br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-07-09
Ementa“Fica permitido às pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no âmbito do município de Goiana-PE”.
native_id2753

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição arquivada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T10:40:29.115450-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-08-12T11:50:38.724665-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº /2025
“Fica permitido às pessoas com Transtorno 
de Espectro Autista – TEA, o direito de 
ingressar e permanecer em qualquer 1ocal,
público ou privado, portando alimentos
para consumo próprio e utensílios de uso
pessoal no âmbito do município de Goiana￾PE”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA – PE, Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana – PE
aprovou e fica sancionado a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com "Transtorno do Espectro Autista —
TEA", o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, 
portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou 
recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista – TEA, ao se alimentar.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
I. Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinada ao
consumo individual da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, de 
acordo com as suas necessidades alimentares e preferenciais;
II. Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista — TEA, para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, 
tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º. É proibido qualquer discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, em locais públicos ou privados devido ao 
porte de alimentos e utensílios de uso pessoal.
§ 1º. Hospitais e clínicassão exceções,salvo autorização expressa da administração ou 
responsável técnico, conforme normas sanitárias vigentes do local.
§ 2º. O ingresso ou permanência nesses locais com alimentos e utensílios pessoais exige
a apresentação de laudo médico, carteira de identificação ou colar TEA, conforme a
Lei n°.13.977/2020 ("Lei Romeo Mion").
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados devem adotar medidas razoáveis para garantir o 
aviso, a segurança e integridade das pessoas portadoras com o Transtorno do Espectro Autista —
TEA, que portem alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal,sem causar prejuízo
ou risco à saúde pública.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível, o direito das pessoas
com TEA de portar seus alimentos e utensílios.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 08 de julho de 2025.
__________________________________
Thiago Trindade Viana
Vereador Thiago Viana
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo trazer Conforto e Segurança para
indivíduos com TEA. Pois os mesmos podem ter sensibi1idades alimentares, preferências
específicas ou restrições dietéticas que exigem que consumam apenas determinados 
alimentos. Ter a possibilidade de trazer seus próprios alimentos, garante que suas
necessidades nutricionaissejam atendidas, evitando desconfortos físicos e emocionais.
Sendo assim ter acesso a seus próprios alimentos e utensílios pode proporcionar um
senso de conforto e familiaridade, contribuindo para uma experiência mais positiva.
Ambientes novos ou desconhecidos podem ser desafiadores e causar ansiedade. Então,
ao permitir que pessoas com TEA tragam seus próprios alimentos e utensílios
pessoais, concede uma autonomia e permite que elas façam escolhas sobre o que
consomem e como utilizam seus utensílios. Isso é fundamental para a inclusão social e
o respeito às individualidades, pois a alimentação é um fator muito importante na
regulação emocional de muitas pessoas com TEA. Garantir que elas tenham acesso
aos alimentos que preferem pode reduzir comportamentos desafiadores relacionados
à frustração e/ou ao desconforto.
Diversos estudos e recomendações de profissionais da saúde indicam a importância de 
atender as necessidades específicas das pessoas com TEA, Incluindo as relacionadas à
alimentação, como parte do suporte adequado.
Diante do exposto, solicito a compreensão e o apoio para permitir que as pessoas 
portadoras de TEA tragam seus próprios alimentos e utensílios pessoais. Essa 
medida não só atende às suas necessidades especificas, mas também contribui para 
um ambiente mais inclusivo e acolhedor. Por essas razões, submetemos o presente 
Projeto de Lei para apreciação dos senhores vereadores dessa Douta e Respeitável Casa 
Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 08 de julho de 2025.
__________________________________
Thiago Trindade Viana
Vereador Thiago Viana

open original →