PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Institui o Programa de Estágio
Legislativo do Futuro, no âmbito da
Câmara Municipal de Goiana, Estado
de Pernambuco, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE, o Programa de
Estágio Legislativo do Futuro, destinado a estudantes do Ensino Médio, Técnico e
Superior, com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem, por meio de
atividades práticas supervisionadas, em consonância com os currículos escolares e
acadêmicos.
Art. 2º - O Programa de Estágio Legislativo do Futuro, instituído por esta Resolução,
possui natureza educativa, pedagógica e institucional, não gerando vínculo empregatício
de qualquer natureza, observando-se, integralmente, o disposto na Lei Federal nº
11.788/2008.
Art. 3º - São objetivos do Programa de Estágio Legislativo do Futuro:
I – proporcionar experiência prática compatível com a formação escolar ou acadêmica do
estudante;
II – contribuir para a formação cidadã, ética e profissional dos estagiários;
III – apoiar o funcionamento administrativo, legislativo e tecnológico da Câmara
Municipal;
IV – fomentar a inovação, a transformação digital e a modernização dos serviços
legislativos;
V – fortalecer a função social da Câmara Municipal como espaço de formação e
cidadania.
Art. 4º - O Programa de Estágio Legislativo do Futuro, será desenvolvido nas seguintes
trilhas de atuação:
I – apoio Administrativo e Legislativo;
II – tecnologia da Informação, Inovação e Transformação Digital.
Art. 5º - As atividades desenvolvidas pelos estagiários, deverão guardar estrita correlação
pedagógica com o curso e o nível de escolaridade do estudante, vedada a utilização do
estagiário para atividades alheias à sua formação.
Art. 6º - Poderão participar do Programa de Estágio Legislativo do Futuro, estudantes que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II – matrícula e frequência regular em instituição de ensino pública ou privada
conveniada;
III – compatibilidade entre o curso frequentado e a área de estágio;
IV – não estar cursando o último semestre ou período do curso, no momento da
admissão, salvo disposição legal em contrário.
Art. 7º - A participação no Programa de Estágio Legislativo do Futuro, dar-se-á mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Estágio – TCE -, com interveniência obrigatória
da instituição de ensino.
Art. 8º - A jornada do estágio será de até 30 (trinta) horas semanais, limitada a 6 (seis)
horas diárias, compatível com o horário escolar ou acadêmico do estudante.
Art. 9º - O estágio terá duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 24 (vinte e quatro)
meses, excetuando-se os estagiários com deficiência, que poderão estagiar até a conclusão
do curso.
Art. 10 - Será assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, a cada 12 (doze) meses
de estágio, preferencialmente coincidente com as férias escolares, sendo remunerado
quando houver percepção de bolsa.
Art. 11 - Cada estagiário será acompanhado por servidor designado, com formação ou
experiência na área de atuação, responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação
do estágio.
Art. 12 - Cada supervisor poderá acompanhar, simultaneamente, até 06 (seis) estagiários,
observadas as normas da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 13 - O acompanhamento do estágio compreenderá:
I – elaboração do Plano Individual de Atividades – PIA;
II – relatórios periódicos do estagiário;
III – avaliação de desempenho pelo supervisor;
IV – relatório final ao término do estágio.
Art. 14 - Na Área de Tecnologia da Informação, poderão atuar estudantes dos cursos de
Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de
Sistemas, Engenharia da Computação, Técnico em Informática ou Ensino Médio,
desenvolvendo, entre outras, as seguintes atividades:
I – suporte técnico a usuários;
II – instalação e configuração de sistemas e softwares;
III – manutenção básica de redes e equipamentos;
IV – apoio à transmissão das sessões plenárias;
V – auxílio em rotinas de backup e segurança da informação;
VI – apoio a sistemas legislativos e administrativos.
Art. 15 - Na Área Administrativa e Legislativa, poderão atuar estudantes dos cursos de
Administração, Gestão Pública, Ciências Contábeis, Direito, Secretariado ou Ensino
Médio, desenvolvendo, entre outras, as seguintes atividades:
I – organização e digitalização de documentos;
II – apoio à redação administrativa e legislativa;
III – atendimento ao público;
IV – apoio às sessões, audiências e eventos institucionais;
V – suporte aos setores de Recursos Humanos, Almoxarifado e Protocolo.
Art. 16 - O estágio será remunerado, mediante pagamento de bolsa-auxílio mensal,
observados os seguintes parâmetros:
I – Nível Pós Graduação: entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00
(três mil reais);
II – Nível Superior: entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
II – Nível Médio ou Técnico: entre R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$
800,00 (oitocentos reais).
Art. 17 - Será concedido auxílio-transporte, no valor de R$ 10,00 (dez reais), por dia
efetivamente estagiado.
Art. 18 - A Câmara Municipal providenciará seguro contra acidentes pessoais, em favor
dos estagiários, conforme exigido pela legislação.
Art. 19 - O ingresso no Programa de Estágio Legislativo do Futuro, dar-se-á mediante
Processo Seletivo Público, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 20 - O processo seletivo poderá compreender, conforme edital:
I – análise curricular;
II – prova objetiva;
III – entrevista;
IV – avaliação técnica, quando aplicável.
Art. 21 - Serão reservadas vagas de estágio, como ações afirmativas:
I – no mínimo, 10% para pessoas com deficiência;
II – entre 20% e 30%, para pessoas negras (pretos e pardos);
III – percentual específico para indígenas e quilombolas, quando houver candidatos.
Art. 22 - São deveres do estagiário:
I – cumprir a carga horária;
II – observar as normas internas da Câmara Municipal de Goiana-PE;
III – zelar pelo patrimônio público;
IV – manter sigilo sobre informações institucionais.
Art. 23 - É vedado ao estagiário:
I – exercer atividades político-partidárias, durante o estágio;
II – substituir servidor efetivo ou comissionado;
III – utilizar sistemas e informações, para fins pessoais.
Art. 24 - A gestão do Programa de Estágio Legislativo do Futuro, caberá à unidade
administrativa designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiana-PE,
responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação anual.
Art. 25 - O Programa de Estágio Legislativo do Futuro, será objeto de avaliação periódica,
podendo sofrer ajustes quanto a valores, vagas, atividades e normas complementares.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Goiana-PE, observada a legislação vigente.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignados no Orçamento Geral do Município.
Art. 28 – O número de vagas e as áreas a serem ofertadas constam do Anexo I desta
Resolução, que a integra como sua parte complementar e inseparável.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2026.
Ver: Eduardo Batista./Presidente.
Ver: Ibson Gouveia./ 1º Secretario.
Ver: Edson da Farmácia./2º Secretario.
ANEXO I
PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTÁGIO LEGISLATIVO DO FUTURO
NOMENCLATURA QUANTIDADE VALOR/VAGA
VAGAS PARA INFORMÁTICA
NÍVEL MÉDIO 02 R$ 759,50
NÍVEL SUPERIOR 01 R$ 1.500,00
NÍVEL PÓS 01 R$ 3.000,00
VAGAS PARA O ADMINISTRATIVO
NÍVEL MÉDIO 02 R$ 759,50