PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2025
Dispõe sobre a transparência e o
acesso à informação acerca da
disponibilidade de medicamentos
na Rede Pública de Saúde do
Município de Goiana, cria o
"Painel de Medicamentos" e dá
outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, de forma física
e digital, da relação de medicamentos que compõem a Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais e daqueles disponibilizados de
forma gratuita na Rede Pública de Saúde do Município de Goiana.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá
informar, de maneira clara, objetiva e atualizada, a disponibilidade de
cada medicamento, a sua falta temporária e o estoque existente em cada
unidade de saúde.
Art. 2º Todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto
Atendimento (UPA), farmácias públicas e demais estabelecimentos da
Rede Pública Municipal de Saúde deverão afixar, em local de fácil acesso
e ampla visibilidade, uma lista atualizada contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I – Relação de todos os medicamentos padronizados para distribuição
gratuita;
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11 -Relac5o dos medicamentos que se encontram em falta na respectiva
unidade;
Ill - Estoque disponivel de cads medicamento na unidade;
lv - Indica¢5o de outra unidade de sadde do municfpio onde o
medicamento em falta possa ser encontrado, caso haja disponibilidade
na rede.
Art. 39 Fica criado o "Painel de Medicamentos de Goiana", uma
plataforma digital a ser hospedada no site oficial da Prefeitura Municipal,
que garantir5 o acesso ptiblico e irrestrito as informac5es sobre a gestao
de medicamentos.
§ 19 A plataforma devera ser atualizada em tempo real ou, no maximo,
a cada 24 (vinte e quatro) horas, e contera, no minimo:
I - A Relac5o Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
completa;
11 -A disponibilidade de cada medicamento em todas as unidades de
satlde da rede municipal;
Ill -A quantidade em estoque de cada medicamento por unidade;
lv -A data de validade dos lotes disponiveis;
V - Urn sistema de busca que permita ao cidadao pesquisar o
medicamento pelo nome ou principio ativo;
Vl -Urn alerta destacado e de facil visualiza¢ao na pagina inicial do site
da Prefeitura para medicamentos de uso continuo que estejam em falta
na rede, com os dizeres: "AVISO: MEDICAMENTOS EM FALTA -CLIQUE
AQUI E VEJA A RELACAO".
§ 29 Uma Vez restabelecido o estoque de urn medicamento que estava
em falta, a informacao devera ser atualizada na plataforma no prazo
m5ximo de 24 (vinte e quatro) horas, e o alerta correspondente dever5
ser removido.
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Art. 49 A Secretaria Municipal de Satlde sera o 6rgao respons5vel por
gerir e fiscalizar as informa¢6es sobre o estoque e a distribuicao de
medicamentos, competindo-lhe:
I -Coordenar a logistica de abastecimento e garantir que as informa¢6es
nas unidades de satlde e na plataforma digital estejam corretas e
atualizadas;
11 - Disponibilizar urn ndm6ro de telefone e urn endere¢o de correio
eletr6nico (e-mail) especificos para receber, analisar e responder as
reclama¢5es de usu5rios sobre a falta de medicamentos;
Ill - Estabelecer urn prazo maximo de 15 (quinze) dias dteis para a
reposi€ao de medicamentos de uso contfnuo que estejam em falta, a
contar da data da notifica¢ao da ausencia, salvo em casos de
desabastecimento nacional ou por motivo de forca maior, que deverao
ser devidamente justificados e comunicados a populac5o.
Art. 59 0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Sat]de,
promover5 a ampla divulgacao desta Lei, afixando cartazes informativos
sobre o "Painel de Medicamentos" e o d'ireito de acesso a informa€ao
em todas as reparti¢6es pdblicas municipais.
Art. 69 As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por
conta de dotac6es orcamentarias pr6prias, suplementadas se
necessario.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao, devendo o
Poder Executivo regulamenta-la e implementar integralmente o "Painel
de Medicamentos" no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Sala das
2025.
ess6es da Camara Municipal de Goiana, em 14 de Agosto de
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JuSTIFICATIVA
0 acesso a satlde e urn dlreito fundamental assegurado pela Constitul¢ao
Federal em seu Art. 196, sendo clever do Estado garantir politi'cas que
viabilizem o acesso universal e igualitario as ag5es e servi¢os de sadde.
No ambito municipal, a L6j Organjca de Goiana refor¢a este clever,
especialmente em seus Artigos 170 e 171, que determinam a promo¢ao
do acesso igualit5rio de.todos os habjtantes aos servi¢6s de sadde.
A distribui€ao de medicamentos 6 urn pilar essencial para a efic5cia dos
tratamentos e para a manuten€ao da qualidade de vida da populac5o.
Contudo, a falta de informa€ao clara e acessivel sobre a disponibilidade
de remedies na rede ptiblica gera transtornos, incertezas e, per vezes, a
interrupcao de tratamentos cruciais para os pacientes. 0 cidad5o
goianense, muitas vezes, percorre diversas unidades de satide em busca
de urn medicamento, sem saber se ele esta disponivel ou em qual local
poderia encontra-Io.
Este Projeto de Lei busca solucionar essa lacuna, alinhando a gestao
ptiblica de Goiana aos principios da Lei Federal n9 12.527/2011 (Lei de
Acesso a lnformacao), que estabelece a publicidade coma preceito geral
e o sigilo como excec5o. Ao determinar a divulgac5o da lista de
medicamentos nas unidades de satide e, principalmente, ao criar o
"Painel de Medicamentos de Goiana", uma plataforma digital inspirada
em iniciativas de sucesso como a de Vit6ria (ES), estamos promovendo a
transparencia ativa, onde o poder publico antecipa-se e disponibiliza os
dados de interesse da populacao.
A ifflplemefltagao desta medida ti.ar5 beneficios diretos e imediatos para
a populac5o, que podera verificar de casa a disponibilidade de seu
medicamento, e tamb6m para a gestao pdblica, que tera uma
ferramenta mais eficiente para o controle de estoque, planei.amento de
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compras, e logi'stica de distribuic5o, evitando desperdi'cios e otimizando
recursos.
Ademais, ao estabelecer canais de comunicacao e prazos para a
reposi€ao de medicamentos, o projeto fortalece o controle social e a
participacao cidada na fiscaliza€ao dos servicos de satide, garantindo que
o direito a sat]de seja, de fato, efetivado em sua plenitude.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprova€ao desta proposicao, que representa urn avan¢o significativo na
transparencia, na eficiencia da gestao e, acima de tudo, no respeito e na
dignidade com que o cidadao de Goiana deve ser tratado.
Sala das Sess6es da Camara Municipal de Goiana, em 14 de Agosto de