Ofício nº 082/2025 - GABPREF
Goiana, 07 de abril de 2025
EXMO. SENHOR
Dr. CHRISTIAN RAMON ALCÂNTARA JUSTINO ARANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA
Referência – Projeto de Lei nº 010/2025.
Exmo. Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n° 010/2025 em anexo, o qual “Dispõe sobre alteração do art. 3° da Lei Municipal
2.652/2024, que “dispõe sobre readequação da Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de
Goiana e dá outras Providências.”
Em virtude da relevância do referido Projeto, solicito, em caráter de URGÊNCIA, que seja
submetido à apreciação desta Câmara Municipal.
Na certeza de contar com o apoio desta Casa, aproveito a oportunidade para reiterar votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Luís Eduardo Sousa dos Santos
Prefeito Interino
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n – CNPJ 10.150.043/0001-07 – Goiana - PE.
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Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO SOUSA DOS
SANTOS:17858410415
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=31014048000182, OU=
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LUIZ EDUARDO SOUSA
DOS
SANTOS:17858410415
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
Projeto de Lei nº 010/2025
Dispõe sobre alteração do art. 3° da Lei
Municipal 2.652/2024, que “dispõe sobre
readequação da Tabela de Vencimentos
da Guarda Civil Municipal de Goiana e
dá outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais, amparado
pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte texto:
Art. 1º – Fica alterado o art. 3º, da Lei Municipal nº 2.652/2024, que “dispõe sobre
readequação da Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Goiana e dá outras
Providências”, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3° A Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma classe para
outra, em virtude da escolaridade específica, devidamente comprovada, através
de documentos previstos em lei.
§1° – Em hipótese alguma haverá Progressão Vertical para servidores que não
cumprirem estágio probatório.
§2° – Fica proibida a Progressão Vertical per saltum, excetuada a progressão da
Classe I para Classe III, prevista no art. 6º desta Lei.
§3º – A progressão para a Classe III (nível superior) não está condicionada à
passagem pela Classe II (nível técnico), uma vez que a formação de nível técnico
constitui etapa de escolaridade facultativa e não representa pré-requisito para o
acesso ao nível superior, nos termos da legislação educacional vigente.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 01 de janeiro de 2025.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 07 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito interino
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LUIZ EDUARDO SOUSA
DOS SANTOS:17858410415
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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JUSTIFICATIVA
A presente alteração tem como objetivo corrigir uma incongruência normativa no texto
da Lei Municipal nº 2.652/2024, no que diz respeito à Progressão Vertical entre as classes da
Guarda Civil Municipal de Goiana.
A redação atual pode dar margem à interpretação de que a Classe II (nível técnico)
constitui uma etapa obrigatória para a progressão à Classe III (nível superior), o que contraria
os princípios da legislação educacional brasileira. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece, que o ensino técnico é uma modalidade de ensino
optativa, que pode ser cursada de forma concomitante ou subsequente ao ensino médio regular.
Além disso, não há exigência legal ou educacional de que a formação técnica seja prérequisito para o ingresso em cursos de nível superior. Exigir que servidores passem
obrigatoriamente pela Classe II (nível técnico) antes de acessar a Classe III (nível superior)
representa, portanto, uma barreira artificial à evolução funcional, incompatível com os
princípios da razoabilidade, isonomia e eficiência que regem a Administração Pública.
A nova redação proposta ao art. 3º visa assegurar o direito à progressão dos servidores
com formação de nível superior, ainda que não tenham cursado formação técnica, conferindo
clareza, segurança jurídica e adequação à Constituição Federal e à legislação educacional
vigente.
Por fim, a alteração busca preservar a lógica meritocrática da carreira, permitindo que o
servidor evolua conforme sua escolaridade e qualificação, sem impor exigências que
extrapolam os limites legais.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 07 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito interino
Assinado digitalmente por LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS:17858410415
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SOUSA DOS SANTOS:17858410415
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LUIZ EDUARDO SOUSA
DOS SANTOS:17858410415