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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-18
EmentaDispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Goiana/PE, concernente ao exercício financeiro de 2015.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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texto original #

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CASA JOSÉ BINTO DE A
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
dd Trabalhando para todos os goianenses
Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS
do Município de Goiana/PE, concernente ao
exercício financeiro de 2015.
. 1% Ficam aprovadas as Contas do Município de Goiana/PE - gestão do Sr.
Frederico Gadelha Malta De Moura Junior-, concernente ao exercício financeiro
de 2015.
Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 18 de março de 2022.
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Ver. Mário do Peixe.
Ver. André Rabicó
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.gviana.pe.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Trabalhando para todos:0s poranenses
MAPA DE VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
004/2022, DA APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICIPIO DE GOIANA,
EXERCICIO FINANCEIRO 2015. (PROCESSO TC nº 16100101-4.
VEREADOR SIM | NÃO ABSTENÇÃO AUSÊNCIA
ALEXANDRE CARVALHO
ANA SILVEIRA
A. A DIAMANTE
ANDRÉ RABICÓ
BRUNO SALSA
CARLOS VIÉGAS JÚNIOR
CID DO CARANGUEJO
EDSON DA FARMÁCIA
EDUARDO BATISTA
MARIO DO PEIXE
IBSON GOUVEIA
PEDRO HENRIQUE
RENATO SANDRÉ
RAMON ARANHA
=
X. DE DA PRAIA
TOTAL: 01
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GOIANA, 07 DE ABRIL DE 2022.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
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ite: www.goiana.pe.leg.br
CASA JOSÊ PINTO DE ABREU
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
1 Trabalhando para todos os goianenses
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, Nº / ) 4 /2022.
Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do
Município de Goiana/PE, concernente ao exercício
financeiro de 2015.
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas do Município de Goiana/PE - gestão do Sr.
Frederico Gadelha Malta De Moura Junior-, concernente ao exercício financeiro de
2015.
Art. 2º - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 18 de março de 2022.
CEP: 55900-000
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE -
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
Parecer da Comissão de Finanças,
Municipal de Goiana, sobre o Parecer
Estado de Pernambuco — Processo TC nº 16100101-4 -, concernente à
prestação de contas da Prefeitura Municipal de Goiana, relativa ao exercício
financeiro de 2015.
A Primeira Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à
unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 28 de maio de 2019, emitiu
Parecer Prévio, recomendando a rejeição das Contas da Prefeitura Municipal de
Goiana, concernente ao exercício financeiro de 2015, o qual tem o seguinte teor:
“34? SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
REALIZADA EM 28/05/2019 PROCESSO TCE-PE Nº
16100101-4 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2015 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura
Municipal de Goiana INTERESSADOS: Frederico Gadelha
Malta de Moura Junior MAURO CESAR LOUREIRO
PASTICK (OAB 27547-D-PE) LEUCIO DE LEMOS FILHO -
OAB/PE N. 5.807 (OAB 5807-D-PE) ORGÃO JULGADOR:
PRIMEIRA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO:
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PARECER PRÉVIO
Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária
realizada em 28/05/2019, CONSIDERANDO que o conteúdo da
Lei Orçamentária Anual não atende à legislação;
CONSIDERANDO que o conteúdo da LDO não atende à
legislação, podendo comprometer a gestão fiscal do ente e a
definição e o alcance de metas prioritárias para a administração
municipal; CONSIDERANDO a existência de deficit de execução
orçamentária, ou seja, o Município realizou despesas em volume
superior à arrecadação de receitas, no montante de R$
21.270.496,50; CONSIDERANDO que o Município não tem
capacidade de honrar imediatamente ou no curto prazo seus
compromissos de até 12 meses; CONSIDERANDO a Despesa
total com pessoal acima do limite previsto pela LRF;
CONSIDERANDO a não recondução do gasto com pessoal ao
limite no período determinado na LRF; CONSIDERANDO a
reincidente extrapolação do limite de despesa total com
pessoal; CONSIDERANDO o RPPS em desequilíbrio
financeiro, haja vista o resultado previdenciário negativo de
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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GOIANA
Trabalhando para todos os goianenses
R$ -1.436.048,75, valor que representa a necessidade de
financiamento do regime para pagar os benefícios
previdenciários do exercício; CONSIDERANDO o RPPS em
desequilíbrio atuarial; CONSIDERANDO a ausência de
recolhimento ao RPPS de contribuições previdenciárias
patronais, deixando de ser repassado ao regime próprio R$
455.115,64; | CONSIDERANDO que as numerosas
impropriedades, associadas aos vícios relativos ao não
recolhimento das verbas previdenciárias e ao não
cumprimento dos limites previsto para a Despesa Total com
Pessoal, configuram cenário que justifica a rejeição das contas
em apreço; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos
31, 88 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, 8 1º, da
Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio
recomendando à Câmara Municipal de Goiana a rejeição das
contas do(a) Sr(a). Frederico Gadelha Malta De Moura
Junior, relativas ao exercício financeiro de 2015.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600 /2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura
Municipal de Goiana, ou a quem o suceder, que atenda as
medidas a seguir relacionadas: Envidar esforços na melhoria
da capacidade de pagamento imediato dos compromissos de
curto prazo; Respeitar os limites de gastos com pessoal
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; Elaborar a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual
apresentando conteúdos que atendam aos requisitos exigidos
pela Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Atentar para o regular recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS; Presentes durante o
julgamento do processo na sessão: CONSELHEIRO
VALDECIR PASCOAL , Presidente da Sessão : Acompanha
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , relator do processo
CONSELHEIRA TERESA DUERE : Acompanha
Ee Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO
Pp ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS”
Apesar dessa decisão, não houve a interposição de Recurso Ordinário
pelo ex-prefeito Frederico Gadelha Malta de Moura Junior; tornando-a definitiva, em
10 de dezembro de 2021, quando transitou em julgado.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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Trabalhando para todos os goianenses
O Processo relativo à Prestação de Contas, em apreço, foi encaminhado a
esta Câmara Municipal, para deliberação, através do Ofício TCE-PE/DP/NAS/GEEC
n.º 1210/2021 (Comunicação nº 101876), datado de 10 de dezembro de 2021.
O Ofício do Tribunal de Contas, que encaminhou o processo referido, foi
recebido nesta Casa no dia 13 de dezembro de 2021, e nesta mesma data, de
conformidade com art. 184, 8 3º, do Regimento Interno da Câmara, foi remetido à
esta Comissão, para receber parecer.
Esta Comissão, com o propósito de assegurar ao ex-Prefeito - Frederico
Gadelha Malta de Moura Junior - o direito ao contraditório, no dia 15 de dezembro
de 2021, o notificou para que, se lhe aprouvesse, apresentasse a sua defesa.
O ex-Prefeito apresentou defesa escrita, em 14 (catorze) laudas, alegando,
em síntese, que
a) o desempenho na arrecadação foi considerado excelente, de maneira que,
conforme comprovado, inexistiu superestimação de receita durante a elaboração da
LDO;
b) não houve déficit de R$ 21.270.496,50, uma vez que existiu uma falha formal
na construção da tabela 2.5º, do Relatório de Auditoria, que reduziu a receita em R$
3.381.907,26, bem como havia saldo em bancos disponível de R$ 17.096.014,19,
dando suporte à execução orçamentária;
c) apesar das boas ações administrativas, que geraram aumento na liquidez do
Município, alguns sérios fatores, alheios à Administração, influíram no resultado da
citada liquidez, destacando a queda de receita mensal, prejudicando qualquer
planejamento financeiro, culminando em déficit inevitável. A desaceleração da
economia nacional e o cenário de inflação provocam crises nas economias municipais.
As despesas cada vez mais altas e as receitas não crescem no mesmo ritmo. Inegável
a constante redução das receitas oriundas de repasses ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM). Além do mais, os contribuintes deixando de
pagar em dia os impostos próprios, contribuíram para o agravo da situação. Não
obstante isso, o Tribunal de Contas do Estado dePernambuco tem considerado “que
a situação de liquidez corrente negativa deve ser ponderada, diante das
melhorias da arrecadação das receitas tributárias próprias e das diminuições da
dívida flutuante, e este déficit financeiro, ainda que indesejável, não é
representativo para macular irremediavelmente as contas”. Desta feita, não há
óbice para aprovação das contas em tela;
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d) a análise dos índices de liquidez não pode ser feita de forma isolada, sem
levar em consideração o tipo de entidade contábil, os demais ativos e haveres que
possam interferir no fluxo de caixa, bem como a série temporal de evolução dos
indicadores. Portanto, restou evidente que, no caso em tela, houve uma evolução
extremamente significativa dos indicadores e redução do endividamento do município
durante o exercício de 2015;
e) após ajustar a receita corrente liquida, o percentual do exercício de 2015
permaneceu estável em 62,49%, ou seja, mesmo com o aumento do salário mínimo e
das frustradas expectativas de receita, o Munícipio conseguiu se manter no mesmo
nível da despesa com pessoal. Diante do grande equívoco presente nos cálculos e da
irrefutável necessidade de continuidade dos serviços ofertados, não existe óbice para
que as contas sob análise sejam julgadas e aprovadas;
f) ausente o desequilíbrio injustificável, pleiteia que sejam considerados os
argumentos declinados em sua defesa; e
£g) por fim, considerando que nas demais entidades, onde a lei permite o repasse
financeiro, houve recolhimento previdenciário integral, torna-se desleal, no caso
concreto, responsabilizar o chefe do Poder Executivo pelo não recolhimento
previdenciário da AMESG, já que a mesma possuía ordenador de despesa próprio.
Ao final de sua defesa, o Defendente aduz que “houve equívocos na
análise e conclusão de alguns pontos da Auditoria Especial, por parte da equipe de
técnica” do TCE-PE, requereu a aprovação da referida prestação de contas, por esta
Câmara Municipal, rejeitando o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, que recomendou a sua rejeição. ESTE É O RELATÓRIO.
Preliminarmente, por ser desta Comissão Permanente a competência
para apreciar as Contas do Município, e julgá-las na forma regimental, esta Relatoria
opina por sua admissibilidade.
O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar a Prestação de Contas deste
Município de Goiana, relativa ao exercício financeiro de 2015, detectou as seguintes
irregularidades:
a) o conteúdo da Lei Orçamentária Anual não atende à legislação;
b) o conteúdo da LDO não atende à legislação, podendo comprometer a
gestão fiscal do ente e a definição e o alcance de metas prioritárias para a
administração municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
GO
nã Trabalhando para todos os goianenses
c) a existência de déficit de execução orçamentária, ou seja, o Município
realizou despesas em volume superior à arrecadação de receitas, no montante de
R$ 21.270.496,50;
d) o Município não tem capacidade de honrar imediatamente ou no curto
prazo seus compromissos de até 12 meses;
e) a Despesa total com pessoal acima do limite previsto pela LRF;
f) a não recondução do gasto com pessoal ao limite no período determinado
na LRF;
g) a reincidente extrapolação do limite de despesa total com pessoal;
h) o RPPS em desequilíbrio financeiro, haja vista o resultado previdenciário
negativo de R$ -1.436.048,75, valor que representa a necessidade de
financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício;
i) o RPPS em desequilíbrio atuarial;
j) a ausência de recolhimento ao RPPS de contribuições previdenciárias
patronais, deixando de ser repassado ao regime próprio R$ 455.115,64; e
k) as numerosas impropriedades, associadas aos vícios relativos ao não
recolhimento das verbas previdenciárias e ao não cumprimento dos limites
previsto para a Despesa Total com Pessoal, configuram cenário que justifica a
rejeição das contas em apreço.
O TCE-PE entendeu que as metas fiscais de 2015 foram superestimadas,
pois, não compreenderam a capacidade de arrecadação do município. No entanto, a
defasagem encontra justificativa, tanto na estimativa que tomou por base o ano de
2014, quanto pelas previsões frustradas, por questões diversas, de repasses do
Governo Federal e arrecadações provenientes de medidas judiciais, contra a fábrica
da Fiat Jeep. Ademais, a LDO previu, em seu anexo Riscos Fiscais, a possível
existência de fatores econômicos, políticos e judiciais que poderiam afetar a
arrecadação; de sorte que não parece ter havido superestimação de receita, durante a
sua elaboração.
A Auditoria do TCE-PE apontou um déficit no item que trata da execução
orçamentária, no entanto, restou demonstrado que houve uma redução equivocada no
valor efetivamente arrecadado de R$ 180.811.113,44, para R$ 177.429.206,18, ou
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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seja, na ordem de R$ 3.381.907,26. Ademais, já excluídas as reservas financeiras da
previdência própria, em caixa e bancos, o montante de R$ 17.096.014,19.
Houve, na realidade, falha formal na construção da tabela 2.5a, do Relatório
da Auditoria, e não o déficit apontado.
No tocante a baixa liquidez imediata, apontada no Relatório da Auditoria, é
preciso considerar que o índice, naquele ano de 2015, de 0,44, foi o dobro do ano
anterior, que ficou em 0,28. Houve, na realidade, um excelente desempenho da
administração, quanto a redução do endividamento e esse déficit financeiro,
sobremodo, diante de seu contexto, macula tais contas. No mais, é preciso, também,
na hipótese presente, considerar a vultosa soma deixada nas reservas financeiras do
município, superior a dezessete milhões de reais.
Por outro lado, no tocante ao índice de 0,85 de liquidez corrente, no final de
2015, também, houve melhora considerável, já que, em 2014, estava em 0,48. Como
já ressaltado, as análises dos índices não podem ocorrer de forma isolada, relegando,
sobremodo, a evolução significativa dos indicadores.
O Relatório da Auditoria aponta um total de comprometimento de 83,29% da
receita corrente líquida com despesa de pessoal, mas, desconsidera a possibilidade de
dedução prevista no $1º, do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal; de sorte que o
comprometimento real foi de 62,49%. Esse comprometimento foi decorrente do
aumento anual do salário mínimo, que implica em considerável impacto, e,
principalmente, das frustradas expectativas de receita já mencionadas anteriormente,
mas, se manteve por levarem consideração o princípio da continuidade do serviço
público.
Com relação ao apontado desequilíbrio financeiro do Regime Próprio de
Previdência Social, este foi resultante não só de contribuições não recolhidas, mas de
ineficiente gestão anterior, aumento anual da remuneração do magistério e salário
mínimo. Na realidade, aqui o resultado é decorrente de um acúmulo de fatores e
he períodos.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Dr. Marcos
Loreto -, concedeu entrevista, no dia 09 de novembro do ano de 2019, ao cientista
político Antônio Lavareda, no Programa Televisivo da TV Jornal, intitulado “20
Minutos”, o qual está disponível no youtube, através do link
https://youtu.be/e4k7eGg3STA.
Às perguntas do entrevistador, que estão totalmente relacionadas com o objeto
da presente ação, ele respondeu o seguinte:
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Trabalhando para todos os goianenses
“Antônio Lavareda: Presidente, no rol de atribuições do
Tribunal de Contas, naturalmente há de se observar a saúde
financeira dos municípios. Como se encontra hoje a situação
previdenciária dos municípios pernambucanos?
Marcos Loreto: Os municípios são penalizados por toda a
estrutura colocada, através do Pacto Federativo. O dinheiro
vem todo da União. E todas as questões que são colocadas,
tipo: o aumento do piso nacional dos professores, do salário
mínimo e diversos outros aumentos que são impostos pelo
Governo Federal e os municípios não tem direito nem de optar
e nem dizer se conseguem ou não conseguem dar esses
aumentos. Então o que acontece? Sobra um tanto ainda para
as previdências. Os prefeitos muitas vezes desesperados, sem
condições nenhuma de conseguir
fazer investimentos eles retiram aquele dinheiro. E foi visto e
está sendo visto que não deu certo a questão da previdência ser
gerida por um ente municipal. Isso teria que ser realmente
repensado e ficar com a federação, com o Governo Federal.
Antônio Lavareda: Você está dizendo que a situação dos
municípios, do ponto de vista da previdência é uma situação
deficitária, preocupante dos municípios pernambucanos que o
seu Tribunal analisa?
Marcos Loreto: A quase totalidade dos nossos municípios tem
a previdência própria e está provado, está visto que eles não
têm condições de gerir. Isso teria que ser federalizado, teria
que passar realmente para o regime próprio de previdência.
Não deu certo, isso é fato. A maioria está quebrado, a maioria
não tem condições. Muitos de insolvência. Então tem que se
rever essa situação.
Antônio Lavareda: Qual o índice de descumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal ainda aqui no nosso estado, aqui
em Pernambuco?
Marcos Loreto: (...) O que estamos vendo é que a maioria dos
municípios, não tenho esse número aqui, mas a maioria dos
municípios não conseguem chegar a esse patamar, pelos
motivos que eu já falei aqui: pelo aumento do salário mínimo
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a cada ano, do aumento do piso dos professores e faz com que,
a arrecadação caindo, e as despesas aumentando.
Muitas vezes frutos de políticas do Governo Federal que eles
não têm autonomia sobre elas.
Antônio Lavareda: A maioria dos municípios pernambucanos
não conseguem cumprir o patamar exigido pela legislação?
Marcos Loreto: A maioria dos municípios têm essa
dificuldade. A dificuldade é realmente muito grande.”
A vertente entrevista gerou, também, uma reportagem escrita, da
jornalista Gabriela Carvalho, disponível online no link
https://jconline.nel0.uol.com.br/canal/politica/pernambuco/noticia/2019/11/10/
para-presidente-do-tce-municipios-nao-tem-condicoes-de-gerir-previdencia-
propria-392382.php, da qual extraem-se os seguintes excertos da fala do Presidente
do TCE-PE, verbis:
“Isso teria que ser federalizado. Passar para o regime próprio
de Previdência não deu certo, a maioria está quebrado, não
tem condições. Muitos estão em estado de insolvência. Não sei
se a reforma da Previdência está colocando os estados e
municípios, mas é algo a se pensar”
“Os prefeitos muitas vezes, desesperados, sem condição
nenhuma de conseguir fazer investimentos, retiram aquele
dinheiro. Está sendo visto que não deu certo a questão da
Previdência ser gerida por um ente municipal. Isso realmente
teria que ser repensado e ficar com a federação, com o órgão
federal”.
Dúvidas não há de que, para o Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco - e isso ficou bem claro na entrevista e na reportagem escrita
-, os Municípios não têm condições de gerir a previdência própria, pois, ao ser
questionado sobre a situação previdenciária dos municípios pernambucanos, ele
explicou que o modelo de previdência atual está provocando uma situação de
insolvência nos municípios.
Para o Presidente do TCE-PE, a PEC que inclui estados e
municípios na reforma da Previdência, seria uma alternativa positiva e aduz: “Eu sou
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otimista. Vejo que a única solução é ser aprovada a PEC para os estados e municípios,
isso daria uma luz no fim do túnel”.
Ressalte-se, por fim, que, no Relatório da Auditoria do TCE-PE não
há qualquer indicação de ausência de recolhimento ao RPPS, na gestão do ex-prefeito,
Sr. Frederico Gadelha.
A apontada irregularidade, quanto à contribuição patronal, a que alude
o Relatório da Auditoria do TCE-PE, é, na realidade, da Autarquia de Ensino Superior
de Goiana — AMESG -— e esta foi decorrente do corte de repasses de recursos, pelo
Governo do Estado (Programa Universidade para Todos), afetando o fluxo de caixa
dessa instituição de ensino, a exemplo de outras tantas públicas e privadas também
beneficiadas.
É de se considerar que não há possibilidade legal que permita a
Administração arcar com o vertente recolhimento. Ademais, a AMESG possui
ordenador próprio, de forma que a responsabilidade pelo ato não pode ser transferida
ao Prefeito. Ademais disso, o próprio ato de responsabilidade da autarquia não indica
a existência de dolo, da vontade deliberada de não proceder ao recolhimento.
Todas as demais entidades gestoras, nas quais o ex-prefeito foi ordenador
de despesas, recolheram integralmente suas contribuições previdenciárias, conforme
comprova o ex-Prefeito, em sua peça de defesa.
Na apreciação da prestação de contas em Mesa, esta Comissão, atenta ao
Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, leva em
consideração, também, o fato de que as irregularidades apontadas são insuficientes
para maculá-la, por cuja razão entende devem ser relevadas tais anomalias, conquanto
as mesmas não se apresentem com vícios graves.
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO DAS
CONTAS do Município de Goiana/PE, concernente ao exercício financeiro de 2015,
cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão; expedindo o
competente Projeto de Decreto Legislativo, para deliberação do Plenário, lembrando
a necessidade de notificação do Prefeito, Sr. Frederico Gadelha Malta De Moura
Junior, para, se assim entender, pessoalmente ou através de advogado constituído,
fazer a sua sustentação oral. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 18 de março de
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
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MON do a 0/LA
Ver. Mário do Peixe
Presidente
Membro
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