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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
EMENTA:
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXAS
POR ASSOCIAÇÕES ESTUDANTIS
CONVENIADAS COM O MUNICÍPIO
DE GOIANA PARA O ACESSO DE
ESTUDANTES AO TRANSPORTE
ESCOLAR INTERMUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou
contribuições obrigatórias por parte de associações, entidades ou organizações
estudantis que tenham convênio, parceria ou qualquer tipo de apoio do Município
de Goiana para a oferta de transporte escolar gratuito ou subsidiado aos
estudantes técnicos e universitários.
Art. 2º A utilização do transporte estudantil oferecido com apoio ou intermediação
do Município não poderá estar condicionada à filiação ou contribuição financeira
a qualquer entidade estudantil.
Art. 3º A associação ou entidade estudantil que descumprir o disposto nesta Lei
estará sujeita:
I – À suspensão imediata do convênio ou parceria com o Município;
II – À devolução dos valores cobrados indevidamente, quando comprovada a
cobrança após o início da vigência desta Lei;
III – À vedação de celebrar novos convênios com o Município pelo período de
até 5 (cinco) anos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimaraes, 06 de agosto de 2025
Ana Diamante
Vereadora
Alexandre Carvalho
Vereador
Ana Braçoforte
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso gratuito e
igualitário dos estudantes técnicos e universitários residentes em Goiana ao
transporte escolar intermunicipal custeado, subsidiado ou conveniado
pelo Município.
Atualmente, estudantes vêm sendo obrigados a se associarem a entidades
estudantis e pagarem mensalidades — no valor de R$ 40,00 — para terem
direito ao uso do transporte. Essa prática exclui alunos em situação de
vulnerabilidade econômica e fere o princípio da gratuidade e da
universalidade que deve nortear as políticas públicas voltadas à educação.
Importante destacar que a associação estudantil responsável pelo
transporte possui convênio com a Prefeitura Municipal, sendo, portanto,
inaceitável que o acesso ao serviço público esteja condicionado ao
pagamento a uma entidade privada, cuja cobrança não possui respaldo legal
nem controle público adequado.
Além disso, a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996) orientam que o transporte escolar é um direito
Andre do Forro dos Errados
Vereador.
André Rabicó
Vereador.
Cid do Caranguejo
Vereador.
Dr. Wagner Monteiro
Vereador
Edson da Farmácia
Vereador
Eduardo Batista
Vereador
Ibson Gouveia
Vereador
Paula Brito
Vereadora
Pedro Henrique
Vereador
Ramon Aranha
Vereador
Sérgio da SJS
Vereador
Thiago Viana
Vereador
Xandy da Praia
Vereador
Zildinho Barbosa
Vereador
do estudante e um dever do poder público, especialmente quando se trata de
acesso à educação em outras localidades.
Dessa forma, o presente Projeto busca corrigir uma distorção que vem
prejudicando diretamente os estudantes goianenses, protegendo seus direitos
e promovendo a equidade de acesso à educação, sem qualquer tipo de
discriminação ou cobrança indevida.
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