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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a proibição de práticas abusivas por parte de barraqueiros e comerciantes nas praias do município de Goiana, estabelece regras para uso de mesas, cadeiras e guarda-sóis, assegura direitos aos consumidores, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026



         Dispõe sobre a proibição de práticas abusivas por parte de barraqueiros e comerciantes nas praias do Município de Goiana, estabelece regras para uso de mesas, cadeiras e guarda-sóis, assegura direitos aos consumidores, e dá outras providências.



Art. 1º - Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor e de ordenamento da atividade comercial nas praias do Município de Goiana, com o objetivo de coibir práticas abusivas e garantir o livre acesso aos bens públicos.

Art. 2º - Ficam proibidas, nas praias do Município de Goiana, quaisquer práticas abusivas por parte de barraqueiros, comerciantes ambulantes ou estabelecimentos similares instalados em áreas públicas ou de uso comum do povo.

Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se práticas abusivas, entre outras:

I – exigir consumação mínima para utilização de mesas, cadeiras ou guarda-sóis;

II – condicionar o aluguel ou disponibilização de mesas, cadeiras ou guarda-sóis ao consumo obrigatório de alimentos ou bebidas, caracterizando venda casada;

III – impedir, dificultar ou constranger a permanência de pessoas na faixa de areia ou em demais áreas públicas da praia, independentemente de consumo;

IV – cobrar valores não previamente informados ou impor taxas extras abusivas relacionadas ao uso de mesas, cadeiras ou guarda-sóis;













V – impor serviços ou preços sem ciência e concordância prévia do consumidor;

VI – praticar qualquer ato que viole os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.



Art. 4º - As praias constituem bens públicos de uso comum do povo, sendo expressamente vedada a cobrança pela simples permanência do cidadão na faixa de areia.

Art. 5º - Na hipótese de cobrança pelo aluguel de mesas, cadeiras ou guarda-sóis, os valores deverão ser justos, claros, visíveis e previamente informados ao consumidor, sendo proibida a imposição de taxas de serviço abusivas.

Art. 6º - O Poder Executivo instituirá canal permanente de denúncias, podendo utilizar os serviços do PROCON Municipal, Guarda Civil Municipal, Secretaria de Turismo, Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida de forma integrada pelos órgãos municipais competentes.

Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência escrita;II – multa, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFMs, conforme gravidade da infração e reincidência

III – suspensão temporária da autorização de funcionamento;IV – cassação da autorização, em caso de reincidência reiterada.



Parágrafo único. Os critérios detalhados para aplicação das penalidades serão definidos por regulamentação do Poder Executivo.

Art. 9º - O Município poderá promover campanhas educativas junto aos comerciantes e usuários das praias, visando conscientizar sobre os direitos e deveres previstos nesta Lei





.

Art. 10º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 30 de janeiro de 2026.







Ver. Pedro Henrique







































JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei, fundamenta-se na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), bem como na proteção ao consumidor prevista na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).



As praias são bens públicos de uso comum do povo e devem ser acessíveis de forma livre, democrática e igualitária. Entretanto, têm sido recorrentes no Município de Goiana práticas como exigência de consumação mínima, venda casada, cobranças indevidas e constrangimento de banhistas, especialmente quanto ao uso de mesas, cadeiras e guarda-sóis.



Tais condutas violam direitos básicos do consumidor, comprometem o lazer da população e afetam negativamente a imagem turística do município.

A proposta busca organizar a atividade comercial nas praias, garantindo transparência nas cobranças, respeito ao cidadão e equilíbrio entre o exercício da atividade econômica e o interesse público, fortalecendo o turismo local e promovendo um ambiente mais justo para moradores e visitantes.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 30 de janeiro de 2026.





Ver. Pedro Henrique



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