| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Institui, no Município de Goiana-PE, o “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” e cria a “Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia”, assegurando atendimento prioritário aos portadores da síndrome. |
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025 Institui, no Município de Goiana-PE, o “Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia” e cria a “Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia”, assegurando atendimento prioritário aos portadores da síndrome. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana-PE, o Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio. Art. 2º Nesta data, o Poder Público Municipal poderá promover ações voltadas à informação, prevenção, diagnóstico, acolhimento e tratamento da fibromialgia, incluindo: I – Palestras e rodas de conversa com profissionais da saúde e especialistas; II – Realização de exames, consultas e orientações médicas; III – Campanhas educativas e de conscientização sobre a fibromialgia; IV – Distribuição de materiais informativos e orientação sobre os direitos das pessoas com fibromialgia. Art. 3º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar e assegurar aos portadores da síndrome o direito ao atendimento prioritário nos serviços públicos e privados no Município de Goiana-PE. §1º A Carteira de Identificação será expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de laudo médico com diagnóstico firmado por profissional legalmente habilitado. §2º O modelo, os critérios para emissão, validade e renovação da Carteira serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Art. 4º As pessoas com fibromialgia portadoras da Carteira de Identificação terão atendimento prioritário, nos moldes da Lei Federal nº 10.048/2000, em repartições públicas e privadas, estabelecimentos bancários, comerciais, de saúde, transportes e outros serviços no âmbito do município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães Goiana 29 de julho de 2025 Ver. Dr. Wagner Monteiro Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia, criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e garantir atendimento prioritário nos serviços públicos e privados situados no Município de Goiana-PE, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a promoção da saúde pública. A fibromialgia é uma condição clínica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1992, caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga, distúrbios do sono, dificuldade de concentração, ansiedade e outros sintomas debilitantes. Apesar de não ter manifestações visíveis, a fibromialgia compromete significativamente a qualidade de vida dos pacientes, afetando seu convívio social, produtividade e bem-estar físico e emocional. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a fibromialgia atinge cerca de 3% da população brasileira, sendo mais prevalente em mulheres entre 30 e 50 anos. Em muitos casos, o diagnóstico é tardio, em virtude da ausência de exames laboratoriais ou de imagem que confirmem a síndrome, o que agrava o sofrimento do paciente e gera maior demanda por ações educativas e políticas públicas específicas. A criação do Dia Municipal de Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado anualmente no dia 12 de maio, visa promover o debate público, desmistificar o diagnóstico, informar a população e capacitar os profissionais da saúde para identificar precocemente os sinais da síndrome. A data poderá ser utilizada como oportunidade de realizar mutirões de saúde, palestras, atividades educativas, triagens e distribuição de material informativo, fortalecendo as ações de saúde preventiva no município. A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia surge como instrumento de cidadania e visibilidade. Por não apresentarem sinais físicos aparentes, muitas pessoas com fibromialgia enfrentam descrédito, estigmatização e negação de seus direitos, especialmente em filas de atendimento. A carteira assegura ao portador o direito ao atendimento prioritário, nos moldes da Lei Federal nº 10.048/2000, equiparando seu direito ao que já é conferido a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e autistas.