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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDispõe a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas nas unidades escolares do Município de Goiana, e dá outras providências.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

aANNA CAMARA MUNICIPAL DE 
GOIANA 
PROJETO DE LEI n° .s../2022 
Dispõe sobre 
de obrigatoriedade 
disponibilização de cadeira de 
rodas, nas unidades escolares 
do Município de Goiana, e dá 
outras providências. 
Art. 1°. Fica obrigatória, nas unidades da rede de ensino, municipal e 
particulares, no Municipio de Goiana, a disponibilização de, pelo menos,
uma cadeira de rodas. 
Art. 2°. A cadeira de rodas de que cuida o art. 1° desta lei, deve ficar 
disponível, em local de fácil acesso, para o uso de acidentados, idosos e 
pessoas com dificuldade de locomoção. 
Parágrafo único. Os educandários a que alude o art. 1° desta lei, 
obrigatoriamente, fixarão, na porta de sua entrada, placa ou cartaz noticiando 
a disponibilização da cadeira de rodas. 
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando 
necessár1o. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua 
publicação. 
Sala das Sessões da Cânmara Municjpal de Goiana, em 09 de fevereiro de 
2022 
LIDO,EM $ESSÃO E _ZZK 
ver. Bruno Salsa PLLISAD 
1 eoketaio APTBLCAR Funio oMLhA 
Em.SD222
Prsiat 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE
Fone: (81) 3626-0141/ Telefax: (81) 3626-0002 CNPJ: 11.408.6s5/0001-10 
CEP: 55900-000
site: www.goiana.pe.leg.br 
CAMARA MUNICIPAL DE 
COIANA 
JUSTHCATIVA 
presente Projeto de Lei visa a disponibilização, nas unidades da rede de 
Cnsino municipal c nas escolas particularcs, de pelo menos uma cadeira de 
rodas. 
A cadcira de rodas deve ficar disponível para os acidentados, Idosos ou 
pessoas com dificuldade de locomoção. A inclusäo social da pessoa com 
acliciencia demanda prioridade no planejamento c execução de politicas 
publicas, de forma a assegurar o respcito aos seus direitos fundamentais, 
como saúde, educação, trabalho, previdéncia e assisténcia sociais, 
acessibilidade, cultura, turismo, esporte e lazer. 
A necessidade se faz em decorréncia de, caso ocorra algum acidente no 
interior das escolas, o socorro seja rápido; tendo em vista o estado em que Se 
encontre o acidentado. E, com a existéncia de cadeira de rodas na unidade de 
ensino, facilitará o socorro no deslocamento. 
O presente projeto visa, também, apoiar crianças matriculadas na rede 
pública, portadoras de necessidades especiais e que, por dificuldades 
financeiras, não consigam adquirir o equipamento em questão, tendo a 
garantia da utilização durante o período escolar. 
Ante ao exposto, conclamo os Nobres Pares desta casa Legislativa o 
acolhimento deste Projeto de lei. 
Sala das Sessões da Câmara Munieipal de Goiana, em 09 de fevereiro de 
2022. 
Yer Bruno Satsá 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE CEP: 55900-000 
Fone: (81) 3626-0141/ Telefax: (81) 3626-0002 CNPJ: 11.408.655/0o01-10 
Site: www.goiana.pe.leg.br 

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