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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaDispõe sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, no perímetro urbano e faixas litorâneas do município de Goiana/PE, e dá outras providências. 2ª Discussão e Votação.
native_id3235

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:13:27.713016-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-24T12:12:13.173394-03:00 Aprovado 8 0 0

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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Goiana, 27 de janeiro de 2026.
Ofício n° 029/2026 - GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 'ÓPÍA
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência - Projeto de Lei n® 008/2026 - Executivo
Excelentíssimo Senhor Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência encaminhar, para
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei n® 008/2026, em anexo, que “Dispõe
sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, no perímetro
urbano e faixas litorâneas do Município de Goiana/PE, e dá outras providências
Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Câmara Municipal de Goia.
PROTOCOLa
Atenciosamente,
2 fi JAN. 2D2S
Ass.;
Matr.
MARCILIO RÉGIO SIE^IRA DA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
^ Prefeito
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Crescendo juntos, GOIANA cuidando da gente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI IT 008/2026
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de
animais de médio e grande porte, em
estado de soltura, no perímetro urbano e
faixas litorâneas do Município de
Goiana/PE, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 27 DE JANEIRO DE 2026.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PROJETO DE LEI 008/2026
Dispõe sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em
estado de soltura, no perímetro urbano e faixas litorâneas do
Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda,
amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte texto:
Art. 1“ - Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, soltos e/ou amarrados, em
ambientes públicos urbanos do Município de Goiana/PE.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se;
I - animais de médio porte: caprino, ovinos, suínos e os que lhes sejam semelhantes em tamanho e
peso;
II - animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos, asininos, muares e os que lhes sejam
semelhantes em tamanho e peso; e
III - estado de soltura: animal em tropel, andando de forma livre, errante ou transportados sem os
devidos cuidados e aparatos técnicos, a exemplo de caminhão boiadeiro, com grades de proteção do
animal, sem o devido acompanhamento ou assistência do tutor ou responsável.
Art. 2° - Atestada a presença, amarrados ou solto, de animais de médio e grande porte, no perímetro
urbano, área de praia, incluindo a trecho da BR-101 Norte que corta o Município de Goiana, será
executada, pelas autoridades competentes, sua imediata apreensão/recolhimento.
Art. 3® - Logo que apreendido e recolhido o animal, a autoridade competente notificará o respectivo
tutor/responsável, conferindo a ele a retomada da guarda do animal, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, assim que cumpridas as exigências desta norma, inclusive o pagamento de multa prevista
no art. 5°, desta Lei, bem como as demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão
responsável.
§ 1® - Não sendo possível a perfeita identificação pelo responsável do animal, o órgão executor dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido, na forma do
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
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§ 2“ - Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, através de ficha
de identificação física ou digital, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local
com boa infraestrutura, protegido, alimentado e hidratado, até encaminhamentos posteriores.
Art. 4® - Expirado o prazo de 05 (cinco) dias corridos, após a notificação do tutor ou publicidade da
apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme decisão que melhor
venha a atender ao interesse público, desde que por ato devidamente motivado.
§ 1® - Os recursos obtidos na alienação, por hasta pública, serão revertidos para o fundo dos órgãos
responsáveis pela guarda provisória do animal apreendido, a fim de custear as despesas com o
transporte e mantença.
§ 2® - Na hipótese de doação dos animais, será dada a preferência aos órgãos públicos ou entidades
sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional,
terapêutica ou de assistência social.
Art. 5'
responsabilidades civis ou criminais, à penalidade da multa, com seu valor atualizado, anualmente,
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
- Sujeitar-se-á o tutor ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
§ 1® - O interessado deverá pagar o valor descrito abaixo, em conformidade com a espécie
apreendida, para liberação de cada animal:
I - equinos, asininos e muares:
a) cavalo e égua: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
b) burro e jumento: R$ 100,00 (cem reais).
II “ bovinos e bulalinos:
a) boi, vaca, novilho: R$ 300,00 (trezentos reais).
III ‘ caprinos e ovinos:
a) cabra, bode, ovelha: R$ 200,00 (duzentos reais).
IV - suínos:
a) porco, porca, leitão: R$ 200,00 (duzentos reais).
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
§ 2® - Caso seja reiterada a apreensão do mesmo animal, legalmente identificado, o
tutor/responsável deverá pagar o valor definido neste artigo, acrescido de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da multa anterior.
§ 3“ - A multa descrita neste artigo será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor originário,
no caso em que houver a soltura ilegal de animal apreendido, que possa vir a causar risco iminente
ou efetivo dano a direitos e bens de terceiros.
Alt. 6° - Os órgãos responsáveis da Administração Municipal darão publicidade a campanhas
educativas e de recolhimento de animais, com fins de informar e conscientizar a população dos
riscos decorrentes da circulação de animais em estado de soltura, em ambientes públicos.
Alt. 7® - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, em todos seus
aspectos, especificidades técnicas e operacionais necessárias à sua efetiva aplicação.
Art. 8° - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 27 de janeiro de 2026.
CILIO
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000

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