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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-11-08
EmentaDispõe sobre o Estágio de Estudantes, nas condições que especifica.
native_id3121

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T11:28:51.792779-03:00 Aprovado 13 0 0
2026-02-19T11:46:18.587006-03:00 Aprovado 11 0 0

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ha
CAMARA MUNICIPAL DE
sie; CASA JOSÊ PINTO DE ABREU
À Cosa de Todos 0» Goianenses
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre o Estágio de
Estudantes, nas condições que
especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de
estágio a estudantes com matrícula e frequência regular em cursos de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados
pela instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 2º - O poder executivo deverá observar e manter, em conformidade
com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número máximo de estagiários, de
nível médio, previsto na citada norma.
Art. 3º - Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder
Executivo valer-se, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração, cuja atuação
terá como finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei
Federal nº 11.788/2008.
Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo
de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de
ensino, conforme o inciso Il do art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
K
CAMARA MUNICIPAL DE
Na CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
À Casa de Todos os Goramenses
Art. 5º A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não
poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
o
portador de deficiência, conforme o art. 11º da Lei Federal n
11.788/2008.
Art. 6º Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará
segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9º da
Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 7º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário,
deverá constar no Termo de Compromisso, ser compatível com as
atividades escolares e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art.
10º e respectivo inciso Il da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º - No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes
condições:
a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do
supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da
instituição de ensino;
b) As responsabilidades de cada uma das partes;
c) Objetivo do estágio;
d) Definição da área do estágio;
e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da
Lei Federal nº 11788/2008;
f) Ajornada de atividades do estágio;
g) A definição do intervalo na jornada diária;
h) Vigência do Termo;
i) Motivos de Rescisão;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
X
CAMARA MUNICIPAL DE
PE CASA JOSÊ PINTO DE ABREU
À Cosa do Todos os Goianemeo
j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) Valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº
11.788/2009;
|) Valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal
nº 11.788/2009;
m)Concessão de benefícios, nos termos do 8 1º do art. 12 da Lei
Federal nº 11.788/2009;
n) O número da apólice e a companhia de seguros.
Art. 9º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o $ 2 do art.
10º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 10º É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº
11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1
(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
& 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando
o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
8 20 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano.
Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores
das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na
hipótese de estágio não obrigatório.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
K
CAMARA MUNICIPAL DE
: 2 CASA JOSÊ PINTO DE ABREU
À Casa de Todos os Gosanenses
Art. 12º Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário
ficará sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual
estiver prestando estágio, no que tange a organização e
desenvolvimento das atividades do estágio.
Art. 13º A não observância das normas estabelecidas pela Administração
e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de
Termo de Compromisso, mediante formalização da decisão.
Art. 14º A realização do estágio deverá ser interrompida,
independentemente do prazo a que alude o art. 5º dessa Lei, quando:
I o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
IH houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
lo estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do
estágio;
IV o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na
instituição de ensino onde estiver matriculado;
Vo estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da ssões da Cà à Municipal de Goiana, em 17 de julho de
2025.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE
à Ê pe CASA JOSE PINTO DE ABREU
á À Casa de Todos os Goianenses
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade principal regulamentar e
formalizar a concessão de estágios a estudantes no âmbito do Poder
Executivo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
A proposição visa criar um marco legal local que autorize e discipline a
atuação do Poder Público como ambiente de formação profissional,
garantindo que as oportunidades de estágio sejam oferecidas de
maneira segura, transparente e alinhada com a legislação vigente.
A implementação desta lei assegura que os programas de estágio não
apenas cumpram sua função pedagógica, complementando a formação
acadêmica e proporcionando experiência prática aos estudantes, mas
também contribuam para a qualificação de futuros profissionais, com
foco nas demandas do serviço público. A medida beneficia uma ampla
gama de estudantes, desde o ensino fundamental (modalidade
profissional) até o ensino superior, incluindo a educação especial e a
educação de jovens e adultos, promovendo a inclusão social e a
acessibilidade ao mercado de trabalho.
a Municipal de Goiana, em 02 de setembro de
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br

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