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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaInstitui a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Goiana e dá outras providências.
native_id2909

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PROJETO DE LEI N° / 2025
Institui a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Goiana
e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, a Escola do Legislativo, 
destinada a oferecer suporte técnico-administrativo às atividades parlamentares, bem como 
contribuir para a formação e capacitação de servidores públicos, vereadores, agentes políticos e da 
sociedade em geral.
Art. 2º – A Escola do Legislativo tem como objetivos principais:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Goiana suporte conceitual 
e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas 
administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores 
parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do 
Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua 
formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao 
parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a 
realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de 
lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras 
instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a 
educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com as Assembleias Legislativas; com as 
Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com o Senado Federal e a
Câmara dos Deputados; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos 
Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com a Defensoria 
Pública; com o Tribunal Regional Eleitoral; Com o Tribunal de Justiça; com as universidades; com 
as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, 
propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em 
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de 
cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos 
níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, 
entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
treinamentos a distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e 
instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
XII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades do Poder Legislativo;
XIII - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações 
humanas;
XIV - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem-estar e qualidade de 
vida, por meio de ações e atividades.
Art. 3º – A coordenação das atividades da Escola do Legislativo ficará a cargo do Diretor da 
Escola do Legislativo, instituído pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiana, responsável pelo
planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas e ações.
Art. 4º – A Escola do Legislativo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, 
faculdades, institutos de pesquisa, escolas técnicas, entidades privadas, órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Goiana, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, 26 de agosto de 2025.
Vereador Edson da Farmácia
Câmara Municipal de Goiana
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Escola do Legislativo da Câmara
Municipal de Goiana, iniciativa voltada à qualificação técnica dos servidores e vereadores e, ao
mesmo tempo, à formação cidadã da população.
As Escolas do Legislativo, já implantadas em diversas cidades e estados brasileiros, são 
reconhecidas como verdadeiras escolas de democracia, pois desempenham um duplo 
papel,interno ao oferecer capacitação contínua a servidores e parlamentares, elevando o nível 
técnico e administrativo da Casa Legislativa, externo ao desenvolver programas de educação para 
a cidadania, aproximando a sociedade do Parlamento, esclarecendo sobre o processo legislativo e 
incentivando a participação política.
Em Goiana, a criação da Escola do Legislativo representará um avanço no fortalecimento
institucional da Câmara Municipal, garantindo que vereadores e servidores estejam cada vez mais
preparados para exercer suas funções com eficiência, transparência e compromisso com a
população.
Além disso, a sociedade será beneficiada com projetos educativos, cursos e atividades que
promovam maior conscientização sobre cidadania, democracia e políticas públicas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de
Lei, que certamente trará grandes benefícios ao Poder Legislativo e à população goianense
Vereador Edson da Farmácia
Câmara Municipal de Goiana

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