br-locleg corpus explorer

← Goiana (PE)

materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaAutoriza a desafetação de área pública destinada a uso comum do povo, localizada no loteamento Vilar, distrito de Carne de Vaca, no Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para fins de destinação urbanística, e dá outras providências.
native_id3078

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

Gobinete do
Prefeito GOIANA Crescendo luntos.
cuidondo óo grntt.
PREFEITURAMT'NICIPAL
DEGOIANA
PROJETO DE LEI N' 04312025
EMENTA: Autoriza a desafetação de área pública
destinuda u uso eomum do povo, loealizadfl no
loteamento War, distrito de Carne de Vue% no
Munieípio de Goiana, Estado de Pernambueo, para
fins de destinação urbanistiea, e dá ouúrqs
providêneia§.
GABINETE DO PREFEITO
GOTANA, 10DE OUTUBRODE 2025.
Av. Morechol Deodoro do Fonseco.193 - Centro, Goiono PE, 55900-000
IANA Crescendo juntos,
cuidondo do gente.
PROJETO DE LEI N'043/2025
Autoriza a desafetação de irea pública
destinada a uso comum do povo, localizada
no loteamento Vilar, distrito de Carne de
Vaca, no Município de Goiana, Estado de
Pernambuco, para fins de destinação
urbanística, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana/?E, no uso de suas atribuições legais e, ainda, amparado na
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte texto:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, para fins de destinação urbanística, a área
pública atualmente classificada como bem de uso comum do povo, correspondente a área verde
02, localizada na Rua 03, do Loteamento Vilar, com área de 8.220,68 metros quadrados, no
Distrito de Carne de Vaca, neste Município de Goiana, Estado de Pernambuco, regisffado sob
matrícula n" 13220, no Cartório Único de Imóveis da Comarca de Goiana, conforme memorial
descritivo e planta anexa, que passam a integrar esta Lei como seus Anexos I e II desta.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo destina-se à elaboração e implantação de
projeto urbanístico específico, com vistas à criação de áxea urbanizável, voltada à instalação de
habitações de interesse social, conforme diretrizes definidas no memorial descritivo e no
processo administrativo correspondente.
Art. 2" A írea objeto desta Lei passa a integrar o patrimônio dominial do Município, podendo
ser, regularmente, utilizada para a finalidade prevista, observadas as noÍrnas urbanísticas,
patrimoniais e ambientais vigentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal no
10.25712001), a Lei Federal n" 6.16611979, o Código Florestal (Lei Federal n" 12.65112012) e o
Plano Diretor do Município de Goiana.
Av. Morechol Deodoro do Fonseco.193 - Centro, Goiono PE, 55900-000
I
Crescendo juntos,
cuidondo do gente. I
Art. 3'A implantação do projeto urbanístico subsequente observará a legislação aplicável e será
acompanhada pelos órgãos técnicos da administração pública municipal, devendo contemplar, no
mínimo:
I - parcelamento do solo compatível com os parâmetros deÍinidos para habitação de interesse
social;
II - reserva de áreas para equipamentos urbanos, comunitiários e espaços institucionais; e
III - implantação de infraestrutura básica, incluindo abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, pavimentação e iluminação pública.
Art. 4' O Poder Executivo poderá promover as alterações necessiírias, no cadastro municipal e
na escrituração imobiliária do bem, para fins de adequação à nova destinação legal.
Art. 5' O Poder Executivo poderá consultar os órgãos e entidades públicas competentes, como o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); o Ministério Público
Federal (MPF), bem como as Secretarias municipais envolvidas, com üstas à compatibilização
ambiental e institucional do projeto.
Art. óo. A desafetação de que trata esta Lei justifica-se para viabilizar a implementação de
política pública de reassentamento de famílias em situação de wlnerabilidade, atualmente
ocupando áreas de preservação ambiental, em especial, manguezais e restingas, atendendo ao
interesse público e à política municipal de desenvolvimento urbano.
Lrt. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 10 de Outubro de2025.
MARCILIO REGIO Assinadodeformadisitalpor
SILVEIRA DA MARCTLToREGToSTLVETRADA
COSTA:24722880425
COSTA:2472288042§ Dados: 2025.10.1 5 12:22:2e -03'00'
MARCILIO NÉETO SLWIRA DA COSTA
Prefeito
Av. Morechol Deodoro do Fonseco.193 - Centro, Goionc PE. 55900-000
*:
I /
)l
Crescendo juntos,
cuidondo do gente. I
JUSTIFICATIVA
Seúor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que tem por objetivo autorizar a desafetação de rárea pública classificada como área verde no
loteamento Vilar, disffito de Carne de Vaca, para viabilizar a implementação de política pública
de reassentamento de famílias em situação de vulnerabilidade, atualmente ocupando áreas de
preservação ambiental, em especial manguezais e restingas.
A proposta se insere em um contexto de demanda habitacional urgente, tendo como
púbtico- alvo as famílias atualmente residentes nas ocupações denominadas Guaxelos I e
Guaxelos II, cujas condições de moradia não atendem aos padrões mínimos de habitabilidade e
segurança urbanística. O projeto visa, portanto, à regulanzaçáo fundiária assistida e à promoção
do direito à moradia digna, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei
Federal n' 10.25712001) e da política urbana do município.
A medida está fundamentada em estudos técnicos que demonstram o interesse público da
ação, em consonância com os princípios da função social da propriedade, do direito à moradia e
da preservação ambiental.
A matéria ora submetida à deliberação desta Casa Legislativa reveste-se de legalidade e
conveniência, sendo relevante e oportuna para o interesse público. Espera-se, portanto, que
encontre acolhida entre os nobres vereadores, aos quais se solicita a costumeira atenção e
aprovação.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, l0 de Outubro de2025.
MARCILIO REGIO
SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Assinado de forma digital por
MARCILIO REGIO SILVEIRA DA
COSÍA:24722880425
Dados: 2025. 1 0 .1 5 1 2:22:.43 -03' 00'
MÁRCILru RÉGIO SILVEIRÁ DÁ COSTÁ
Prefeito
Av. Morechol Deodoro do Fonseco.193 - Centro, Goionc PE, 55900-000
G
Crescendo iuntos,
cuidondo áo gentt.
AI{EXO I
Av, Morechol Deodoro do Fonseco,193 - Centro, Goiono PE, 55900-000
Secretorio de
Urbonismo,
Potrimônio
Obros e
GOIANA Crescendo juntos,
cuidondo do gentr. ffitI
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS E PATRIMÔNIO
PRoJETO URBANíSflCO DE DESAFETAçÃO DA ÁREA VERDE LOCALTZADA NO
LOTEAMENTO VILAR, SITUADO NO DTSTRITO DE CARNE DE VACA, MUNICÍPIO DE
GOIANA, ESTADO DE PERNAiíBUCO.
GOIANA.PE
2025
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail: secretariadeobras@goiana.pe.gov.br I CNPf : 10.150.043/0001-07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
-Potrimônio GOIANA Crescendo iuntos,
cuidondo do gentt.
PRoJETO URBANíSTTCO DE DESAFETAçÃO On Ánm VERDE LOCALTZADA NO LOTEAMENTO VIIAR,
STTUADO NO DISTR|TO DE CARNE DE VACA, MUNTCÍPIO DE GO|ANÀ ESTADO DE PERNAMBUCO.
Memorial descritivo apresentado como componente do
processo de implementação de projeto urbanístico de
desafetação da área verde localizada no LOTEAMENTO
RESIDENCIAL VILLAR DE CARNE DE VACA, situado no
distrito de carne de vaca, município de Goiana, esfado de
Pernambuco.
Edwin Frade Vidal
Arquiteto e Urbanista - CAU no 4239634-3
Secretaria de Urbanismo, Obras e Patrimônio
Prefeitura Municipal de Goiana/PE
Guilherme [Vlota Gomes
Secretário de Urbanismo, Obras e Patrimônio
Prefeitura Municipal de GoianaiPE
GOIANA.PE
2025
-
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP.55.900-000
E-mail : secrêta riãdeobras@ goiana. pe.gov. br I CNP|: 1A.LíCI,0 43 /000 1 -07
!q.
Urbonismo,
.Potrlmônio
Secretorio de E- E.
GOIANA
Obros e
Crescendo juntos,
cuidondo do gentc.
SUMÁRIO
TNTRODUçÃO 4
HtsTÓRrco DAs ocuPAçÕrs cuacHeLos r E il........
LEGTSLAÇÃO APLrCÁVEL
PRoJETO DE TNTERVENçÃO ..............
CONCLUSÃO
.5
.6
10
11
13
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail : secretariadeobras@goiana. pe.gov. br I CN Pf : L0.150.043 /000 1 -07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
Potrimônlo
E-D
GOIANA Crescendo iuntos,
cuidondo do gentr.
TNTRODUçÃO m
O presente memorial descritivo tem por objetivo apresentar e justificar o projeto urbanÍstico
de intervenção na área verde localizada no Loteamento Residencial Villar de Carne de Vaca, situado
no distrito de Came de Vaca, município de Goiana, Estado de Pernambuco, registrado no Registro
Geral de lmóveis de Goiana em 20 de abril de 2007 sobre a matricula no 13220. A intervenção consiste
na desafetação da mencionada área, atualmente classificada como bem público de uso comum do
povo, para Íins de transformação em área urbanizável destinada à implantação de unidades
habitacionais de interesse social.
A proposta se insere em um contexto de demanda habitacional urgente, tendo como público￾alvo as famÍlias atualmente residentes nas ocupações denominadas Guachelos I e Guachelos ll, cujas
condições de moradia não atendem aos padrões mínimos de habitabilidade e segurança urbanística.
O projeto visa, portanto, à regularizaçáo Íundiária assistida e à promoção do direito à moradia digna,
em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.25712001)e da política
urbana do município.
O projeto urbanístico proposto contempla a relocação dessas famílias para a área desafetada,
com a consequente alteração do parcelamento originaldo Loteamento ResidencialVillar de Came dc
Vaca. O futuro projeto urbanístico deverá prever a ímplantação de infraestrutura básica, equipamantos
urbanos e comunitários, de modo a garantir a integração social e espacial dos futuros moradorea ao
tecido urbano do distrito.
i§ir{i§i:."!-.r1 .. -.'1 lri11âyr,^iii.:,"',;l Íêr :' :'l' 
"
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP.55,900-000
E-mail : secretariadeobras@goiana. pe.gov. br I CNPf : 70.1 50.043 /000 1 -07
Secretorio de
Urbonismo,
Potrimônio
Obrss e
Crescendo iuntos,
cuidondo do gentr.
HtsrÓRco DAs ocuPAçÔEs GUACHELOS I E ll ffi
A ocupação das áreas conhecidas como Guachelos I e ll, no distrito de Carne de Vaca,
município de Goiana (PE), remonta ao período da pandemia de COVID-19, iniciado em 2A2A, quãndo
diversas famÍlias em situação de vulnerabilidade social passaram a se instalar em áreas de proteção
ambiental situadas no entomo da Reserva Extrativista (RESEX) Acaú-Goiana.
lnicialmente caraderizadas por vegetação de restinga e manguezal, essas áreas compõem o
território da RESEX e também são classificadas como áreas verdes não edificantes segundo o Plano
Diretor Municipal. As construções irregulares, entretanto, continuaram a se êxpandir ao longo dos
anos, o que motivou diversas a@es de fiscalização por parte do lnstituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (lCMBio), com apoio da Prefeitura Municipal de Goiana. Em 2423,
parte das obras foi embargada, mas novas ocupações foram registradas já em 2024.
A atuação dos órgãos públicos intensificou-se mediante recomendação do Ministério Público
Federal, que instaurou o lnquérito Civil no 1.26.000.001579/2023-61 com o objetivo de investigaros
impactos socioambientais decorrentes das ocupaçôes em área de mangue, restinga e demais áreas
de preservação. A partir da Ata de Reunião no 2112024, firmou-se a necessidade de relocação das
famílias identificadas em estado de vulnerabilidade para localcompatível, com infraestrutura adequada
e segurança jurídica.
Nesse contexto, a Prefeitura de Goiana passou a realizar estudos de viabilidade técnlca e
urbanística para identificar áreas dentro do distrito de Came de Vaca que pudessem receber eogas
famílias de forma regular e planejada. Dentre os estudos realizados, destiaca-se o PARECER
TECNICO N" 001/2024-108115, de 07 de maio de 2024, da Secretaria de Planejamento Estratáglco.
Esse documento, produzido pelos servidores Eduardo Barros Soares e Gabriel Rodrigues de Llma
Pereira Pessoa, possui uma análise profunda sobre a problemática, apresentando, incluslve, o
contexto de criação da reserva extrativista Acaú-Goiana e o histórico de ocupação do local com
ortofotocartas que demonstram o território desde os anos 70.
Como resultado dos estudos e discussões realizadas, uma das áreas verdes do Loteamento
ResidencialVillar de Came de Vaca foi entáio selecionada como local estratégico para a implantagáo
de um novo núcleo habitacional, considerando sua localização, potencial de integração ao tgcldo
urbano e possibilídade de atendimento às exigências legais para habitrações de interesse social.
A desafetação da área, portanto, apresenta-se como etapa fundamental para viablllzar e
execução do projeto urbanístieo e dar continuidade às medidas necessárias à garantia do dlrelto à
moradia, à proteção ambiental e ao ordenamento tenitorial.
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail : secreta riadeobras@goia na. pe.gov. br I CNPf : 70.750.043 /000 1 -07
IE.: D
GOIANA
Urbonismo,
.Potrimônio
Secretorio de * §o,
GOIANA Obros e
Crescendo iuntos,
cuidondo do gento.
LEGTSLAçÃO lpLrCÁVel
O direito à moradia, previsto no artigo 6o da Constituição Federal de 1988, é um direito social
fundamental que impõe ao poder público a responsabilidade de promover políticas habitacionais
voltadas à inclusão das populações em situação de vulnerabilidade. No contexto urbano, esse direito
se concretiza por meio de ações coordenadas de planejamento, regularização fundiária e provisão de
infraestrutura adequada, respeitando o princípio da função social da propriedade e da cidade, conforme
estabelecido no artigo 182 da mesma Constituição.
Nesse sentido, o Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.25712001) constitui o principal marco
legal da política urbana no Brasil, fomecendo instrumentos que permitem ao Município promover a
ocupação ordenada do solo, garantir acesso à tena urbanizada e implementar projetos de habitação
de interesse social. Ele reforça a necessidade de planejamento participativo e da gestão democrática
do território, além de viabilizar a transformaçáo de áreas subutilizadas ou informalmente ocupadas em
núcleos urbanos consolidados. O Estatuto também permite ao Município revisar o seu Plano Diretor e
redefinir o uso e ocupação do solo, quando demonstrado o interesse público, como ocorre no presente
caso, em que se busca a realocação de famílias que ocupam irregularmente áreas ambientalmente
frágeis.
A implantação de conjuntos habitacionais de interesse social deve, contudo, obselvâr o§
limites impostos pela legislação ambiental, especialmente quando envolve áreas próximaa a
manguezais, restingas ou outrcs ecossistemas protegidos. O Código Florestal (Lei Federal no
12.65112012) estabelece que áreas situadas nas margens de cursos d'água, encostas, topos da morro,
faixas de restinga e manguezais são classificadas como Áreas de Preservação Permanente IAPPs),
destinadas à preservação da vegetação nativa, à estabilidade geológica e à proteção da
biodiversidade. Essas áreas não são passíveis de ocupação, salvo em hipóteses excêpülonais
expressamente previstas na lei, como para fins de interesse social ou utilidade pública, e sêmpr6
condicionadas à autorização do órgão ambiental competente.
No caso específico do distrito de Came de Vaca, no município de Goiana, a realldade é
marcada pela sobreposição entre a demanda habitacional e a existência de áreas ambientalmenta
sensíveis. As ocupações conhecidas como Guachelos I e ll, surgidas de forma precária e desordanade,
estão inseridas em zonas de preservação ou em suas proxímidades, o que inviabiliza a sua
consolidação e impõe a necessidade de relocação das famílias para áreas compatíveis @m o
ordenamento urbano e com a legislação ambiental.
Diante dessa realídade, cabe ao Município identificar áreas urbanas viáveis e promov€r Buã
reconfiguração legal e urbanística, de modo a garantir o reassentamento das famílias com
infraestrutura adequada, acêsso a serviços públicos e segurança jurídica. O processo de seleção a
readequação dessas áreas deve observar as diretrizes da Lei Federal no 6.766/1979, que tnta do
l4'r i:rrrlirlrii$'illtlil$.Yâ&i*S tliliih§{rí!ê]ril., -::i.
Rua do Rosário, s/n, Centro - Coiana-PE - CEP.55,900-000
E-rnail : secretari adeobras @ goia na. pe. gov. br I CN PJ : 10.150.0 43 /000 1 -07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
Potrimônio Crescendo jurntos,
cuidondo do gentc.
parcelamento do solo urbano, impondo a destinação de áreas para uso
comunitários e zonas habitacionais, com crítérios de salubridade, segurança e sustentabilidade.
Complementarmente, o Plano Diretor Municipal e a Lei Orgânica de Goiana oferecem o
suporte normativo local para a redefinição do uso do solo e para a desafetação de bens públicos, desde
que demonstrado o interesse coletivo. A transformação de uma área originalmente classificada como
verde em zona urbanizável requer não apenas estudos técnicos e ambientais, mas também a
formalizaçáo do processo por meio de lei específica aprovada pelo Legislativo Municipal.
Assim, a materialização do direito à moradia passa necessariamente pela articulação entre
política urbana, proteção ambiental e instrumentos legais de ordenamento territorial. No caso em
questão, a realocação das famílias hoje instaladas irregularmente em áreas ambientalmente
protegidas só poderá ocoÍrer com a adaptação de espaços legalmente aptos para a urbanizafio,
respeitando as exigências legais e garantindo condições dignas de habitação.
Manguezais e áreas de restinga são ecossistemas considerados de alta relevância ambiental,
não apenas pela sua biodíversidade, mas também pelas fun@es que desempenham na estabílidade
do solo, na proteção costeira, na recarga hídrica e na manutenção do equilíbrio climático. Por essas
razões, esses ambientes são juridicamente protegidos por diversas normas, sendo classificados como
Áreas de Preservação Permanente (APPs) pelo Código Florestal (Lei Federal no 12.651/2012) ê por
resolu@es específicas do Conselho Nacionaldo Meio Ambiente (CONAMA), como a de no 303/2002.
A ocupação desses espaços é, em regra, proibida, sendo admitida apenas em sltuaçôes
excepcionais de interesse social ou utilidade pública, desde que acompanhadas de estudos técnlcos
e autorizadas pelos órgãos ambientais competentes. No caso das restingas, a legislação prut€ge
especialmente as áreas situadas ao longo do litoral, incluindo aquelas formadas por vegetagâo dc
transição, dunas e bancos de areia. Os manguezais, por sua vez, são reconhecidos como ber$rlos
naturais de espécies marinhas e protegidos em sua totalidade.
No tenitório de Goiana, a proximidade do distrito de Came de Vaca com a RESEX Acaú￾Goiana impõe ainda mais rigor na avaliação de impactos ambientais de qualquer intervençáo uóânà.
Mesmo que o projeto urbanístico proposto se desenvolva fora dos limites diretos da unidada de
conservação, a eventual inserção da área em sua zona de amortecimento exige diálogo constantg com
o lCMBio e respeito aos princípios da precaução e da sustentabilidade. A legislação vigente, portanto,
reforça as limita@es ao uso e ocupação do solo nesses ambíentes e orienta o planejamento urbano
no sentido de preservar os ecossistemas sensíveis e evitar a consolidação de ocupações irregularea
que comprometam o equilíbrio ecológico da região.
A desafetação, por sua vez, é o ato jurídico-administrativo que retira a qualificação de bem de
uso comum do povo ou de uso especial, conferindo ao bem a natureza de bem dominical, o que permlte
ao Poder Público destiná-lo a outro uso 
- 
inclusive para alienação ou uso habitacional. No caso do
presente projeto, trata-se da desafetação de área classificada @mo área verde, considemda bem
público de uso comum do povo, para fins de habitação de interesse social.
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail : secretariadeobras@goi ana. pe.gov. br I CNPf : 70.L50.043 /0 00 1 -07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
Potrlmônlo
E-Ê
GOIANA Crescendo iuntos,
cuidondo áo gentr.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que a política de d
ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Este princípio norteia a atuação
do Município no planejamento territorial, na regularização fundiária e na implementação de políticas
públicas que assegurem o direito à moradia e à inclusão urbana.
Nesse sentido, a função social da propriedade 
- 
princípio estruturante da política urbana 
-
implica que o uso do solo urbano deve atender aos requisitos de justiça social, sustentabilidade
ambiental, acessibilidade e infraestrutura adequada. Terrenos e edificações devem ser utilizados de
forma compatível com as necessidades coletivas, o que incluia destinação de áreas para habitações
de interesse social quando houver demanda habitacional associada à população de baixa renda.
A modiÍicação do uso de áreas originalmente destinadas a outros fins, como áreas vêrdêS,
pode ser necessária quando se comprova, por meio de estudos técnicos e sociais, que há interesse
público predominante, especialmente quando se trata da necessidade de reassentamento de famílias
vulneráveis. Nesses casos, a desafetação de bens públicos permíte que o MunicípÍo reclassífique a
área e a integre ao tecido urbano formal, viabilizando a implementaÉo de projetos urbanísticos que
contemplem infraestrutura básica, equipamentos públicos e integração com os sistemas viários e de
serviços urbanos.
A legislação infraconstitucional, como o Estatuto da Cidade, fornece os instrumêntog
necessários para essa transformação, ao permitir a revisão dos planos diretores e a adaptaçáo das
normas de uso e ocupação do solo. Também ampara a adoção de instrumentos de regularlzaSo
fundiária e a destinação de imóveis públicos para fins habitacionais, respeitados os princípios da
função social e da gestão democrática da cidade.
Sugestiio de Rito Administrativo para Desafetação
A definição de um rito administrativo claro e fundamentado é essencial para garantlr a
legalidade, a transparência e a participação socialno processo de desafetação de bens públicoe. Esse
procedimento deve estar alinhado com os princípios da gestão democrática da cidade, coRformc
previsto no Estatuto da Cidade, assegurando que as decisões sobre o uso do solo urbano considErgm
o interesse coletivo, o ordenamento tenitorial e a função social da propriedade. A seguir, sugêrc€e um
rito mínimo a ser observado pela administração municipal:
1. ldentificação e Justificativa da Medida: A administração pública deve formallzar a
motivação do ato, com base em estudos técnicos e jurídims que comprovem o interesse públlo da
nova destinaçâo do bem, como neste caso, a realocação de famílias em situação de vulnerabllldadc.
Esse ato é realizado através deste documento, do PARECER TECNICO No 001/2024-108115, de 07
de maio de 2024, da Secretaria de Planejamento Estratégico e da manifestação das demals
Secretarias envolvidas no processo.
2. Laudo Técnico e Manlfestação dos Órgãos Competentes: Deve-se instruir o
processo com documentos técnicos, como o projeto urbanÍstico preliminar, avaliação amblentel o
. t::.r:ri:.l!:=rr:::i._ .r.itg,.i,.É,."1....:.,.i,*
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail: secretariadeobras@goiana.pe.gov.br I CNPf : 10,150.043 /0001 -07
Secretorio de
Urbonismo,
Potrimônio
Obros e
GOIANA Crescendo iuntos,
cuidondo áo gento.
manifesta@es das demais secretarias municipais envolvidas (Meio Am
Social e Procuradoria Geral).
3. Consulta Pública (quando couber): Ainda que não obrigatória em todos os casos, a
consulta à populaÉo pode ser recomendada quando a medida impacta a coletividade ou altera
significativamente a estrutura urbana local, em atenção ao princípio da gestão democrática da cidade.
Nesse caso, a Prefeitura e o lCMBio desenvolveram diversas reuniões com a comunidade para
discussão da problemática. Além disso, a discussão do projeto na Câmara de Vereadores contribuirá
paru a participação popular neste processo.
4. Elaboração de Projeto de Lei: A proposta de desafetação deve ser formalizada por
meio de projeto de leide iniciativa do Poder Executivo, contendo a descrição do bem, sua localização,
natureza jurídica, justificativa da desafetação e finalidade de uso futuro.
5. Aprovação pela Câmara Municipal: O projeto de lei deve ser submetido ao Legislativo
local, passando pela tramitação regimental, com possibilidade de audiências, emendas e votação. A
aprovação é requisito indispensável para a eficácia do ato.
6. Publicação da Lei de Desafetação: Uma vez sancionada e publicada a lei, o bem
deixa de integrar a categoria de uso comum do povo e passa a integrar o patrimônio dominical do
Município, podendo, então, ser legalmente destinado ao uso proposto no projeto urbanístico.
7. Registro no Cadastro Municipal e Imobiliário: A mudança deve ser averbada Junto
aos cadastros da Prefeítura, à Secretaria de Patrimônio e ao cadório de registro de lmóvels
competente, para refletir a nova destinação do bem.
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail: secretariadeobras@goiana.pe.gov.br I CNPJ: 10.150.043/0001-07
Secretorio de
Urbonismo,
Potrimônio
Obros e
GOIANA Crescendo juntos,
cuidondo do gentc.
PROJETO DE INTERVENçÃO .ffiil I
O projeto urôanístico proposto será desenvolvido em duas etapas complementares. A primeira
consiste na desafetação e na reconflguração da área verde número 02localizada no loteamento Viiar,
no distrito de Came de Vaca, município de Goiana, com a finalidade de viabilizar sua transformaçáo
em área urbanizável destinada à implantação de habitações de interesse social. Essa área possui
8.220,86 e é separada fisicamente por uma rua da área verde 01, na qual a Prefeitura construiu uma
praça, finalizada em2024. Essa etapa é fundamental para alterar o regime jurídico da área, atualmente
classiÍicada como bem público de uso comum do povo, o que permitirá sua destinaÉo à polÍtica
habitacional municipal, voltada ao reassentamento das famílias atualmente residentes nas ocupações
Guachelos le ll.
Após a desafetação, seÉ desenvolvida a segunda etapa do projeto, que compreenderá a
elaboração de um plano de parcelamento do solo, com a criação de lotes destinados à construção de
unidades habitacionais de interesse social, a previsão de equipamentos urbanos e comunitários, ê a
reserva de áreas institucionais voltadas ao atendimento das necessidades coletivas. lmportante
destacar que, por se tratar de uma área já inserida em tecido urbano existente, não se prevê a abertura
de novas vias, aproveitando-se a malha viária atual como elemento estruturador da ocupação,
O projeto urbanístico de ocupação deverá contemplar a implantafro de infraestrutura báglca
essencial, incluindo o sistema de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, dranagem
pluvial, rede de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação. Esses elementos gerão
incorporados ao planejamento posterior, com base em estudos técnicos e p§etos espoüífieoã,
garantindo que a área atenda às exigências legais de habitabilidade, salubridade e acessibilidade, e
assegurando condiçôes adequadas de integração urbana para as famílias beneficiadag, O
desenvolvimento desse projeto obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal de
parcelamento do solo, pelo Plano Diretor Municipal e pelas normas técnicas pertinentes, gondo
coordenado pelas secretarias competentes da administração pública municipal.
i li l:,1€,. : , . ;?+ :iríiiiÀ ;iI lâ ,,t:.,.:*i!1.,: ,, .,r, j
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP.55,900-000
E-mail : secretari ad eobras @goiana. pe.gov. br I CN PJ : 70,750.043 / 000 1 -07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
Potrimônio GOIANA Crescendo iuntos,
cuidondo do gantt.
CONCLUSÃO
Diante da necessidade urgente de reassentamento de famílias em situação de vulnerabilidade
social atualmente instaladas em áreas de proteção ambiental no distrito de Came de Vaea, ã
desafetação da área verde localizada no loteamento Vilar configura-se como medida de interesse
público prioritário para o Município de Goiana. A proposta apresentada neste memorial visa
fundamentar, em bases técnicas e legais, a transÍormação do referido espaço em área urbanizável,
com vistas à implantação futura de unidades habitacionais de interesse social.
O projeto urbanístico, estruturado em duas etapas 
- 
sendo a primeira dedicada à
desafetação e reconfiguração da área e a segunda à elabomção do plano de parcelamento do solo
com infraestrutura e equipamentos públicos 
- 
observa as diretrizes da legislação urbanística e
ambientalvigente, incluindo o Estatuto da Cidade, o Código Florestal, a Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e os princípios constitucionais da função social da propriedade e da gestão democrática das
cidades.
Para que o processo administrativo de desafetação se desenvolva de forma regular e
transparente, recomenda-se a observância do rito sugerido na seção 3 deste documento, o qual inclui
a elaboração de estudos técnicos, a manifestação de órgãos e secretarias competentes, a congulta
pública (quando cabível) e, sobretudo, a elaboração de proieto de lei específico, de iniclatlva do
Poder Executivo, a ser encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e aprovaçáo.
Como encaminhamento imediato, propõe-se o envio deste memoríal descritivo à Asseltorlt
Jurídica da Secretaria de Urbanismo, Obras e Patrimônio para análise quanto à conformldadc
normativa e legal. Após esse exame preliminar, o documento deverá ser submetido à Procurrdorh
Geral do Município, que terá a competência institucional para avaliar a viabilidade jurídlca do
procedimento e emitir parecer técnico sobre a formulação do projeto de lei de desafetação.
Considerando os impactos intersetoriais e ambientais do projeto, sugere-se ainda quê o
processo seja amplamente discutido com as demais secretarias municipais envolvldll,
especialmente aquelas responsáveis pelas árcas de meio ambiente e assistência social. Da mgsma
forma, é recomendávelque o lnstituto Chico Mendes de Gonservação da Biodiversidade (lCMElo),
gestor da RESEX Acaú-Goiana, e o Ministério Público Federal (MPF), por meio do inquárlto olvll
instaurado sobre a ocupação da área, sejam cientificados sobre o planejamento da intervenção,
assegurando a necessária articulação institucional e a legitimidade das ações propostas.
Ao finaldo processo, espera-se a realocação das famílias hoje assentadas de forma precárla
e irregular em áreas ambientalmente sensíveis para um espaço urbano estruturado, dotado dc
infraestrutura básica, equipamentos públicos e condições adequadas de habitação. A nova ocupeçâo
planejada no loteamento Vilar deverá possibilitar acesso digno aos serviços públicos essenciais, como
água, esgoto, energia, pavimentação, iluminação, além da proximidade com equipamentos de 8aÚdê,
educação e assistência social. Tais condições são essenciais para o fortalecimento da cidadanla, a
elevação da qualidade de vida ê a supêraçâo de vulnerabilidades históricas.
- Goiana-PFl - CEP. rU
Il-rnail: secretarÍadeobras@goiana.pe.gov.br ICNPJ: 10,150.04.3/0001-07
Secretorio de
Urbonismo, Obros e
Potrimônio G Crescendo iuntos,
cuidqndo áo gento.
Além dos benefícios sociais e urbanísticos, o processo também rlsenta Itnu
significativo para o meio ambiente. Ao retirar as ocupações irregulares de áreas de preservação
permanente, como manguezais e restingas, e destinar novo espaço para a moradia formal e
sustentável, o Município promove o reequilíbrio ambiental, reduz a pressão sobre ecossistemas frágeis
e reafirma seu compromisso com o planejamento responsável e com o uso racional do território. A
conjugação de interesse social, proteção ambiental e ordenamento urbano reforça o caráter público e
estratégico desta iniciativa.
b\\* \*.u qúÀ§
Edwin Frade Vidal
Arquiteto e Urbanista - CAU no 4239634-3
Secretaria de Urbanismo, Obras e Patrimônio
Prefeitura Municipal de Goiana/PE
I
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP.55.900-000
E-mail: secretaríadeobras@goiana.pe.gov.br I CNPJ: 10.750.043 /0001-07
Secretorio de
Urboniemo, Obrse e
Potrimônlo Crescendo juntos,
cuidondo do gentt.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federutiva do Brasil de 1988. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988.
BRASIL. Leino 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá
outns prcvidências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 1979.
BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § ío, rncisos l, ll, lll e Vll da
Constituição Federal, instituio SisÍema Nacionalde Unidades de Conseruação da Natureza e dá outras
providências. Diário Oficialda União: seção 1, Brasília, DF, 19 jul. 2000.
BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 . Regulamenfa os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, esÍabelece diretrizes gerais da polÍtica urbana e dá outras providêncras. Diário Oficial da
União: seSo 1, Brasília, DF, 11 jul. 2001.
BRASIL. Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Progmma Minha Casa, Minha Vida
PMC^iV e a regularização fundiária de assenfamentos localizados em áreas urbanas. Diário Oficial
da União: seção 1, Brasília, DF, I jul. 2009.
BRASIL. Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
as Lels no 6.938/81, no 9.393/96 e no 11.428/06; rcvoga as Ler.s no 4.771/65 e no 7.754/89, e a Medida
Provisóia no 2.166-67/0í. Diário Oficialda União: seção 1, Brasília, DF, 28 maio2012.
BRASIL. Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021. Altera a Lei no 12.651/2012 para dispor soô,€ a
consolidação de áreas urbanas em APPs no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolldadas,
Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez.2O21.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução no 303, de 20 de marp de
2002. Dispõe sobre parâmetros, definifies e limites de Áreas de Preseruação Permanente. Dlárlo
Oficialda União: seção 1, Brasília, DF, 13 maio20O2.
Rua do Rosário, s/n, Centro - Goiana-PE - CEP. 55.900-000
E-mail: secretariadeobras@goiana.pe.gov.br I CNPf : 10.L50.043/0001 -07
t
Crescendo iuntos,
cuidondo óo gentc.
ANEXO II
Av. Morechol Deodoro dCI Fonseco.193 - Centro, Goiono PE, 55900-000
+ -+
I
E
I
I
a
ry.
E I
E
I
i
I
I
I
I
I
I
ir
i!
I
I
c,
à
I
I
I
I
ti
ih
rEti
ri
l--)
I
üs
$l
'it
'í
I--J
I
i
E
a
d!
dÊÊã
S￾q!
Fe-
^!
1o
al E'
õ.0
6'
q
Ê
9I I
,L--L I I I
a!B
;i:8 ií!
lf, lâÉ
tl I I I
al
ilr
rl !fl
r§" Tr I I I I
lr!á
t!
__J
E I ü
oo
.ô!
3ã
U￾õe.
^!
*g
lcr
^Yê iÊ' tlô'§ l I n I
IA

open original →