aANNA CAMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
PROJETO DE LEI n° .s../2022
Dispõe sobre
de obrigatoriedade
disponibilização de cadeira de
rodas, nas unidades escolares
do Município de Goiana, e dá
outras providências.
Art. 1°. Fica obrigatória, nas unidades da rede de ensino, municipal e
particulares, no Municipio de Goiana, a disponibilização de, pelo menos,
uma cadeira de rodas.
Art. 2°. A cadeira de rodas de que cuida o art. 1° desta lei, deve ficar
disponível, em local de fácil acesso, para o uso de acidentados, idosos e
pessoas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. Os educandários a que alude o art. 1° desta lei,
obrigatoriamente, fixarão, na porta de sua entrada, placa ou cartaz noticiando
a disponibilização da cadeira de rodas.
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando
necessár1o.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua
publicação.
Sala das Sessões da Cânmara Municjpal de Goiana, em 09 de fevereiro de
2022
LIDO,EM $ESSÃO E _ZZK
ver. Bruno Salsa PLLISAD
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Em.SD222
Prsiat
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE
Fone: (81) 3626-0141/ Telefax: (81) 3626-0002 CNPJ: 11.408.6s5/0001-10
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site: www.goiana.pe.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
COIANA
JUSTHCATIVA
presente Projeto de Lei visa a disponibilização, nas unidades da rede de
Cnsino municipal c nas escolas particularcs, de pelo menos uma cadeira de
rodas.
A cadcira de rodas deve ficar disponível para os acidentados, Idosos ou
pessoas com dificuldade de locomoção. A inclusäo social da pessoa com
acliciencia demanda prioridade no planejamento c execução de politicas
publicas, de forma a assegurar o respcito aos seus direitos fundamentais,
como saúde, educação, trabalho, previdéncia e assisténcia sociais,
acessibilidade, cultura, turismo, esporte e lazer.
A necessidade se faz em decorréncia de, caso ocorra algum acidente no
interior das escolas, o socorro seja rápido; tendo em vista o estado em que Se
encontre o acidentado. E, com a existéncia de cadeira de rodas na unidade de
ensino, facilitará o socorro no deslocamento.
O presente projeto visa, também, apoiar crianças matriculadas na rede
pública, portadoras de necessidades especiais e que, por dificuldades
financeiras, não consigam adquirir o equipamento em questão, tendo a
garantia da utilização durante o período escolar.
Ante ao exposto, conclamo os Nobres Pares desta casa Legislativa o
acolhimento deste Projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Munieipal de Goiana, em 09 de fevereiro de
2022.
Yer Bruno Satsá
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