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CAMARA MUNICIPAL DE
» GOIANA
Ls A CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
À Cosa do Todos os Grianenses
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Monumento em
Homenagem às Vítimas da
COVID-19 e aos Profissionais de
Saúde de Goiana, e cria o Projeto
Online “Memórias de Goiana”
para registro colaborativo das
histórias das vítimas, e dá outras
providências.
1º Fica instituído, no Município de Goiana, o Monumento em
Homenagem às Vítimas da COVID-19, a ser instalado na Praça Correia
Picanço (Praça do Hospital), como espaço de memória, reflexão e
respeito às pessoas que perderam a vida em decorrência da pandemia e
valorizar o trabalho dos profissionais da saúde que atuaram em seu
enfrentamento.
Art. 2º O memorial constituirá um espaço físico de reflexão,
acolhimento e valorização da vida, devendo conter elementos
arquitetônicos e paisagísticos que representem esperança, solidariedade
e respeito à memória das vítimas.
Art. 3º Fica autorizado o projeto de requalificação da Praça Correia
Picanço, com as seguintes diretrizes:
|— preservação das árvores tradicionais existentes;
Il — criação de áreas de convivência, descanso e contemplação;
III — instalação de monumento simbólico em homenagem às vítimas e
profissionais de saúde;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
;
CAMARA MUNICIPAL DE
Za e CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
À rm á À Casa de Todos o» Goramenses
IV — adoção de soluções sustentáveis de iluminação e mobiliário urbano;
V-— acessibilidade universal em todos os espaços.
Art. 4º Fica criado o Projeto Online “Memórias de Goiana”, com o
objetivo de registrar, de forma colaborativa, as histórias de vida das
vítimas da COVID-19 e de profissionais de saúde que atuaram durante
a pandemia.
81º O projeto será hospedado no site oficial da Prefeitura Municipal de
Goiana e permitirá que familiares, amigos e cidadãos enviem textos,
fotos, vídeos e depoimentos sobre as vítimas.
82º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com a
Secretaria de Saúde:
| — organizar, curar e publicar o conteúdo recebido, respeitando a
veracidade e a privacidade das informações;
Il — promover campanhas públicas de incentivo à participação da
população;
HI — disponibilizar ferramentas de acessibilidade e de pesquisa por nome;
IV — garantir a preservação digital dos registros como patrimônio
histórico e cultural do município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, artistas locais, universidades e entidades da
sociedade civil para elaboração do projeto arquitetônico e paisagístico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo
buscar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da
sociedade civil.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ; 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
nr:
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 15 de Outubro de
2025.
Ver. Ale rede [o)
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNP): 11.408.655/0001-10
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- À Cora de Todos o» Goramenses
JUSTIFICATIVA
A pandemia de COVID-19 marcou profundamente a história recente de
Goiana e de todo o país. Famílias inteiras foram afetadas, foram 161
vidas interrompidas e profissionais de saúde dedicaram-se
incansavelmente ao cuidado da população.
Este projeto tem por finalidade preservar a memória das vítimas e
honrar aqueles que estiveram na linha de frente do combate à doença,
por meio da construção de um espaço simbólico e de reflexão na Praça
Correia Picanço — local historicamente associado à saúde no município.
Além do monumento físico, o Projeto Online “Memórias de Goiana”
permitirá que as histórias das vítimas sejam registradas de forma
permanente, garantindo que seus nomes e trajetórias jamais sejam
esquecidos, fortalecendo a identidade e a memória coletiva da cidade.
A proposta se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana
(CF, art. 18, III), no direito à memória e à cultura (CF, arts. 215 e 216) e
nas competências do Município de promover o bem-estar social e
proteger o patrimônio histórico-cultural (Lei Orgânica de Goiana, arts.
6º,7º e 36).
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 15 de outubro de
2025.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br