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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre a criação do selo de reconhecimento da empresa goianense amiga da mulher e da inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do município de Goiana.
native_id2066

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-25T11:27:06.166080-03:00 Aprovado 12 0 0
2024-04-23T11:56:26.749370-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

•• I~
Dispõe sobre a criação do selo de reconhecimento
da empresa Goianense amiga da mulher e da
inclusão da temática contra a violência às
mulheres no currículo escolar das unidades
públicas e privadas no âmbito do Município de
Goiana.
Art. 1° - Esta Lei institui a criação do selo de reconhecimento da Empresa Goianense
Amiga da Mulher e institui a inclusão da temática contra a violência às mulheres no currículo
escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana.
Art. 2° - Fica estabelecido que as empresas que contribuírem com ações e projetos de
promoção e defesa dos direitos da mulher, receberá o selo de reconhecimento, outorgado pela
Câmara de Vereadores do Município e polo Poder Executivo, da Empresa Goianense Amiga da
Mulher.
Art. 3° - Para o recebimento do selo, a empresa deverá, cumulativamente ou não, mas
atendendo pelo menos 03 (três), as práticas abaixo relacionadas:
I - a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade;
11- a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade fisica
e dignidade da mulher;
III - a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos
direitos da mulher;
IV - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e
programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
V - a divulgação, em âmbito interno, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas
voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei n" 11.340/2006, conhecida como Lei
Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática;
VI - a comprovação do apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal
que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
VII - criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres
vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho e realização de campanhas internas de
conscientização sobre a violência doméstica e familiar.
Art. 4° - A certificação deverá ser requerida anualmente, no período de 1° de janeiro à 1° de
fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos desta lei.
Art. 5° - A certificação ocorrerá no mês de março, mês em que se comemora o dia da
mulher, em data a ser definida anualmente, pela Câmara de Vereadores em conjunto com o Poder
Executivo.
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Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115, Centro, GoianalPE, CEP: 55900-000 "-4Mõ'"-,44<~
ver .alexandrecarvalho@goiana.pe.leg.br
Art. 6° - O Selo Empresa Goianense Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos,
podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os
requisitos previstos nesta Lei, sem limite de renovações.
Art. 7° - A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período
de certificação.
Art. 8° - Não será concedido o Selo Empresa Goianense Amiga da Mulher às empresas que
possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas
federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão
colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 9° - As unidades municipais de ensino, pública ou privada, deverão incluir nos seus
currículos de atividades complementares, palestras educacionais e conteúdo programático de
informação e orientação sobre a prevenção e combate à violência à mulher.
Parágrafo Primeiro: As atividades complementares devem ser cumpridas por todos os
alunos matriculados a partir do terceiro ano do ensino fundamental.
Parágrafo Segundo: Se da realização das atividades os diretores e/ou gestores das unidades
identificarem em algum dos alunos possíveis sinais de identificação familiar das práticas de
violência contra mulher, deve reduzir a termo o acontecido e enviar, por ofício, a Delegacia de
Policia competente para apuração dos fatos.
Art. 10° - Esta Lei deve ser regulamentada, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a
partir da data de sua publicação.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115, Centro, Goiana/PE, CEP: 55900-000
ver .alexandrecarvalho@goiana.pe.leg.br
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JUSTIFICATIVA
o objetivo primordial deste projeto de lei é combater, através de políticas públicas de
orientação, conhecimento e informações, a tão devasta prática de violência contra a mulher e
violência doméstica e familiar.
Reconhecer empresas que ajudem na propagação de informações, orientações e práticas
voltadas ao combate do crime de violência doméstica é tão importante quanto o trabalho árduo
que as Policias Civil e Militar, do Ministério Público e do Judiciário desempenho diariamente.
Sabemos que a violência doméstica é um fenômeno de extrema gravidade, que impede o
pleno desenvolvimento social e coloca em risco mais da metade da população do País - as 103,8
milhões de brasileiras contabilizadas na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD)
2013, do IBGE. Diversas são as leis e normas nacionais e internacionais que frisam a urgência de
reconhecer que a violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas é inaceitável e,
sobretudo, que os governos, organismos internacionais, empresas, instituições de ensino e
pesquisa e a imprensa devem assumir um compromisso de não conivência com o problema.
Ainda, a violência doméstica e familiar é a principal causa de feminicídio no Brasil e no
mundo. Apesar do tema estar sempre presente nas páginas dos jornais, informações importantes
não chegam para todas as pessoas. Muitas mulheres ainda sofrem violência doméstica e não
sabem como sair dessa situação tão delicada. De acordo com pesquisas do IPEA a respeito da
relação entre a violência doméstica e o trabalho da mulher, encontramos evidências de que a
saúde mental dela fica comprometida quando está exposta a esse tipo de violência.
Mais do que afetar a saúde das mulheres, também encontramos estudos que mostram o
impacto da violência doméstica na saúde física e psicológica das crianças e dos adolescentes que
vivem em ambientes violentos. Além de agressividade, depressão, isolamento, as crianças e os
adolescentes que presenciam situações de violência doméstica e familiar podem ter seu
desenvolvimento comprometido, como dificuldades de aprendizado, déficit cognitivo e
transtornos mentais, por isso a importância do presente projeto, que tem a finalidade de incluir no
programa curricular das escolas, ensinamentos para as crianças sobre um tema tão delicado.
Além da implementação da grade curricular, de fato, a criação do selo de reconhecimento
às organizações empresariais que contribuem na luta pela garantia e defesa dos direitos das
mulheres é muito importante, uma vez que ajudará na propagação de informações e orientações
de combate ao crime de violência contra a mulher e apresentará informações sobre o que fazer e
quem procurar em caso de presenciar o referido crime. O selo, também objeto deste projeto, é
mais uma ferramenta de contribuição na luta pela garantia dos direitos das mulheres
Espero poder contar com a colaboração dos senhores vereadores e da comunidade de um
modo geral, no aperfeiçoamento deste projeto, com emendas, sugestões, pareceres, enfim, para
que Goiana possa fazer parte das cidades que pensam e trabalham no combate de violência
doméstica contra a mulher.
Câmara Municipal do Goiana, 01 de março de 2024.
3
Avenida Mal Deodoro da Fonseca, 115, Centro, GoianalPE, CEP: 55900-000
ver.alexandrecarvalho@goiana.pe.leg.br
Câmara Municipal de Goianô
CASA JOSÉ PINHO DE ABREU
Comissão de Consti i ão, . e Red ã
Designo o Sr. Ver. toJ\
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Câmara Municipal de Goiana
CASA JOS~ PINHO DE.ABREU
OrcAllMlllto e f ~lizaçoo
-CASA JOSE PINTODEAlaEU￾CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os golanenscs
Parecer da Comissão de Constituição, Justiç edação, sobre o Projeto de
Lei N. 009/2024, de autoria do Vereador Alexandre Carvalho, que 'Dispõe sobre
a criação do selo de reconhecimento da empresa goianense amiga da mulher e
da inclusão temática contra a violência s mulheres no currículo escolar das
unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana".
De autoria do Vereador Alexandre Carvalho, o projeto de lei em epígrafe objetiva
a criação do selo de reconhecimento da empresa goianense amiga da mulher,
assim como, da inclusão temática contra a violência s mulheres no currículo
escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana.
A proposta em questão, lida na Sessão Ordinária do dia cinco (05) do mês e ano
fluente, chega a este Colegiado para análise e Parecer, sem Emendas ou
Substitutivos, cabendo-nos apreciá-la quanto aos aspectos definidos pelo art.
24, I, "a", do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ao fazê-lo, verificamos que o projeto em tela, se encontra escrito de forma
regular e atende'd-s regras técnicas do processo legislativo; obedece'êss regras
de ortografia, estando, desta forma, em condições de ser aprovado quanto aos
aspectos que cumpre a esta Comissão analisar.
Ante ao exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis
aprovação do Projeto de Lei n.O009, de 01 de março de 2024, no que esperamos
ser acompanhada pelos demais membros deste Colegiado, assim como pelos
demais Vereadores que compõem este Poder. É O NOSSO PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em O
OI, 1)Dt-VVl 0VIA-1í
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a
. Ana Diamante - Relatora
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Ver. Mário do Peixe - Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Síte: www.goiana.po.log.br
-CASA JOst PINTODEAlItEU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
~~y~LtCAD'
Em,~
Funcionário:._~~~.,....~c::;.
Trabalhando para todos os golanenses
Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre o Projeto
de Lei N. 009/2024, de autoria do Vereador Alexandre Carvalho, que 'Dispõe
sobre a criação do selo de reconhecimento da empresa goianense amiga da
mulher e da inclusão temática contra a violência s mulheres no currículo
escolar das unidades públicas e privadas no âmbito do Município de Goiana".
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 009/2024, opinando por sua aprovação.
Na presente oportunidade, o projeto vem a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização, cabendo-nos, na qualidade de relatora, apreciá-la
quanto aos aspectos definidos pelo art. 24, 11,"b", do Regimento Interno desta
Casa.
Ao examiná-la, esta Comissão se manifesta avof>~v~l ,~~l? ,aprovação da
propositura, adotando na íntegra, o Relatório é' o ~areceli da ,00mi~são de
, 1/. .' •
Constituição, Justiça e Redação, sob(~' o PJ:oJéto,PI3 Lein. 009t2024!, em Mesa,
no que esta relatoria espera ser acompanhaoa petos demais membros deste
Colegiado. É O PARECER. '
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Sala das Comissões da Câmara MunjcipaLde Geiana, émOrde abri] de 2024 .
. .
Ver. M~rio do Peixe
Presidente
Vera
. Ana Diamante
Relatora Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, I IS - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tet efax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Sj te: www.goiana.pe.log.br
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, not termos do Art. 50. CaP1lt.72. tV. da lei OrgAnice ,~
~ d Alunlcfpio de Goiana. de autoria do Poder i
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