um programa RE￾FIS:
Estímulo Econômico: Quando os contribuintes estão sobrecarregados com dívidas fiscais
substanciais, isso pode prejudicar a sua capacidade de investir e fazer crescer os seus negócios. Ao
oferecer um programa REFIS, o Município de Goiana pretende proporcionar alívio aos contribuin￾tes, permitindo-lhes redireccionar os seus recursos financeiros para atividades produtivas, estimu￾lando assim o crescimento economico.
Recuperado de díVidas: Um programa REFIS pode ser uma estratégia eficaz para as au￾toridades fiscais recuperarem dividas pendentes. Proporciona uma oporrunidade para os contribuin￾tes liquidarem os seus atrasos, oferecendo taxas de juro reduzidas, prazos de reembolso alargados
\;
ou mesmo perdão parcial de penalidades e multas. Isto incentiva os contribuintes a apresentarem-se
e a resolverem as suas obrigações fiscais pendentes, 'O que gera receitas para o governo.
Conformidade e Divu1i!acão Voluntária; Um programa REFIS também motiva os con￾tribuintes que anteriormente não cumpriram as suas obrigações fiscais a rectíficarem os seus erros
passados. Permite-lhes regularizar os seus assuntos fiscais sem receio de sanções severas ou con￾sequências jurídicas. Consequentemente, as autoridades fiscais beneficiam
"'" ~'"
&~º~~~.~ Gabinete do Prefeito
de um maior cumprimento e divulgação voluntária, conduzindo a uma execução fiscal mais forte e a
uma redução da lacuna fiscal.
ConsideracÕes sociais e políticas: A implementação de um programa REFIS pode trazer
vantagens sociais e políticas. Considera as dificuldades enfrentadas por indivíduos e empresas, bem
, ,
como as potenc_ia~simplicações sociais e economícas caso estas entidades enfrentem insolvência ou
'"
falência devido a responsabilidades fiscais esmagadoras. Ao oferecer a oportunidade de resolver es￾i"
tas dívidas através 'de um programa REFIS, o Governo Municipal reforça o seu compromisso em
Eficiência Administrativa: Um programa REFIS também pode melhorar a eficiência ad￾apoiar indivíduos e empresas em tempos difíceis.
ministrativa das autoridades fiscais, Em vez de investir recursos significativos na recuperação de
impostos vencidos através de ações de execução, as autoridades fiscais podem concentrar os seus
esforços noutras áreas críticas, como garantir o cumprimento, reduzir a evasão fiscal e simplificar
os procedimentos fiscais,
Desta feita, destacamos que o montante de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária apu￾rada no presente exercício de 2023, importa em aproximadamente, 78 milhões de reais incluindo o
principal, juros e correção monetária que serão estimulados para quitação dos respectivos créditos
tributários,
Por tal, solicitamos que seja, apreciado por essa Casa Legislativa em regime de urgência.
EDUARDO HONORIO _adoddorm. d!gftatpor
449
CARNEIRO:14281821 ~~=:~=449 Oados:W2A.0l.1Sl&.19:lO.{)3'oo·
EDUARDO HONÓRlO CARNEIRO
Prefeito
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6J.t~1·~\i~-ÃMUNIciPAL DE GOIANA
'" CASA JOSÉ PINTO DE ABREU--
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Câmara Municipal de \.;oiana
CASA JOSÉ P. HO DE ABF!EU
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