br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Goiana, e dá outras providências.
native_id2278

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-11T11:37:56.069109-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-07-09T12:41:10.431132-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

~•.. " . ,
o
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LID
Em,
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO :E:
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EOUCAÇÃO DE GOIANA￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTlJLOÍ
DA CRIAçÃO
Art. JO _ O Conselho Municipal de Educação de Goiana" criado pela Lei n? 1.136/69, modificada
pelas Leis n's 1.785/96, 1997/2006 e 202112007,confonne disposto na Lei Orgânica do Município
de Goiana, integrado ao Sistema Municipal de Ensino, passa a ser disciplinado pelo disposto na
presente Lei.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FUNÇÓES
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação de Goiana, órgão colcgrado integrante do Sistema
Municipal de Ensino, de Natureza parrioipativa e representativa da comunidade na gestão da
Educação, exercerá as funções de caráter normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo sobre a
formulação e o planejamento das políticas educacionais do Município
CAPÍTULom
DA COMPETÊNCIA
Art.30_ Compete ao Conselho Municipal de Educação de Goiana:
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente ,;
nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
11 - estabelecer normas relativas à adequação do Sistema Municipal de Ensino aos princípios
constitucionais da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Municipal de
Educação;
UI-emitir pareceres sobre questões e assuntos de natureza pedagógica ~ educacional, que lhe sejam
submetidas pelo Secretário de Educação e /ou de interesse do próprio Conselho de Educação;
IV - estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimenro de instituições de
educação infantil da íniciativa privada, destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco anos
de idade;
V - apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação
infantil, criadas e mantidas peja iniciativa privada;
VI - apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos
de educação infantil, autorizados ou reconhecidos;
VII - propor medidas e formas de melhoria. do funqíonamento dos estabelecimentos de ensino, do
desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIU - aprovar o funcionamento de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, de modo a
garantir o acesso à educação infantil. a erradícaçãn do analfabetismo c a universalização do ensino
fundamental;
IX - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o
desenvolvimento da educação;
x - acompanhar e opinar na elaboração e avaliação de Planos, Programas e
ucacíonai s;
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
XI - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da
educação;
XII - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como
saúde, assistência pública e promoção social, os quais deverão garantir infraestrutura operacional
adequada;
XIII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município;
XIV - elaborar e reformular o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
xv - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
XVI - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
poder Executivo Municipal;
XVII - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos ..
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
XVIII - emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizados, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por quinze membros titulares, a saber:
a) dois representantes do magistério das instituições escolares da Rede Pública Municipal de ensino;
b) um representante de pais de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino;
c) dois representantes das instituiç - s de educação infantil da Inici ativa Privada;
d) um representante dos estudante
de 18 (dezoito) anos de idade:
·., ~
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
e) dois representantes do Ensino Superior. vinculados à FADIMAB e indicados pelo (a) Preside'lte
da AMESG - Autarquia Munícípal do Ensino Superior de Goiana;
f) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pejo Secretário (a) de
Educação, ao Prefeito Municipal, que poderá designá-los para exercer suas funções;
g) dois representantes do Ensino Público Estadual, Professor ou Diretor, escolhido entre seus pare;
h) um representante do Sindicato dos Servidores Mun.i.cipais ée 6()iana-SINSEPUMG~
i) dois Conselheiros Tutelares do Município de GOÍ:ru\ª, sendo 01 (um) do Dístrito e Ol(um) da sede,
eleitos pelo colegiado e seus respectivos setores~ou seja, cada setor (distrito e sede) elegem os seus
representantes.
§ 10 Os membros do Conselhoconstant~ das alíneas ff·a""'b1f.,"ê'· e "d", deste artigo, serão eleitos
por seus pares, em assembJeias convocadas por Sindicato ou associação que os representem :;
indicados ao Prefeito, que os designará para exetcerml'as fünções.
§ 2
0
As funções dos membros do Conselho serão r~llJuu_eradas. por sessão, mediante fixação pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, ,deacordo. ~()mQ.estabelecido no Regimento Interno.
§ 3° As funções dos Conselheiros serãoconsíderádas de relevante interesse social e o seu exercício ~ • J. '1. :f.' ", \_ ,
terá prioridade sobre o de, qualquer cargo público. municipal de que sejam titulares O.'i seus
membros.
Ci\PÍffJWv
DO iVANDATO'
permitida a recondução por uma vez; consecutiva.
, ,
Art. SO - O mandato dos membros do CQllsel1,to:M'unicipal de Educação será de quatro anos,
' ;
Art. 6° - Os representantes da Secretaria Municipal de Educação e o do Gabinete do Prefeito
poderão ser demitidos "ad nutum".
Art. 7° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro, será indicado
outro membro, pelo segmento o qual representa, conforme art. 4o~ desta Lei.
, '
~, '" ..'
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
PARÁGRAFO ÚNICO. Considera-se impedimento legal, os conselheiros que deixarem de
pertencer aos seus segmentos representativos, devendo ser substituídos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 8° - Nos casos de afastamento definitivo do membro, haverá, no prazo de trinta dias, a contar
do primeiro dia de vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, conforme § 1°,
do art. 4
0
desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada
do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9° - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e Presidentes de Câmaras do
Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre QS Conselheiros nomeados, serão eleitos por
wn período de dois anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eleição do Presidente, do vice-Presidente, do Secretário Executivo e dos
Presidentes de Câmaras será processada emescrutínio aberto.
Art. 10 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das Sessões do Conselho às
quais comparecer.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário, em sessão da
Câmara Básica e em reunião de Comissões Permanentes ou Temporárias, na forma regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho MUnicipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou
Grupos de Trabalho, para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 12 - O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado
dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação e avaliado, em seu
desempenho, pelo pró
Ensino Fundamental.
lho, para a função de Assessor Técnico de Educação Infantil
, ,
,',
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
~ A I _ ,
. ,
Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria
simples de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de
desempate.
Art. 14 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas em forma de Resoluções,
que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
PARÁGRAFO ÚNICO, Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar Instruções, Indicações e
outros atos, previstos em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que
integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de
Educação.
Art. 15 - O Regimento Interno do Conselho Municipàl de Educação deverá ser atualizado, no que
couber, aprovado por maioria simples de seus membros e homolocado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante Decreto.
CAPÍTULO VIÍ
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de 'sua publicação, refroagindo os seus efeitos ao dia 01 de
fevereiro de 2024.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis nOs 1.138/69, 1.785/96,
1.997/2006 e 2021/2007.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 20 de Maio de 2024.
,',
, , . '" .~
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
o Conselho Municipal de Educação constitui-se como uma entidade que exerce suas prerrogativas
administrativas relacionadas a uma instância da administração, inserindo-se entre os órgãos que
integram a estrutura organizacional da administração local, especificamente em fomentar estudos,
apresentar sugestões e deliberar sobre as matérias que lhe são pertinentes. O mesmo não possui
personalidade jurídica, não exerce função legislativa, nem judiciária, configurando-se como órgão
consultivo, deliberando sobre as políticas de cunho local.
Deste modo, é equivocada a participação do Poder Legislativo na esfera da gestão administrativa, e
manter um representante do Legislativo no corpo do Conselho Municipal de Educação constitui
uma transgressão ao princípio da separação dos Poderes consagrados pelos art. 2° da Constituição
Federal e 79, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como as premissas
fundamentais do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República,conforme
assentado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Alem de atualização da legislação do Conselho Municipal de Educação em suas atribuições
e prerrogativas, a nova redação busca tão semente.substituir o representante do Poder Legislativo,
por um representante do Poder Executivo, já e~Hcitado na competência administrativa, que antes
estava disciplinado na alínea "h" do artigo 4°da lei n° 1997/2006.
Por tal, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislatíva.em regime de urgência.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de estima, consideração e apreço a essa Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 20 e maio de 2024.
CARNEIRO
, .
Câmara Municipal de Goiana
CASA JOsf- PINHO DE ABREU
• • P~tSIDENT
...·:r\r\n ,·I\..JI'tILIPt\L UL UUlh, ..
Casa José Pinto ds Abreu
;.minio d~ Educ.cin. Cult . aúde e "'ei
--CASA rost PINTODEABREU--
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei nº 004/2024, de autoria do
Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GOIANA￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei n" 004/2024, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 29 do mês de fevereiro de 2024, na forma regimental, veio a esta
Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do Projeto
de Lei n" 004/2024, em estudo, por ter seu autor legitimidade para tanto.
No mérito, observa-se que a proposiçao preenche os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada havendo que a inviabilize.
Esta Relatoria, portanto, opina pela aprovação do Projeto de Lei n°
004/2024, em estudo, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da
Comissão, propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a desnecessidade de
seu ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no Plenário. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 21 de maio
de 2024.
,
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tolef ax: (61) 3626-0002 - CNPJ. 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pc.lcg.br
--CASA JOstPINTODEABREU--
CÂMAR.A MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Ver. Carlos Viégas Júnior
Presidente / Relator
Ver. Mário do Peixe
Membro
Ver Ana Diamante
Membro
~ Oi~JbV',~
ot 1'01
b I· ilini.l "" '_
I •
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 1T5- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.log.br
e-
, "
==------------"-- .. ~MdDnOo presente Projeto de lei OO,-! Im'!
. "01 termos do Art. 50, Capvt. 72, IV, da lei OrgAnioa "
'la Munlctpio de Goiana, de autoria do Poder '
I <%XJ(U' \2.9 Muniel,a,de~,
i conf rme OfIcio nO .3íQ8/@Q?9
L_ GOiana.k..~J4:!&a d. gail~._

open original →