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Projeto de Lei nº ____/2025.
Art. 1º O Município de Goiana promoverá um Programa de Saúde Mental nas escolas da rede pública municipal para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de educação infantil da rede própria e da rede conveniada.
§ 1º A coordenação do programa ficará sob a responsabilidade da secretaria competente, tendo coo objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde mental.
§ 2º Compete ao programa saúde mental nas escolas
– formar uma equipe interdisciplinar que executará o programa;
– treinar os profissionais envolvidos;
– implementar anualmente o programa nas escolas;
– desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a educadores, pais e crianças;
– realizar ações continuadas de promoção de saúde mental, visando ao desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental;
– promover ações educativas e saúde mental;
– realizar triagem em saúde mental, por meio de método a ser definido pela coordenação do programa;
– realizar avaliação psicológica em crianças selecionadas
pela triagem;
– encaminhar as crianças, conforme a necessidade identificada, após avaliação psicológica;
– garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem de saúde mental não sejam discriminadas no ambiente das instituições de ensino.
§ 3º Para a realização da triagem em saúde mental a que se refere o inciso VII, do § 2º, será necessária a autorização, após esclarecimentos, dos pais ou responsáveis legais;
Art. 2º É facultado ao Poder Executivo celebrar convênios ou parcerias com instituições de saúde e de ensino para o cumprimento do programa.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 28 de outubro de 2025
Vereador Ibson Gouveia
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a Saúde Mental é definida como “um estado de bem-estar físico, mental e social, na qual o indivíduo sente-se bem consigo e nas interações com outras pessoas”.
A preocupação com a saúde mental é unânime entre os pais, em especial daqueles que têm filhos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafidor (TOD), etc.
É público e notório que estes pais desejam que as escolas forneçam serviços de saúde mental para seus filhos estudantes. Também é certo que essa preocupação tem sido objeto de questionamento nesta Casa de Leis, seja durante as Sessões Ordinárias – uso da Tribuna Livre – seja nas reuniões da Comissão de Educação.
Também é fato que nos últimos anos houve considerável aumento no número de diagnósticos de crianças com TEA, TDAH, TOD e principalmente de servidores públicos municipais – monitores e professores, dentre outros.
Os especialistas concordam que a escola tem um importante papel a desempenhar na saúde mental de crianças e adolescentes, afinal, os primeiros sinais de distúrbios dessa natureza muitas vezes surgem no ambiente escolar, onde também se encontram algumas de suas causas ou agravantes.
Assim, a escola precisa estar preparada para reconhecer esses sinais e fazer a abordagem adequada, assim como o encaminhamento mais recomendável. Ainda, a escola tem como uma de suas principais metas pedagógicas o desenvolvimento das competências socioecônomicas dos alunos.
Portanto, um trabalho bem feito nesse aspecto pode contribuir de modo significativo para evitar o surgimento de pelo menos alguns transtornos mentais entre os alunos ou para atenuar seus sintomas, razão pela qual é necessário a implantação desse programa para promover a sáude mental dos alunos e professores
Plenário Vereador Clovis Fontenelle Guimarães, em 28 de outubro de 2025.
Vereador Ibson Gouveia
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