Gabinete do Governo Municipal
Prefeito
Construindo um novo tempo.
Ofício n" 090/2025 - GABPREF
Goiana, 23 de abril de 2025.
EXMO. SENHOR
Dr. CHRISTIAN RAMON ALCÂNTARA JUSTINO ARANHA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA
Referência - Projeto de Lei n” 012/2025.
Exmo. Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 em anexo, o qual “Altera o Art. 106 da Lei
Complementar n° 018/2009 e dá outras providências. >}
Em virtude da relevância do referido Projeto, solicito, em caráter de UPGÊNCIA, que seja
submetido à apreciação desta Câmara Municipal.
Na certeza de contar com o apoio desta Casa, aproveito a oportunidade para reiterar votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosame ntê^^
\
Luís Eduardo Sous; i d^Santos / Prefeito Inh rmo
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N” 012/2025
Altera o Art. 106 da Lei Complementar n“ 018/2009 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica alterado o art. 106, da Lei Complementar 018/2009, que “Institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Goiana-PE, conforme o art. 10, da Lei
Complementar 004/91, e dá outras providências”, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 106 - Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art.
98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele
indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a
matéria, podendo ser utilizado as normas regulamentadoras do
Ministério do Trabalho, definindo os percentuais dos seguintes níveis:
I. baixo, 20% (dez por cento);
médio, 30% (vinte por cento);
alto, 40% (quarenta por cento). III.
§ r - Os percentuais descritos nos incisos I a III deste artigo serão
auferidos e conferidos ao servidor na forma disposta nos §§2“ ao 8“ deste
artigo c deverão ter eomo base de cáleulo o vencimento básico do
servidor, incluindo a parcela complementar referente ao piso salarial
nacional de categoria determinada, definido por lei.
§ 2” - A caracterização e a classificação do grau de insalubridade
disposto nos incisos I a III deste artigo far-se-ão através de
procedimento pericial de verificação de exposição de riscos,
considerando meio ambiente e prerrogativa de funções, por profissional
de eompetência técnica para esta tarefa, quais sejam, médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
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§ 3° - O direito à percepção de quaisquer dos adicionais referidos no
inciso III do Art. 98, cessa, tão logo cessados os motivos que ensejarem a
sua concessão.
§ 4" - É de responsabilidade do Poder Público Municipal a realização do
procedimento pericial, no prazo de 90 dias desde o requerimento
administrativo, em consonância com a Lei Orgânica Municipal.
§5° - O adicional de Insalubridade está vinculado às atividades do
servidor público sujeito a condições comprovadamente insalubres,
devendo ser suspenso quando o ser\idor, por força de transferência de
setor ou de atividade, cedência para outro órgão com ou sem ônus ou
licença sem vencimentos, passar a atuar em funções diferentes das
anteriores, descaracterizando a exposição aos riscos.
§6”. O adicional de insalubridade será devido enquanto o servidor
estiver afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais
vantagens do cargo ou função, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, irmãos
e fdhos, inclusive natimorto;
IV - falecimento de sogros, padrasto ou madrasta e cunhados;
V - alistamento eleitoral;
VI - licenças quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
doença profissional;
VII - licença gestante e por adoção;
VIII - licença paternidade;
IX - licença prêmio;
X - licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias;
XI - faltas abonadas;
XII - missão ou estudo dentro do listado, em outros pontos do território
nacional ou no exterior, até 30 (trinta) dias, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Executivo;
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XIII - participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo
ofícial da convocação, devidamente autorizada, precedida da requisição
justificada do órgão competente;
XIV - doação de sangue na forma prevista na legislação;
XV - comparecimento à unidade do Atendimento do Servidor público
Municipal para consulta ou tratamento pessoal.
§ 7” - Não será devido o adicional de insalubridade de que trata esta Lei,
nas seguintes hipóteses de licenças previstas no art. 116 desta Lei:
I - licença por motivo de afastamento do cônjuge;
II - licença para serviço militar, a exceção do disposto no art. 123 da
presente Lei;
líl - licença para atividades polítíco-eletivas;
IV - licença para tratar de interesse particular;
V - licença para especialização, mestrado ou doutorado.
§ 8“. Faz jus ao adicional de insalubridade, o servidor em readaptação
temporária por força de condição de saúde, oriunda de processo
administrativo correspondente, com a devida e necessária cliancela
médica.
Art. 2" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3" - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiai 24 de abril de 2025.
LUIZ EDU )OSOl^ •OS SANTOS
refeito Ihterino
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C<m*tnitndo um novo tompo.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 tem por finalidade promover a atualização
do Alt. 106 da Lei Complementar n° 018/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Goiana-PE, adequando-o às normas vigentes de segurança e saúde no trabalho
e às diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere ao
adicional de insalubridade.
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referido adicional, ao estabelecer critérios objetivos para sua caracterização, baseando-se em
avaliação técnica e pericial realizada por profissional habilitado
engenheiro de segurança. Com isso, busca-se assegurar que o benefício seja destinado, de
forma justa, apenas aos servidores efetivamente expostos a condições de trabalho insalubres.
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médico do trabalho ou
Outro ponto de relevância é a definição clara dos percentuais de adicional — 20%, 30%
e 40%, conforme o grau de insalubridade — e a fixação de sua base de cálculo sobre o
vencimento básico, incluindo a parcela complementar do piso nacional da categoria, o que
assegura maior transparência e isonomia entre os servidores.
O projeto também contempla uma ampla gama de situações em que o servidor
continuará recebendo o adicional durante afastamentos legais, valorizando o servidor público
municipal e resguardando seus direitos. Por outro lado, estabelece com precisão os casos em
que 0 benefício deve ser suspenso, evitando pagamentos indevidos e promovendo o equilíbrio
fiscal da administração pública.
Dessa forma, a presente proposta tem por escopo modernizar e tornar mais eficaz a
política de concessão do adicional de insalubridade, fortalecendo os princípios da legalidade,
eficiência e moralidade administrativa.
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essa honrada Câmara Municipal.
Gabinete do Prefeito do Miinicípio de Goiàhq, 24 de^ril de 2025.
LUIZ EDu/rDO SqU^^SJÍANTOS
y/ PreM ino
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