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INDICAÇÃO Nº [)07 12022
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Considerando que o Ato das Disposições Organizacionais Transitórias, em
seus artigos 2º e 3º, determinam: “Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
promulgação desta Lei Orgânica, a proceder a afixação das placas
indicadoras de nomes de cada rua e avenidas, aprovados pelo Poder
Legislativo Municipal” “ Fica o Poder Executivo Municipal, na
€ obrigação de promover em até 02 (dois) anos, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, a numeração dos imóveis deste Município”.
Considerando que a Lei Orgânica deste Município foi promulgada em 02
de abril de 1990, há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos;
considerando que a Câmara Municipal de Goiana promoveu no ano de
2016, uma revisão à Lei Orgânica deste Município, ratificando através do
artigo 8º, os artigos supracitados, dando aos mesmos uma nova redação;
Considerando que a promulgação da revisão à Lei Orgânica deste
Município, se deu em 22 de dezembro de 2016, na qual fica determinado
que o Chefe do Poder Executivo Municipal, tem a obrigatoriedade de
executar até 31 de dezembro de 2018, a afixação das placas indicadoras de
G nomes de ruas, avenidas, praças € próprios públicos, observando a lei
municipal número 2.105, de 09 de julho de 2005 e sua alteração posterior
pela lei número 2.254, de 17 de janeiro de 2014, bem como, fica
determinado o mesmo prazo, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, para a
renumeração de todos os imóveis existentes neste município; X .
”
Considerando, finalmente, que nenhuma atitude foi tomada pelo Poder /
Executivo Municipal, acerca do assunto em tela, ao longo de
aproximadamente 32 (trinta € dois) anos da promulgação da Lei Orgânica.
Indicamos à Mesa após ouvido o Plenário, que seja oficiado ao Senhor
Eduardo Honório Careiro — Prefeito deste Município, a urgente
necessidade de providenciar a colocação das placas denominativas das
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