| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre avaliação e exames anuais de acuidade auditiva nos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município de Goiana e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº ____/2025
Dispõe sobre avaliação e exames anuais de acuidade auditiva nos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do Município de Goiana e dá outras providências.
Art. 1º - Institui o Programa de Acuidade Auditiva que autoriza o Executivo Municipal a realizar avaliações e exames anuais nos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da rede públicas do Município de Goiana.
Art. 2º - O programa consiste em realizar no primeiro bimestre de cada ano, exames para avaliar as condições de saúdes auditivas dos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental matriculados na rede municipal de ensino promovida pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A avaliação e o exame médico a que se refere o caput deste artigo deverá determinar a capacidade sensitiva e perceptiva da audição dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares.
Art. 3º - O Programa será promovido pela Secretaria de Saúde em parceria com a Secretaria de Educação.
§ 1º - As avaliações e exames de acuidade auditiva serão gratuitos e realizados em conformidade os princípios e diretrizes do SUS e em conformidade com o programa de Saúde na Escola (PSE).
§ 2º - Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria da Saúde que designará profissionais responsáveis pela avaliação, encaminhamento ao exame e o tratamento a ser adotado.
§ 3º - Facultam aos alunos a realização das avaliações e exames com profissional de sua escolha, de forma particular, sendo obrigatória a apresentação do resultado na secretária da escola até o último dia do primeiro bimestre letivo.
Art. 4º - A partir dos resultados dos testes obtidos pelos profissionais da área especializada, haverá reunião com os pais ou responsáveis dos alunos para prestar completa orientação.
Art. 5º - Nos casos específicos de doenças detectadas, Os alunos que apresentarem deficiências auditivas terão acompanhamento clínico e assistência médica especializada da rede municipal de saúde, bem como parcerias firmada, para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico quando necessário.
Art. 6º - O Programa não cria atribuições além daquelas já existentes a Secretaria de saúde, ficando o Secretário da Saúde autorizado a representar o Município na celebração de convênios com entidades da área da saúde, para a realização de avaliações e exames.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos e as dotações orçamentárias próprias das áreas de
educação e saúde destinadas para execução das ações do Programa Saúde na Escola (PSE).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clovis Fontenelle Guimarães, em 06 de novembro de 2025.
Vereador Ibson Gouveia
JUSTIFICATIVA
A audição é um dos sentidos fundamentais para o desenvolvimento da fala, dos processos de linguagem (receptiva e expressiva) e da alfabetização (leitura e escrita), já que dependem do funcionamento adequado dos processos auditivos de detecção e interpretação dos sons.
A detecção precoce de alterações auditivas e a intervenção imediata em crianças com perda auditiva favorecem o desempenho acadêmico, emocional e social.
A União tem competência, dividida concorrentemente com os demais entes da Federação, para legislar sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição da República.
A Constituição da República Federativa do Brasil é categórica em seu art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Reconhecemos que a Secretaria Municipal de Saúde, o SUS – Sistema único de Saúde tem prestado relevantes serviços à comunidade, bem como já disponibiliza exame à população, contudo, o que queremos é garantir que aqueles profissionais da rede municipal de saúde possam, a partir de sua área de atuação, prestar mais este serviço aos alunos.
Logo, uma intervenção que combina baixo custo, com o grande benefício e qualidade de vida dessas crianças. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade.
Os exames e serviços são eficazes, de baixo custo, já sendo oferecidos à população gratuitamente e, são capazes de detectar quais crianças que, em função de uma possível deficiência, não estão recebendo adequadamente os estímulos necessários para o seu desenvolvimento normal, além de possibilitar diagnóstico e tratamento das patologias, evitando o agravamento na fase adulta.
Constatada a obediência aos requisitos constitucionais formais, verifica-se, outrossim, que a
proposição também respeita os demais dispositivos constitucionais de cunho material. Ademais, o projeto é jurídico, pois está em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, bem como com os princípios gerais de Direito, sendo competência dos municípios.
Por todo o exposto, essas são algumas das razões que justificam a presente proposta, proporcionando a todas as crianças das escolas e creches da rede municipal de ensino, melhor qualidade de vida, contribuindo para que muitos casos sejam diagnosticados precocemente, impedindo o avanço de problemas futuros.
Plenário Vereador Clovis Fontenelle Guimarães, em 06 de novembro de 2025.
Vereador Ibson Gouveia