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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre o fornecimento gratuito do sensor de monitoramento contínuo de glicose para crianças e adolescentes com Diabetes Tipo 1 em situação de vulnerabilidade, no município de Goiana/PE, e dá outras providências.
native_id2800

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T11:01:30.631987-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-08-26T11:44:49.648931-03:00 Aprovado 16 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ____ / 2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO 
GRATUITO DO SENSOR DE 
MONITORAMENTO CONTÍNUO DE 
GLICOSE PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES COM DIABETES 
TIPO 1 EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE, NO MUNICÍPIO 
DE GOIANA/PE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, o 
fornecimento gratuito do dispositivo de monitoramento contínuo de glicose do tipo 
“FreeStyle Libre” ou outro equivalente, destinado a crianças e adolescentes com diagnóstico
de diabetes mellitus tipo 1, em situação de vulnerabilidade econômica e social, cadastrados 
no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º O fornecimento do sensor de glicemia contínua tem por finalidade:
I – promover o controle mais eficiente da glicose em tempo real;
II – prevenir complicações da doença;
III – melhorar a qualidade de vida dos pacientes e seus responsáveis;
IV – proporcionar maior segurança na rotina escolar, social e familiar dos beneficiários.
Art. 3º Poderão ser beneficiários desta Lei crianças e adolescentes de 0 (zero) a 16 
(dezesseis) anos, desde que:
I – possuam laudo médico com diagnóstico de diabetes tipo 1;
II – tenham prescrição médica que recomende o uso do sensor de glicemia;
III – estejam cadastrados e com situação ativa no SUS e no CadÚnico;
IV – residam no município de Goiana com comprovante de domicílio atualizado;
V – estejam regularmente matriculados na rede pública de ensino;
VI – tenham renda familiar per capita inferior a um salário-mínimo;
VII – apresentem RG e CPF do beneficiário e dos representantes legais.
Art. 4º O fornecimento será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, observando a 
disponibilidade orçamentária e respeitando critérios técnicos e sociais definidos em 
regulamento próprio.
Art. 5º O benefício poderá ser suspenso nos seguintes casos:
I – quando o beneficiário ultrapassar os 16 anos de idade;
II – em caso de mudança de residência para outro município ou estado;
III – por recomendação médica emitida por profissional do SUS;
IV – interrupção injustificada da frequência escolar;
V – perda dos critérios de vulnerabilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e 
privadas, organizações sociais, fundações e universidades, visando à execução, viabilidade e 
continuidade do Programa.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I – acompanhar periodicamente os beneficiários do programa;
II – garantir a capacitação dos profissionais envolvidos;
III – divulgar relatórios e informações do programa em canais oficiais do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães
Goiana, 10 de julho de 2025.
______________________________
Ver. Dr. Wagner Monteiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir às crianças e adolescentes com diabetes 
tipo 1, em situação de vulnerabilidade, o acesso ao sensor de monitoramento contínuo de 
glicose (como o FreeStyle Libre), instrumento essencial para o controle eficaz da doença.
O uso do sensor reduz episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, minimiza internações e 
permite melhor acompanhamento da saúde do paciente, especialmente em idade escolar, em 
que a autonomia é limitada. Trata-se de uma tecnologia consolidada mundialmente, que traz 
mais segurança e bem-estar às famílias.
A implementação da medida representa economia aos cofres públicos no médio e longo 
prazo, pela redução de complicações graves da doença e pela prevenção de agravos.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante 
projeto, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a saúde e a proteção das 
nossas crianças.

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