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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goiana - REFIS 2025, e dá outras providências.
native_id2497

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada

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Governo Municipal
GÉJIANA
Construindo um novo tempo.
Gabinete do a
Prefeito EE
Ofício nº 053/2025 - GABPREF
Goiana, 21 de fevereiro de 2025
LIDO EM SESSÃO
Ao Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Goiana
Christian Ramon Alcântara Justino Aranha
Câmara Municipal de Goiana — Casa José Pinto de Abreu
Assunto: Solicitação de Devolução de Projeto de Lei nº 004/2025 (REFIS 2025);
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, solicitar a devolução do Projeto de
Lei nº 004/2025, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERA ÇÃo
FISCAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA — REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Informamos que, estamos encaminhando a versão atual do referido Projeto, com nova reda-
ção para substituição do anterior, e apreciação desta Câmara Municipal, em caráter de urgência.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimen-
tos que se fizerem necessários.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE.
Home Page: www.goiana.pe.gov.br
É PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
AMA | GABINETE DO PREFEITO
“Governo Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO
j Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
tontos ion io CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
LIDO EM SESSÃO
[= O A,
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
Tº Secretário
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE GOIANA - REFIS
2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2025 -, de forma temporária, destinado a promover a recuperação de créditos
Tributários, Fiscais e Não Tributários.
Parágrafo Único - A Secretaria de Arrecadação e Finanças e a Procuradoria-
Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à
implantação e à execução dos incentivos previstos na norma estabelecida nesta
Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização
dos débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, de natureza tributária e não tributária,
inscritos ou não em dívida ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou
judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de
recolhimento de valores retidos por contribuinte substituto ou responsável
tributário.
PUBLICADO
Em / A
E, J
3
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
GABINETE DO PREFEITO
CON ESTADO DE PERNAMBUCO
GÉIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
GEIANA CNP) Nº 10.150.043/0001-07
8 1º - O contribuinte ou responsável legal deverá solicitar a inclusão do(s)
débito(s) no programa de parcelamento. atendidas as condições previstas no art. 4º
desta Lei e desde que os acordos sejam firmados no período de 90 (noventa) dias
da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado. por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, por até 60 (sessenta) dias.
8 2º - Esta Lei se aplica aos fatos geradores do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU -, da Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo e da Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, ocorridos até o
dia 31 de dezembro de 2024.
8 3º - Aplicar-se-á o disposto nesta Lei para os demais fatos geradores de tributos
municipais, desde que estejam vencidos até a data do acordo firmado.
$ 4º - A adesão ao REFIS 2025 importa confissão irretratável do débito,
implicando, também, a desistência de impugnações administrativas e judiciais,
bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda.
8 5º - Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos à
regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil,
disciplinados por legislação própria, as indenizações devidas ao Município, bem
como multas de natureza contratual.
Art. 3º O contribuinte, pessoa física e/ou jurídica, que possua débitos tributários e
não tributários, que já tenha firmado acordo de parcelamento e/ou REFIS, em
exercícios financeiros anteriores, poderá aderir ao REFIS 2025.
Parágrafo único. O contribuinte detentor de acordos referentes a programas de
parcelamento de exercícios financeiros anteriores, adimplentes ou inadimplentes,
ao aderir ao REFIS 2025, renunciará, tácita e irreversivelmente, aos benefícios
vincendos concedidos nos Programas de Recuperações Fiscais anteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
NE sy É GABINETE DO PREFEITO
“Governo Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO
GÁJIANA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
CNP) Nº 10.150.043/0001-07
Construindo um novo tempo.
Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, a redução dos juros e multas, conforme o
caso, observará os seguintes percentuais e prazos:
I — 100% (cem por conto) de redução nas multas e juros incidentes, em até 06
(seis) parcelas;
II — 90% (noventa por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 07
(sete) até 13 (treze) parcelas;
HI — 80% (oitenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 14
(quatorze) até 24 (vinte e quatro) parcelas: e
IV — 70 % (sessenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 25
(vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas.
$ 1º - Para fins de obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, o
contribuinte ou representante legal, solicitará adesão ao REFIS e/ou a emissão do
Documento de Arrecadação Municipal (DAM):
I — de forma presencial, no Departamento de Administração Tributária, vinculado
à Secretaria de Arrecadação e Finanças; e
Il — por meio eletrônico, com acesso através do Portal do Contribuinte da
municipalidade ou link específico.
82º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa física não poderá ser
inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
$3º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa jurídica não poderá ser
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
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$ 4º - O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não,
implicará na imediata rescisão do parcelamento, com antecipação de todas as
parcelas vincendas, sem a necessidade de qualquer notificação prévia do
contribuinte optante pelo REFIS 2025, sendo os valores vincendos,
automaticamente, inscritos em Dívida Ativa, passíveis de cobrança extrajudicial e
judicial, sem a necessidade de outras medidas de cobrança, como protesto, para a
execução da dívida reconhecida e não adimplida.
$ 5º - O valor da base de cálculo dos tributos, objeto do parcelamento, sofrerá
atualização monetária, em todo início de exercício financeiro, conforme art. 4º da
LC nº 027/2023 (Código Tributário Municipal).
$ 6º - As parcelas pagas com atraso sofrerão os acréscimos legais previstos na LC
nº 028/2023.
$ 7º — Excepcionalmente, os contribuintes com débitos acima de R$ 100.000,00
(cem mil reais), poderão optar pela adesão ao REFIS 2025, nos termos do inciso I
do caput deste artigo, em até 12 (doze) parcelas.
$ 8º - Sobre o valor a ser parcelado no âmbito do REFIS, incidirá honorários no
percentual de dez por cento, destinada ao Fundo Especial de Sucumbência.
8 9º O vencimento do DAM ocorrerá até o último dia útil do mês da adesão, por
opção do contribuinte, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. Caso o
contribuinte opte por pagar o débito em uma única parcela, o vencimento do
débito ocorrerá no último dia do mês da adesão.
Art. 5º Os créditos tributários já executados ou em fase de execução pela
Procuradoria Geral do Município de Goiana, em sede de execução fiscal, poderão
ser objeto das condições desta Lei, sendo necessário o recolhimento de custas
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GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
à 4 4 Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
Connotea CNP) Nº 10.150.043/0001-07
processuais e verba sucumbencial, para fins de suspensão e/ou baixa do processo
em curso.
$ 1º - O contribuinte deverá juntar ao processo judicial, o requerimento
formalizado, junto à Gerência de Administração Tributária, devidamente deferido,
a fim de que seja homologado pelo juízo competente.
$ 2º - O processo será extinto após o contribuinte devedor efetuar a quitação da
última parcela do débito, assim como dos ônus sucumbenciais do processo
judicial, nos termos e procedimentos da legislação vigente.
Art. 6º A adesão ao REFIS 2025 será efetuada por requerimento do devedor ou
por meio de seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do
titular do direito, comprovante de endereço atualizado e ato constitutivo, quando
se tratar de pessoas jurídicas, e, no caso de representação, documentos pessoais do
representante, cópias dos documentos do representado e procuração particular,
conforme o caso.
$ 1º - Os acordos e emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM),
previstos no art. 4º, desta Lei, serão efetuados por servidores vinculados à
Secretaria de Arrecadação e Finanças, lotados na Gerência de Administração
Tributária, ocupantes dos cargos de:
I— Auditor Fiscal;
H — Agente de Tributos; e
HI — demais servidores técnicos e/ou administrativos lotados na Gerência de
Administração Tributária.
$ 2º - Poderá ser utilizado certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil —, na
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
GABINETE DO PREFEITO
“Governo Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO
A Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
add id CNP) Nº 10.150.043/0001-07
I — inclusão da totalidade dos débitos em nome do jeito passivo;
H - confissão irrevogável e irretratável da dívida;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente
Lei; e
IV — ao pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados.
Art. 8º O(a) Gerente de Administração Tributária poderá, a critério de
conveniência e oportunidade, estender o horário de atendimento ao contribuinte,
pelo tempo que for necessário, respeitando os direitos laborais pertinentes, à
medida da necessidade da demanda de atendimento com fins de efetuar os acordos
solicitados.
Art. 9º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10 A Secretária de Arrecadação e Finanças tomará as medidas necessárias
para o cumprimento e execução desta Lei.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos durante o período disposto no art. 2º, $ 1º, desta Lei para adesão.
Gabinete do Prefeito do M 05 de fevereiro de 2025.
LUIZ EDYARDO SOVSA DOS SANTOS
Prefeitynterino
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
ncia CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
LAMA GABINETE DO PREFEITO
“Governo Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir e disciplinar o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, no âmbito do município de
Goiana/PE, visando proporcionar condições facilitadas para a regularização de
débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou
não em dívida ativa.
A implementação do REFIS 2025 justifica-se por diversos fatores de ordem
econômica, financeira e social, que são apresentados a seguir:
1. Incentivo à Regularização de Débitos
O parcelamento de débitos com redução de multas e juros tem se mostrado
um mecanismo eficaz para estimular os contribuintes a regularizar pendências
tributárias. Ao oferecer condições especiais e temporárias. o município promove
a adimplência, reduzindo o passivo tributário acumulado e fomentando a cultura
de responsabilidade fiscal.
2. Impactos Econômicos Recentes
As crises econômicas enfrentadas nos últimos anos impactaram diretamente a
capacidade de pagamento dos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto
jurídicas. Muitos enfrentam dificuldades em manter-se adimplentes com suas
obrigações tributárias. O REFIS 2025, ao conceder reduções significativas em
encargos, busca aliviar os efeitos dessas adversidades econômicas,
possibilitando uma renegociação em condições mais acessíveis.
3. Aumento da Arrecadação Municipal
A recuperação de créditos tributários dentro do prazo prescricional contribui
para a melhoria da arrecadação pública, permitindo que o município invista em
áreas essenciais como saúde, educação, infraestrutura e serviços básicos. Este
programa é, portanto. uma medida estratégica para fortalecer as finanças
municipais sem criar novos tributos.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
Constrilinão um move tempo. CNP) Nº 10.150.043/0001-07
. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
tpo 1 GABINETE DO PREFEITO
“Governo Municipal ESTADO DE PERNAMBUCO
4. Fomento à Justiça Fiscal
O programa promove maior equidade ao oferecer a todos os contribuintes a
possibilidade de regularizar sua situação perante o fisco, dentro de um contexto
transparente e acessível. Além disso, a confissão irrevogável dos débitos e a
renúncia a impugnações judiciais e administrativas proporcionam maior
segurança jurídica ao município.
5. Fficiência Administrativa e Judicial
Ao incluir débitos em fase de execução fiscal, o REFIS 2025 contribui para a
diminuição do acervo de processos administrativos e judiciais, otimizando os
recursos públicos destinados à cobrança e à tramitação desses processos.
6. Benefícios ao Contribuinte
O programa oferece reduções progressivas em multas e juros, de acordo com
o número de parcelas escolhido, viabilizando alternativas para diferentes perfis
de contribuintes. Além disso, a possibilidade de adesão por meios eletrônicos
facilita o acesso ao programa, garantindo maior comodidade e eficiência no
atendimento.
No âmbito legal há de ser considerado o disposto no art. 151, VI, da Lei nº
5.172/66 (Código Tributário Nacional), que prevê a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário em razão do parcelamento, bem como o disposto no art.
156, IV, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre a
remissão como hipótese de extinção do crédito tributário.
Não obstante. existe a necessidade de incentivar a regularização de débitos
tributários, promovendo o equilíbrio financeiro e a justiça fiscal no âmbito do
município de Goiana/PE atrelado que a recuperação de créditos tributários em
atraso, dentro do prazo prescricional, contribui fonte para a melhoria da
arrecadação pública, permitindo investimentos em áreas essenciais como saúde,
educação e infraestrutura.
Programas de Recuperações Fiscais têm se mostrado instrumentos eficazes
para reduzir a inadimplência, ao conceder condições especiais e temporárias
para a quitação de débitos e o interesse público em oferecer mecanismos que
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GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
CNP) Nº 10.150.043/0001-07
possibilitem a renegociação de dívidas tributárias de forma transparente e
vantajosa tanto para os contribuintes quanto para a municipalidade.
Por essas razões, o REFIS 2025 é uma medida que atende aos interesses
públicos, contribuindo para a recuperação econômica dos contribuintes, a
eficiência administrativa, e a justiça fiscal, além de reforçar o equilíbrio das
contas públicas municipais. Sua aprovação permitirá ao município cumprir com
suas obrigações constitucionais e administrativas, promovendo o
desenvolvimento sustentável da cidade.
Diante do exposto, submeto este projeto de lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, solicitando o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação.
Gabinete do Prefeito do Municipio-de Goianag05 de fevereiro 2025.

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