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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaDispõe sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef, e dá outras providências.
native_id2305

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-18T10:21:15.576205-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-07-17T11:56:59.279455-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

c I '
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI ~ 02512024
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO
FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 17DE JUNHO DE 2024.
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~•.~ GOIANA ~ PREFEITURA
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LIDO EM SESSÃO
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"_9 IM￾ROJETO DE L o 025/2024
OPREFEITO D
uso das atribuições
Câmara Municipal,
SOBRE
RECURSOS DOS
A APLICAÇÃO
PRECATÓRIOS
DOS
DO
FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DE GOIANA - ESTADO DE PERNAMBUCO -, no
o co feridas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da
Projeto de Lei:
e do Po er Executivo Municipal autorizado a promover o rateio do percentual
de 60% (sessenta or cento) do valor nominal, acrescido dos juros de mora, recebido no precatório
PRC nOI92349-PE, decorrente do processo judicial n" 0020409-30.2012.4.05.8300, em favor dos
profissionais ativos e inativos e seus respectivos pensionistas.
§1° - Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I- os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vinculo estatutário,
celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, durante o
período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 2001-2006, estritamente aos meses
discutidos na ação judicial originária;
11- os aposentados e pensionistas que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar, nos
períodos dispostos no inciso I, do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com
a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos
profissionais alcançados pelas disposições deste artigo.
§r- Considera-se, para efeito do cálculo do rateio, o valor nominal constituído do valor principal
acrescentados dos juros de mora, destacados do processo judicial PRC n. 192349-PE, oriundo do
Tribunal Regional Federal da 53 Região, adimplido em favor do Município de Goiana, sob n°
0020409.30.2012.4.05.8300.
§3° - Não serão considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:
I- convocação para o serviço militar;
11- desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
m- licença especial, exceto licença maternidade e licença médica;
IV - prisão; .
VI- disponibilidade para outros órgã~S; M~tncula:_~ ..•..=-
VII- cessão para outros órgãos, enti o poderes da Administração Pública, com ou sem ônus
para a ongem;
·~.~'
. ~ GOIANA ·6PREFEITURA
vm - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; e
IX - profissionais que estiveram em processo de readaptação em outras atividades não relacionadas
à educação, observadas a legislação aplicável à espécie.
Art. 2° - Os valores rateados, em favor dos respectivos beneficiários e favorecidos, serão apurados
e pagos considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício
do magistério e na educação básica, em compatibilidade com as regras instituídas pelo §2°, do art.
1°, da Lei Federal n° 14.325/2022.
Art. 3° - Os valores pagos em favor dos profissionais efetivos do magistério ativos, inativos e seus
respectivos pensionistas, têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no caput do art.
1°, desta Lei, e ainda em razão do disposto no inciso 11,do art. 47-A, da Lei Federal n" 14.113/2020,
com redação dada pela Lei Federal 14.325/2022.
Parágrafo Único - Os valores estabelecidos no caput, deste artigo, constituem prestação pecuniária
eventual, desvinculada dos vencimentos e do salário dos servidores e não serão considerados como
base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou beneficio futuro.
Art. 4° - Os valores determinados aos herdeiros e pensionistas dos profissionais efetivos do
magistério, que exerceram a função, no período discutido na ação judicial, objeto do precatório,
serão pagos mediante depósito judicial, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os valores depositados, não requisitados em até 12 (doze) meses, pelos
respectivos herdeiros, serão objeto de novo ratei.o entre os beneficiários cadastrados.
Art. 5° - Os juros e compensações de mora destacados do processo judicial, bem como
provenientes de produto de aplicação financeira, decorrentes do crédito judicial, têm natureza
indenizatória, em favor do Municipio de Goiana, não se sujeitando à vinculação específica do valor
original.
Art. 6° - Os procedimentos relativos à coleta das informações, cálculo de rateio e outras ações para
cumprimento da presente norma, serão objeto de Decreto Municipal específico, editado após a
publicação desta Lei.
Art. 7.° - O Poder Executivo, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta lei,
publicará no site da Prefeitura Municipal de Goiana, a Relação Nominal Preliminar dos
Beneficiários das normas desta legislação.
Art. 8.° - O Poder Executivo, com início da vigência da lei, abrirá duas contas bancárias distintas
com as seguintes finalidade:
I-Conta Bancária destinada ao depósito do montante de 60% (sessenta por cento), estabelecido no
art. 1.° e seus paragrafos;
II- Outra conta bancária distinta para o dj7 dos 40% (quarenta por cento) restantes a ser
investidos na Educação básica ~
'': :.~ GOIANA • PREFEITURA
IH - Outra conta bancária distinta para o deposito dos valores relativos ao Juros de Mora, Correção
de Mora e Juros de Aplicação Financeira com destinação indenizatória do Município de Goiana,
conforme estabelecido no art. 5°. da presente lei.
Art. 9° - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro, a que se refere o §5°, do art. 17, da
Lei Complementar n" 10112000, uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão
computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial,
com a seguinte funcional abaixo:
03.12 - Fundo Municipal de Educação
12.361.0293.4069 - Manutenção de Pagamento de Precatórios do Fundef
3.1.90.94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas
Fonte: 2.544 - Recursos de Precatórios do Fundef (Exercícios anteriores)
Ficha: 1450
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder suplementação orçamentária, no
percentual de até 2,00% (dois por cento) do Orçamento Geral do Município, para fms de
atendimento específico às demandas instituídas pela presente Lei Municipal.
Art 11 - Será assegurada ampla transparência aos procedimentos previstos nesta Lei, em
conformidade com o que dispõe a Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana-PE, em 17 de junho de 2024.
Eduardo
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~W~.GOIA·
\~ P R E F E I T U R A
Gabinete do.Prefeito.
JUSTIFICATIVA
o Fundo. de Manutenção. e Desenvolvimento do. Ensino. Fundamental e de Valorização do.
Magistério. (Fundef), criado. pela Lei n° 9.424/1996, desempenha um papel crucial no. financiamento
da educação. básica no. Brasil. No. entanto, ao. longo dos anos, diversos municípios e estados
acumularam precatórios decorrentes de ações judiciais relacionadas a repasses insuficientes ou
indevidos desse fundo.
o Município. de Goiana, recebeu no. exercício. de 202-3, destacado. no. Processo. Judicial n."
0020409-30.2012.4.05.8300 e do. Precatório. n." FRCn.oI92349-PE com valor aproximado. de 49
milhões de reais, devidamente atualizado. co.mjures e correção de mora.
A necessidade de regularização. desses precatórios é urgente, pois impacta diretamente a
capacidade dos entes federativos de 'cumprir .com suas obrigações constitucionais na área
educacional, afetando. diretamente a qualidade do. ensino. oferecido e também a indenização. em
parcela vinculada aos beneficiários como servidores ativos inativos e pensionistas do.município,
Contexto e Problema
Muitos municípios e estados enfrentamdíficuldades financeiras para quitar os precatórios
do. Fundef, comprometendo não. apenas .o orçamento. destinado. à educação, mas também a
possibilidade de investimentos em infraestrutura escolar, capacitação de professores e melhoria dos
recursos pedagógicos.
A falta de pagamento. dos precatórios do. Fundef também resulta em litígios prolongados,
bloqueios de recursos e penalidades legais, o. que prejudica a gestão. pública e compromete a
governabilidade, ao. qual essa municipalidade, por meio. do presente Projeto. de Lei pretende
disciplinar em âmbito. municipal o.rateio. aos profissionais da educação. básica na proporção de 60%
(sessenta por cento)
Objetivos,
Este projeto. de lei tem como objetivo principal estabelecer um plano. de pagamento. dos
precatórios do. Fundef de forma organizada e sustentável, garantindo. que os recursos sejam
destinados prioritariamente à educação. e cumprindo. com as decisões judiciais vigentes, advindos
dos órgãos de controle externo. Tribunal de Contas do.Estado. de Pernambuco e Tribunal de Contas
da União, e ainda do. apoio. do. Ministério. Público. Federal e Estadual, enquanto. da edição. de suas
respectivas normas e orientações.
Pressupostos e Garantias
1. Garantia do Direito à Educação: O pagamento. dos precatórios é fundamental para
assegurar o. direito. constitucional à educação. de lidade, garantindo. o. pleno.
funcionamento das escolas e o. acesso. de todos os al n s a
investimentos relevantes na rede municipal de ensino.•.•,,1/.-
)
·'
..
s
, , . GOlA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Regularização Fiscal e Jurídica: O não pagamento dos precatórios implica em
descumprimento de decisões judiciais e pode acarretar sanções legais e bloqueios de
recursos públicos, prejudicando a saúde financeira de vários beneficiários do Fundo.
3. Redução de Conflitos Judiciais: A implementação de um plano de pagamento eficiente
contribui para a redução de litígios judiciais, promovendo a estabilidade jurídica e
administrativa do município, como também do cumprimento de mandamento com centenas
de beneficiários do Precatório Judicial.
4. Impacto Econômico e Social: O cumprimento dos precatórios do Fundef tem o potencial
de impulsionar a economia local, uma vez que os recursos são geralmente aplicados
diretamente na comunidade, beneficiando fornecedores, prestadores de serviços e
comerciantes locais.
Proposição
Propomos, portanto, a aprovação deste projeto de lei para estabelecer um cronograma de
pagamento dos precatórios do Fundef, garantindo transparência na aplicação dos recursos.
, Acreditamos' que essa medida é essencial para promover a justiça fiscal e fortalecer a
educação pública municipal, contribuindo paraa valorização da política pública educacional.
Em suma, a regularização dos precatórios do'Fundef não é apenas uma questão legal, mas
uma necessidade urgente para a prômoção 'dâequidade educacional e o fortalecimento da
democracia.
Aprovar este projeto de lei é um passo crucial para garantir que todos os goianenses tenham
acesso a uma educação de qualidade e para assegurar a' estabilidade fiscal e jurídica do Município
de Goiana.
Gabinete do Prefeito de Goiana-PE, em 17 de junho de 2024.
-CASA JOSÉPINTO DEA :::~'J-_...
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOlA
Trabalhando para todos os gOl
A
~;:-,
Parecer da Comissão de Constituiçã , Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei nº 025/2024, de autoria do
Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A APLI çà ECURSOS DOS
PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROV DÊ elAS'
A PUBL CAR
Em, ,'1- I 1"?<
-Presid e
O Poder Executivo, revestido de suas at bui -e r 'pimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei n° 025/2024, em epígrafe, q Ido expediente da Sessão
Ordinária do dia 20 do mês de junho de 2024, forma regimental, veio a esta
Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do Projeto
de Lei n" 025/2024, em estudo, por ter seu autor legitimidade para tanto.
No mérito, observa-se que a proposiçao preenche os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada havendo que a inviabilize.
Esta Relatoria, portanto, opina pela aprovação do Projeto de Lei n''
025/2024, em estudo, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da
Comissão, propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a desnecessidade de
seu ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no Plenário. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 16 de julho de
2024.
Presidente / Relator
Ver. Mário do Peixe
Membro
Ver", Ana Diamante
Membro
._10
Em,-,--,~:.....=......L....:
Parecer da Comissão de Finanças, Orç mento e Fiscalização da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei n° 025/20 ,de autoria do Poder
Executivo, que "DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO D U 80S DOS
PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS PROVID
A
E 11...:04-~ -=+,---'__::;;~
se
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas
pronunciou sobre o Projeto de Lei n" 025/2024, opinando por su
Esta Relatoria adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 025/2024, em Mesa,
consequentemente, opina por sua aprovação, cujo voto é acompanhado pelos demais
membros da Comissão. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 16 de julho de
2024.
Ver. Mário do Peixe
Presidente
er" Ana Diamante Ver. Bruno Salsa
Relatora Membro
a
'0~ ".~_ •• Av. Marechal Doodolfô ~~~OI'lS8Cai 1115- Goiana-PIE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Tê&8fa:x:"Ó~~'h·b·526-Ó002- CNPJ: 1'1.408.655/0001-10
, v. an.ÊJ.pé.lGg.br
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Parecer da Comissão de Educação, C tu ,Saúde e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei n° 025/2024, de autoria
do Poder Executivo, que "DISPÕE SOBRE A APLICAÇ, O DOS RECURSOS
DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF, E DÁ OUTRAS.B OVI "NCIAS".
A Comissão de Constituição, Justiça e Red , que tem p i ão
regimental, dentre outras, a análise dos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 025/2024, opinando por sua aprovação.
Esta Relatoria adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de
Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n. 025/2024, em Mesa, consequentemente,
opina por sua aprovação, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da
Comissão. É O PARECER.
2024.
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Sala das Comissões da Câmara ~\\ni~i'p'~l,~e G,01a~a"em .~§jdejulho de
Ver' Ana de Marcílio
Presidente
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Ver. Ibson Gouveia Ver. Bruno Salsa
Relator Membro
.~ Av. Marechal Deodd;'b.à~'aI1lS$!é~~, 115~ Goiana-PE - CEP: 55900-000
;q Fono: (81) 3626-0141 I Te.alãx: dn) '3-626-0002 - CNPJ: n.40S.655/0001-1O
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'.' Municipio de Goiana. de a~toria do Poder
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Goiana,~ de "MJ&al
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