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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal – AFRM, e dá outras providências.
native_id3227

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T12:33:54.813832-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-01-20T10:48:16.516067-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Goiana, 08 de janeiro de 2026.
Ofício n® 005/2026 - GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR :oPíA
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA. Câmara Municipal de Goianá
PRaTOCOLO
n® HsjilOp
Referência - Projeto de Lei n® 003/2026 - Executivo - Regime de Urgência 0 8 JAM. 2026
ASS.^
Matr.:
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n° 003/2026 em anexo, o qual “Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratório da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal - AFRM, e dá outras
providências.
Diante da urgência e da importância da proposição, solicitamos respeitosamente que o
referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, como prever o art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, bem como que seja realizada a convocação de sessão extraordinária, para
assegurar a célere tramitação e deliberação da matéria, atendendo ao interesse público.
Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Aswudo digitafmenia por MMÍClUO REGIO SILVEIRA DA COSTA:
247Z288042S
DN; 04R, 0«ICP.8iast, OU^srtflcado DIgItd Pf A1, OUsPrasancial. OU>45174742000171, OU>AC SynsulariO MuMpIs. CN>MARCILIO REGtO SILVEIRA DA COSTA;247228SM25
RszSo: Eu sou o autor deet* documanta
Locali2a(ão: sua iocakzaçio de assinatura aqui
Fmil PhantomPOF Versào: 10,1,1
MARCILIO REGIO
SILVEIRA DA COSTA:
24722880425
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
Prefeito GOIANA Crescendo iuntos,
cuidando da gente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI 003/2026
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratôrio da Carreira de Auditor Fiscal da
Receita Municipal
providências.
AFRM, e dá outras
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 08 DE JANEIRO DE 2026.
I ■!
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do li
Prefeito
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PROJETO DE LEI N“ 003/2026
Dispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório
da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal -
AFRM, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda, amparado na
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
texto:
Art. 1® Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM) do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana, na forma e
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2“ A Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) do quadro de pessoal do Poder
Executivo do Município de Goiana passa a ser estruturada em 4 (quatro) Classes, identificadas pelas
letras de A a D e em Níveis, identificados por números de 1 a 4, conforme dispuser o anexo I desta
Lei.
§ 1® Fica fixado em quin2e mil reais o vencimento básico da Classe A, Nível 1, do cargo efetivo de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), conforme o anexo I desta Lei, reajustados na mesma
época e sem distinção de índices em que for concedido o reajuste geral dos servidores do Município
de Goiana.
§ T Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na Classe A, Nível 1 da Carreira.
§ 3® Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se encontrarem em efetivo
exercício na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), o enquadramento inicial de
que trata o caput deste artigo será realizado imediatamente com base no tempo de serviço efetivo já
cumprido no cargo, alocando-os na Classe e Nível correspondentes ao período já acumulado,
ficando dispensados da apresentação de novos requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento.
§ 4° Para as futuras progressões funcionais será exigida a comprovação dos cursos e requisitos de
titulação e/ou aperfeiçoamento dispostos no artigo 3® e seguintes desta Lei.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
•<3>
Gabinete do
Prefeito
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GOIANA Crescendo juntos, cuidondo da gente.
Art. 3® A progressão na Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) dar-se-á por
tempo de serviço, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de dois por cento sobre
0 vencimento básico para o nível subsequente.
§ 1® A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três vírgula cinco por cento sobre
0 vencimento básico do último nível da classe anterior.
§ 2® A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira, dar-se-á após o cumprimento
do estágio probatório.
§ 3® Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido curso de qualificação ou
aperfeiçoamento profissional, de forma presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e
pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM), que poderão ser ministrados:
1 - pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de quaisquer dos demais entes da
Federação;
II - instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgãos
competentes;
III - órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a exemplo de casas legislativas,
tribunais de contas, ministérios públicos ou outras instituições que promovam a capacitação
profissional; e
IV - entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento profissional de notório reconhecimento
e reputação no mercado.
§ 4® A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à Secretaria de Administração e
Gestão de Qualidade que, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer
conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros
retrativos à data de solicitação.
§ 5® Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será exigida carga horária
mínima de cento e vinte horas, que poderá ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes
cursos ou capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6° E vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma progressão funcional.
Art. 4® Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente, destinado à
valorização dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) que possuam
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
Prefeito
7.r'. firj
GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
títulos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos nos termos da
legislação educacional vigente no País.
§ 1° Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica incidirão sobre a Classe e Nível
em que o Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) estiver enquadrado.
§ 2° O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será concedido ao Auditor-Fiscal
da Receita Municipal (AFRM) de forma cumulativa, fazendo jus à soma dos percentuais
correspondentes à titulação acadêmica anterior, observados os percentuais de vinte e cinco por
cento para Pós-graduação lato sensu (Especialização), vinte e cinco por cento para Mestrado stricto
sensu, e dez por cento para Doutorado stricto sensu.
§ 3° O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo integrará a base de cálculo para
fins de 13® (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das
licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana.
§ 4® Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição previdenciária e seus valores
repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação
previdenciária.
§ 5® O Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) apenas fará jus ao Adicional por Titulação
Acadêmica após o cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 5® Fica instituída a Gratificação de Representação Tributária (GRT), de caráter permanente,
destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Municipal
(AFRM), com atuação em processos tributários, correspondente a meio inteiro sobre o vencimento
básico da Classe e Nível no qual o Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) estiver
enquadrado.
§ 1® A gratificação de que trata este artigo será concedida independentemente de requerimento do
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), em razão do desempenho de atividades fiscais e
tributárias, indispensáveis ao planejamento, execução, acompanhamento e controle da arrecadação
tributária, bem como ao suporte técnico operacional necessário à eficiência da gestão fazendária do
Município de Goiana.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
Prefeito
ai
Crescendo juntos, GOIANA cuidando da gente.
§ 2° A Gratificação de Representação Tributária (GRT) de que trata o caput deste artigo integrará a
base de cálculo para fins de 13° (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço
constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do
Município de Goiana.
§ 3° Sobre a Gratificação de Representação Tributária (GRT) incidirá contribuição previdenciária e
seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a
legislação previdenciária.
Art.6° Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio Técnico Especializado (SATE), de
caráter permanente, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM).
§ 1° A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida independentemente de
solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e será devida em razão das seguintes
justificativas:
I - para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos extraordinários decorrentes da
complexidade técnica na análise de documentos fiscais, contábeis e na aplicação da legislação
tributária em constante mutação;
II - da elevada responsabilidade funcional na fiscalização, constituição de créditos tributários e
combate à sonegação fiscal, impactando diretamente a arrecadação e a justiça fiscal;
III - da exigência de constante aperfeiçoamento em legislação tributária, normas contábeis,
ferramentas de auditoria digital e conhecimentos econômico-finan ceiros para o adequado e diligente
exercício das funções típicas de verificação e controle da conformidade tributária, que extrapolam a
remuneração ordinária e demandam um investimento pessoal contínuo.
§ 2° A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos ocupantes dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e sobre ela não incidirá Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária, não servindo como base de cálculo para quaisquer vantagens
remuneratórias.
§ 3° A verba indenizatória de que trata este artigo se destina exclusivamente ao servidor ativo e será
devida, inclusive, nos afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício.
§ 4° A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um quarto sobre o vencimento
básico da classe e nível em que o servidor estiver enquadrado.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900*000
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Prefeito
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Crescendo juntos, GOIANA cuidando aa gente.
Art. 7® Os atuais cargos ocupados, vagos e os que vierem a vagar de Auditor-Fiscal, de que trata a
Lei n° 2.401/2019 passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM).
Parágrafo único. A mudança na descrição do cargo a que se refere o caput do artigo não representa,
para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à
carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas, não modifica provento ou pensão
concedidas sob denominação anterior, nem prejudica qualquer de suas prerrogativas e vantagens
pecuniárias concedidas.
Art. 8® As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4®, 5® e 6® serão devidas mesmo que o
servidor esteja investido em função de confiança no âmbito da administração direta ou indireta do
Município de Goiana.
Art. 9® A partir da entrada em vigor desta Lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF),
instituída pela Lei n® 2.622/2023, alterada pela Lei n° 2.655/2024, não será mais devida aos
servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), permanecendo
devida aos demais servidores já contemplados na Lei de sua instituição, observadas as condições e
critérios estabelecidos na legislação específica que a regulamenta.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Goiana.
Art. 11 Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, conforme o caso.
Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir do 1® dia do mês subsequente ao da sua publicação
Gabinete do Prefeito de Goiana, 08 de janeiro de 2026.
Prefeito
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Av. Marecha! Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Gabinete do
Prefeito
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
ANEXO I
Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM).
Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos
R$
1 15.000,00 0
R$
2 15.300,00 3
A
R$
3 15.606,00 5
R$
4 15.918,12 7
R$
1 16.475,25 9
R$
2 16.804,76 11 B
R$
3 17.140,85 13
R$
4 17.483,67 15
R$
1 18.095,60 17
R$
2 18.457,51 19 C
R$
3 18.826,66 21
R$
4 19.203,20 23
R$
1 19.875,31 25
R$
2 20.272,81 27 D
R$
3 20.678,27 29
R$
4 21.091,84 31
T7^ *'.h. ■:
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
KE>^ ; V
P2 Gabinete do
Prefeito
bi
Crescendo juntos, GOIANA cuidando da gente.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ora submetido à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, tem por precípua finalidade promover a reestruturação do padrão remuneratório e a
instituição de vantagens específicas para a carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal
(AFRM), cargos essenciais para o funcionamento da Administração Pública e para a consecução do
interesse público no âmbito do Município de Goiana.
A iniciativa de fixar um novo vencimento básico para o início do referido cargo visa deixar
em patamar compatível com a complexidade e a relevância das atribuições desempenhadas visa a
adequar a remuneração desses profissionais aos padrões praticados em outras carreiras de Estado.
Tal medida é fundamental para fortalecer a atratividade, assegurar a pennanência e promover a
valorização dos servidores que integram os quadros da Carreira Fazendária do Município.
Adicionalmente, propõe-se a criação da Gratificação de Representação Tributária (GRT)
para os Auditores-Fiscais da Receita Municipal (AFRM), que tem por escopo reconhecer a natureza
estratégica e a amplitude das atividades exercidas por esses profissionais, que transcendem as
funções típicas representação Fazendária, abrangendo atividades administrativas, técnicas e de
suporte essenciais para o bom funcionamento da máquina pública e a efetividade da gestão
Tributária.
De igual modo, a instituição da Verba Indenizatória de Suporte e Apoio Técnico
Especializado (SATE) busca compensar os encargos e responsabilidades adicionais inerentes ao
cargo. Esta verba visa a assegurar condições adequadas para que os servidores desempenhem suas
íúnções com a eficiência e a dedicação que lhes são exigidas, em consonância com os princípios
constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade administrativa.
Ademais, no cenário de profundas transformações advindas da Reforma Tributária e da
consolidação de um novo arcabouço fiscal, esta proposta legislativa se revela como uma
fundamental medida de enfrentamento. Em um Município como Goiana, caracterizado por seu
grande Valor Agregado (VA), a valorização e o aparelhamento das carreiras fazendárias são cruciais
para garantir a capacidade de adaptação, a preservação da base arrecadatória e a defesa dos
interesses municipais frente às novas dinâmicas econômicas e jurídicas impostas pelo
cenário nacional.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
•CD
Gabinete do k
Prefeito
arj
GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
U0
A presente proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, refletindo a premente
necessidade de modernização da estrutura administrativa e de fortalecimento institucional da gestão
jurídica.
Importa salientar que a reestruturação aqui delineada não se traduz em uma mera elevação
de vencimentos, mas sim em uma medida estruturante e estratégica voltada à eficiência
arrecadatória, ao incremento da receita própria municipal, e, em última instância, à promoção
irrestrita do interesse público.
Diante do exposto, submete-se este Projeto de Lei à elevada apreciação e aprovação desta
Casa Legislativa, confiantes de que sua sanção representará um avanço significativo para a
valorização do serviço público municipal e para o fortalecimento da governança administrativa e
fiscal de Goiana.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 08 de janeiro de 2026.
2> ÍARCILIO RÉGIO SIL VÉÍRA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PARECER CONTÁBIL – IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CONSOLIDADO (PROJETOS DE
LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026)
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 08 DE JANEIRO DE 2026.
PROCESSO 1383/2026
TIPO DE PROCESSO: Comunicação Interna 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ASSUNTO: Encaminhamento de Providências 
ABERTURA: 08 de janeiro de 2026 às 06:30
SIGNATÁRIO Departamento de Contabilidade Municipal
PARECER CONTABIL - IMPACTO ORCAMENTARIO E FINANCEIRO CONSOLIDADO
(PROJETOS DE LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026)
F7FCA9145D895877
Acesse o link abaixo para consultar o processo
https://goiana.flowdocs.com.br:2096/public/processos/F7FCA9145D895877
1383 / 2026 - Comunicação Interna - Encaminhamento de Providências #1
De: Departamento de Contabilidade Municipal
Enviado por: Julierme Barbosa Xavier (julierme)
Para: Departamento de Contabilidade Municipal (Organograma)
Data: 08 de janeiro de 2026 às 06:30
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO
PROJETOS DE LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026
1. DO OBJETO
O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro-Orçamentário tem por finalidade avaliar os efeitos fiscais e financeiros decorrentes dos efeitos dos Pls 002/2026, 003/2026 e 004/2026, aos quais em
sintese apertada exigem implementação de medidas administrativas voltadas ao cumprimento de decisão judicial (0002175-21.2024.8.17.2218), que determina a redução
gradativa dos contratos temporários no âmbito da Administração Direta do Município de Goiana, bem como verificar a compatibilidade dessas medidas com a projeção da Receita
Corrente Líquida (RCL) para o exercício financeiro de 2026, nos termos da legislação vigente.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente estudo observa, especialmente:
a Lei nº 4.320/1964, notadamente os arts. 2º, 12, 15, 16 e 17, que disciplinam o planejamento, a execução e o equilíbrio do orçamento público;
os princípios da legalidade, planejamento, equilíbrio orçamentário e transparência fiscal;
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere ao controle da despesa com pessoal e à sustentabilidade fiscal;
a decisão judicial que impõe a redução dos vínculos temporários, com repercussão direta sobre a despesa corrente de natureza continuada.
3. DAS PREMISSAS ADOTADAS
Para fins deste demonstrativo, foram adotadas as seguintes premissas técnicas:
I – Receita Corrente Líquida (RCL)
A projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026 foi elaborada a partir da base arrecadatória do exercício anterior, ao qual apresenta o seguinte quadro abaixo indicado com posiçao ate
a data do presente parecer 08/01/2026, com expressiva aderencia representando 98.18%.
Ao considerar a assertividade do contexto da Receita Total Arrecadada do Exercício de 2025 e aplicando-se variação real (ja descontada o IPCA) estimada de 4,46%, percentual compatível
com a expectativa de crescimento moderado das receitas próprias e das transferências constitucionais e legais.
Dessa feita, a Lei Orçamentaria estimada para o Exercicio de 2026, no valor de R$970.000.000,00 (Novecentos e setenta milhões) é compatível com o ambiente macroeconomico projetado para o
Exercício de 2026, apresentando um ambiente conservador com relaçao ao incremento de receitas publicas.
Esse ambiente técnico mais conservador, exigirá controle maior de gastos públicos para manutencao da governança pública.
II – Despesa com Pessoal Temporário
Considerou-se a redução progressiva dos contratos temporários, conforme cronograma administrativo compatível com a decisão judicial, resultando na diminuição das despesas
classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 1 (Pessoal e Encargos) e, já aplicado o contexto do aumento de aliquota da contribuicao previdenciária do RGPS de 12% para 16%.
III – Neutralidade Orçamentária
A redução das despesas decorrentes da extinção ou não renovação dos contratos temporários não implica criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, preservando-se o equilíbrio
fiscal. O que se demonstra é que haverá uma compensacao da extinçao dos cargos temporários para retificaçao da estrutura administrativa.
IV - Modelo de Transiçao e Projeçao da Despesa com Pessoal para o Exercício de 2026
Dessa forma, considerando os pressupostos estabelecidos no corpo desse parecer, a estrutura e trajetória de adequaçao da Despesa com Pessoal estaria demonstrada no quadro (01) abaixo:
4. DA PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – EXERCÍCIO 2026
Com base nas informações contábeis consolidadas e nos parâmetros macroeconômicos disponíveis, estima-se que a Receita Corrente Líquida do Município de Goiana para o exercício de 2026
apresente crescimento nominal de 4,46%, refletindo:
manutenção do nível de arrecadação dos tributos próprios, em especial, com relaçao ao impacto da Reforma Tributária, conforme quadro a seguir:
estabilidade nas transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA e demais), ao qual se demonstram legitimados, conforme quadro a seguir:
ausência de medidas que impliquem renúncia significativa de receitas.
Tal projeção atende ao disposto no art. 12 da Lei nº 4.320/1964, que estabelece que a previsão da receita deverá ser feita com base em critérios realistas e tecnicamente fundamentados.
5. DO IMPACTO FINANCEIRO DA REDUÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E COMPENSACAO DOS EFEITOS DO PL 004/2026
A execução da decisão judicial, ao promover a redução dos contratos temporários, resulta em impacto financeiro positivo, consubstanciado na diminuição da despesa corrente, especialmente:
redução do dispêndio com remunerações temporárias;
redução proporcional dos encargos incidentes;
mitigação de riscos fiscais futuros relacionados ao excesso de despesa com pessoal.
compensacao pela retificacao da Estrutura Administrativa indicada no PL 004/2026, criando um limitador histórico para os custos de contratos temporários.
Sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, observa-se que a medida contribui para o equilíbrio entre receita e despesa, conforme preconiza o art. 1º, §1º, ao assegurar a compatibilidade entre a
execução orçamentária e a capacidade financeira do ente.
Em ato continuo, a manutencao do arcabouço da Despesa com Pessoal que distanciem da estrutura apresentada no quadro (01) acima, comprometem a efetividade da aplicacao do percentual da
despesa com pessoal,que serao avaliadas ao final de cada quadrimestre conforme regulamento fiscal.
6. DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As medidas analisadas mostram-se compatíveis com o orçamento municipal, uma vez que haverá uma transferencia de créditos orçamentários do Elemento 3.1.90.04 (Contratos Temporários)
para 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas) não implicando necessidade de abertura de créditos adicionais nem comprometendo a execução das políticas públicas essenciais.
Adicionalmente, a redução das despesas com contratos temporários reforça a capacidade do Município de:
manter a despesa total com pessoal em níveis compatíveis com a Receita Corrente Líquida projetada;
ampliar a margem fiscal para investimentos e despesas obrigatórias;
cumprir os princípios do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal.
7. CONCLUSÃO
i) À vista das análises realizadas, das premissas explicitadas e dos pressupostos técnicos apresentados ao longo do presente Parecer, conclui-se que as medidas propostas mostram-se compatíveis
com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que integralmente observadas e mantidas as condições e premissas aqui estabelecidas.
ii) O cumprimento da decisão judicial que determina a redução dos contratos temporários, aliado à projeção realista da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026, evidencia que não há
criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio, atendendo ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LRF, bem como preservando
o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
iii) Ademais, a implementação das medidas analisadas contribui diretamente para a manutenção da despesa total com pessoal em patamar compatível com a Receita Corrente Líquida
projetada, mitigando riscos fiscais futuros e reforçando a aderência aos limites legais previstos na legislação fiscal vigente.
iv) Ressalte-se, ainda, que a adoção dos ajustes propostos fortalece os pilares da sustentabilidade fiscal, ao promover racionalização de despesas correntes, previsibilidade orçamentária e
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em consonância com os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, transparência e governança pública.
v) Dessa forma, desde que observados os pressupostos técnicos e orçamentários debatidos neste Parecer, conclui-se pela adequação das medidas à Lei de Responsabilidade
Fiscal, não se verificando óbice legal ou fiscal à sua implementação, permanecendo a Administração Municipal vinculada ao permanente monitoramento dos resultados fiscais e à adoção de medidas
corretivas, caso necessário, para assegurar a regularidade, o equilíbrio financeiro e a boa governança pública.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo.
---
Julierme Barbosa Xavier
Contador CRC/PE 17.454

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