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← Goiana (PE)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDispõe sobre a adequação da Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, revoga a Lei Municipal nº 2.622/2023, e dá outras providências.
native_id1969

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-16T11:51:17.094255-03:00 Aprovado 11 0 0
2024-05-14T11:07:45.156894-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

I~
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA '.~'-;,' , '>,
PROJETO DE LEI ~ 00612024 .
EMENTA: Dispõe sobre a adequação da
Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, revoga a
Lei Municipal 2.622/2023 e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 16DE ABRIL DE 2024.
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.o 006/2024
L!P 4\f: M~E sr»;A O
cm,___lIL{ I~
ITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA (PE)
Art. 1.0 _ Fica readequada a Gratificação por alcance de resul ados em Metas Fiscais de
A
"t...3- '1'_'1..•.+_"'fl =.",..cl..~ '1" \: "bi' + d '),_&' • r' .1 r: '
rrecaaaçao .•...• ~ l. i~ ;...\~_my3l1n."v -e l: axas7 no am -l..:-{}-u& i:f.-I:th~lCip1Oue -v~lana.,
conceituada de Gratificaçãod~ .t>rodutividade Fiscal - GPF -, a qual passa a ser
regida por esta Lei,
Parágrafo Único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter
remuneratório e será paga,exc!usiva.'Uen!e. ~ns Agw!!S ~ Tributos. e Auditores
Fiscais, em pleno exercício da função e pertencentes ao quadro efetivo do Município de
Goiana,
"
Art. 2." - O Agente de Tributos têm como competência, em caráter exclusivo:
I _ executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências destinadas à
verificação do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à
apuração de dados de interesse do fisco, aplicar sanções por infrações à legislação
tributária, praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a tributos
municipais ou outros cuja fiscalização seja atribuída ou delegada ao município por outro
ente tributante mediante convênio ou Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária
em sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos, OSs, OSCIPs e
demais contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de livros, documentos,
mercadorias, materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil, na forma do art. 1.193 do
mesmo diploma legal, compreendendo os se~uintes procedimentos:
a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais;
b) proceder à arguição de infração à legislação tributária;
c) reter documentos ou livros de e c ituração, quando necessário, para comprovação de
infração ou falsificação ou q pos Idos com intenção de fraude, lavrando o
competente termo de apreensão;
GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico￾fiscais;
e) examinar as dependências do estabelecimento;
f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal;
g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e
boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal;
h) estimar e arbitrar a receita tributável para fins de determinação da base de cálculo de
impostos municipais;
i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício da
fiscalização no cumprimento da legislação tributária.
II - supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de informações ao
sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, manuais, telefone e plantão fiscal,
visando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de
processos, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
UI - exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas as
competências da Procuradoria Geral do Município;
IV - requerer o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das
instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento
de fiscalização em curso;
V - emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a
estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária;
VI _ efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Intimação, Auto
de Infração e Notificação Fiscal;
,. ,
GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Art. 3.° - Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura genericamente aos servidores
públicos do Município de Goiana, dentre outras previstas em lei, são garantias do
Agente de Tributos:
I - o auxílio de força pública ou de autoridade administrativa para o desempenho de suas
funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n" 5.172, de 25 de outubro de 1966,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato defrnido em lei como crime ou contravenção;
II - o direito ao livre acesso e à permanência, inclusive em veículo, em locais restritos,
particulares ou recintos públicos, livre trânsito em todas as vias públicas no Município
de Goiana a qualquer dia e hora, ainda que no período momesco e nas demais
festividades e eventos do ano, quando no exercício de suas atribuições, respeitada, em
qualquer caso a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio da pessoa
natural;
III - a exclusão das restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores e
isenção do pagamento de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens
murucipats;
IV - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho
de suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do art.
37, inciso XVIII, da Constituição da República;
V - ter acesso irrestrito a informações, incluindo-se a todos os dados e sistemas
eletrônicos da Administração Tributária do Município de Goiana, através de senha
única, sem a necessidade de qualquer justificativa ou motivação para as pesquisas e
investigações em busca de indícios de ilícitos fiscais;
VII - portar carteira funcional especial, com validade plena em todo o território
Nacional, como cédula de identidade funcional, com menção expressa de suas
prerrogativas;
VI - ter apoio da Procuradoria Geral do Município de Goiana para viabilizar os meios
judiciais para o pleno exercício de suas funções legais, inclusive para busca e apreensão
de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos contábeis, fiscais,
financeiros, comerciais ou congêneres, considerados necessários à instrução dos
procedimentos fiscais.
VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em
dia, hora e local, justados, pela autoridade competente;
IX - estar sujeito à intimação ou comparecimento,
GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
expedida pela autoridade judiciária, Chefe do Poder Executivo ou por Secretário de
Finanças, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
X - usar as insígnias privativas do Município de Goiana e da Fiscalização Tributária;
XI - requerer diretamente à autoridade pública ou seus agentes, exames, perícias,
certidões, vistorias, inspeções, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII - utilizar-se de todos os meios fisicos e eletrônicos de comunicação para difundir as
atividades desenvolvidas pela Administração Tributária;
XIII - ter livre acesso às Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Goiana, em qualquer dia e horário, no exercício de suas
atribuições;
XIV - ter tratamento adequado e condigno com o que é reservado aos titulares dos
demais cargos e funções essenciais ao funcionamento do Estado;
XV - expedir oficios e demais comunicações oficiais diretamente à autoridade pública
ou seus agentes, servidores e órgãos da Administração Pública, no âmbito de suas
competências, de tudo cientificando o Secretário de Finanças.
§ 1°Éprerrogativa apenas dos integrantes dos cargos de Agente de Tributos:
I - iniciar e presidir ação fiscal tributária, quando observar ou suspeitar de algum
indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos ou contribuições ou
descumprimento da legislação respectiva, procedendo à constituição do crédito
tributário devido;
II - concluir a ação fiscal.
§ 2° As prerrogativas e garantias dos titulares do cargo de Agente de Tributos são
irrenunciáveis.
Art. 4.°_ Os Agentes de Tributos cumprirão jornada de trabalho executando tarefas ou
projetos, ou outras atividades de interesse da Administração Tributária ou Fazendária
para a qual tenha sido designado, podendo, a critério do Diretor Tributário e ou
Secretario de Arrecadação e Finanças, ficar dispensados do registro de frequência
aferida pelo sistema de ponto eletrônico ou manual.
§ 1° A Secretaria de Arrecadação e Fin
sobre o planejamento dos trabalhos a ser
arrecadação previstas na Lei Orçamen r •
as, mediante Portaria, disporá anualmente
exe utados visando atingir as metas de .---.
f1. ••'u<u<:, incluindo o planejamento, a execuçã
Gabinete do Prefeito
e o acompanhamento das ações da fiscalização tributária relativas aos tributos
municipais administrados pela Secretaria de Arrecadação e Finanças do Município de
Goiana, observando sempre os princípios do interesse público, da impessoalidade, da
imparcialidade e da justiça fiscal.
§ 2
0 As diretrizes do planejamento das atividades de fiscalização dos tributos municipais
privilegiarão as ações voltadas, ao incremento da arrecadação, e à prevenção e ao
combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais
e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e
preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos
desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
Art. 5 o - A gratificação será calculada na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, que
a integra como sua parte complementar e inseparável, e será devida desde que
alcançadas as metas estabelecidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada
ao teto de R$4.000,00 (Quatro mil reais).
Parágrafo único. O decreto contendo os critérios e valores será publicado até o dia 15
(quinze) de janeiro de cada ano para vigorar naquele exercício, excepcionalmente para o
exercício de edição desta lei em até 60 dias da sanção da lei.
Art. 6
0
- O pagamento da gratificação será efetuado no mês subsequente e os relatórios
deverão ser apresentados ao Chefe do Setor, até o quinto dia útil do mês subsequente:
§ 10 Para atingimento das metas estabelecidas o valor máximo constante no Anexo I
desta Lei.
§ 2
0 Fará jus ao valor integral da gratificação o Agente de Tributos e Auditor Fiscal,
que efetivamente estiver exercendo ativamente a função durante o mês de apuração dos
resultados.
§3° Caso o servidor não tenha trabalhado durante o período de apuração, não fará jus a
gratificação.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Arrecadação e Finanças a responsabilidade de
estrutura o sistema de pontuação que será controlado de maneira manual ou eletrônico,
de modo que quando concedido tais pontos, a mesma terá como comprovar e justificar a
concessão dos referidos pontos, cabendo-lhes baixar normas para obtenção das
informações necessárias.
Art. 7
0
- Para efeitos de percepção da gratificação, será concedido no percentual de
50% (cinquenta por cento) da gratificação recebida no mês imediatamente anterior
quando o servidor estiver em período de licença médica, concedida em prazo superior a
15 dias.
I - Enquanto o servidor estiver em período de férias, não serão concedidas pontuação
para fins de recebimento da GPF - Gratificação de Produtividade Fiscal.
II- A Jornada de Trabalho será efetivada xc usiva ente no Município de Goiana, em
horário determinado pela municipalidade, o v (lado adoção de plantões externos.
GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Art. 80
- As metas e os critérios para vigorarem no exercício serão estabelecidos através
de Decreto Municipal até o lY dia do mês de janeiro de cada exercício.
§ I ° Em caso de não edição de Decreto Regulamentador até o prazo acima mencionado,
deverá ser mantido as mesmas diretrizes do último ato legal válido.
§ 2
0 Excepcionalmente no ano de 2024, as metas e os critérios para vigorarem neste
exercício serão estabelecidos através de Decreto Municipal que será publicado até 60
dias da sanção desta Lei.
Art.9.0 - Quando a fiscalização for feita em duplas, os pontos serão divididos
igualmente para os participantes da diligencia ou serviço.
Art. 10° - A tentativa de fraude para se beneficiar da gratificação de produtividade,
para os fins de que trata esta Lei, implicará na responsabilidade funcional dos
respectivos servidores envolvidos.
Art. 11.° - No que não divergir desta Lei, aos Agentes de Tributos e Auditores Fiscais
serão aplicadas subsidiariamente as normas atinentes aos demais servidores públicos do
Município de Goiana.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de situações omissas, no que couber, aplicam-se
as disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de
Goiana, ou na Legislação Municipal correlata em vigor, sempre que não houver
disposição conflitante com a presente Lei.
Art. Ir- Os casos eventualmente não previsto, nesta Lei serão regulamentados por
meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a integralidade da Lei Municipal n" 2.622/2023.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 16 de Abril de 2024.
Prefeito
GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
ANEXO I - ANEXO DE METAS - GPF
GRATIFICAÇÃO (Limitada a METAS ALCANÇADAS
R$4.000,00)
25% - R$1.000,00 400 A 1.900 PONTOS
50% - R$2.000,00 ,
1.901 a 3.400 PONTOS
75% - R$3.000,00 3.401 a 4.900 PONTOS
100% - R$ 4.000,00 .' 4.900 a 6.000 PONTOS
· .'
OIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
o presente projeto de lei tem por finalidade criar a GPF - GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE FISCAL, promovendo a atualização dos mecanismos de
governança do município, a proteção de dados, a transparência e a eficiência da
Administração, em especial da administração tributária.
Também nos antecipamos àquilo que pode ser feito, no plano infraconstitucional, no
que se refere à regulamentação dos princípios da eficiência e da transparência.
Também algumas diretrizes que servem de fundamento para o aumento da eficiência do
serviço público foram incorporadas.
Andre Bello, em dissertação sobre o princípio da eficiência defendido na USP, com
base na obra de Luiz Carlos Bresser-Pereira (Reforma do Estado para a cidadania: a
reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. 2
a
ed. São Paulo: Editora 34,
Brasília: ENAP, 2011, p. 20-21 e 25) demonstra:
Assim, vale destacar algumas das experiências internacionais. Uma das mais influentes
e produtivas foi a reforma ocorrida na Grã-Bretanha, onde havia grande preocupação
com a reorganização interna do serviço público e a instituição de controles gerenciais. A
partir da eleição da Primeira-Ministra Margaret Thatcher, em 1979, houve maior
preocupação com a eficiência administrativa, criando-se a Efficiency Unit, um órgão
responsável por avaliar as atividades da Administração e a efetividade do gasto público.
Além disso, implantaram-se métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoou-se a
organização administrativa com a sua descentralização, vinculando-se as unidades a
mecanismos orçamentários, de acordo com critérios de centros de custo. Por fim, com o
programa de Next Steps, de 1988, houve o advento das agências executivas, dando-se
um enfoque à delegação e à celebração de contratos de gestão, o que permitiu o
incremento do controle de resultados,
responsabilidade individual na prestação dos e
administrativa e da
Gabinete do Prefeito
Da mesma forma, foi concedida maior importância às organizações não
governamentais, permitindo uma melhor descentralização e um regime de competição
na prestação de serviços na área de saúde e educação.
É esse espírito que anima o projeto em tela.
Na mesma linha da experiência britânica da década de 1980, é imprescindível a
implantação de métodos de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento da organização
administrativa, com enfoque à delegação de competências e responsabilidade individual
na prestação dos serviços públicos.
Aqui, houve a preocupação em prever percentuais e carga horaria aos servidores que
pleiteiam a respectiva gratificação e sobretudo também reforçar as atribuições dos
cargos de Agente de Tributos e Fiscais de Tributos para melhoria da prestação de
serviços à comunidade.
É o que solicitamos que seja apreciado em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 16 de Abril de 2024.
Prefeito
Trabalhando para todos os goianenses
--C •••• SAJOsE PINTO DEA8REU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA LID~~M_~S'f0 Em.J.l.~-'_~._)
Parecer da Comissão de Constituição, ustiça e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei 'º 006/2024, de autoria do
Poder Executivo, que "Dispõe sobre a adeq ação da Gratificação de
Produtividade Fiscal- GPF,revoga a LeiMunicip 12. 2023 dá outras
providências" .
Imentais e legais,
xpediente da Sessão
veio a esta
o Poder Executivo, revestido de suas
propõe o Projeto de Lei n" 006/2024, em epígrafe,
Ordinária do dia 18 do mês de abril de 2024,
Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do Projeto de
Lei n° 006/2024, em estudo, por se tratar de matéria relativa a regime de servidores,
de legitimidade privativa do Poder Executivo.
Estabelece o art. 73, V, da Lei n" 9.504/97, que "Estabelece normas para
as eleições", o seguinte:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
v - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição .v
do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, CJI'" \.1
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: 1"-'" ~v#
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.po.log.br
--CASA JOstPINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para lodos os goianenses
A proposição em análise, por se tratar de matéria relativa à readaptação
de vantagem, somente não poderá ser proposta nos três meses que antecederem as
eleições, até a posse dos eleitos; de forma que a mesma não se enquadra nas proibições
da Lei n" 9.504/97.
No mérito, observa-se que o projeto de lei em estudo se reveste de
legalidade e de constitucionalidade, nada havendo que o inviabilize.
Esta Relatoria, portanto, opina pela aprovação do Projeto de Lei n°
006/2024, em estudo, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão,
propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a desnecessidade de seu
ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no Plenário. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 06 de maio de
2024.
Presidente
\j Vett. Ana Diamante Ver. Mário do Peixe
Relator Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
1 "
PU8L!CJ~ ,
Em)-Lf1-j~~'~:1
Func;onátio:
Trabalhando para todos os goianenses
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei n" 006/2024, de autoria do Poder
Executivo, que "Dispõe sobre a adequação da Gratificação de Produtividade
Fiscal- GPF, revoga a Lei Municipal 2.622/2023, e dá outras providências".
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n" 006/2024, opinando por sua aprovação.
Esta Relatoria adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n" 006/2024, em Mesa,
consequentemente, opina por sua aprovação, cujo voto é acompanhado pelos demais
membros da Comissão. É O PARECER. A PO~zB L I C IA ~~
Em, , !q~..':f,V. \
,. 'I __ ' ---------,f"--
•• .•. - Pí§sidenté"
. I '
Sala das Comissões da Câmara Municipal-de Goiana, em 06;qê maio de
~ . - ~
2024. -'
_.-
(iY1 OIAlA:)
Ver. Mário do Peixe
Presidente
Ver" Ana Diamante
Relatora Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, n5 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sita: www.goiana.pe.leg.br
.'
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, ros termas do Art. 50, Caput. 72, IV, da Lei Org~niCl
.1' Muni'ip o d~ Goiana. d. autoria do Poder ,
' - Municipal de ~, ;
/ conforme Oficio nO ~ &_'1. . i
I_:~-4id •.J%e_d'=AA~\

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