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Projeto de Lei nº ____/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA ESCOLAR VINCULADA A GUARDA MUNICIPAL, SECRETARIA DE SEGURAÇA CIDADÃ E TRÂNSITO DE GOIANA-PE.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Goiana o Projeto Ronda Escolar, a ser executado de forma integrada com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O objetivo deste projeto é prevenir, orientar e proteger todas as unidades da rede municipal de ensino.
Art. 2º. A execução do Projeto Ronda Escolar dar-se-á por meio de parceria entre o SESTRANS e a Secretaria Municipal de Educação.
§1º Compete ao SESTRANS:
Solicitar, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal, um Guarda Municipal responsável que ficará encarregado de coordenar o serviço de segurança escolar;
Promover, internamente, a seleção de Guardas Municipais que serão integrados para o quadro de servidores do Projeto;
Capacitar o efetivo selecionado para o desenvolvimento do Projeto Ronda Escolar;
Zelar pela guarda dos veículos que forem colocados a serviço do Projeto Ronda Escolar;
§2º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Relacionar os prédios das unidades escolares educacionais que serão atendidos pelo Projeto Ronda Escolar;
Designar uma coordenadora responsável pela área pedagógica, para efetivar a interação entre os GMs e as escolas atendidas;
Disponibilizar materiais didáticos para execução do projeto;
Viabilizar meios para confecção de material impresso.
Art. 3º. Fica estabelecido, para fins deste Projeto, o perímetro escolar de segurança estendido a uma distância com raio de 50(cinquenta) metros das unidades escolares, entendido como área contínua aos prédios que sediam essas unidades educacionais mantidas pelo poder público municipal.
Art. 4º. O perímetro escolar de segurança tem prioridade especial nas ações de prevenção, objetivando a tranquilidade de alunos, professores e funcionários, de modo a evitar o mau uso no perímetro das escolas por parte de:
comerciantes;
pessoas estranhas à comunidades escolar.
Art. 5º. Fica autorizada a entrada da Guarda Municipal nas Escolas do Município para fins de execução de ações preventivas e de acolhimento a comunidade escolar.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 10 de outubro de 2025
Vereador Ibson Gouveia
JUSTIFICATIVA
Devido as tragédias envolvendo tiroteios e ataques em escolas que são contabilizadas na história recente do país, na tentativa de inibir possíveis práticas maldosas e/ou criminosas para com alunos, professores e ao público frequentador das escolas, vê-se necessário a criação deste projeto de lei.
“A escola sozinha não é responsável, nem dá conta de tudo”, por isso, são fundamentais patrulhas escolares que ficam nas imediações e que atuam, antes de qualquer outra situação, com a prevenção.
Conclui-se restar cristalino a importância e pertinência da matéria tratada no presente Projeto de Lei, submetendo à consideração dos ilustres pares.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 10 de outubro de 2025
Vereador Ibson Gouveia
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