PROJETO DE LEI Nº /2025
“Fica permitido às pessoas com Transtorno
de Espectro Autista – TEA, o direito de
ingressar e permanecer em qualquer 1ocal,
público ou privado, portando alimentos
para consumo próprio e utensílios de uso
pessoal no âmbito do município de GoianaPE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana – PE
aprovou e fica sancionado a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com "Transtorno do Espectro Autista —
TEA", o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado,
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou
recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – TEA, ao se alimentar.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
I. Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinada ao
consumo individual da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, de
acordo com as suas necessidades alimentares e preferenciais;
II. Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — TEA, para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais,
tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º. É proibido qualquer discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, em locais públicos ou privados devido ao
porte de alimentos e utensílios de uso pessoal.
§ 1º. Hospitais e clínicassão exceções,salvo autorização expressa da administração ou
responsável técnico, conforme normas sanitárias vigentes do local.
§ 2º. O ingresso ou permanência nesses locais com alimentos e utensílios pessoais exige
a apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou colar TEA, conforme a
Lei n°.13.977/2020 ("Lei Romeo Mion").
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir o
aviso, a segurança e integridade das pessoas portadoras com o Transtorno do Espectro Autista —
TEA, que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal,sem causar prejuízo
ou risco à saúde pública.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível, o direito das pessoas
com TEA de portar seus alimentos e utensílios.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 08 de julho de 2025.
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Thiago Trindade Viana
Vereador Thiago Viana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo trazer Conforto e Segurança para
indivíduos com TEA. Pois os mesmos podem ter sensibi1idades alimentares, preferências
específicas ou restrições dietéticas que exigem que consumam apenas determinados
alimentos. Ter a possibilidade de trazer seus próprios alimentos, garante que suas
necessidades nutricionaissejam atendidas, evitando desconfortos físicos e emocionais.
Sendo assim ter acesso a seus próprios alimentos e utensílios pode proporcionar um
senso de conforto e familiaridade, contribuindo para uma experiência mais positiva.
Ambientes novos ou desconhecidos podem ser desafiadores e causar ansiedade. Então,
ao permitir que pessoas com TEA tragam seus próprios alimentos e utensílios
pessoais, concede uma autonomia e permite que elas façam escolhas sobre o que
consomem e como utilizam seus utensílios. Isso é fundamental para a inclusão social e
o respeito às individualidades, pois a alimentação é um fator muito importante na
regulação emocional de muitas pessoas com TEA. Garantir que elas tenham acesso
aos alimentos que preferem pode reduzir comportamentos desafiadores relacionados
à frustração e/ou ao desconforto.
Diversos estudos e recomendações de profissionais da saúde indicam a importância de
atender as necessidades específicas das pessoas com TEA, Incluindo as relacionadas à
alimentação, como parte do suporte adequado.
Diante do exposto, solicito a compreensão e o apoio para permitir que as pessoas
portadoras de TEA tragam seus próprios alimentos e utensílios pessoais. Essa
medida não só atende às suas necessidades especificas, mas também contribui para
um ambiente mais inclusivo e acolhedor. Por essas razões, submetemos o presente
Projeto de Lei para apreciação dos senhores vereadores dessa Douta e Respeitável Casa
Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 08 de julho de 2025.
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Thiago Trindade Viana
Vereador Thiago Viana